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materia nº 182/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 182 / 2024
Date 2024-10-16
EmentaSOLICITA DO EXECUTIVO MEDIDAS PARA SANAR PROBLEMAS E DEFICIENCIAS NA EMEF. CHICO RIBEIRO.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
IGARAPAVA - SP.
INDICAÇÃO Nº 182/2024
A edil que esta subscreve e assina, com fundamento no art. 148 do Regimento Interno, vem,
respeitosamente, INDICAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Igarapava, Dr.
José Ricardo Rodrigues Mattar, a adoção de providências na área da Educação do Município
de Igarapava om base nas constatações detalhadas no Relatório de Fiscalização da EMEF
Capitão Chico Ribeiro, que segue anexo. Este relatório será encaminhado aos Departamentos
Municipais competentes, em especial ao Departamento de Educação, Cultura e Esporte, ao
Departamento de Engenharia e ao Departamento de Obras e Serviços Públicos e Recursos
Humanos.
1) Sanar as deficiências estruturais e de segurança identificadas na EMEF Capitão Chico
Ribeiro, conforme detalhado no relatório anexo, abrangendo a falta de limpeza, reparos
urgentes em vazamentos, janelas e chuveiros danificados, além da necessidade de adequação
para acessibilidade de estudantes com deficiência.
2) Contratação de profissionais de apoio para alunos com deficiência, com base no que foi
constatado durante a visita de fiscalização. A ausência de mediadores e cuidadores tem
prejudicado tanto o desenvolvimento acadêmico quanto a frequência escolar desses alunos.
3) Encaminhamento dos alunos para escolas especializadas, caso a contratação de profissionais
de apoio não seja possível no prazo adequado. Esse encaminhamento garantirá que os
estudantes com necessidades especiais recebam o suporte necessário para seu desenvolvimento
educacional.
4) Reparos e substituições em equipamentos escolares essenciais, como bebedouros sem
torneiras, chuveiros elétricos danificados e janelas que não permitem ventilação adequada.
especialmente considerando o período de intenso calor na região.
5) Revisão da acessibilidade dos espaços para alunos com mobilidade reduzida, incluindo a
adequação de rampas e banheiros, conforme exigido pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº
13.146/2015).
Justificativa: ss
A adoção dessas medidas é imprescindível, considerando que a visita de fiscalização à EMEF
Capitão Chico Ribeiro revelou sérios problemas de infraestrutura, segurança e administração.
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Esses problemas violam os direitos constitucionais à educação de qualidade, conforme previsto
na Constituição Federal de 1988, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB =
Lei nº 9.394/1996) e na Lei Brasileira de Inclusão (LBI - Lei nº 13. 146/2015).
Igarapava, 16 de setembro de 2024.
ANA LUIZA RILKO MATTAR
Vereadora
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Câmara Municipal de Igarapava
CNPJ 60,243.40910001-60
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Relatório de Fiscalização da Unidade Escolar do Município de Igarapava — SP.
IL INTRODUÇÃO
Este relatório tem por objetivo apresentar as irregularidades identificadas durante a visita
presencial à Escola Municipal de Ensino Fundamental Capitão Chico Ribeiro. A inspeção teve
como foco a avaliação das condições de estrutura física, acessibilidade, manutenção e
adequação dos espaços para o atendimento dos estudantes, incluindo aqueles com necessidades
educacionais especiais. A elaboração deste documento está fundamentada na Constituição
Federal de 1988, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/1996),
e na Lei Brasileira de Inclusão (LBI - Lei nº 13.146/2015), garantindo o direito à educação de
qualidade e inclusiva. Este relatório será encaminhado ao Poder Executivo local para que sejam
tomadas as providências necessárias. Caso as medidas recomendadas não sejam adotadas, o
documento será encaminhado às demais autoridades competentes para providências cabíveis.
IH. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
De acordo com a Constituição Federal de 1988, a educação é um direito de todos e dever do
Estado e da família, conforme estabelece o Art. 205.
Art. 205, Constituição Federal/1988. A educação, direito de todos e
dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho.
O Art. 206 ainda prevê que o ensino deve ser ministrado com base no princípio da igualdade
de condições para o acesso e permanência na escola.
Art. 206, Constituição Federal/1988. O ensino será ministrado com base
nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Il - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento,
aarte e o saber;
HI - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência
de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na
forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por
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concurso público de provas e títulos, aos das redes
públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53. de
2006) (Vide Leinº 14.817. de 2024)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da
educação escolar pública, nos termos de lei federal. Incluído pela
Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da
vida. (Inch
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores
considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de
prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no
âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. (Uncluído pela Emenda Constitucional nº 53. de 2006)
Além disso, o Art. 227 assegura à criança e ao adolescente o direito à proteção especial, por
meio de políticas públicas que garantam seu pleno desenvolvimento.
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Art. 227, Constituição Federal/1988. É dever da família, da sociedade
e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda
Constitucional nº 65. de 2010)
$ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da
criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de
entidades não governamentais, mediante políticas específicas e
obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda
Constitucional nº 65. de 2010)
1 - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na
assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado
para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental,
bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho € a convivência, e
a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação
de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de
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discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65.
de 2010)
$2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos
edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte
coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de
deficiência.
$ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado
o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
Il - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à
escola; (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65. de
2010)
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato
infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por
profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito
à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da
aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a
forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e
ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança,
ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas
afins. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65. de 2010)
$ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual
da criança e do adolescente.
$ 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que
estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de
estrangeiros.
$ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção,
terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer
designações discriminatórias relativas à filiação.
$ 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-
á em consideração o disposto no art. 204.
$ 8º A lei estabelecerá: (Incluído Pela Emenda Constitucional nº
I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos
jovens; (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
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IH - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à
articulação das várias esferas do poder público para a execução de
políticas públicas. (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65. de
2010)
$ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e
cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 11, de 1996)
$ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa
científica e tecnológica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
1, de 1996)
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/1996), em seu Art.
4º, incisos II e IX, reforça o dever do Estado de garantir a educação básica obrigatória e
gratuita, assegurando também a oferta de educação inclusiva aos alunos com deficiência. A
legislação impõe que as escolas proporcionem o atendimento adequado e as adaptações
necessárias para garantir o pleno acesso à educação.
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado
mediante a garantia de:
[..)
HT - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades
ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades,
preferencialmente na rede regular de ensino; (Redação. dada
pela Lei nº 12.796. de 2013)
[..]
IX — padrões mínimos de qualidade do ensino, definidos como a
variedade e a quantidade mínimas, por aluno, de insumos
indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-
aprendizagem adequados à idade e às necessidades específicas de cada
estudante, inclusive mediante a provisão de mobiliário, equipamentos e
materiais pedagógicos apropriados: (Redação dada pela Leinº 14.353
de 2022)
Já a Lei Brasileira de Inclusão (LBI - Lei nº 13.146/2015), em seu Art. 28, prevê que o Estado
deve garantir a acessibilidade e as condições adequadas para a inclusão plena dos estudantes
com deficiência, assegurando o atendimento educacional especializado e a presença de
profissionais de apoio.
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Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver,
implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
| - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem
como o aprendizado ao longo de toda a vida;
Il - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir
condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por
meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem
as barreiras e promovam a inclusão plena;
II - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional
especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis,
para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir
o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade,
promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na
modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em
escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que
maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com
deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a
aprendizagem em instituições de ensino;
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e
técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de
recursos de tecnologia assistiva;
VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de
atendimento educacional especializado, de organização de recursos e
serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade
pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
VIII - participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias
nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;
IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos
aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se
em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do
estudante com deficiência;
X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de
formação inicial e continuada de professores e oferta de formação
continuada para o atendimento educacional especializado;
XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento
educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de
guias intérpretes e de profissionais de apoio;
XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos
de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos
estudantes, promovendo sua autonomia e participação;
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XIII - acesso à educação superior e à educação profissional e
tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais
pessoas;
XIV - inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior
e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados
à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;
XV - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a
jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema
escolar;
XVI - acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da
educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações,
aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades,
etapas e níveis de ensino;
XVII - oferta de profissionais de apoio escolar;
XVIII - articulação intersetorial na implementação de políticas
públicas.
$ 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino,
aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos 1, II, II, V, VII, VIII,
IX, X, XI, XI, XHI, XIV, XV, XVI, XVII e XVII do caput deste
artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer
natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no
cumprimento dessas determinações.
$ 2º Na disponibilização de tradutores e intérpretes da Libras a que se
refere o inciso XI do caput deste artigo, deve-se observar o seguinte:
1 - os tradutores e intérpretes da Libras atuantes na educação básica
devem, no mínimo, possuir ensino médio completo e certificado de
proficiência na Libras; (Vigência)
1H - os tradutores e intérpretes da Libras, quando direcionados à tarefa
de interpretar nas salas de aula dos cursos de graduação e pós-
graduação, devem possuir nível superior, com habilitação,
prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras. (Vigência)
HI - DAS VISITAS ESPECÍFICAS
1. EMEF CAPITÃO CHICO RIBEIRO
Durante a visita à EMEF Capitão Chico Ribeiro, foram identificados diversos problemas que
comprometem tanto a segurança quanto o bem-estar dos alunos, além de interferirem
diretamente na qualidade do ambiente escolar. As seguintes irregularidades foram constatadas:
e Falta de limpeza na área externa: A área do pátio apresenta
uma grande quantidade de folhas secas acumuladas, o que
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impede a visibilidade do solo e esconde degraus e obstáculos.
Essa condição representa um risco de acidentes e compromete
a higiene escolar, necessária para manter um ambiente saudável
e seguro.
e Materiais amontoados e inadequadamente armazenados:
Observou-se o acúmulo de materiais como papelão, madeira e
portas inutilizadas em áreas de circulação comum, expondo os
estudantes a possíveis acidentes.
e Vazamentos de água: Vazamentos foram identificados em
torneiras e conexões de canos, gerando desperdício de água em
um período de intenso calor. Esse problema compromete o
abastecimento de água para os estudantes e representa um
desperdício de recursos financeiros e naturais.
e Equipamentos danificados: Chuveiros elétricos de uso
comum estão estragados, impossibilitando seu uso adequado.
e Janelas presas com arames: Algumas janelas estão fixadas
com arames, impedindo a ventilação natural das salas de aula e
agravando as condições do ambiente em períodos de calor
intenso, o que afeta diretamente o bem-estar dos estudantes.
e Falta de acessibilidade e manutenção: Diversos espaços da
escola, como rampas de acesso e banheiros, não estão
adequados para alunos com mobilidade reduzida. A má
conservação das grades de arame que cercam partes da escola,
danificadas e expostas, pode causar lesões aos alunos.
e Bebedouros sem torneiras: Bebedouros estão sem torneiras,
impossibilitando o acesso à água potável para os estudantes, o
que é particularmente preocupante dado o calor intenso da
região.
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e Cortinas improvisadas: Verificou-se o uso de cortinas
improvisadas nas janelas, apoiadas entre os vidros para
proteção solar, uma solução inadequada que prejudica o
conforto dos alunos nas salas de aula.
Além dos problemas estruturais, foi constatada a ausência de profissionais de apoio para os
estudantes com necessidades educacionais especiais, o que contraria a legislação vigente,
especialmente a Lei Brasileira de Inclusão. A falta de mediadores e cuidadores tem
prejudicado o desenvolvimento desses alunos e, em alguns casos, até mesmo impedido a
frequência escolar. A seguir, a situação observada:
e Alunos com diagnóstico de autismo (4º ano), surdez (5º ano) e
esquizofrenia (2º ano) estão frequentando a escola sem o apoio
adequado.
e Há casos de estudantes que, por falta de apoio, não estão
comparecendo às aulas (por exemplo: aluno autista - 4º ano).
Problema identificado: A ausência de profissionais de apoio que compromete o acesso pleno
à educação.
Impacto: Como a falta de suporte afeta a frequência escolar e o desenvolvimento acadêmico
desses alunos.
Recomendações: A contratação urgente de profissionais especializados (como cuidadores e
mediadores) para garantir a inclusão desses alunos na rede de ensino.
Caso o Poder Executivo local não consiga, por motivos justificados, proceder à contratação de
profissionais de apoio para o atendimento educacional especializado dentro do prazo
necessário, recomenda-se o encaminhamento dos alunos para escolas especializadas. Essas
instituições possuem estrutura e equipes qualificadas para garantir o atendimento adequado às
necessidades educacionais desses estudantes, assegurando a continuidade de seu
desenvolvimento educacional e respeitando os princípios da inclusão.
Durante a visita, foi constatado que diversos estudantes com necessidades educacionais
especiais não estão recebendo o suporte adequado. Observou-se a ausência de profissionais de
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apoio, fato que tem comprometido tanto a frequência escolar quanto o desenvolvimento
acadêmico desses alunos. A falta de pessoal especializado para mediar e oferecer suporte
prejudica diretamente o direito à educação inclusiva.
VI. RECOMENDAÇÕES E PROVIDÊNCIAS
Com base nas irregularidades observadas, é urgente que o Poder Executivo local adote as
seguintes medidas:
e Realização de limpeza constante da área externa da escola para
garantir a segurança e higiene dos espaços.
e Reparo dos vazamentos de água para evitar desperdícios.
e Substituição ou remoção dos materiais amontoados e
inadequadamente armazenados.
e Conserto ou substituição de chuveiros e bebedouros
danificados.
e Reforma das janelas para permitir ventilação adequada.
e Instalação de cortinas adequadas nas salas de aula para
proteção contra o sol.
e Contratação de profissionais de apoio para garantir a inclusão
e permanência dos alunos com necessidades especiais na
escola.
e Caso o Poder Executivo local não consiga, por motivos
justificados, proceder à contratação de profissionais de apoio
para o atendimento educacional especializado dentro do prazo
necessário, recomenda-se o encaminhamento dos alunos para
escolas especializadas. Essas instituições possuem estrutura e
equipes qualificadas para garantir o atendimento adequado às
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necessidades educacionais desses estudantes, assegurando a
continuidade de seu desenvolvimento educacional e
respeitando os princípios da inclusão.
Diante das condições insatisfatórias verificadas, faz-se necessário que o Poder Executivo local
promova a regularização da infraestrutura da escola e a contratação de pessoal qualificado,
conforme previsto pela legislação brasileira. A falta de adequações compromete o direito
constitucional à educação e à segurança dos alunos, configurando violação dos direitos
fundamentais garantidos pelas leis citadas.
VII. ENCAMINHAMENTO ÀS AUTORIDADES COMPETENTES
Caso as providências e medidas recomendadas não sejam adotadas pelo Poder Executivo
municipal, este relatório será encaminhado ao Ministério Público, Tribunal de Contas e demais
órgãos competentes, para que tomem as medidas cabíveis visando a proteção do direito
constitucional à educação.
VIII. CONCLUSÃO
A educação é um direito fundamental e deve ser tratada com prioridade absoluta pelo Poder
Público. As condições encontradas nas unidades educacionais do município demonstram a
necessidade urgente de intervenção para garantir um ambiente seguro, acessível e adequado ao
processo de ensino-aprendizagem, conforme exigido pela legislação brasileira.
Igarapava, 08 de outubro de 2024.
ANA LUIZA RILKO MATTAR
Vereadora da Câmara Municipal de Igarapava
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Assessora da Presigencia
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ANEXOS
ANEXO I - REGISTRO FOTOGRÁFICO (EMEF CAPITÃO CHICO RIBEIRO)
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