PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 — CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 - 8200
E —- MAIL: prefeituraDigarapava.sp.gov.br
Igarapava/SP, 16 de Outubro de 2024.
Of. 668/2024.
Ref.: Projeto de Lei nº 065/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Digníssimos Edis,
Venho, por meio deste, encaminhar informações complementar ao Projeto de
Lei nº 065, datado de 16 de Outubro de 2024, intitulado "AUTORIZA A
ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL DE R$ 550.000,00
(QUINHENTOS E CINQUENTA MIL REAIS), PARA ABERTURA DE
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA FISCAL DO EXERCÍCIO DE 2024 DO
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Para fins, reiteramos com fulcro no artigo 161, parágrafo 6º, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Igarapava-SP, que estabelece o seguinte teor:
“Art. 161. Ressalvada a hipótese de estar a proposição em Regime de
Urgência Especial ou quando assinados pela maioria absoluta da Câmara,
não serão recebidos pela Mesa, substitutivo, emendas ou subemendas,
quando a mesma estiver sendo discutida em Plenário no início da sessão,
para fins de publicação”.
Solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final
aprovada pelos Ilustres Vereadores, de conformidade com a Lei Orgânica do
Município.
Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração e estima, certo
da aprovação deste projeto pelas razões cmposins.
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JOSE RICARDO E cores E
RODRIGUES | iifEs Senai us eira
poe! Sou O autor deste documento
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JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
Exmo. Sr. Carlos Roberto Rodrigues Lima
DD. Presidente Da Câmara Municipal De Vereadores De Igarapava
Câmara de Vereadores de Igarapava A
Praça João Gomes da Silva, Centro, Igarapava/SP.
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Pc Chefe de Secretária
Prefeitura Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 065 DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 PREEFITO MUNICIPAL
AUTORIZA A ABERTURA DE UM CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL DE R$ 550.000,00
(QUINHENTOS CINQUENTA MIL REAIS),
PARA ABERTURA DE DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA FISCAL NO EXERCÍCIO DE
2024 DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Município de
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais,
FAZ SABER:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito adicional especial, no
valor de R$ 550.000,00 (Quinhentos e cinquenta mil reais), para Aquisição Cestas
Básica Natalinas para cerca de 2000 (duas mil) famílias atendidas e cadastradas, é
requisitos para conceder a cesta, a comprovação de estar desempregado com condições
financeiras precárias e vulnerabilidade social, estas cestas são distribuídas mediante prévio
cadastro e entrega de senhas, proveniente da Outorga da Concessão da Prestação de
Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de
Igarapava/SP, conforme Contrato nº. 049/2024, oriunda da Concorrência Pública
002/2023, conforme demonstrativo abaixo:
Orgão 02 - PODER EXECUTIVO
asda 02.01- GABINTE
Orçamentária
[02.01.04 — Fundo Social de Solidariedade
08 — Assistência Social
08 244 - Assistência Comunitária
08 144 0120- Assistência a População Carente
Unidade Executora
Funcional 08 244 0120 2050 0000 -Manut. do Fundo Social
Programática Solidariedade
Elemento de Despesa 3.3.90.32.00 - Material, Bem ou Serviço p/ Distribuição
Gratuita
Fonte 1
Vínculo 100.118
Valor do Crédito R$.550.000,00
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PROJETO DE LEI Nº 065 DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 PREEFITO MUNICIPAL
Art. 2º. -Nos termos do artigo 43, 8 1º, inciso II da Lei 4.320/64, a abertura de
crédito adicional especial, conforme exposto no artigo anterior, no valor total de R$
550.000,00 (Quinhentos e cinquenta mil reais), em virtude de excesso de arrecadação no
exercício atual, proveniente da Receita da Outorga de Saneamento.
Art. 3º. - Fica incluso o presente crédito adicional especial na Lei nº 998/2021 —
Plano Plurianual — PPA, Lei nº 1141/23 - Lei Orçamentária Anual — LOA para o exercício
de 2024 e Lei nº 1108/2023 — Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, para o exercício de
2024.
Art. 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
IGARAPAVA-SP, 16 de Outubro de 2024.
JOSE RICARDO RSRIGUES MATA tros daço O .
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JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
FUND E
Igarapava/SP,16 deoutubro de 2024.
O Fundo SocialdeSolidariedade-CasadaViradaFeminina“CasaRosa”-doMunicípio de
Igarapava/SP distribui anualmente, como forma de proporcionar um final de ano para
assistir as pessoas cadastradas em estado de vulnerabilidade ao público mais carente
do Município, cestas natalinas para que tenham um natal com uma alimentação, com
itens variados e mais nutritivos para comemoração do Natal.
São cerca de 2.000 (duas mil) famílias atendidas e cadastradas — é requisito para
conceder a cesta, a comprovação de estar desempregado, com condições financeiras
precárias e vulnerabilidade social, sendo comprovados os requisitos no momento do
cadastro através dos documentos pessoais da pessoa que está sendo atendida — e
essas cestas são distribuídas mediante prévio cadastro e entrega de senhas.
O Fundo Social de Solidariedade recebe doações do FUSSP (Fundo Social de
Solidariedade de São Paulo) e também de colaboradores da nossa cidade, porém, são
cerca de 10% (vinte por cento) da quantidade total,nãosãosuficientesparaatendera
demanda.
Considerando o fato das doações da FUSSP e parceiros chegarem a aproximadamente
200 (duzentas) cestas básicas -o quenemsemprepodemoscontarcomessasdoações- é
necessário, COM RECURSOS PRÓPRIOS, a aquisição de duas mil (2.000) cestas porém
o cofre público, nesse momento atual da gestão, está SEM RECURSO E COM A
POSSIBILIDADE DE UTILIZAR O DINHEIRO DA OUTORGA DO SERVIÇO DE
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO“parado”.
As cestas de Natal, que em anos anteriores custaram o valor aproximado de R$
482.000,00 (dados obtidos através do processo administrativo nº 138/2023 — pregão
eletrônico nº 106/2023) são compostas pelos seguintes itens:
01pacotedeUva-Passade500g; 01
pacote de açúcar de 2 kg;
01pacotedearroz5kg;
01pacotedecafétorradoemoido500g 02
latas de sardinha 125g;
02pacotesdemacarrãoAveMaria500g; 02
pacotes de Feijão carioca de 1kg;
01pacotedegoiabada-500g;
01pacotedebiscoitomaisena400g; 01
pacote de sal refinado de 1 kg;
O1frangointeirode2kg;
01pacotedemixdecastanhasde500g;
FUNDO SOCIAL
DE SOLIDARIEDADE OS IGARAPAVA,
, E.
O1frascodegeléiademorangode300g;
O1frascodesucoconcentradodecaju500ml;
O1frascodesucoconcentradodeuvaS00ml; 01
frasco de óleo de soja de 900 ml;
01pacotedefarofademandiocade500g;
O2latasdeextratodetomatede130gramas; 01
pacote de fubá de 500 gramas;
01pacotedefarinhadetrigodelkg;
Ollatadeleiteempóde400gramas;
01pacotedeachocolatadoempóde400g; 01
pote de azeitona verde de 280 gramas;
01pacotedebalamaciasortidade600gramas; 02
latas de salsicha enlatada de 300 gramas;
Olunidadedepanetonecomgotasdechocolatede400gramas.
Nesse sentido, como forma de propiciar um final de ano melhor para as famílias
assistidas, em razão da comemoração com a família a data do Natal, ecomoformado
Fundo Social cumprir seu dever com eficiência e eficácia, oferecendo à sociedade um
serviço já reconhecido, vem por este SOLICITAR aos senhores do
PoderLegislativodonosso Município, a aprovação e liberação de valor aproximado de
R$ 482.000,00(quatrocentos e oitenta e dois mil reais) para tal finalidade social.
Certa do entendimento e atendimento, deixo aqui minhas considerações de elevada
estima e aguarda deferimento.
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MARI AQ RIA FONTANA
Chefig de Serviço
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Saldo 22.620.651,43 €
Juros * 0,00
Data de Debito de Juros 31/10/2024
IOF * 0,00
Data de Debito de IOF 01/11/2024
Saldo de fundos de investimento
BB RF Simp Solidez 22.620.651,43
OBSERVAÇÕES:
Transação efetuada com sucesso por: JB495573 JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR.
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Assinado por 7 pessoas: GIOVANA GABRIELI CAMPOS IENNY, DENISE HELENA SALVINO MARCELINO, MARCOS KASSARDJIAN, DIEGO ANTONIO PIMENTEL, CINTIA NATANE MORETE, LORENZO VARASSIN e JOSÉ
RICARDO RODRIGUES MATTAR
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SUMÁRIO
1. DISPOSIÇÕES INICIAIS........cueeremesemeneesseameseeaerensreseeaeres atras cenesenssersas 5 2.
OBJETO DO CONTRATO... EEE 8 3.
EFICÁCIA DO CONTRATO... rertmememeeeeeeeresereneeemeererasernee 9 4.
OPERAÇÃO ASSISTIDA... nereaeeseaseameemsenseaeeaeeameseamrensar amenas 115.
EMISSÃO DA ORDEM DE INÍCIO ..........ccseemseensmees cereeseeeeneem TA 6,
PRAZO DA CONCESSÃO... memememmsseneeneemeereeas DA aurea 14 7,
VALOR DO CONTRATO .....irremerrermeerem cer aseemesrcsaer te erenrensennavenss 14 8.
REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA ....ccmeeessmemasesseseessenserenses 15 9.
BENS VINCULADOS... seeereree mero mesmo ssmeereneeseesser ass amas 17 10.
AUTORIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS ..........cemesseseseaseerssenserera eres 1911.
DESAPROPRIAÇÕES E DESOCUPAÇÕES..................... «20 12
ESTRUTURA JURÍDICA E CONTROLE SOCIETÁRIO...
INTEGRALIZAÇÃO E REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL...
GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.............. 25 15.
SEGUROS.
OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE ..........memeeassemssmemes rr 3117.
OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA.......... scr isessasseemeeasenerasensees 33 18.
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS ..........tmemee PARAR 37 19.
OBRAS E SERVIÇOS DO SISTEMA...........crsesssemememseresrasemmeneenenes 41 20.
[Roy = [= | EO Ee 44 21.
CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS E EMPREGADOS ............memen 46 22.
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS .............memmeeeeees 47 23.
REAJUSTE ANUAL... er semenmeemerereremere meet orerema se aseonas er snensastaaneamanas 49 24.
ALOCAÇÃO DE RISCOS................ seres re rerer 52 25.
REVISÃO ORDINÁRIA... snes ceemeeserenseceneaeoseesessesaroaesenscensemsannsammaemenarar ae 53
26. REVISÃO EXTRAORDINÁRIA... cena mereererereseer comme cme nene 55
27. RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO .......56
28. PENALIDADES CONTRATUAIS ......... erre asaseeaeaeemsemmereaaseesrensaa 63
Assinado por 7 pessoas: GIOVANA GABRÍEL| CAMPOS ENNY, DENISE HELENA SALVINO MARCELINO, MARCOS KASSARDJ AN, DIEGO ANTONIO PIMENTEL. CNT'A NATANE MORETE LORENZO VARASSIN e JOSE
RICARDO RODRIGUES MATTAR
Para verificar a valdade das assinaluras. acesse hitps-/"garapava-1dac com-briverifcacao/ABOF 2305-BOFD-0D95 e niorme o codigo ABOF 2305 BOFD-0095
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29. INTERVENÇÃO.........crcecreeeerseseerseereeemeeraeameereer comes sara msraseaasenasaasasd 67
30. EXTINÇÃO DO CONTRATO ............ ii resememremas pena naa na nana anna n 70
31. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL ..........isenemememasesamereeseeeaaseeme 72
EPA = [67:)) [5]7: (67: (6 73
33. CADUCIDADE............iecemesseeemeaseenseeeneetemeer are se renaaaess corrarenamesavensenaverss 75
34. RESCISÃO... ei cteneseesmesseememeaeererseer sense sereno crerenerenemeseraeersmener serena 77
35. ANULAÇÃO ....... cc cceereeeeerseneerserrecer are sereaeemerseeramenssmsseemaeeems anaasanas avessas 78
36. FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.........cmecemssereeaseo 7B
37. REVERSÃO DOS BENS REVERSÍVEIS ..........cmsesmemenesemeeessemereerees 79
38. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL............ snes 80
39. RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS................. ir manserseresaranass 81
40. AUTOCOMPOSIÇÃO DE CONFLITOS ..........uscissscamesresraassarms .82
41. MEDIAÇÃO ........ e .83
42. ARBITRAGEM ..ememmceemmee camaras errenmasarmsarreceseeness .83
43. COMITÊ TÉCNICO DE RESOLUÇÃO DE DISPUTAS.. .B4
44. COMUNICAÇÕES...........csesesmssamsos rrrErrREare ...86
45. CONTAGEM DOS PRAZOS..
46. EXERCÍCIO DE DIREITOS.............. ceesecemereom cearenses erseeameermmemmeseasan 87
47. INVALIDADE PARCIAL ...cecseeeassenseserser sssneressaaraserrmaaansaneamascrnssnanassmnsms 87
48. FORO ............. IRIA Eee eee per 88
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2023
CONTRATO Nº 049/2024
Para verificar a vaidade das assinaturas. acesse https /Agarapava-1doc-com briver ficacao/ABOF-2305-BOFD-0D95 e informe o codigo ABOF-2305-BOFD-0D95
Assinado por 7 pessoas: GIOVANA GABRIELI CAMPOS fENNY, DENISE HELENA SALVINO MARCELINO MARCOS KASSARDJIAN, O EGO ANTON O PIMENTEL. CINTIA NATANE MORETE. LORENZO VARASSIN e JOSE
RICARDO RODRIGUES MATTAR
O)
sa; IGARAPAVA
CONTRATO DE CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO
DE IGARAPAVA/SP.
Aos 09 de fevereiro de 2024, pelo presente instrumento, as partes a seguir
identificadas,
1 — MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP, CNPJ:45.324.290/0001-67, neste ato
representado por JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR, prefeito municipal,
doravante denominado CONCEDENTE;
— IGARAPAVA SANEAMENTO S.A., Sociedade de Propósito Específico - SPE,
pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Cerqueira Cesar, 241, Jardim
Santa Maria, Igarapava - SP, CEP: 14540-000, inscrita no CNPJ/ME sob o no
52.805.588/0001-54, neste ato representada por seus diretores)Marcos
Kassardjian, inscrito no CPF sob o nº 036.608.098-96, e Lorenzo Varassin, inscrito
no CPF sob nº 007.107.469-46, na forma dos seus atos constitutivos, doravante
denominada CONCESSIONARIA;
CONSIDERANDO:
A) Que o Contrato de Programa celebrado entre o MUNICÍPIO DE
IGARAPAVA/SP e a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO — SABESP, em 26 de junho de 1992, para prestação de serviços de
abastecimento de água, coleta e destino final de esgotos sanitários venceu em 30
de junho de 2022;
B) Que com o advento do Novo Marco do Saneamento Básico (Lei Federal nº
14.026/2020), passou a ser vedada a celebração ou renovação dos CONTRATOS
DE PROGRAMA sem o respectivo processo licitatório (art. 10 da Lei Federal º
11.445/2007);
C) A urgência do MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP em regularizar a relação jurídica
quanto a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário, que atualmente está sendo executada, juridicamente, de forma precária,
fato que inviabiliza a aplicação de novos investimentos necessários ao
desenvolvimento econômico e social do município;
D) Que o CONCEDENTE decidiu promover a CONCESSÃO do Sistema de
Abastecimento de Agua e Esgotamento Sanitário do Município de Igarapava,
atribuindo à iniciativa privada a sua exploração, de acordo com as competências
legais que lhe foram atribuídas pela Constituição Federal de 1988 (art. 30, V) e
pela Política Nacional de Saneamento Básico, Lei Federal nº 11.445/2007 (art. 8º,
D;
E) Que o edital, minuta de contrato e anexos foram postos em consulta pública no
site da Prefeitura Municipal no período de 13 de julho de 2022 a 15 de agosto de
4
Assinado por 7 pessoas: GIOVANA GABRIELI CAMPOS [ENNY, DENISE HELENA SALVINO MARCELINO, MARCOS KASSARDJIAN, DIEGO ANTONIO PIMENTEL, CINTIA NATANE MORETE. LORENZO VARASSIN e JOSÉ
RICARDO RODRIGUES MATTAR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https: /lgarapava. (doc.com.briverificacao/ABOF-2305-BOFD-0D95 e informe o código ABOF-2305-B0FD-0D95
E
PREFEITURA DE
IGARAPAVA
2022, e realizada audiência pública no dia 09 de agosto de 2022;
F) Que o processo licitatório foi realizado em obediência ao disposto na lei que
institui normas para licitações e contratos da Administração Pública (Lei Federal
nº 8.666/93) e a Lei de Concessões (Lei Federal nº 8.987/95);
G) Que o objeto do CONTRATO foi adjudicado à CONCESSIONÁRIA, em
conformidade com ato do CONCEDENTE, publicado no Diário Oficial do Município
de Igarapava do dia 01 de novembro de 2023, edição 943;
H) Que a ADJUDICATÁRIA cumpriu todas as condições precedentes à assinatura
do CONTRATO, conforme disposto no Edital nº 002/2028,
têm entre si ajustado o presente CONTRATO DE CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO
SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP, nos termos do Processo
Administrativo nº 001/2023, da legislação vigente e das cláusulas a seguir
estabelecidas:
1. DISPOSIÇÕES INICIAIS
1.1. Para os fins do presente CONTRATO, e sem prejuízo de outras definições
aqui estabelecidas, os termos, frases e expressões redigidas em destaque e
maiúscula, salvo disposição em contrário, deverão ser compreendidos e
interpretados conforme o significado descrito no Anexo 01 do Contrato -
Glossário.
1.2. Exceto quando o contexto não permitir tal interpretação:
1.2.1. As definições do CONTRATO serão igualmente aplicadas em suas formas
singular e plural;
1.2.2. As referências ao CONTRATO ou a qualquer outro documento devem
incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as
Partes.
1.3. No caso de divergência entre o CONTRATO e os ANEXOS, prevalecerá o
disposto no CONTRATO.
1.4. No caso de divergência entre os ANEXOS, prevalecerão aqueles emitidos
pelo CONCEDENTE.
1.5. No caso de divergência entre os ANEXOS emitidos pelo CONCEDENTE,
prevalecerá aquele de data mais recente.
5
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Assinado por 7 pessoas: GIOVANA GABRIELI CAMPOS IENNY, DENISE HELENA SALVINO MARCELINO, MARCOS KASSARDJIAN, DIEGO ANTONIO PIMENTEL. CINTIA NATANE MORETE, LORENZO VARASSIN e JOSE
RICARDO RODRIGUES MATTAR
O]
PREFEITURA DE
IGARAPAVA
1.6. Eventuais alterações e/ou termos aditivos contratuais que venham a ser
celebrados entre as Partes prevalecerão sobre as disposições celebradas
anteriormente.
1.7. Todas as referências neste CONTRATO para designar Cláusulas,
subcláusulas, itens ou demais subdivisões referem-se às Cláusulas, subcláusulas,
itens ou demais subdivisões do corpo deste CONTRATO, salvo quando
expressamente se dispuser de maneira diversa.
1.8. Todos os prazos estabelecidos neste CONTRATO deverão ser
compreendidos como considerando dias corridos, a não ser quando
expressamente indicada a utilização de dias úteis. Quando os prazos se
encerrarem em finais de semana, feriados ou dias em que não houver expediente
no MUNICÍPIO, o prazo será automaticamente postergado para o primeiro dia útil
subsequente.
1.9. Toda a referência feita à legislação e aos regulamentos deverá ser
compreendida como a legislação e os regulamentos vigentes à época do caso
concreto, a ele aplicáveis, de qualquer esfera da federação, e consideradas suas
eventuais alterações.
1.10. Integram o CONTRATO, para todos os efeitos legais e contratuais, os
ANEXOS abaixo relacionados:
a. Anexo 01 do Contrato - Glossário;
b. Anexo 02 do Contrato - Caderno de Encargos;
c. Anexo 03 do Contrato - Caderno de Indicadores;
d. Anexo 04 do Contrato - Caderno Ambiental e PGRS;
e. Anexo 05 do Contrato - Matriz de Risco;
f. Anexo 06 do Contrato - Lista de Bens Reversíveis;
9. Anexo 07 do Contrato - Serviços Complementares;
h. Anexo 08 do Contrato - Regra para Indenização de Ativos - ANA;
i. Anexo 09 do Contrato - Regulamento para Prestação dos Serviços (Deliberação
ARSESP 106/2009);
Assinado por 7 pessoas: GIOVANA GABRIELI CAMPOS IENNY, DENISE HELENA SALVINO MARCELINO, MARCOS KASSARDUJIAN, DIEGO ANTONIO PIMENTEL, CINTIA NATANE MORETE, LORENZO VARASSIN e JOSÉ
RICARDO RODRIGUES MATTAR
Para verificar a validade das assinaturas. acesse https /igarapava.1doc.com.briverificacao/ABOF-2305-BOFD-0D95 e informe o código ABOF-2305-BOFD-0D95
o
PREFEITURA DE
IGARAPAVA
j. Anexo 10 do Contrato - Relatório de Fiscalização BRR - ARSESP; k.
Anexo 11 do Contrato - Diretrizes para elaboração do Plano Operacional;
|. Anexo 12 do Contrato - Modelo de Seguro-Garantia e Fiança Bancária.
1.11. O presente CONTRATO rege-se por suas cláusulas, pelos dispositivos do
EDITAL, pelas normas gerais de direito público e, especialmente, pelas seguintes
normas:
a. Constituição Federal, em especial os arts. 175 e 37, inciso XXI;
b. Lei Federal nº 8.666/1993;
c. Lei Federal nº 8.987/1995;
d. Disposições da Lei Complementar nº 101/2000;
e. Lei Federal nº 11.445/2007;
f. Lei Orgânica Municipal de Igarapava/SP;
g. Lei Complementar Municipal nº 56/2018 — Dispõe sobre o Plano Diretor e a
Política de Saneamento Ambiental;
h. Plano Municipal de Saneamento Básico, aprovado pelo Decreto nº 2.609/2022
ii Condições previstas no EDITAL e nos seus ANEXOS, que fazem parte
integrante deste CONTRATO;
j. Demais disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis.
1.12. Modificação, revogação, ou reconhecimento de ilegalidade ou
inconstitucionalidade de qualquer ato normativo citado não altera ou afeta o
presente CONTRATO, no todo ou em parte, sendo que as normas regulamentares
acima são referenciais e as legais vinculantes.
2. OBJETO DO CONTRATO
Assinado por 7 pessoas: GIOVANA GABRIEL! CAMPOS IENNY, DENISE HELENA SALVINO MARCELINO, MARCOS KASSARDJIAN, DIEGO ANTONIO PIMENTEL CINTIA NATANE MORETE, LORENZO VARASSIN e JOSÉ
RICARDO RODRIGUES MATTAR
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O
PREFEITURA DE
IGARAPAVA
2.1. Constitui objeto do CONTRATO a exploração da infraestrutura e da prestação
dos serviços de implantação, operação e gestão do sistema de adução,
tratamento e distribuição de água e esgoto do Município de Igarapava/SP,
compreendendo os serviços de fornecimento, requalificação, operação e
manutenção (preventiva, preditiva e corretiva) e demais procedimentos
necessários e suficientes para garantir a regularidade dos serviços, sob regime
CONCESSÃO COMUM, nos termos das características e especificações técnicas
detalhadas neste EDITAL, CONTRATO e respectivos ANEXOS.
2.2. Esta CONCESSÃO pressupõe a prestação de serviço adequado,
considerando-se como tal aquele prestado em consonância com o presente
CONTRATO, observado o perfeito atendimento aos Indicadores de Desempenho
e níveis de serviço, que satisfizer às condições de regularidade, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade, cortesia, equidade, modicidade das tarifas e
continuidade, nos termos da legislação.
2.3. Pela realização do objeto contratual, a CONCESSIONÁRIA terá direito a
receber remuneração pela exploração do serviço público concedido, mediante
cobrança de TARIFAS e outras fontes de receitas, nos termos deste Contrato.
3. EFICÁCIA DO CONTRATO
3.1. O CONTRATO terá sua a sua eficácia condicionada à comprovação da
celebração do Convênio de Cooperação Técnica entre a AGÊNCIA
REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO —
ARSESP e o MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/ SP, conforme processo instaurado e
em trâmite, Protocolo ARSESP-PRC-2023-00035;
3.1.1. Caso a condição disposta na subcláusula acima já tenha sido implementada
na data da assinatura do CONTRATO, a EFICÁCIA DO CONTRATO operar-se-á
na data de publicação do extrato do CONTRATO na imprensa oficial.
3.2. Em até 5 (cinco) dias após a DATA DE EFICÁCIA DO CONTRATO, o
CONCEDENTE constituirá o COMITÊ DE TRANSIÇÃO, com o objetivo de facilitar
a interlocução no âmbito da OPERAÇÃO ASSISTIDA.
3.2.1. O COMITÊ DE TRANSIÇÃO será composto por 01 (um) representante do
CONCEDENTE; 01 (um) representante da CONCESSIONÁRIA; 01 (um)
representante da AGÊNCIA REGULADORA;
3.3. Em até 10 (dez) dias após a DATA DA EFICÁCIA DO CONTRATO, a
CONCESSIONÁRIA deverá:
3.3.1. Comprovar o pagamento integral da OUTORGA FIXA, correspondente ao
valor da PROPOSTA COMERCIAL, no valor mínimo de R$ 15.000.000,00 (quinze
milhões de reais), somado ao ágio obtido no leilão, se houver;
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Para verificar a val dade das assinaturas. acesse https-/ligarapava.1doc.com.brivenficacao/ABOF-2305-BOFD-0D95 e Informe o código ABOF-2305-BOFD-0D95
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IGARAPAVA
3.3.1.1. Caso realizada etapa de lances viva-voz no leilão, o valor da
OUTORGA FIXA deverá corresponder àquele constante no termo de
ratificação de lance, conforme disposto no item 25.8 do EDITAL;
3.3.1.2. O valor será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo — IPCA/BGE no ato do pagamento, desde a data da
apresentação da PROPOSTA COMERCIAL;
3.3.2. Comprovar o pagamento integral da INDENIZAÇÃO SABESP, devida em
razão dos investimentos não amortizados, no valor de R$ 57.228.833,15
(cinquenta e sete milhões, duzentos e vinte e oito mil, oitocentos e trinta e três
reais e quinze centavos);
3.3.2.1. O valor indicado na subcláusula 3.3.2 é controverso e objeto de discussão
na ação ordinária no 1032240-60.2023.8.26.0053, em curso na 3º Vara da
Fazenda Pública da Capital/SP.
3.3.2.1.1. Havendo alteração do valor da INDENIZAÇÃO SABESP, decorrente da
ação ordinária no 1032240-60.2023.8.26.00583, o valor será revisto na primeira
revisão ordinária;
3.3.2.1.2. O pagamento da INDENIZAÇÃO SABESP deverá ser depositado, em
moeda corrente, em juízo, nos autos da ação judicial nº 1032240-
60.2023.8.26.0053.”
3.3.2.2. Havendo alteração da BASE DE REMUNERAÇÃO REGULATÓRIA —
BRR, o valor devido à título de INDENIZAÇÃO SABESP deverá ser revisto na
primeira revisão ordinária;
3.3.2.3. Caso haja diferença entre o valor da INDENIZAÇÃO SABESP,
subcláusula 3.3.3, e o apurado na revisão ordinária, após atualização da BRR ou
após decisão judicial transitada em julgado, decorrente da ação nº 1032240-
60.2023.8.26.0058, positiva ou negativa, as PARTES terão direito à recomposição
do equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
3.3.2.4. Se a diferença for positiva, o valor obtido deverá ser pago pela
CONCESSIONÁRIA no prazo de 12 (doze) meses, ou mediante ajuste a ser
celebrado entre a CONCESSIONÁRIA, A SABESP e a AGÊNCIA REGULADORA.
3.3.3. Comprovar a contratação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO,
observado o disposto na cláusula 14 deste CONTRATO;
3.3.4. Apresentar apólices de SEGURO, observado o disposto na cláusula 15
deste CONTRATO e no Plano de Seguros apresentado como condição de
convocação para assinatura do contrato, consoante disposto no item 29.2.1 do
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Para verificar a validade das assnaturas, acesse hitps:/figarapava.1doc.com.briverificacao/ABOF-2305-BOFD-0D95 e Informe o código ABOF-2305-BOFD-0D95
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EDITAL;
3.3.5. Iniciar a OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA, observado o disposto na
cláusula 4 deste CONTRATO;
3.4. Em até 45 (quarenta e cinco) dias após a DATA DA EFICÁCIA DO
CONTRATO, a CONCESSIONARIA deverá apresentar:
3.4.1. Atualização da regra tarifária e dos preços públicos dos SERVIÇOS
COMPLEMENTARES, observado a fórmula do índice de reajuste anual do
CONTRATO, previsto na cláusula 23 e o disposto na subcláusula 23.1.1;
3.4.2. Apresentar PLANO OPERACIONAL. observado o disposto no Anexo 11 do
Contrato — Diretrizes para Elaboração do Plano Operacional;
3.4.2.1. Em até 15 (quinze) dias, o CONCEDENTE deverá aprovar o PLANO
OPERACIONAL.
3.4.2.1.1. Decorrido prazo sem manifestação expressa do CONCEDENTE,
considerar-se-á aprovado;
34.21.2. Caso o CONCEDENTE determine alguma alteração, a
CONCESSIONARIA terá o prazo de 10 (dez) dias para retificação.
4. OPERAÇÃO ASSISTIDA
O CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, com apoio do COMITÊ DE
RANSIÇÃO) darão início ao período de OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA,
com duração de até 90 (noventa) dias.
4.1.1. As ações do COMITÉ DE TRANSIÇÃO serão acompanhadas pelo
VERIFICADOR INDEPENDENTE:
4.2. O CONCEDENTE se responsabilizará, durante o período de OPERAÇÃO
ASSISTIDA, pela garantia do fluxo de informações necessário para que a
CONCESSIONÁRIA inicie a OPERAÇÃO DO SISTEMA.
4.3. Durante o período de OPERAÇÃO ASSISTIDA caberá à CONCESSIONÁRIA
realizar o acompanhamento das atividades relacionadas à OPERAÇÃO DO
SISTEMA, devendo, para tanto, mobilizar recursos próprios, na forma de pessoal,
material, contratação e desenvolvimento de softwares, dentre outros necessários
ao acompanhamento e transição das atividades.
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4.3.1. A CONCESSIONÁRIA será integralmente responsável pelo correto
dimensionamento dos recursos necessários ao acompanhamento das atividades
relacionadas à OPERAÇÃO ASSISTIDA.
4.4. O COMITÊ DE TRANSIÇÃO deve assegurar a interlocução e interação entre
as equipes do CONCEDENTE, do atual responsável pela OPERAÇÃO DO
SISTEMA e da CONCESSIONÁRIA, possibilitando a troca de informações
referentes aos aspectos essenciais para a transição dos SERVIÇOS.
4.5. Durante o período de OPERAÇÃO ASSISTIDA, o COMITÊ DE TRANSIÇÃO
compromete-se a envidar esforços para:
4.5.1. Franquear à CONCESSIONÁRIA livre acesso às informações necessárias
acerca do SISTEMA e de todos os SERVIÇOS, incluindo, mas não se limitando a:
4.5.1.1. Registros da prestação dos SERVIÇOS e quaisquer outras atividades
eventualmente prestadas, relativos aos 5 (cinco) anos anteriores;
4.5.1.2. Arquivos técnicos, cadastros, plantas, desenhos e demais documentos e
informações acerca das instalações integrantes do SISTEMA que serão operados
pela CONCESSIONARIA;
4.5.1.3. Licenças ambientais em vigor e demais documentos relativos ao
cumprimento da legislação ambiental, inclusive quanto a procedimentos de
eventual licenciamento ambiental em curso;
4.5.1.4. Registros imobiliários dos BENS REVERSÍVEIS imóveis.
4.5.2. Disponibilizar, em favor da CONCESSIONÁRIA, quaisquer outras
informações relevantes ao planejamento e à adoção das providências necessárias
à adequada transferência do SISTEMA existente e de todos os SERVIÇOS;
4.5.3. Franquear à CONCESSIONÁRIA o livre e desimpedido acesso aos bens do
SISTEMA existente.
4.6. O atraso no início da OPERAÇÃO DO SISTEMA, causado pela
impossibilidade de acesso ou cumprimento das disposições previstas na
subcláusula 4.5, ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro
deste CONTRATO em favor da concessionária, desde que não tenha dado causa
aos eventuais prejuízos gerados e devidamente comprovados pela materialização
do evento.
4.7. As controvérsias havidas entre as PARTES relativas ao período de
OPERAÇÃO ASSISTIDA, incluindo-se aquelas dispostas na subcláusula 4.5,
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serão dirimidas pelo COMITÊ DE TRANSIÇÃO, mediante provocação da PARTE
interessada.
4.8. Durante o período de OPERAÇÃO ASSISTIDA, a atual responsável pela
OPERAÇÃO DO SISTEMA permanecerá como responsável pela execução de
todos os SERVIÇOS, incluindo a operação e manutenção de todo o SISTEMA
existente, sendo que a receita correspondente até o término deste período da
OPERAÇÃO ASSISTIDA pertencerá exclusivamente à ela, a quem caberá seu
faturamento e cobrança, nos termos previstos neste CONTRATO, cabendo à
CONCESSIONÁRIA a receita relativa aos SERVIÇOS prestados a partir do
primeiro após a emissão da ORDEM DE INÍCIO.
4.8.1. Fica ressalvado à a atual responsável pela OPERAÇÃO DO SISTEMA, o
direito de cobrança dos créditos devidos até o termo final da OPERAÇÃO
ASSISTIDA, consubstanciado com a emissão do TERMO DE TRANSFERÊNCIA
DO SISTEMA;
4.9. Caberá ao CONCEDENTE, durante o período de OPERAÇÃO ASSISTIDA,
diligenciar junto à atual responsável pela OPERAÇÃO DO SISTEMA pela
preservação dos BENS REVERSÍVEIS até a transferência do SISTEMA;
4.10. Ao final do período de OPERAÇÃO ASSISTIDA e cumpridas as condições
de emissão da ORDEM DE INÍCIO pela CONCESSIONÁRIA, as PARTES
celebrarão o TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA, por meio do qual se
procederá à transferência da posse dos BENS REVERSÍVEIS;
411. O período de OPERAÇÃO ASSISTIDA poderá ser encerrado
antecipadamente, havendo acordo entre as PARTES, mediante a anuência da
atual responsável pela OPERAÇÃO DO SISTEMA, e cumpridas as condições de
emissão da ORDEM DE INÍCIO pela CONCESSIONÁRIA as PARTES celebrarão
o TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA, por meio do qual se procederá à
transferência da posse dos BENS REVERSÍVEIS;
4.12. O encerramento antecipado do prazo da OPERAÇÃO ASSISTIDA não
importará em alteração do prazo de 35 (trinta e cinco) anos de OPERAÇÃO DO
SISTEMA, cujo cômputo se inicia a partir da emissão da ORDEM DE INÍCIO.
5. EMISSÃO DA ORDEM DE INÍCIO
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Je
A iosnasava
5.1. A ORDEM DE INÍCIO de OPERAÇÃO DO SISTEMA será emitida após
verificadas as seguintes condições precedentes:
5.1.1. Pagamento da OUTORGA FIXA e da INDENIZAÇÃO SABESP,
comprovação de contratação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO e
apresentação das apólices de seguro, consoante regras dispostas na subcláusula
3.3 e apresentação do PLANO OPERACIONAL consoante regras dispostas na
subcláusula 3.4.
5.1.2. Encerramento da OPERAÇÃO ASSISTIDA, consubstanciado com a
emissão do TERMO DE TRANSFERENCIA DO SISTEMA.
6. PRAZO DA CONCESSÃO
6.1. O PRAZO da CONCESSÃO é de 35 (trinta e cinco) anos, contados da
emissão da ORDEM DE INÍCIO de OPERAÇÃO DO SISTEMA.
7. VALOR DO CONTRATO
71 O valor da OUTORGA FIXA do presente CONTRATO, consoante
PROSPOSTA COMERCIAL, anexa a esta CONTRATAÇÃO, corresponde ao valor
de R$24.500.000,00 (vinte e quatro milhões e quinhentos mil reais), a ser pago
pela CONCESSION RIA ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 10 (dez
dias), a contar da DATA DA EFICÁCIA DO CONTRATO.
7.2. O valor, em reais, constante do presente CONTRATO, para todos os fins e
efeitos de direito, é de R$ 21.529.931,88 (vinte e um milhões, quinhentos e vinte e
nove mil, novecentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos), correspondente
à soma dos investimentos previstos para a CONCESSIONÁRIA, ao longo do prazo
estipulado da CONCESSÃO.
7.2.1. O valor expresso na subcláusula 7.2 tem efeito meramente referencial, não
podendo ser utilizado por qualquer das PARTES como base para a recomposição
do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, ou qualquer outro fim que
implique a utilização do valor estimado do contrato como parâmetro para
indenizações, ressarcimentos e afins.
8. REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
8.1. A remuneração da CONCESSIONÁRIA pela prestação dos SERVIÇOS será
composta por:
8.1.1. RECEITA TARIFÁRIA paga pelos USUÁRIOS em razão da prestação dos
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IGARAPAVA
SERVIÇOS, observado o disposto no Anexo 02 do Contrato - Caderno de
Encargos;
8.1.2. RECEITAS ADICIONAIS decorrentes da execução de SERVIÇOS
COMPLEMENTARES, observado o disposto Anexo 07 do Contrato - Serviços
Complementares;
8.1.3. RECEITAS ACESSÓRIAS decorrentes da exploração de atividades
acessórias, de projetos associados e de sociedade de propósito específico (SPE).
8.2. A CONCESSIONÁRIA declara estar ciente dos valores, riscos e condições
relacionados à obtenção das RECEITAS TARIFÁRIAS e das RECEITAS
ADICIONAIS, concordando serem suficientes para remunerar todos os
investimentos, custos e despesas relacionados com o objeto deste CONTRATO,
de maneira que as condições aqui originalmente estabelecidas conferem equilíbrio
econômico-financeiro à CONCESSÃO.
8.3. Até a data de início da OPERAÇÃO DO SISTEMA instrumentalizada pela
ORDEM DE INÍCIO, todos os direitos de faturamento das TARIFAS, e todos os
demais direitos de cobrança de USUÁRIOS permanecerão exercidos
exclusivamente pela atual responsável pela OPERAÇÃO DO SISTEMA.
8.4. Na exploração dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA não poderá dispensar
tratamento diferenciado, inclusive tarifário, aos USUÁRIOS de uma mesma
categoria de consumo, exceto nos casos previstos em lei e na regulamentação da
AGENCIA REGULADORA.
8.5. Caso sejam estabelecidos privilégios tarifários que beneficiem segmentos
específicos de USUÁRIOS, por lei ou normas regulamentares editadas pela
AGÊNCIA REGULADORA durante o presente processo licitatório, até a DATA DE
EFICÁCIA DO CONTRATO, que causem alteração da equação econômico
financeira do CONTRATO, sua recomposição ocorrerá por ocasião da primeira
revisão ordinária.
8.6. A CONCESSIONARIA poderá contratar outras empresas para funcionar
como agentes arrecadadores da TARIFA ou realizar investimentos para que a
arrecadação da TARIFA se realize remotamente, vedado o repasse dos
respectivos custos aos USUÁRIOS.
8.7. A CONCESSIONÁRIA fica desde já autorizada, nos termos deste
CONTRATO e normas regulamentares editadas pela AGÊNCIA REGULADORA,
a lançar nas contas de consumo dos USUÁRIOS, quando aplicável, as multas
eventualmente aplicadas aos USUÁRIOS e outros custos associados à prestação
dos SERVIÇOS.
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8.8. A CONCESSIONÁRIA poderá incluir na conta de consumo dos USUÁRIOS
valores relacionados a outros serviços prestados por terceiros, desde que
mediante expressa concordância dos USUÁRIOS.
8.9. A CONCESSIONÁRIA fica desde já autorizada, nos termos deste
CONTRATO e normas regulamentares editadas pela AGENCIA REGULADORA,
a obter RECEITAS ADICIONAIS e RECEITAS ACESSÓRIAS.
8.9.1. Eventuais RECEITAS ADICIONAIS e RECEITAS ACESSÓRIAS auferidas
durante a CONCESSÃO serão devidas integralmente à CONCESSIONÁRIA.
8.10. A exploração de fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS deverá ser autorizada
pelo CONCEDENTE e obedecer às normas da AGENCIA REGULADORA, terá
natureza precária e vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá,
em qualquer hipótese, prejudicar a execução deste CONTRATO.
8.11. Na exploração das RECEITAS ADICIONAIS e RECEITAS ACESSÓRIAS, a
CONCESSIONARIA responsabilizar-se-á por todas e quaisquer infrações legais
ou ofensas a regulamentação específica, perante terceiros e todos os órgãos
competentes de fiscalização e regulação, excluindo o CONCEDENTE de qualquer
demanda a respeito.
8.12. A CONCESSIONÁRIA, na exploração de RECEITAS ADICIONAIS e
RECEITAS ACESSÓRIAS, deverá observar a legislação concorrencial e as
normas vigentes do CONCEDENTE sempre que exijam, restrinjam ou
condicionem a exploração de determinadas atividades, devendo vedar e abster
se de praticar condutas discriminatórias e abusivas, tanto na exploração como na
remuneração.
9. BENS VINCULADOS
9.1. Integram a CONCESSÃO os BENS VINCULADOS, considerados assim todas
as instalações edifícios, equipamentos, máquinas, aparelhos e acessórios afetos
à prestação dos SERVIÇOS.
9.2. São considerados BENS REVERSÍVEIS, todas as instalações, edifícios,
equipamentos, máquinas, aparelhos e acessórios essenciais e indispensáveis à
prestação dos SERVIÇOS:
9.2.1. Preexistentes à CONCESSÃO, conforme descrito no Anexo 06 do
Contrato - Lista de Bens Reversíveis, no Anexo 10 do Contrato - Relatório de
Fiscalização BRR - ARSESP e na BASE DE REMUNERAÇÃO REGULATÓRIA
de Igarapava, provenientes da BASE BLINDADA da SABESP, BASE
INCREMENTAL e BASE INCREMENTAL ADICIONAL, e outros incluídos até a
data de transferência do sistema;
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Assinado por 7 pessoas GIOVANA GABRIELI CAMPOS IENNY, DENISE HELENA SALVINO MARCELINO, MARCOS KASSARDJIAN, DIEGO ANTONIO PIMENTEL, CINTIA NATANE MORETE, LORENZO VARASSIN e JOSÉ
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9.2.2. Adquiridos, incorporados, ampliados e construídos pela
CONCESSIONÁRIA, ao longo do prazo da CONCESSÃO, por força de obras ou
investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, ainda que decorrentes de
investimentos não obrigatórios, que sejam essenciais e indispensáveis à
prestação dos SERVIÇOS.
9.3. À CONCESSIONÁRIA declara ter conhecimento da natureza e das condições
dos BENS REVERSÍVEIS que lhe são transferidos.
9.4. Todos os BENS REVERSÍVEIS deverão ser mantidos em bom estado de
conservação e em pleno funcionamento pela CONCESSIONÁRIA, por todo o
PRAZO DA CONCESSÃO.
9.5. Serão considerados BENS PRIVADOS as instalações comerciais e
administrativas da CONCESSIONÁRIA, salvo aqueles que possuam comprovada
afetação à prestação dos SERVIÇOS e sejam incluídos na relação de BENS
REVERSÍVEIS;
9.5.1. Os BENS PRIVADOS, não afetos diretamente à execução do CONTRATO
e, portanto, considerados não essenciais à prestação dos SERVIÇOS, poderão
ser gravados de ônus, dados em garantia ou alienados livremente.
9.6. Os bens integrantes do Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento
Sanitário do Município de Igarapava/SP não constem no Anexo 06 do Contrato
— Lista de Bens Reversíveis, no Anexo 10 do Contrato - Relatório de
Fiscalização BRR - ARSESP e na BASE DE REMUNERAÇÃO REGULATÓRIA
de Igarapava, provenientes da BASE BLINDADA da SABESP, BASE
INCREMENTAL e BASE INCREMENTAL ADICIONAL, deverão ser arrolados e
apresentados pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE e à AGÊNCIA
REGULADORA assim que identificados, para fins de regularização e inserção no
rol de BENS REVERSÍVEIS.
9.7. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, em plenas condições de uso,
conservação e segurança, às suas expensas, os BENS VINCULADOS, durante a
vigência do CONTRATO, efetuando, para tanto, reparações, renovações e
adaptações necessárias à prestação adequada dos serviços públicos objeto da
CONCESSÃO, nos termos previstos neste CONTRATO.
9.8. No caso de bens arrendados ou locados pela CONCESSIONÁRIA
caracterizados como BENS REVERSÍVEIS, havendo a extinção da
CONCESSÃO, o CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, suceder a
CONCESSIONÁRIA nos respectivos CONTRATOS de arrendamento ou locação.
9.9. A CONCESSIONÁRIA não poderá alienar ou transferir a posse de quaisquer
bens sem a prévia e expressa autorização do CONCEDENTE, nos 24 (vinte e
quatro) meses antes do término da CONCESSÃO.
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Assinado por 7 pessoas; GIOVANA GABRIEL! CAMPOS IENNY, DENISE HELENA SALVINO MARCELINO, MARCOS KASSARDJIAN, DIEGO ANTONIO PIMENTEL, CINTIA NATANE MORETE, LORENZO VARASSIN e JOSÉ
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9.10. Os BENS REVERSÍVEIS ou investimentos neles realizados deverão ser
integralmente depreciados e amortizados pela CONCESSIONÁRIA no PRAZO
DA CONCESSÃO nos termos da legislação vigente, não cabendo qualquer pleito
de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro no advento do termo
contratual.
9.10.1. O disposto na subcláusula acima se aplica a todas as obrigações de
investimento previstas no Anexo 02 do Contrato - Caderno de Encargos,
independentemente do momento em que forem realizadas ou tenham sua
realização solicitada pelo CONCEDENTE.
9.11. A CONCESSIONÁRIA poderá, em nome próprio, litigar em medidas judiciais
para assegurar ou recuperar a posse dos bens integrantes à CONCESSÃO.
9.12. Na hipótese de alienação de BENS REVERSÍVEIS, mediante autorização
prévia do CONCEDENTE, estes deixarão de ser reversíveis, sem prejuízo da
reversibilidade dos bens que os substituírem ou os repuserem.
9.13.0 CONCEDENTE deverá manifestar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias,
sobre pedidos de alienação, constituição de ônus ou transferência, de qualquer
natureza, dos BENS REVERSÍVEIS, contados do recebimento da solicitação de
anuência prévia apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
10. AUTORIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS
10.1. A CONCESSIONÁRIA deverá:
10.1.1. Obter, renovar, em tempo hábil, e manter vigentes todas as licenças,
permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades objeto
da CONCESSÃO, dentre as quais:
10.1.1.1. Licenças e autorizações necessárias às obras previstas no Anexo 02
do Contrato - Caderno de Encargos;
10.1.1.2. Licenças e autorizações necessárias às novas OBRAS DO SISTEMA e
SERVIÇOS eventualmente solicitados pelo CONCEDENTE, conforme previsto
neste CONTRATO;
10.1.1.3. Certidões de uso e ocupação do solo junto à Prefeitura, sempre que
requeridas pelo CONCEDENTE ou quando necessárias à obtenção de licenças e
demais autorizações ambientais;
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10.1.1.4. Licenças e autorizações para os canteiros de obras, jazidas e áreas de
apoio;
10.1.1.5. Outorgas de direito de uso dos recursos hídricos e licenças ambientais
necessárias à operação da Concessão;
10.1.1.6. Todas as licenças necessárias à operação da Concessão.
10.1.2. Adotar todas as providências exigidas pelos órgãos competentes, nos
termos da legislação vigente, para a obtenção, renovação, manutenção ou
regularização das licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno
exercício das atividades objeto da CONCESSÃO, arcando integralmente com as
despesas e custos correspondentes.
10.1.3. Cumprir as condicionantes já existentes, ou que vierem a ser exigidas
pelos órgãos responsáveis, e arcar com a integralidade dos custos delas
decorrentes, ainda que a licença seja obtida ou tenha sido solicitada por terceiros
ou pelo CONCEDENTE.
10.1.4. No que tange especificamente às condicionantes ambientais, a
CONCESSIONÁRIA deverá arcar com todos os investimentos, pagamentos,
custos e despesas decorrentes da sua execução, não fazendo jus à recomposição
de equilíbrio econômico-financeiro.
10.1.5. Em até 1 (um) mês, contado da data de assinatura do TERMO DE
TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA, a CONCESSIONÁRIA deverá solicitar, junto
aos órgãos ambientais competentes, a transferência de titularidade das outorgas,
licenças e autorizações ambientais afetas ao Sistema de Abastecimento de Água
e Esgotamento Sanitário do Município de Igarapava/SP.
10.1.5.1. Na hipótese de expiração das referidas licenças e diante da
impossibilidade de sua renovação, a CONCESSIONARIA será responsável por
renovar ou iniciar novos procedimentos de licenciamento ambiental, observados
os prazos regulamentares.
10.2. O atraso na obtenção de licenças e autorizações ambientais para o qual a
CONCESSIONARIA não tenha contribuído não poderá ensejar a aplicação de
penalidades relacionadas à execução das obras correspondentes.
10.3. A CONCESSIONÁRIA não poderá se eximir da responsabilidade pelo
cumprimento dos ENCARGOS previstos no Anexo 02 do Contrato - Caderno de
Encargos, em função da obtenção parcial de licenças e autorizações.
11. DESAPROPRIAÇÕES E DESOCUPAÇÕES
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O
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IGARAPAVA
11.1. As DESAPROPRIAÇÕES, desocupações, instituição. de servidões e
quaisquer outras limitações administrativas necessárias à prestação dos
SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO serão efetuadas pela CONCESSIONÁRIA,
às suas expensas e sob sua responsabilidade, com obediência da legislação
aplicável.
11.2. Para dar cumprimento às suas obrigações relacionadas com as
DESAPROPRIAÇÕES ou instituição de servidões administrativas, a
CONCESSIONÁRIA deverá:
11.2.1. Apresentar aa CONCEDENTE, quando necessário, todos os elementos e
documentos necessários à DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA dos imóveis
a serem desapropriados ou sobre os quais serão instituídas servidões
administrativas, nos termos da legislação vigente;
11.2.2. Conduzir os processos de DESAPROPRIAÇÃO ou de instituição de
servidões administrativas, responsabilizando-se por todos os custos relacionados
a estes, incluindo os referentes à imissão provisória na posse e à aquisição dos
imóveis e ao pagamento de indenizações ou de quaisquer outras compensações
decorrentes da DESAPROPRIAÇÃO ou da instituição de servidões ou de outros
ônus ou encargos relacionados, incluindo eventual uso temporário de bens
imóveis ou a realocação de bens ou pessoas, bem como as despesas com custas
processuais, honorários advocatícios e de peritos;
11.2.3. Proceder, às suas expensas, e na presença da fiscalização do
CONCEDENTE, conforme o caso, que lavrará o respectivo auto, a demarcação
dos terrenos que façam parte integrante da prestação do SERVIÇO, incluindo o
levantamento da respectiva planta cadastral, e com a identificação dos terrenos
que integram a CONCESSÃO e as áreas remanescentes;
11.2.4. Ajuizar, em seu próprio nome, as ações judiciais que se mostrarem
necessárias para viabilizar a DESAPROPRIAÇÃO ou a instituição de servidões
administrativas, assumindo as despesas relacionadas às taxas, às custas judiciais
e às indenizações a serem destinadas aos proprietários/possuidores dos imóveis
expropriados.
11.3. Será de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a estruturação e
organização da documentação necessária para a regularização dos ativos
preexistentes, que passarão para a gestão da CONCESSIONÁRIA e não
possuem documento de titularidade regular, cabendo ao CONCEDENTE os
custos relacionados a precatórios, indenizações, desapropriações e despesas
cartoriais.
11.4. São de responsabilidade do CONCEDENTE as providências necessárias à
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA dos imóveis a serem desapropriados
para a realização do objeto da CONCESSÃO, incluindo aqueles de uso temporário
ou objeto de instituição de servidões.
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PREFELTURA CE
IGARAPAVA
11.4.1. As PARTES, de comum acordo, estabelecerão, quando necessário, um
programa de trabalho, contendo os prazos para a obtenção da DECLARAÇÃO DE
UTILIDADE PÚBLICA dos imóveis, para fins de DESAPROPRIAÇÃO ou de
instituição de servidão administrativa, e os elementos necessários que deverão
ser fornecidos pela CONCESSIONÁRIA, dentro das condições previstas na
legislação aplicável e compatível com os prazos fixados para a prestação dos
SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO.
11.4.2. Caso o CONCEDENTE não promova as medidas que lhes competem em
relação às DESAPROPRIAÇÕES ou servidões administrativas necessárias à
execução do SERVIÇO, nos termos desta cláusula, os prazos referentes às
obrigações e ao cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO
diretamente impactados serão revistos, desde que se demonstre que a inércia do
CONCEDENTE interferiu no cumprimento de tais obrigações, indicadores e
metas.
11.4.2.1. A revisão dos prazos de que trata a subcláusula acima não afasta
eventual necessidade de revisão contratual, caso rompido o equilíbrio econômico
financeiro, além de não serem imputadas penalidades à CONCESSIONÁRIA
diretamente decorrentes dessa inércia.
12. ESTRUTURA JURÍDICA E CONTROLE SOCIETÁRIO
12.1. A CONCESSIONÁRIA, constituída na forma de sociedade por ações, com
sede no Município de Igarapava/SP, cujo objeto social, durante o prazo da
CONCESSÃO, será específico e exclusivo de exploração do SISTEMA e
prestação dos SERVIÇOS e, adicionalmente, atividades acessórias ou
associadas, nos termos deste CONTRATO, caracteriza-se como SPE.
12.2. A transferência total ou parcial da CONCESSÃO ou transferência direta do
controle societário da CONCESSIONÁRIA, está condicionada à prévia anuência
do CONCEDENTE e demais requisitos especificados na legislação, sob pena de
caducidade, conforme disposto na Lei Federal nº 8.987/95.
12.3. O pedido de transferência total ou parcial da CONCESSÃO ou do controle
societário da CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE, deverá ser apresentado, no
mínimo, com as seguintes informações:
12.3.1. Explicação da operação societária a ser realizada e da estrutura societária
proposta para o momento posterior à transferência do controle;
12.3.2. Justificativa para a realização da mudança de controle;
12.3.3. Indicação e qualificação das pessoas que passarão a figurar como
controladora(s) da SPE, apresentando, ainda, a relação dos integrantes da
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administração da SPE e seus controladores;
12.3.4. Demonstração do quadro societário da SPE após a operação de
transferência de controle pleiteada;
12.3.5. As sociedades que passarão a figurar como controladora(s) da SPE
deverão demonstrar o atendimento às exigências de capacidade técnica,
idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do
serviço;
12.3.6. Compromisso expresso daquelas que passarão a figurar como
controladores da SPE, indicando que cumprirão integralmente todas as
obrigações do CONTRATO, bem como apoiarão a SPE no que for necessário à
plena e integral adimplência das obrigações a ela atribuídas;
12.3.7. Compromisso de todos os envolvidos de que a operação de transferência
do controle ficará suspensa até que obtida a aprovação nos órgãos competentes,
inclusive do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), quando
cabível.
12.4. E dispensada a anuência prévia do CONCEDENTE para qualquer alteração
nos atos constitutivos da CONCESSIONÁRIA, ou na sua composição societária,
que não configure alteração do seu controle societário ou transferência da
CONCESSÃO, ou quaisquer reorganizações societárias e/ou alterações de
controle entre empresas do mesmo grupo econômico da CONCESSIONÁRIA,
desde que tais reorganizações e/ou alterações de controle também não
configurem alteração do controle societário da CONCESSIONÁRIA ou
transferência da CONCESSÃO, sendo indispensável a comunicação ao
CONCEDENTE, no prazo de 30 (trinta) dias, após protocolo do pedido de
alteração.
12.5. O CONCEDENTE autorizará a transferência do controle societário da
CONCESSIONÁRIA para o agente financiador com o objetivo de promover a
reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA e assegurar a continuidade da
prestação dos SERVIÇOS (step in), nos termos do art. 27-A da Lei Federal nº
8.987/95 e observado o procedimento previsto nas subcláusutas abaixo:
12.5.1. O pedido para a autorização da transferência do controle societário à
instituição financeira deverá ser apresentado ao CONCEDENTE, por escrito, pela
CONCESSIONÁRIA ou pelo agente financiador, contendo a justificativa para
tanto, bem como elementos que possam subsidiar a análise do pedido, tais como
cópias de atas de reunião de sócios ou acionistas da CONCESSIONÁRIA,
correspondências, relatórios de auditoria, demonstrações financeiras e outros.
12.5.2. A autorização para a transferência do controle da CONCESSIONÁRIA
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para o agente financiador, caso seja concedida pelo CONCEDENTE, será
formalizada, por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
13. INTEGRALIZAÇÃO E REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
13.1. O capital social mínimo subscrito pela CONCESSIONÁRIA no valor de
R$500.000,00 (quinhentos mil reais) deverá ser integralizado, em dinheiro, no
prazo estabelecido no item 29 do EDITAL.
13.2. A CONCESSIONÁRIA poderá reduzir seu capital social, sem prévia e
expressa autorização do CONCEDENTE nos seguintes valores e períodos:
13.2.1. Redução de 50% até o final do 2º (segundo) ano do CONTRATO;
13.2.2. Redução de 10% ao ano, a partir do 3º (terceiro) ano até o 7º (sétimo) ano
do CONTRATO;
13.3. Quaisquer alterações no quadro de acionistas deverão ser comunicadas ao
CONCEDENTE, observadas as disposições contratuais sobre a transferência de
controle acionário efetivo estabelecidas no EDITAL e neste CONTRATO.
13.4. Os recursos à disposição da CONCESSIONÁRIA serão aplicados
exclusivamente no desenvolvimento de atividades relacionadas à CONCESSÃO,
ressalvadas unicamente as aplicações financeiras.
13.5. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer aos padrões de governança
corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, de
acordo com as regras contábeis vigentes no Brasil e com as normas societárias
pertinentes, especialmente, a Lei Federal nº 6.404/76 e alterações posteriores.
14. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
14.1. A CONCESSIONÁRIA prestará, e manterá, ao Jongo de todo período da
CONCESSÃO, na forma do artigo 56 da Lei Federal nº 8.666/93, GARANTIA DE
EXECUÇÃO DO CONTRATO em favor do CONCEDENTE, a ser prestada da
seguinte forma:
14.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá prestar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO
CONTRATO no valor de R$ 215.299,31 (duzentos e quinze mil, duzentos e
noventa e nove reais e trinta e um centavos), que correspondente a 1% (um por
cento) do valor dos investimentos previstos para todo período da CONCESSÃO.
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14.2. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá ser contratada como
condição para a assinatura do CONTRATO, observado o modelo indicado no
Anexo 12 do Contrato - Modelo de Seguro-Garantia e Fiança Bancária.
14.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá prever como
beneficiário o CONCEDENTE, devendo permanecer em vigor até a data de
extinção do CONTRATO, por meio de renovações periódicas, sendo liberada ou
restituída em até 30 (trinta) dias contados do termo final do CONTRATO.
14.4. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será prestada em uma das
seguintes formas, nos termos do art. 56, da Lei Federal nº 8.666/1993:
14.4.1. Caução em dinheiro, na moeda corrente do País;
14.4.2. Caução em títulos da dívida pública caução, devendo estes ter sido
emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de
liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos
seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
14.4.3. Seguro-garantia;
14.4.4. Fiança bancária.
14.5. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, na modalidade escolhida
pela CONCESSIONÁRIA, deverá obrigatoriamente ser apresentada em sua via
física original ou eletrônica com certificação digital.
14.6. Quando a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO for prestada na
forma de caução em dinheiro, em moeda corrente nacional ou em títulos da dívida
pública, a CONCESSIONÁRIA deverá constituir caução bancária, expressa em
documento original, dirigida ao CONCEDENTE, datada e assinada por instituição
financeira custodiante dos títulos dados em garantia e da qual conste:
14.6.1. O valor pecuniário da caução ou dos referidos títulos, claramente
identificados, ficará(ão) caucionado(s) em favor do CONCEDENTE como garantia
do cumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA, no CONTRATO;
14.6.2. A identificação dos títulos caucionados, esclarecendo tratar-se dos títulos
regulados pela Lei Federal nº 10.179/01;
14.6.3. Que o CONCEDENTE poderá executar a caução nas condições previstas
no CONTRATO.
14.7. Quando a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO for prestada na
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forma de títulos da dívida pública, aceitar-se-á apenas Tesouro Prefixado (LTN),
Tesouro Selic (LFT), Tesouro IPCA+ (NTN-B Principal), Tesouro IPCA+ com Juros
Semestrais (NTN-B), Notas do Tesouro Nacional — série C — NTN-C ou Tesouro
Prefixado com Juros Semestrais (NTN-F), devendo estes serem emitidos sob a
forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e
custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores
econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia.
14.8. Quando a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO for prestada na
forma de seguro-garantia, deverá ser emitida por companhia seguradora
registrada junto à Superintendência de Seguros Privados — SUSEP, iniciar sua
vigência 1 (um) dia antes da EFICÁCIA DO CONTRATO, observado o disposto na
Circular SUSEP nº 662/2022.
14.9. No caso de fiança bancária, essa deverá conter cláusula específica de
renúncia, pelo fiador, ao benefício de ordem a que se refere o art. 827, do Código
Civil, e que lhe obrigue de forma solidária com a PROPONENTE VENCEDORA,
devendo ser observado o disposto nos arts. 835 e 838, do Código Civil, devendo
ser apresentada no exato modelo constante do Anexo 12 do Contrato - Modelo
de Seguro-Garantia e Fiança.
14.10. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser utilizada nos
seguintes casos:
14.10.1. Nas hipóteses em que a CONCESSIONARIA não realizar as obrigações
previstas neste CONTRATO e no CADERNO DE ENCARGOS ou as intervenções
necessárias ao atendimento dos parâmetros e INDICADORES DE
DESEMPENHO, ou executá-las em desconformidade;
14.10.2. Na hipótese de devolução de BENS REVERSÍVEIS em desconformidade
com as exigências estabelecidas no CONTRATO;
14.10.3. Nas hipóteses em que a CONCESSIONÁRIA não proceder ao
pagamento das multas que lhe forem aplicadas em razão de inadimplemento no
cumprimento de suas obrigações contratuais, na forma do CONTRATO;
14.10.4. Nas hipóteses em que a CONCESSIONÁRIA não efetuar, no prazo
devido, o pagamento de outras indenizações ou obrigações pecuniárias devidas
ao CONCEDENTE, em decorrência do CONTRATO;
14.10.5. Na hipótese de intervenção pelo CONCEDENTE, se as receitas não
forem suficientes para cobrir o valor dos investimentos, dos custos e das despesas
decorrentes da CONCESSÃO.
14.10.68. Na hipótese em que a CONCESSIONÁRIA não efetuar, nos prazos e
termos devidos, o pagamento da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização
devida à AGENCIA REGULADORA;
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14.11. A utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO não eximirá
a CONCESSIONÁRIA das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo
CONTRATO.
14.12. No caso de execução parcial ou total da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO
CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá recompor o valor integral da garantia
prestada no prazo de 30 (trinta) dias da utilização, sob pena de caracterização de
inadimplemento contratual.
14.13. Se o valor a ser executado pelo CONCEDENTE for superior ao valor da
GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada, além da perda dessa
garantia, a CONCESSIONÁRIA responderá pela diferença mediante reposição do
valor integral devido, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
14.14. Se houver prorrogação do prazo de vigência deste CONTRATO, a
CONCESSIONARIA obriga-se a providenciar a renovação da GARANTIA DE
EXECUÇÃO DO CONTRATO, nos termos e condições especificados no subitem
14.3 deste CONTRATO.
14.15. Qualquer modificação nos termos e condições da GARANTIA DE
EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá ser previamente aprovada pelo
CONCEDENTE.
14.16. Todas as despesas decorrentes da constituição e renovação da
GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO correrão exclusivamente por conta
da CONCESSIONÁRIA.
14.17. Observado o prazo total de vigência da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO
CONTRATO, a garantia prestada será restituída ou liberada apenas após a
integral execução de todas as obrigações contratuais e comprovação do integral
cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da
CONCESSIONÁRIA.
15. SEGUROS
15.1. Durante o prazo da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA, deverá contratar
e manter em vigor os SEGUROS definidos nesta cláusula, conforme
disponibilidade no mercado brasileiro e sem prejuízo dos seguros exigíveis pela
legislação aplicável.
15.2. Seguro de Riscos de Engenharia para a cobertura de danos materiais que
possam ser causados em razão das obras do SISTEMA e demais obras civis e/ou
instalação e montagem necessárias ao cumprimento do objeto do CONTRATO,
que também tenham caráter de manutenção e conservação;
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15.2.1. O Seguro de Risco de Engenharia deverá ser contratado e encerrado à
medida da execução de cada uma das obras do SISTEMA, sendo que a
importância segurada da apólice deverá ser idêntica aos custos de reposição com
bens novos, tendo por limite mínimo o valor do investimento executado.
15.3. Seguro de Riscos Operacionais de Concessões, cuja contratação se dará
na data de início da OPERAÇÃO DO SISTEMA, incluindo as seguintes coberturas:
15.3.1. Danos materiais cobrindo a perda, destruição ou dano em todos os bens
que integram a CONCESSÃO, incluindo coberturas adicionais de honorários de
peritos, riscos de engenharia — pequenas obras e equipamentos de baixa
voltagem;
15.3.2. Perda de receita e lucros cessantes cobrindo as consequências
financeiras por 3 (três) meses da interrupção da exploração do SISTEMA, sempre
que esse atraso ou interrupção seja resultante de perda, destruição ou dano
coberto pelo seguro de dano material previsto acima.
15.4. Os montantes cobertos pelos Seguros de Riscos Operacionais deverão ser
idênticos aos custos de reposição com bens novos, devendo a cobertura
corresponder ao valor dos BENS REVERSÍVEIS transferidos à
CONCESSIONÁRIA quando do início da OPERAÇÃO DO SISTEMA, bem como
posteriormente construídos ou adquiridos, considerando a depreciação pelo uso e
estado de conservação vigente na data de início de cobertura da apólice;
15.5. Seguro de Responsabilidade Civil Geral, cobrindo o CONCEDENTE e a
CONCESSIONÁRIA, bem como seus administradores, empregados, funcionários,
contratados, prepostos ou delegados, pelos montantes a que possam ser
responsabilizados a título de danos materiais, ambientais, pessoais e morais,
indenizações, custas processuais, inclusive aos USUÁRIOS dos SERVIÇOS, e
quaisquer outros encargos relacionados a danos pessoais, morais, ambientais ou
materiais, decorrentes das atividades abrangidas pela CONCESSÃO, incluindo as
seguintes coberturas:
15.5.1. Responsabilidade civil empregador;
15.5.2. Responsabilidade civil veículos contingentes;
15.5.3. Responsabilidade civil cruzada; e
15.5.4. Responsabilidade civil obras civis.
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15.6. O Seguro de Responsabilidade Civil Geral deverá ser, no mínimo,
equivalente a 1% (um por cento) do valor total do CONTRATO.
15.7. O Seguro para cobertura de Riscos Operacionais deverá ser, no mínimo,
equivalente a 1% (um por cento) do valor total do CONTRATO.
15.8. O Seguro para cobertura de Riscos de Engenharia deverá ser, no mínimo,
equivalente a 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) do valor total de
investimento anual.
15.9. Os valores mínimos de coberturas fixados nesta cláusula serão reajustados
anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE.
15.10. Excetuados os seguros previstos na subcláusula 15.2, o qual deverá ser
contratado e mantido durante o período da execução de cada uma das respectivas
obras do SISTEMA, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar os demais seguros
no prazo estabelecido na subcláusula 3.3, sendo que as respectivas apólices
deverão permanecer em vigor, no mínimo, por 180 (cento e oitenta) dias após o
advento do termo contratual, por meio de renovações periódicas.
15.11. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao CONCEDENTE, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento, a comprovação de
que as apólices foram renovadas ou que serão automática e incondicionalmente
renovadas imediatamente após seu vencimento.
15.11.1. Caso a CONCESSIONARIA não comprove a renovação das apólices no
prazo acima, o CONCEDENTE poderá contratar os seguros e cobrar da
CONCESSIONÁRIA o valor total do prêmio, a qualquer tempo, sem prejuízo das
sanções contratuais cabíveis.
15.12. A CONCESSIONÁRIA deverá enviar aa CONCEDENTE, nas hipóteses
pertinentes ora previstas, cópia dos comprovantes de quitação dos prêmios
relativos aos seguros contratados, dentro de 10 (dez) dias a contar de seu
respectivo pagamento.
15.13. As apólices devem ser contratadas com seguradoras e resseguradoras
devidamente constituídas e autorizadas a operar pela Superintendência de
Seguros Privados — SUSEP, observando os termos dos atos normativos da
SUSEP e as condições estabelecidas neste CONTRATO.
15.14. O CONCEDENTE deverá ser indicado como cossegurado nas apólices dos
seguros referidas nesta Cláusula, devendo seu cancelamento, suspensão ou
substituição ser previamente aprovado nas hipóteses pertinentes, conforme
previsto nesta Cláusula.
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15.14.1. As apólices deverão prever a indenização direta aa CONCEDENTE nos
casos em que o CONCEDENTE seja responsabilizado em decorrência de sinistro.
15.15. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral da franquia,
em caso de utilização de qualquer seguro previsto neste CONTRATO.
15.16. A CONCESSIONÁRIA, com aprovação prévia do CONCEDENTE, poderá
alterar coberturas ou outras condições das apólices de seguro, visando adequá las
às novas situações que ocorram durante o período deste CONTRATO.
15.16.1. Sem prejuízo do disposto nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA deverá
comprovar ao CONCEDENTE, quando este assim solicitar, no prazo de 15
(quinze) contados do recebimento da referida solicitação, que as apólices de
seguro previstas neste CONTRATO, estão em plena vigência e que os respectivos
se encontram pagos.
15.17. Nas apólices de seguros deverá constar a obrigação de as seguradoras
informarem, imediatamente, à CONCESSIONÁRIA e ao CONCEDENTE,
alterações nos contratos de seguros, principalmente as que impliquem o
cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s) contratado(s) ou redução das
importâncias seguradas.
15.18. O descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar
ou manter as apólices de seguro de que trata esta Cláusula ensejará a aplicação
das sanções previstas no presente CONTRATO.
15.19. Ocorrendo a hipótese de sinistros não cobertos pelos seguros contratados,
a CONCESSIONÁRIA responderá isoladamente pelos danos e prejuízos que,
eventualmente, causar aa CONCEDENTE em decorrência da execução das obras
e dos serviços decorrentes da execução deste CONTRATO, correndo às suas
expensas, exclusivamente, as indenizações decorrentes de tais danos e
prejuízos.
16. OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
16.1. Constituem obrigações do CONCEDENTE, sem prejuízo das demais
disposições constantes deste CONTRATO e de seus ANEXOS e da legislação e
regulamentação vigentes, as seguintes:
16.1.1. Transferir à CONCESSIONÁRIA os SISTEMAS e bens Preexistentes à
CONCESSÃO, conforme disposto na subcláusula 9.2.1;
16.1.2. Adotar as medidas cabíveis para que a CONCESSIONÁRIA possa cumprir
suas obrigações em conformidade com as normas e condições estabelecidas
neste CONTRATO, em seus ANEXOS, na legislação e na regulamentação
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vigentes, colaborando para a boa execução das obras e dos serviços objeto da
CONCESSÃO;
16.1.3. Colaborar com a obtenção das autorizações e permissões a cargo da
CONCESSIONÁRIA, sem que isso altere a alocação dos riscos previstos neste
CONTRATO, necessárias para a execução das obras e dos serviços objeto da
CONCESSÃO;
16.1.4. Editar DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, para fins de instituição
de servidão administrativa, desapropriação e ocupação provisória, os bens
necessários à execução das obras e dos serviços objeto da CONCESSÃO, nos
termos deste CONTRATO, da legislação e da regulamentação vigentes;
16.1.5. Intervir na prestação dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO, nos casos
e nas condições previstas neste CONTRATO, na legislação e na regulamentação
vigentes;
16.1.6. Extinguir a CONCESSÃO, nos casos previstos neste CONTRATO, na
legislação e na regulamentação vigentes;
16.1.7. Contratar, e remunerar integralmente o VERIFICADOR INDEPENDENTE,
empresa responsável pela aferição do desempenho da CONCESSIONÁRIA
observado o disposto no EDITAL;
16.1.8. Subsidiar o VERIFICADOR INDEPENDENTE com os dados, informações,
documentos e demais atos necessários para o desempenho de suas funções;
16.1.9. Executar as ações necessárias, judicial ou extrajudicial, para a
implementação das desapropriações, desocupações, ocupações temporárias ou
instituições de servidões, observadas as disposições contrárias previstas neste
CONTRATO.
16.1.10. Cooperar e apoiar o desenvolvimento das atividades de
acompanhamento e fiscalização da AGÊNCIA REGULADORA, nos termos dos
ANEXOS deste CONTRATO;
17. OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
17.1. Constituem obrigações da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais
disposições constantes deste CONTRATO e de seus ANEXOS e da legislação e
regulamentação vigentes, as seguintes:
17.1.1. Prestar serviço adequado, nos termos da Lei Federal nº 8.987/1995
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IGARAPAVA
conforme estabelecido neste CONTRATO, visando ao pleno atendimento do
usuário;
17.1.2. Cooperar e apoiar o desenvolvimento das atividades de acompanhamento
e fiscalização da AGENCIA REGULADORA e do VERIFICADOR
INDEPENDENTE, nos termos dos ANEXOS deste CONTRATO;
17.1.3. Arcar com os custos das desapropriações e desocupações necessárias à
realização dos serviços objeto desta CONCESSÃO, em obediência às
disposições da legislação aplicável e definições estipuladas neste CONTRATO,
especialmente o disposto na cláusula 11;
17.1.4. Realizar, por vias próprias ou mediante contratação de terceiros, todas as
obras e demais adaptações da infraestrutura especificadas neste CONTRATO,
responsabilizando-se integralmente e impedindo que qualquer responsabilização
recaia sobre o CONCEDENTE, especialmente no que se referir aos aspectos
trabalhistas e de cunho criminal, mesmo nos casos em que as obras e
investimentos não sejam diretamente executados pela CONCESSIONÁRIA,
observados os requisitos de tempestividade e qualidade estabelecidos neste
CONTRATO e Anexo 02 do Contrato - Caderno de Encargos ;
17.1.5. Refazer, adequar ou corrigir, direta ou indiretamente, sem qualquer ônus
ao CONCEDENTE toda e qualquer obra ou serviço realizado de maneira indevida
ou em desconformidade com as diretrizes estabelecidas neste CONTRATO,
Anexo 02 do Contrato - Caderno de Encargos e projetos já aprovados pelo
CONCEDENTE;
17.1.6. Apresentar, para as Revisões Ordinárias e Extraordinárias do
CONTRATO, cronograma físico-financeiro, que contenha o desenvolvimento da
execução dos investimentos, com marcos, etapas, atividades e prazos que
vincularão e deverão ser cumpridos pela CONCESSIONARIA, conforme o
regramento estabelecido por este CONTRATO;
17.1.7. Elaborar todos os estudos, projetos e demais documentos necessários ao
cumprimento do objeto deste CONTRATO, observados os prazos definidos
PLANO OPERACIONAL, de acordo com as disposições estabelecidos neste
CONTRATO, Anexo 02 do Contrato - Caderno de Encargos e Anexo 11 do
Contrato - Diretrizes para Elaboração do Plano Operacional;
17.1.8. Obter tempestiva e regularmente todas as licenças, autorizações,
permissões, dentre outras exigências necessárias, incluindo as relacionadas ao
atendimento da legislação ambiental;
17.1.9. Obter, aplicar e gerir todos os recursos financeiros necessários à execução
das atividades e investimentos previstos no escopo deste CONTRATO;
17.1.10. Assegurar livre acesso, em qualquer época, às pessoas autorizadas pelo
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CONCEDENTE e pela AGÊNCIA REGULADORA, às suas instalações e aos
locais onde estejam sendo desenvolvidas atividades relacionadas com o objeto da
CONCESSÃO;
17.1.11. Prestar todas as informações que sejam solicitadas pelo CONCEDENTE,
AGÊNCIA REGULADORA e VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos prazos e
periodicidade determinados;
17.1.12. Arcar e responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais, comerciais e de qualquer outra natureza resultantes da execução do
CONTRATO, bem como da contratação de terceiros, devendo exigir dos
subcontratados a comprovação da regularidade dos recolhimentos fiscais e
previdenciários, bem como do cumprimento das obrigações trabalhistas, e o que
mais for pertinente, e manter tais documentos sob sua guarda e responsabilidade;
17.1.13. Comunicar às autoridades públicas competentes quaisquer atos ou fatos
ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das atividades objeto da
CONCESSÃO;
17.1.14. Executar, conforme disposto no Anexo 02 do Contrato - Caderno de
Encargos, as obras e serviços referentes aos trabalhos de recuperação,
manutenção, conservação e implantação de obras de melhorias;
17.1.15. Disponibilizar em seu sítio eletrônico os deveres dos USUÁRIOS;
17.1.16. Informar aos USUÁRIOS a respeito das interrupções programadas dos
SERVIÇOS e seu restabelecimento, obedecendo as condições e prazos que
forem fixados neste CONTRATO e em normas de regulação publicadas pela
AGENCIA REGULADORA;
17.1.17. Receber, apurar e solucionar, quando aplicável, as reclamações dos
USUÁRIOS, que serão comunicados, em até 20 (vinte) dias, das providências
adotadas;
17.1.18. Notificar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias os USUÁRIOS do
início da cobrança pela disponibilidade da infraestrutura, informando a obrigação
dos USUÁRIOS realizarem a ligação intradomiciliar com a rede existente;
17.1.19. Comunicar ao CONCEDENTE e à AGÊNCIA REGULADORA as
irregularidades cometidas pelos USUÁRIOS que vierem a ser de seu
conhecimento;
17.1.20. Efetuar o pagamento dos valores devidos à AGÊNCIA REGULADORA
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pelo exercício das atividades de regulação, fiscalização e controle, nos termos
previstos neste CONTRATO;
17.1.21. Manter atualizado o inventário de BENS REVERSÍVEIS;
17.1.22. Publicar as Demonstrações Financeiras Anuais Completas, devidamente
auditadas por empresa de auditoria independente registrada na CVM, de acordo
com as normas de contabilidade brasileiras, relativas ao exercício encerrado em
31 de dezembro do ano anterior.
17.1.23. Prestar contas a respeito dos SERVIÇOS mediante o envio, ao
CONCEDENTE e à AGENCIA REGULADORA, dos relatórios, demonstrações
financeiras, registros contábeis e demais informações previstas neste
CONTRATO;
17.1.24. Manter à disposição do CONCEDENTE e da AGÊNCIA REGULADORA
todos os documentos, projetos, registros contábeis e demais informações
técnicas, operacionais e financeiras relativas à CONCESSÃO;
17.1.25. Manter sistemas de monitoramento da qualidade da água e efluentes
tratados, no âmbito da CONCESSÃO;
17.1.26. Comunicar ao CONCEDENTE e à AGÊNCIA REGULADORA e aos
órgãos ambientais competentes a respeito de ação ou omissão que venha a ser
de seu conhecimento, que provoque contaminação dos recursos hídricos ou que
prejudique a prestação dos SERVIÇOS, ou ações a ele vinculadas, para que tais
autoridades diligenciem as providências cabíveis, sem prejuízo do reequilíbrio
econômico-financeiro deste CONTRATO que for cabível;
17.1.27. Colaborar com as autoridades públicas, nos casos de perigo público, de
emergência ou calamidade, que envolverem os SERVIÇOS, assegurada a
preservação do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, quando for o
caso;
17.1.28. Responsabilizar-se pelo pagamento do valor da outorga dos direitos de
uso de recursos hídricos necessários para a OPERAÇÃO DO SISTEMA;
17.1.29. Prever nos CONTRATOS celebrados com terceiros, cujo objeto refira-se
às atividades da CONCESSÃO, que sejam observadas rigorosamente as regras
do EDITAL, deste CONTRATO, e demais disposições legais, regulamentares e
técnicas aplicáveis, estabelecendo claramente que o prazo de tais CONTRATOS
não será superior ao prazo de CONCESSÃO, informando expressamente, ainda,
aos terceiros de que não haverá qualquer relação jurídica entre esses e o
CONCEDENTE e a AGÊNCIA REGULADORA;
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17.1.30. Responsabilizar-se por quaisquer testes e comissionamentos que sejam
necessários à execução das OBRAS DO SISTEMA e SERVIÇOS;
17.1.31. Elaborar e responsabilizar-se pelos estudos de impacto ambiental e
plano de gestão socioambiental exigíveis para a execução dos SERVIÇOS e
execução das OBRAS DO SISTEMA;
17.1.32. Observar padrões de governança corporativa e adotar sistemas
padronizados de contabilidade e demonstrações financeiras;
17.1.33. Dar conhecimento imediato ao CONCEDENTE e à AGÊNCIA
REGULADORA e de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir
o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações deste CONTRATO, em
especial o cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO, e que possa
constituir causa de intervenção, caducidade da CONCESSÃO ou rescisão deste
CONTRATO;
17.1.34. Responsabilizar-se pela ocorrência de fatos considerados como de caso
fortuito e de força maior, que sejam objeto de cobertura dos seguros previstos
expressamente neste CONTRATO, até o limite dos valores assegurados;
17.1.35. Contratar tempestivamente os seguros previstos neste CONTRATO;
17.1.36. Informar prontamente ao CONCEDENTE, quando citada ou intimada de
qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, que possa resultar em
responsabilidade direta ou indireta para o CONCEDENTE ou gerar qualquer
reflexo para os SERVIÇOS e/ou para o CONTRATO inclusive dos termos e prazos
processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses
comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
17.1.37. Ressarcir o CONCEDENTE de todos os desembolsos decorrentes de
determinações judiciais, para satisfação de obrigações imputadas ao
CONCEDENTE, mas de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, inclusive
reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à
CONCESSIONÁRIA, ainda que tais condenações sejam impostas após o término
do CONTRATO, desde que transitadas em julgado;
17.1.38. Respeitar a legislação ambiental;
17.1.39. Apresentar programa de integridade no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias após o início da operação.
18. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
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IGARAPAVA
18.1. Sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO e da legislação
aplicável, são direitos dos USUÁRIOS:
18.1.1. Ter disponibilizada, nos termos do CONTRATO, as redes de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário para que possa realizar sua
conexão ao SISTEMA, conforme previsto na subcláusula 18.2.4;
18.1.2. Receber os SERVIÇOS em condições adequadas;
18.1.3. Receber da CONCESSIONÁRIA, do CONCEDENTE e da AGÊNCIA
REGULADORA as informações necessárias para a defesa dos interesses
individuais ou coletivos;
18.1.4. Levar ao conhecimento da CONCESSIONÁRIA, da AGÊNCIA
REGULADORA ou do CONCEDENTE as irregularidades de que venham a ter
conhecimento, referentes à CONCESSÃO;
18.1.5. Comunicar a CONCESSIONÁRIA, CONCEDENTE ou AGÊNCIA
REGULADORA acerca da ocorrência de atos ilícitos ou irregularidades porventura
praticadas pela CONCESSIONÁRIA ou seus prepostos na execução deste
CONTRATO;
18.1.6. Receber da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias à utilização
dos SERVIÇOS;
18.1.7. Receber resposta da AGÊNCIA REGULADORA, do CONCEDENTE ou da
CONCESSIONÁRIA sobre requerimentos formulados perante estes últimos;
18.1.8. Ser informado com antecedência de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas
a respeito de interrupções programadas dos SERVIÇOS;
18.1.9. Tomar conhecimento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
corridos, acerca de alterações no valor das TARIFAS;
18.1.10. Receber carta de serviços aos USUÁRIOS, nos termos do art. 7º, da Lei
Federal nº 13.460/2017;
18.1.11. Implantação e funcionamento de ouvidoria, nos termos dos arts. 13 a 16
da Lei Federal nº 13.460/2017;
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18.1.12. Criação de procedimentos para avaliação continuada dos SERVIÇOS,
nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 13.460/2017;
18.1.13. A observância pela CONCESSIONÁRIA, pela AGÊNCIA REGULADORA
e pelo CONCEDENTE, das normas relativas ao tratamento de dados pessoais,
nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018;
18.1.14. Receber as faturas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em
relação ao respectivo vencimento; e
18.1.15. Escolher uma entre pelo menos 6 (seis) datas disponibilizadas pela
CONCESSIONARIA para o vencimento da fatura.
18.2. Sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO e da legislação
aplicável, são obrigações dos USUÁRIOS:
18.2.1. Utilizar os SERVIÇOS de forma racional, evitando os desperdícios e
colaborando com a preservação dos recursos naturais;
18.2.2. Quando solicitado, prestar as informações necessárias para que os
SERVIÇOS possam ser oferecidos de forma adequada e racional,
responsabilizando-se por qualquer incorreção ou omissão;
18.2.3. Contribuir para a permanência das boas condições dos sistemas de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário da ÁREA DA CONCESSÃO e
dos demais bens públicos de alguma forma afetados pela prestação dos
SERVIÇOS;
18.2.4. Executar as atividades que lhe competem para realizar sua conexão ao
SISTEMA, em prazo não superior a 30 (trinta) dias da data de recebimento da
notificação pela CONCESSIONÁRIA acerca da disponibilização das redes
públicas de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, e, após esse
prazo, permitir que a CONCESSIONARIA realize as ações necessárias nos
imóveis por eles ocupados para viabilizar a sua conexão às redes públicas de
abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, sem prejuízo da cobrança
pela CONCESSIONÁRIA dos custos incorridos com a realização de tal conexão e
da aplicação das penalidades cabíveis, além do artigo 45 da Lei Federal nº 11.445,
de 05 de janeiro de 2007;
18.2.5. Pagar pontualmente as TARIFAS e eventuais multas cobradas pela
CONCESSIONARIA, sendo certo que o pagamento pontual das TARIFAS é
devido também pelos USUÁRIOS para os quais os SERVIÇOS estejam
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disponíveis, entendida tal disponibilidade como a existência de rede instalada
coletora de esgotos ou de fornecimento de água apta a realizar a prestação dos
SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA;
18.2.6. Permitir a instalação e o acesso aos medidores de água e de esgoto pela
CONCESSIONÁRIA;
18.2.7. Não manipular indevidamente qualquer tubulação, medidor ou outra
instalação relativa aos SERVIÇOS;
18.2.8. Franquear aos empregados e prepostos da CONCESSIONÁRIA, desde
que devidamente identificados, o acesso aos medidores de consumo de água e
outros equipamentos destinados ao mesmo fim, conservando-os limpos, em locais
acessíveis, seguros e asseados;
18.2.9. Observar e cumprir as normas emitidas pelas autoridades competentes;
18.2.10. Informar à CONCESSIONÁRIA acerca de qualquer alteração cadastral
do imóvel, no que se refere aos SERVIÇOS;
18.2.11. Consultar a CONCESSIONÁRIA, anteriormente à instalação de
tubulações internas, quanto ao local do ponto de distribuição de água e de coleta
de esgoto;
18.2.12. Atender às exigências da CONCESSIONÁRIA quanto à realização de
pré-tratamento de efluentes de esgoto, quando esses forem incompatíveis com o
sistema de esgotamento sanitário, em atendimento às normas editadas pela
AGÊNCIA REGULADORA;
18.2.13. Permitir o ingresso da CONCESSIONÁRIA em sua residência ou
estabelecimento para que ela possa encerrar poços e fontes alternativas de água,
nas localidades da ÁREA DA CONCESSÃO onde houver sistema público de
abastecimento de água disponível e/ou quando tais poços e fontes estiverem em
desacordo com a legislação aplicável, cabendo a ela diligenciar junto ao
CONCEDENTE para que este exerça o poder de polícia necessário à exigência;
18.2.14. Permitir o ingresso da CONCESSIONÁRIA em sua residência ou
estabelecimento para que ela possa promover a instalação das ligações
intradomiciliares dos imóveis de categoria exclusivamente residencial subsidiada
(tarifa social e vulnerável);
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18.2.15. Efetuar a ligação intradomiciliar de água e esgoto, quando houver a
disponibilização da infraestrutura pela CONCESSIONÁRIA.
18.3. Ao USUÁRIO é garantida a prévia comunicação, respeitada a antecedência
mínima de aviso previsto na legislação pertinente, sobre a suspensão dos serviços
pela CONCESSIONÁRIA, especialmente quando ela deixar de prestar os serviços
ou interromper sua suspensão, mediante prévia comunicação à AGÊNCIA
REGULADORA, sempre que considerar irregulares, inseguras ou inadequadas as
instalações prediais, ou parte delas, que forem feitas ou alteradas pelos
USUÁRIOS ou terceiros que não a CONCESSIONÁRIA.
18.4. A falta de pagamento dos valores devidos pelos USUÁRIOS à
CONCESSIONÁRIA, na data de seu vencimento, acarretará a incidência de
encargos de mora e demais sanções cabíveis, nos termos do art. 6º, 883º e 4º da
Lei federal nº 8.987/1995 e do art. 40 da Lei federal nº 11.445/2007, bem como na
forma do presente CONTRATO e das normas regulamentares da AGÊNCIA
REGULADORA.
19. OBRAS E SERVIÇOS DO SISTEMA
19.1. A CONCESSIONÁRIA deverá executar as OBRAS DO SISTEMA e
SERVIÇOS em consonância com as normas técnicas aplicáveis e em
conformidade com os estudos e projetos a serem elaborados sob sua exclusiva
responsabilidade, da maneira que julgar mais eficiente.
19.2. Na execução das OBRAS DO SISTEMA e SERVIÇOS e na realização de
investimentos, caberá à CONCESSIONÁRIA atentar-se ao cumprimento das
metas e demais disposições deste CONTRATO, de forma compatível com as
normas editadas pelos órgãos técnicos especializados, incluídas aquelas por ela
especificamente acordadas com organismos internacionais, bem como deverá
cumprir todas as especificações e normas técnicas brasileiras que assegurem a
integral solidez às obras de sua responsabilidade.
19.3. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela obtenção tempestiva de todas
as licenças necessárias para a execução das OBRAS DO SISTEMA e
SERVIÇOS, incluindo as emitidas por órgãos e entidades ambientais.
19.4. Para a realização das obras necessárias ao cumprimento do objeto deste
CONTRATO, deverão ser envidados os melhores esforços das PARTES no
sentido de evitar ou minimizar eventual paralisação do SISTEMA, bem como
minimizar o período de intervenções que afetem a mobilidade urbana, visando à
rápida recuperação das vias.
19.5. A implantação das OBRAS DO SISTEMA e SERVIÇOS poderá ser
desenvolvida em fases, tendo em vista a evolução da demanda em função do
crescimento populacional, desde que atendidas as METAS constantes no Anexo
02 do Contrato - Caderno de Encargos.
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19.5.1. A CONCESSIONÁRIA deverá observar, além das metas de
universalização e expansão gradual dos serviços, as metas de redução
progressiva e controle de perdas de água tratada, de qualidade, eficiência e uso
racional da água, da energia e outros recursos naturais, conforme disposto no
Anexo 02 do Contrato - Caderno de Encargos e Anexo 03 do Contrato -
Caderno de Indicadores;
19.6. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao CONCEDENTE, com cópia
para a AGENCIA REGULADORA, o cronograma de execução das OBRAS DO
SISTEMA e SERVIÇOS, o qual deverá detalhar as intervenções programadas.
19.6.1. Compete à CONCESSIONÁRIA disponibilizar em seu sítio eletrônico o
cronograma de intervenções programadas com antecedência mínima de 30
(trinta) dias.
19.6.2. O cronograma de execução das OBRAS DO SISTEMA e SERVIÇOS será
de caráter não vinculativo para a CONCESSIONÁRIA, devendo ser por ela
atualizado periodicamente ao longo da CONCESSÃO, desde que atendidas as
METAS dispostas Anexo 02 do Contrato - Caderno de Encargos.
19.6.3. O cronograma de execução das OBRAS DO SISTEMA e SERVIÇOS será
submetido ao CONCEDENTE no prazo de até 180 (cento e oitenta dias) após o
início da OPERAÇÃO DO SISTEMA e deverá detalhar os investimentos previstos
para um período de, no mínimo, 5 (cinco) anos, informando ainda sobre o
andamento das OBRAS DO SISTEMA e SERVIÇOS já iniciados.
19.7. Por ocasião de cada revisão ordinária, a CONCESSIONÁRIA atualizará o
cronograma de execução das OBRAS DO SISTEMA e SERVIÇOS;
19.8. O CONCEDENTE poderá solicitar a qualquer tempo cópia atualizada do
cronograma de execução das OBRAS DO SISTEMA e SERVIÇOS.
19.9. A CONCESSIONÁRIA encaminhará ao CONCEDENTE, com cópia para a
AGÊNCIA REGULADORA, em até três meses da conclusão de cada uma das
OBRAS DO SISTEMA e SERVIÇOS, 3 (três) exemplares completos das peças
escritas e desenhadas (desenhos “as built), definitivas, relativas às OBRAS DO
SISTEMA e SERVIÇOS executados, em meio eletrônico e impresso, que permita
a sua reprodução de acordo com as normas técnicas aplicáveis.
19.10. A CONCESSIONÁRIA poderá adotar soluções individuais específicas para
condições específicas, dentro da área da concessão, para um único usuário ou
para um grupo de usuários localizados em áreas em que os sistemas tradicionais
de saneamento não são viáveis, desde que a medida seja previamente justificada,
responsabilizando-se pela sua operação e manutenção.
19.11. A CONCESSIONÁRIA somente poderá executar a conexão do ramal
predial à rede coletora de esgoto caso a rede esteja conectada a um sistema de
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transporte de esgoto até a Estação de Tratamento de Esgoto que a atende.
19.12. Para a elaboração dos projetos executivos e demais estudos das OBRAS
DO SISTEMA e SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA deverá levar em consideração
as disposições do EDITAL, os dados constantes, cronogramas e demais
informações constantes no Anexo 02 do Contrato - Caderno de Encargos.
19.13. Com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias ao início da execução
das obras, a CONCESSIONÁRIA deverá submeter ao CONCEDENTE, com cópia
para a AGÊNCIA REGULADORA, os projetos executivos e demais estudos, para
sua ciência, podendo este requerer, num prazo máximo de 30 (trinta) dias
anteriores ao início da execução das obras, a revisão de seu conteúdo ou de
parcelas deste quando se verificar erro técnico ou desatendimento às disposições
do EDITAL, CONTRATO e respectivos ANEXOS, especialmente o Anexo 02 -
Caderno de Encargos.
19.14. A não solicitação pelo CONCEDENTE da revisão do conteúdo dos projetos
executivos, nos termos da subcláusula anterior, implicará a sua anuência tácita
em relação ao projeto apresentado, correspondente à “não objeção”, não eximindo
a CONCESSIONÁRIA de responsabilidade quanto aos erros e defeitos técnicos
porventura verificados nos projetos e nas respectivas obras executadas.
19.15. Qualquer alteração na forma de execução das OBRAS DO SISTEMA e
SERVIÇOS ou no cronograma de investimentos e obras da CONCESSIONÁRIA,
devido a interferências externas, como alteração de Plano Municipal de
Saneamento Básico, eixos de água e esgoto, solicitação da AGÊNCIA
REGULADORA ou do CONCEDENTE, entre outros entes, que causar o
desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, dependerá de comprovação
pela CONCESSIONÁRIA e deverá obedecer ao procedimento previsto na
Cláusula 27.
19.16. A CONCESSIONÁRIA deverá manter os registros das obras e serviços
atualizados em Livro de Ordem, nos termos da Resolução nº 1.094/2017 do
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia — CONFEA.
19.17. Constitui obrigação da CONCESSIONÁRIA seguir o planejamento de
execução dos serviços de acordo com as especificações e necessidades do objeto
contratual, em conformidade com o Edital e seus ANEXOS, especialmente o
Anexo 02 - Caderno de Encargos.
20. LOTEAMENTOS
20.1. Não será de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a implantação das
redes coletoras de esgoto e distribuidoras de água e demais instalações
eventualmente necessárias para a adequada conexão de loteamentos ao
SISTEMA fora da área da CONCESSÃO.
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20.1.1. Não serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA os investimentos
necessários ao reforço e/ou ampliação de qualquer natureza ou complexidade do
SISTEMA, com vistas a viabilizar a conexão de empreendimentos de loteamentos
ao SISTEMA.
20.2. Durante a vigência do presente CONTRATO, o CONCEDENTE assegurará
o direito da CONCESSIONÁRIA de analisar e aprovar previamente, no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, os projetos de engenharia elaborados pelos
loteadores com vistas à implantação das redes coletoras de esgoto e
distribuidoras de água nos empreendimentos de loteamentos.
20.3. As obras internas em empreendimentos de loteamentos serão custeadas
pelo interessado e deverão ser por ele executadas, sob a fiscalização da
CONCESSIONÁRIA, mediante a entrega do respectivo cadastro técnico;
20.3.1. A execução das obras e eventual compartilhamento de custos, serão
objeto de instrumento contratual firmado entre o(s) interessado(s) e a
CONCESSIONÁRIA;
20.3.2. Quando as instalações destinarem a servir outras áreas, além das
pertencentes ao interessado, o custo dos serviços poderá ser rateado entre os
empreendedores beneficiados.
20.3.3. A CONCESSIONÁRIA poderá, em casos excepcionais, participar dos
custos das obras, referidas na subcláusula 20.3, nos casos em que a AGÊNCIA
REGULADORA ou instrumento contratual celebrado entre os interessados e a
CONCESSIONARIA, determinem referida participação.
20.4. As redes coletoras de esgoto e distribuidoras de água implantadas por
loteadores, após a aprovação técnica da CONCESSIONÁRIA e celebração de
termo de cessão de instalações à CONCESSIONÁRIA, serão conectadas ao
SISTEMA e assumirão a condição de BENS REVERSÍVEIS, para todos os efeitos,
devendo ser imediatamente incluídas no Anexo 06 do Contrato — Lista de Bens
Reversíveis.
20.4.1. Caso os investimentos realizados por loteadores representem antecipação
de OBRAS DO SISTEMA e SERVIÇOS atribuídos à CONCESSIONÁRIA, caberá
à CONCESSIONÁRIA ressarci-los, nos termos do parágrafo único do art. 18-A da
Lei federal nº 11.445/2017.
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20.4.2. Caso o loteamento situe-se em áreas em que os sistemas tradicionais de
saneamento não são viáveis, serão aplicadas soluções previstas na subcláusula
19.10, cabendo à CONCESSIONÁRIA informar a AGÊNCIA REGULADORA
sobre a solução alternativa adotada.
20.5. A CONCESSIONARIA assumirá a responsabilidade pela prestação de
SERVIÇOS nos novos loteamentos, inclusive no que tange à ligação de
USUARIOS ao SISTEMA, cabendo a ela diligenciar junto ao CONCEDENTE para
que este exerça o poder de polícia necessário a exigir a ligação do USUÁRIO à
rede.
20.6. A CONCESSIONÁRIA poderá estabelecer padrões construtivos mínimos, a
serem observados pelos loteadores para loteamentos autorizados após a
celebração do presente CONTRATO, respeitada as normas e competências
municipais sobre o assunto.
20.7. Caso as obras executadas pelos loteadores não estejam em conformidade
com a legislação e normas técnicas aplicáveis (incluindo-se as especificações
definidas por ocasião da autorização dos loteamentos pelo CONCEDENTE e
padrões construtivos mínimos editados pela CONCESSIONÁRIA, a
CONCESSIONÁRIA poderá se negar a conectá-los ao SISTEMA até que as
correções e adaptações demandadas sejam executadas pelo respectivo loteador.
20.7.1. Caso identifique irregularidades, a CONCESSIONÁRIA poderá requerer,
por meio de pleito tecnicamente fundamentado, submetido à apreciação e decisão
da AGENCIA REGULADORA, a mitigação dos INDICADORES DE
DESEMPENHO e demais obrigações previstas neste CONTRATO, até a
incorporação ao SISTEMA das redes de coleta e distribuição localizadas nos
loteamentos.
20.7.2. Na hipótese prevista na subcláusula acima, a CONCESSIONARIA, a seu
critério, poderá assumir a operação das redes de coleta e distribuição localizadas
nos loteamentos, responsabilizando-se, às suas expensas, por efetuar as
correções necessárias e pela prestação dos SERVIÇOS nos termos deste
CONTRATO.
20.7.3. Nesta hipótese, a CONCESSIONARIA poderá se valer dos seguros e
garantias de construção originalmente contratados pelos loteadores, bem como
sub-rogar-se na posição do CONCEDENTE e pleitear os ressarcimentos dos
gastos incorridos com a adaptação das redes de coleta e distribuição assumidas.
20.8. O CONCEDENTE deverá diligenciar para que todas as ligações de água dos
loteamentos possuam hidrômetro.
21. CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS E EMPREGADOS
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21.1. Sem prejuízo de suas responsabilidades, a CONCESSIONÁRIA deverá
executar as obras e os serviços da CONCESSÃO, conforme estabelecido no
Anexo 02 do Contrato - Caderno de Encargos, por si ou por meio de terceiros,
por sua conta e risco.
21.2. Os terceiros contratados pela CONCESSIONARIA deverão ser dotados de
higidez financeira, competência e habilidade técnica, sendo a CONCESSIONÁRIA
direta e indiretamente responsável perante o CONCEDENTE por quaisquer
problemas ou prejuízos decorrentes da falta dos referidos atributos.
21.3. O CONCEDENTE poderá solicitar, a qualquer tempo, informações sobre a
contratação de terceiros para a execução das obras e dos serviços da
CONCESSÃO.
21.4. O fato de a existência de contratos com terceiros ter sido levado ao
conhecimento do CONCEDENTE ou da AGENCIA REGULADORA não exime a
CONCESSIONÁRIA do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações
decorrentes do CONTRATO e não acarreta qualquer responsabilidade para o
CONCEDENTE ou da AGÊNCIA REGULADORA.
21.5. Os CONTRATOS entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros reger-se-ão pelas
normas de direito privado, não se estabelecendo relação de qualquer natureza
entre os terceiros eo CONCEDENTE.
21.6. Os CONTRATOS entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros deverão, ainda,
prever cláusula de sub-rogação aa CONCEDENTE ou a quem este indicar, a ser
exercida a critério do sub-rogatário.
21.7. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do CONTRATO,
bem como da contratação de terceiros.
22. REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
22.1. Em atendimento aos princípios de independência decisória, autonomia
administrativa, orçamentária e financeira, transparência, tecnicidade, celeridade e
objetividade das decisões, compete à AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS
PUBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO — ARSESP, denominada neste
contrato apenas como AGENCIA REGULADORA, a regulação e fiscalização da
CONCESSÃO, observadas preferencialmente as normas de referência editadas
pela Agência Nacional de Aguas e Saneamento Básico - ANA, desde que
aplicáveis aos SERVIÇOS, durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, em
conformidade com a legislação vigente, cabendo lhe especialmente:
22.1.1. Editar normas regulamentares da CONCESSÃO, observado o disposto no
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presente CONTRATO;
22.1.2. Aplicar à CONCESSIONÁRIA as penalidades previstas, nos termos deste
CONTRATO e da legislação incidente;
22.1.3. Receber, apurar e solucionar as queixas e reclamações apresentadas
pelos USUÁRIOS dos SERVIÇOS;
22.1.4. Compor conflitos entre a CONCESSIONÁRIA, o CONCEDENTE e os
USUÁRIOS, sem prejuízo da previsão constante da Cláusula 39.
22.1.5. Acompanhar e fiscalizar a execução do CONTRATO;
22.1.6. Monitorar a qualidade do SERVIÇO, nos termos do presente CONTRATO,
notadamente no disposto no Anexo 03 do Contrato - Caderno de Indicadores;
22.1.7. Homologar os reajustes tarifários e conduzir as revisões ordinárias e
extraordinárias, na forma da legislação aplicável e do disposto neste CONTRATO;
22.1.8. Observar as normas de referência para a regulação dos serviços públicos
de saneamento básico que venham a ser editadas pela Agência Nacional de
Águas e Saneamento Básico - ANA, em especial normas sobre eficiência da
operação e definição de indicadores de desempenho em áreas de favelas e
aglomerados subnormais, desde que aplicáveis aos SERVIÇOS;
22.1.9. Apurar a responsabilidade dos proprietários ou possuidores dos imóveis
que não estejam cumprindo obrigação legal de conexão às redes públicas de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis;
22.1.10. Exercer a função fiscalizatória e sancionatória sobre os usuários do
serviço público; e
22.1.11. Cumprir suas demais atribuições legais e as delegadas via Convênio de
Cooperação.
22.2. A CONCESSIONARIA facultará à AGENCIA REGULADORA o livre acesso
aos BENS VINCULADOS, aos livros e documentos relativos à
CONCESSIONÁRIA, bem como a livros, registros e documentos relacionados
com as atividades abrangidas pela CONCESSÃO, incluindo estatísticas e
registros administrativos, e prestará os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
22.3. A AGÊNCIA REGULADORA poderá realizar, na presença de representantes
da CONCESSIONÁRIA, testes ou ensaios que permitam avaliar adequadamente
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RE IGARAPAVA
as condições de funcionamento e as características dos equipamentos, sistemas
e instalações.
22.4. Os INDICADORES DE DESEMPENHO, constantes do Anexo 03 do
Contrato - Caderno de Indicadores, serão utilizados para aferir o desempenho
da CONCESSIONÁRIA, permitindo à AGÊNCIA REGULADORA monitorar a
qualidade do SERVIÇO e aplicar, quando cabível, as multas contratuais e
deduções incidentes nos valores tarifários, na forma do presente CONTRATO.
22.5. Caso o CONCEDENTE identifique inconformidades na prestação dos
SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA cuja fiscalização seja exclusivamente de
responsabilidade da AGÊNCIA REGULADORA, lhe comunicará a ocorrência para
adoção das medidas cabíveis.
22.5.1. Durante o prazo da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a
apresentar aa CONCEDENTE e à AGÊNCIA REGULADORA, anualmente, até o
último dia do mês de março, relatório operacional, destacando informações sobre:
a. A execução das OBRAS DO SISTEMA e SERVIÇOS, notadamente as
executadas no ano anterior, evidenciando, para cada obra já executada ou em
execução, o montante efetivamente investido e a respetiva amortização, sem
prejuízo do disposto na subcláusula 19.6.
b. As estatísticas de atendimento, com análise de pontos críticos e medidas
saneadoras implementadas ou a serem implementadas;
c. Atualização do inventário de BENS REVERSÍVEIS, com indicação do
CONCEDENTE de conservação de cada um dos bens.
22.6. Durante todo o prazo de CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA recolherá
mensalmente à AGÊNCIA REGULADORA a Taxa de Regulação, Controle e
Fiscalização, que será calculada com base no faturamento anual diretamente
obtido com a prestação dos SERVIÇOS, subtraídos os valores dos tributos
incidentes sobre tal faturamento, cujo pagamento deverá observar o disposto na
Lei Estadual nº 1.025/2007, Decreto Estadual nº 52.455/2007 e Deliberação
ARSESP nº 931/2019, ou outra que vier a substituí-la.
23. REAJUSTE ANUAL
23.1. Visando a manutenção do valor aquisitivo das tarifas, observado o disposto
no art. 37 da Lei federal nº 11.445/2007, as TARIFAS e demais preços públicos
cobrados pelos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, serão reajustados a cada 12
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(doze) meses, contados a partir da data da apresentação da PROPOSTA
COMERCIAL na LICITAÇÃO, mediante aplicação da fórmula paramétrica
composta da seguinte forma:
Tarifa Reajustada = Tarifa vigente x [1 + (IPCA x 73%) + (EE x 27%)]
Onde:
IPCA é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo calculado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), do segundo mês anterior ao
mês da data do reajuste.
EE é o último índice de reajuste médio, correspondente ao intervalo de
doze meses, aprovado pela Agência Nacional de Energia Elétrica
(ANEEL);
23.1.1. Caso os índices estabelecidos nesta cláusula sejam publicados com atraso
em relação ao mês de cálculo do reajuste, será utilizada a variação do índice mais
recente disponível.
23.1.2. Caso algum dos índices estabelecido nesta cláusula seja extinto, deixando
de ser publicado, será adotado o índice que o substituir, conforme a organização
responsável pela apuração e publicação do índice.
23.1.3. Caso nenhum índice venha a substituir automaticamente o índice extinto,
o CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA e a AGENCIA REGULADORA deverão
determinar, de comum acordo, o novo índice a ser utilizado.
23.1.4. Caso o CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA e a AGÊNCIA
REGULADORA não cheguem a um acordo em até 45 (quarenta e cinco) dias após
a extinção do referido índice de reajuste, prevalecerá aquele indicado pela
AGÊNCIA REGULADORA.
23.2. O cálculo do reajuste dos valores das TARIFAS e dos SERVIÇOS
COMPLEMENTARES será elaborado pela CONCESSIONÁRIA, devendo ser
submetido à apreciação da AGÊNCIA REGULADORA, no mínimo 45 (quarenta e
cinco) dias antes da data prevista para sua aplicação, para que esta verifique a
sua exatidão.
23.3. Em até 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação de que
trata a subcláusula acima, a AGÊNCIA REGULADORA deverá analisar e se
manifestar sobre o cálculo apresentado pela CONCESSIONÁRIA.
23.4. Estando correto o cálculo do reajuste anual, deverá a AGÊNCIA
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AM ionnasava
REGULADORA, no prazo previsto, aplicaro FATOR DE DESEMPENHO apurado
no período de referência, conforme disposto no Anexo 03 do Contrato - Caderno
de Indicadores.
23.4.1. Somente à partir do 9º mês da ORDEM DE INÍCIO, será apurado o FATOR
DE DESEMPENHO a ser aplicado no reajuste tarifário subsequente, em
conformidade com o disposto no Anexo 03 do Contrato - Caderno de
Indicadores;
23.4.2. O FATOR DE DESEMPENHO a ser aplicado corresponde àquele aferido
nos 2 períodos de apuração imediatamente anteriores à sua aplicação;
23.5. Validado o reajuste anual a aplicado o FATOR DE DESEMPENHO, a
AGÊNCIA REGULADORA deverá homologar a tarifa reajustada, informando a
CONCESSIONÁRIA, por escrito, a esse respeito, autorizando que essa inicie a
cobrança das TARIFAS reajustadas.
23.6. A AGÊNCIA REGULADORA apenas poderá obstar o reajuste da TARIFA e
do valor dos preços dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES se verificadas, pelo
menos, uma das seguintes hipóteses:
23.6.1. Houver erro matemático no cálculo do novo valor tarifário apresentado pela
CONCESSIONÁRIA; ou
23.6.2. Não se completar o período para a aplicação das TARIFAS e dos preços
dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
23.7. Caso a AGÊNCIA REGULADORA não se manifeste no prazo estabelecido,
a CONCESSIONÁRIA ficará autorizada a aplicar o reajuste nos termos da
proposta encaminhada à AGÊNCIA REGULADORA.
23.8. Havendo a manifestação da AGÊNCIA REGULADORA fora do prazo
estabelecido, a CONCESSIONÁRIA ficará obrigada a observar, a partir de então,
as condições constantes da referida manifestação, operando-se então as
compensações necessárias, desde que a alteração proposta pela AGÊNCIA
REGULADORA, assim como a aplicação do FATOR DE DESEMPENHO utilizado
para o cálculo da tarifa reajustada, decorra de qualquer das hipóteses previstas
na subcláusula 23.6.
23.8.1. Na hipótese da subcláusula acima, caso haja alteração no valor da tarifa
reajustada em decorrência da referida compensação de valores, a
CONCESSIONÁRIA deverá diligenciar a divulgação do novo valor da tarifa
reajustada, para fins de cumprimento da legislação aplicável.
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Para verificar a validade das assinaturas. acesse https:/ligarapava.1doc.com.briverficacao/ABOF-2305-B0FD-0D95 e informe o código ABOF-2305-BOFD-0D95
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23.9. A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos USUÁRIOS do valor
reajustado das TARIFAS e dos preços dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES,
mediante publicação em órgão de imprensa regularmente utilizado na ÁREA DA
CONCESSÃO, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em
relação à sua aplicação, sem prejuízo da disponibilização em página de destaque
no sítio eletrônico da CONCESSIONÁRIA.
23.10. Na hipótese de alteração das tarifas de água e esgoto, a
CONCESSIONÁRIA deverá manter procedimentos de aviso aos USUÁRIOS para
ligação à rede de esgoto e estabelecer prazos para conexão da rede de esgoto,
especificando o início da cobrança ou alteração da cobrança, bem como todos os
demais aspectos relacionados.
24. ALOCAÇÃO DE RISCOS
24.1. Observados os riscos a serem assumidos exclusivamente por cada uma das
PARTES e os riscos a serem compartilhados, é pressuposto básico da equação
econômico-financeira que regula as relações entre o CONCEDENTE e a
CONCESSIONÁRIA o permanente equilíbrio entre os encargos e as receitas
referidas neste CONTRATO.
24.2. À exceção dos riscos alocados &xpressamente alocados aa CONCEDENTE
no Anexo 05 do Contrato - Matriz de Risco, e outras disposições contratuais, a
CONCESSIONÁRIA, a partir do início da vigência da OPERAÇÃO DO SISTEMA,
é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos ordinários e
obrigações relacionados à exploração e prestação dos SERVIÇOS, inclusive, mas
sem limitação, aos riscos alocados no Anexo 05 do Contrato - Matriz de Risco.
24.2.1. Os riscos acima previstos, quando materializados, não darão ensejo à
revisão do CONTRATO para fins de reequilíbrio econômico-financeiro em favor da
CONCESSIONÁRIA.
24.3. As hipóteses e riscos alocados aa CONCEDENTE, caso se concretizem e,
desde que, comprovadamente, impactem o equilíbrio econômico-financeiro do
CONTRATO, ensejarão a sua revisão ordinária ou extraordinária do CONTRATO.
24.4. Entende-se mantido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO
enquanto preservada a equação econômico-financeira originalmente estabelecida
entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, nos termos deste EDITAL e de
seus ANEXOS.
24.5. Para fins do disposto no Anexo 05 do Contrato - Matriz de Risco,
considera-se:
24.5.1. Caso fortuito: toda situação decorrente de fato alheio à vontade das
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Para verificar a valdade das assinaturas, acesse https:/igarapava.1doc.com.brivenificacao/ABOF-2305-B0FD-0D95 e informe o código ABOF-2305-BOFD-0D95
O,
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PARTES, porém proveniente de atos humanos; constituem, exemplificativamente,
caso fortuito os atos de guerra, hostilidades, atos de vandalismo, invasão ou
terrorismo;
24.5.2. Força maior: situação decorrente de fato alheio à vontade das PARTES,
que independem da vontade humana; constituem, exemplificativamente, força
maior as epidemias globais reconhecidas pela Organização Mundial da Saúde
(OMS), radiações atômicas, graves inundações, ciclones, tremores de terra e
outros cataclismos naturais, que, diretamente, afetem as obras, serviços e
atividades compreendidos neste CONTRATO;
24.5.3. Fato do príncipe: ato estatal, geral, imprevisto e imprevisível, comissivo ou
omissivo, que onera ou desonera a execução deste CONTRATO;
24.5.4. Ato da Administração: ação ou omissão da Administração Pública que,
incidindo direta e especificamente sobre este CONTRATO, retarda, agrava ou
impede a sua execução pela CONCESSIONARIA, podendo ser citado, como fato
da Administração, exemplificativamente, a alteração na estrutura político
administrativa do CONCEDENTE que, diretamente e comprovadamente, afete a
execução de obras, serviços e atividades compreendidos neste CONTRATO.
25. REVISÃO ORDINÁRIA
25.1. A revisão ordinária do CONTRATO tem como objetivo a adequação do plano
operacional, plano de seguros, garantia de execução do contrato, metas,
indicadores de desempenho e regra tarifária à dinâmica do Sistema de
Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário do Município de
Igarapava/SP.
25.1.1. A primeira revisão ordinária ocorrerá ao final do 4º (quarto) ano do início
de vigência do CONTRATO e as demais, sucessivamente, a cada 4 (quatro) anos,
a serem processadas pela AGÊNCIA REGULADORA, com participação das
PARTES e apoio do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
25.1.2. A AGÊNCIA REGULADORA divulgará, com antecedência mínima de 12
(doze) meses, o cronograma para processamento da revisão ordinária.
25.2. Caso existam demandas urgentes, por razões técnicas, econômico
financeiras, para garantia da continuidade dos serviços ou de interesse público,
que demandem intervenção imediata, sem que se possa aguardar o término do
ciclo contratual de 04 (quatro) anos de cada revisão ordinária, proceder-se-á a
revisão extraordinária, observados os termos e procedimentos previstos neste
CONTRATO e na legislação e regulação pertinentes.
25.2.1. As demandas aptas a ensejar a revisão extraordinária do CONTRATO,
poderão ser objeto de análise por ocasião da revisão ordinária, caso
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Assinado por 7 pessoas: GIOVANA GABRIEL! CAMPOS IENNY, DENISE HELENA SALVINO MARCELINO. MARCOS KASSARDJIAN, DIEGO ANTONIO PIMENTEL. CINTIA NATANE MORETE, LORENZO VARASSIN e JOSÉ
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Para verificar a validade das assinaturas, acesse https:/lgarapava.1 doc com.briverificacao/ABOF-2305-BOFD-OD95 e informe o código ABOF-2305-B0FD-0D95
O
cata;
PREFEITURA DE
IGARAPAVA
expressamente demandado pela PARTE interessada.
25.3. As demandas por novos investimentos deverão ser implementadas
preferencialmente no bojo da revisão ordinária, de modo a aprimorar o
planejamento e a execução dos investimentos.
25.4. No processamento da revisão ordinária poderão ser observadas as
seguintes etapas, conforme análise de pertinência da AGÊNCIA REGULADORA:
25.4.1. Recebimento, avaliação, processamento e priorização técnica de
demandas;
25.4.2. Elaboração de projetos funcionais para o caso de demandas por novas
obras, intervenções ou investimentos;
25.4.3. Adequações necessárias à melhoria da prestação dos serviços e
condições do Sistema de Abastecimento de Agua Potável e Esgotamento
Sanitário do Município de Igarapava/SP;
25.4.4. Relatório contendo eventuais alterações havidas nos Planos de
Saneamento Básico, aptas a ensejar adaptações nas METAS;
25.4.5. Aprovação e definição dos novos investimentos, adequações e
intervenções necessárias, com autorização para elaboração dos projetos
executivos pela CONCESSIONÁRIA;
25.4.6. Orçamentação dos investimentos, adequações e intervenções
necessárias e mensuração de eventuais impactos gerados na equação
econômico-financeira do CONTRATO;
25.4.7. Promoção, quando for o caso, do procedimento para recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, conforme as normas contratuais
aplicáveis, e celebração do Termo Aditivo correspondente;
25.5. A proposição de obras novas poderá ser feita pelo CONCEDENTE e pela
CONCESSIONÁRIA.
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25.6. Caberá ao CONCEDENTE decidir sobre a necessidade e viabilidade das
obras novas, bem como dar a “não objeção” ao projeto executivo e ao orçamento
para execução das obras novas.
26. REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
26.1. A revisão extraordinária poderá ser processada, a requerimento de qualquer
das PARTES, em face da materialização concreta ou iminente de evento cujas
consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade
de avaliação de providências urgentes.
26.2. A revisão extraordinária somente se processará nas seguintes hipóteses:
26.2.1. Houver risco de descumprimento iminente de obrigações da
CONCESSIONÁRIA que ensejem vencimento antecipado e/ou aceleração do
vencimento nos financiamentos contratados perante os financiadores,
comprovado nos termos do contrato de financiamento, desde que decorrente de
risco alocado ao CONCEDENTE;
26.2.2. O desequilíbrio econômico-financeiro vislumbrado, em razão da
materialização de um único evento de desequilíbrio ou de um conjunto de eventos,
seja superior a 5%(cinco por cento) da receita bruta do último exercício financeiro
auditado da CONCESSIONARIA;
26.2.3. Quando o CONCEDENTE ou a AGÊNCIA REGULADORA entender que
aguardar a revisão ordinária pode tornar o reequilíbrio econômico-financeiro
desproporcionalmente mais oneroso para o CONCEDENTE.
26.3. O pleito de revisão extraordinária deverá ser acompanhado dos subsídios
necessários para demonstrar à AGENCIA REGULADORA que o evento se
enquadra nas exceções da subcláusula anterior, merecendo tratamento imediato.
26.4. O processamento do reequilíbrio econômico-financeiro, quando cabível,
observará o disposto na cláusula subsequente.
27. RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
CABIMENTO DA RECOMPOSIÇÃO
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27.1. Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a alocação
de riscos estabelecida no Anexo 05 do Contrato - Matriz de Risco, e outras
disposições contratuais, considera-se mantido seu equilíbrio econômico financeiro.
27.2. A AGÊNCIA REGULADORA poderá autorizar a recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro quando cabível, nos termos da lei e nas hipóteses previstas
neste CONTRATO.
27.3. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá
ser iniciado por requerimento de qualquer das PARTES, cabendo à parte
pleiteante o ônus da demonstração tempestiva da ocorrência e identificação de
evento de desequilíbrio.
27.3.1. A PARTE pleiteante deverá identificar o evento de desequilíbrio e
comunicar a AGÊNCIA REGULADORA em prazo não superior a 180 (cento e
oitenta) dias contados de sua materialização, com vistas a resguardar a
contemporaneidade das relações contratuais, bem como possibilitar o adequado
manejo das consequências do evento de desequilíbrio.
27.4. Recebido o pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro a
AGÊNCIA REGULADORA deverá, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias,
notificar a(s) PARTE(S) adversas e comunicar o VERIFICADOR
INDEPENDENTE, encaminhando todos laudos e estudos pertinentes, incluindo,
se for o caso, a proposição de processamento do pleito em sede de revisão
extraordinária, motivada pelo relevante impacto potencial da recomposição sobre
os usuários, para manifestar-se a respeito do cabimento do pleito, bem como se o
procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do
CONTRATO poderá ser processado de forma extraordinária.
27.4.1. Recebida a notificação, a(s) PARTE(S) terá(ão) prazo de 60 (sessenta)
dias, prorrogáveis justificadamente por igual período, para apresentar
manifestação fundamentada quanto ao pedido de recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro do CONTRATO, cabendo-lhe(s), ainda, no mesmo prazo,
manifestar-se a respeito da proposição de processamento do pedido em sede de
revisão extraordinária.
27.4.2. No mesmo prazo, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá apresentar
às PARTES e à AGÊNCIA REGULADORA o relatório de análise técnica,
econômico-financeira e jurídico sobre o(s) pleito(s) apresentado(s);
27.4.3. Em consideração à resposta das PARTES(S), a AGÊNCIA REGULADORA
deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis justificadamente
por igual período, manifestar sobre o cabimento da recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro e de seu eventual processamento em sede da revisão
extraordinária.
27.4.4. Quando não acolhida a justificativa de urgência no tratamento do evento
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de desequilíbrio pela AGÊNCIA REGULADORA, este deverá ser tratado na
revisão ordinária subsequente.
27.5. O pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser
realizado por meio de requerimento fundamentado e estar acompanhado de todos
os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, inclusive e
não se limitado a:
27.5.1. Identificação precisa do evento de desequilíbrio, acompanhada, quando
pertinente, de evidência de alocação da responsabilidade;
27.5.2. Solicitação, se for o caso, de revisão extraordinária, desde que
demonstrado o potencial comprometimento da solvência ou continuidade da
execução/prestação dos serviços da decorrente da materialização do evento de
desequilíbrio;
27.5.3. Quantitativos dos desequilíbrios efetivamente identificados, com a data de
ocorrência de cada um deles, ou a estimativa, em caso de novos investimentos,
para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do
CONTRATO, a depender do evento de desequilíbrio;
27.5.4. Comprovação dos gastos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos,
decorrentes do evento de desequilíbrio que deu origem ao pleito, acompanhado
de sumário explicativo contendo os regimes contábil e tributário aplicáveis às
receitas ou custos supostamente desequilibrados;
27.5.5. Em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração
circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos
impactos do evento de desequilíbrio sobre o fluxo de caixa da Concessionária.
27.6. Na avaliação do pleito iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA, o
CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, contratar laudos técnicos e/ou
econômicos específicos.
27.7. O CONCEDENTE, ou quem por ele indicado, terá livre acesso a
informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela
contratados para aferir o valor alegado pela CONCESSIONÁRIA em eventual
pleito de reequilíbrio econômico-financeiro apresentado.
27.8. Não caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da
CONCESSIONÁRIA:
27.8.1. Quando os prejuízos sofridos derivarem da ocorrência de negligência,
imprudência, imperícia, inépcia ou omissão na exploração dos serviços objeto da
CONCESSÃO e no tratamento dos riscos a ela alocados;
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27.8.2. Quando, de qualquer forma e em qualquer medida, a CONCESSIONÁRIA
tenha concorrido, direta ou indiretamente, para o evento causador do
desequilíbrio.
27.8.3. Se a materialização dos eventos motivadores do pedido por parte da
CONCESSIONÁRIA não ensejar efetivo impacto nas condições contratuais e não
acarretar efetivo prejuízo decorrente do desequilíbrio na equação econômico
financeira do Contrato que possa ser demonstrado em sua exata medida.
27.9. A critério do CONCEDENTE, poderá ser realizada, por intermédio de
entidade especializada e com capacidade técnica notoriamente reconhecida,
auditoria para constatação da situação que ensejou o pedido de reequilíbrio
econômico-financeiro.
27.10. Os ganhos econômicos efetivos resultantes para a CONCESSIONÁRIA,
decorrentes de ganhos de produtividade ou redução de custos operacionais em
razão da utilização de novas técnicas, materiais e tecnologias, não serão
computados como resultado econômico-financeiro excedente ao Valor Presente
Líquido VPL projetado no modelo econômico, nem caracterizando hipótese de
restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro a favor do CONCEDENTE.
MEIOS PARA RECOMPOSIÇÃO
27.11. Ao final do procedimento indicado nas subcláusulas anteriores, caso a
recomposição tenha sido acolhida, a AGÊNCIA REGULADORA poderá adotar,
justificadamente, uma ou mais formas de recomposição que julgar adequadas,
observados os princípios norteadores da Política Nacional de Saneamento Básico,
modicidade tarifária e continuidade, incluindo, mas não se limitando a:
27.11.1. Prorrogação ou redução do PRAZO DA CONCESSÃO;
27.11.2. Revisão no valor da Tarifa;
27.11.3. Alteração das obrigações contratuais;
27.11.4. Ressarcimento ou indenização;
27.11.5. Postergação ou antecipação do prazo de execução, de inclusão ou de
exclusão de obras;
27.11.6. Combinação das modalidades anteriores ou outras permitidas pela
legislação, a critério do AGÊNCIA REGULADORA e observado a subcláusula
subsequente.
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27.12. Além das modalidades listadas na subcláusula 27.11, a implementação da
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO também poderá
se dar pelas seguintes modalidades, nestes casos dependendo de prévia
concordância da CONCESSIONÁRIA:
27.12.1. Dação em pagamento de bens e/ou cessão de receitas patrimoniais;
27.12.2. Assunção pelo CONCEDENTE de custos atribuídos pelo CONTRATO à
CONCESSIONÁRIA;
27.13. Na escolha do meio destinado a implementar a recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro, a AGENCIA REGULADORA levará em consideração,
necessariamente, a periodicidade e o montante dos pagamentos vencidos e
vincendos a cargo da CONCESSIONÁRIA, relativos aos CONTRATOS de
financiamento celebrados pela CONCESSIONÁRIA para a execução do objeto do
CONTRATO.
27.14. Em nenhuma hipótese poderá ser realizada a suspensão de aplicação do
FATOR DE DESEMPENHO como modalidade de recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro do CONTRATO.
CRITÉRIOS E PRINCÍPIOS PARA RECOMPOSIÇÃO
27.15. Os processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não
poderão alterar a alocação de riscos originalmente prevista no CONTRATO e no
Anexo 05 do Contrato - Matriz de Risco.
27.16. Por ocasião de cada revisão extraordinária ou cada revisão ordinária, serão
contemplados conjuntamente os pleitos das PARTES considerados cabíveis, de
forma a compensar os impactos econômico-financeiros positivos e negativos
decorrentes dos eventos de desequilíbrio.
27.17. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO como
um todo, ou em relação a determinado evento de desequilíbrio em caso de revisão
extraordinária, será realizada de forma a se obter o Valor Presente Líquido dos
saldos do Fluxo de Caixa igual a zero, considerando-se a TIR respectiva à
natureza de cada evento de desequilíbrio, conforme determinado a seguir:
27.17.14. Na ocorrência dos eventos de desequilíbrio decorrentes de atrasos ou
antecipações dos investimentos, inclusão de obras e serviços não previstos no
Anexo 02 do Contrato - Caderno de Encargos e atrasos ou frustrações na
arrecadação de receita por culpa do CONCEDENTE, além de outros eventos de
desequilíbrio, cujo risco não esteja alocado à CONCESSIONÁRIA, a
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dar-se-á por meio do
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mecanismo de Fluxo de Caixa Marginal;
27.47.1.1. Na hipótese dos eventos de desequilíbrios identificados na subcláusula
acima, considerar-se-á, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-
financeiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno - TIR calculada na data da
assinatura do início do procedimento da revisão ordinária ou do pleito da revisão
extraordinária.
27.17.2. Por ocasião de cada revisão extraordinária ou cada revisão ordinária,
serão contemplados conjuntamente os pleitos de ambas as PARTES
considerados cabíveis, de forma a compensar os impactos econômico-financeiros
positivos e negativos decorrentes dos eventos de desequilíbrio.
27.17.3. A eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, mesmo
quando o pleito tiver sido formulado pela CONCESSIONÁRIA, deverá
necessariamente considerar eventuais impactos a favor do CONCEDENTE.
FLUXO DE CAIXA MARGINAL
27.18. O processo de recomposição em razão da inclusão de obras e serviços no
escopo do CONTRATO, ou para execução das obras condicionadas à
manutenção do nível de serviço, bem como atrasos ou frustrações na arrecadação
de receita por culpa do CONCEDENTE, será realizado de forma que seja nulo o
valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento
que ensejou a recomposição.
27.19. Na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos eventos de
desequilíbrio descritos na subcláusula 27.17.1, os seguintes procedimentos
deverão ser observados na elaboração do Fluxo de Caixa Marginal:
27.19.1. A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO será
realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do Fluxo de Caixa
Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição,
considerando, na mesma data base, (i) os fluxos de caixa dos dispêndios
marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição, (ii) os fluxos de
caixas das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro.
27.19.2. Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais,
deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais
e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e
despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento
de desequilíbrio.
27.19.3. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar estimativas da medida do
desequilíbrio, mesmo nos casos em que o pleito seja de iniciativa do
CONCEDENTE, utilizando, para tanto, as melhores referências de preço do setor
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público disponíveis no momento do pleito, preferencialmente com base no
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Indices da Construção Civil (SINAPI),
ou outro documento que venha a substituílo e, na indisponibilidade de
informações mais atuais, mediante não objeção do CONCEDENTE, das projeções
realizadas por ocasião da LICITAÇÃO ou outros parâmetros, por exemplo os
utilizados e publicados em revistas de engenharia nacionais e internacionais.
27.19.3.1. O CONCEDENTE poderá solicitar que a CONCESSIONÁRIA
demonstre que os valores necessários para realização de novos investimentos
serão calculados com base em valores de mercado considerando o custo global
de obras ou atividades semelhantes no Brasil ou com base em sistemas de custos
que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto,
aferidos, em qualquer caso, com base no projeto básico apresentado.
27.19.4. A Taxa de Desconto anual a ser utilizada no cálculo do Valor Presente
será composta pela média dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de juros de
venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros Semestrais (NTN-B) ou, na
ausência deste, outro que o substitua, ex-ante a dedução do Imposto de Renda,
com vencimento em 35 (trinta e cinco) anos, contados a partir da data de eficácia
deste Contrato ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual,
publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada no início de cada ano
contratual, capitalizada de um spread ou sobretaxa sobre os juros equivalente a
153,91% (cento e cinquenta e três inteiros e noventa e um décimos por cento), ao
ano base de 249 (duzentos e quarenta e oito) dias úteis, tendo como data-base
maio de 2023.
27.20. Os custos e as despesas relativos à operação, conservação e manutenção
das novas obras também deverão ser considerados para efeito do cálculo do
Fluxo de Caixa Marginal.
27.21. Serão considerados, para efeito de reequilíbrio econômico-financeiro, os
tributos de gualquer natureza que efetivamente incidirem durante todo o prazo da
CONCESSÃO, incluindo-se as extensões de prazo formalizadas, atribuindo-se o
ônus ou benefício da criação ou modificação de tributos à parte que assumiu o
respectivo risco.
27.22. Para efeito do Fluxo de Caixa Marginal, o cálculo de Amortização e
Depreciação deverá ser realizado de acordo com as normas e legislação
aplicáveis.
27.23. Com o advento do termo contratual, deve ser apurado se o Valor Presente
Líquido (VPL) do somatório dos fluxos de caixa é igual a zero, considerando a(s)
taxa(s) interna(s) de retorno para cada fluxo de caixa.
27.24. Em caso de se verificar que o VPL é diferente de zero, aplicam-se as formas
de reequilíbrio previstas neste CONTRATO.
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27.25. O valor relativo à Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização previsto no
CONTRATO deverá ser considerado no Fluxo de Caixa Marginal objeto desta
metodologia.
27.26. Para fins de determinação do valor a ser reequilibrado, deverão ser
considerados os efeitos dos tributos diretos e indiretos efetivamente incidentes
sobre o fluxo dos dispêndios marginais e efetivamente desembolsados.
28. PENALIDADES CONTRATUAIS
28.1. Pelo descumprimento contratual, por parte da CONCESSIONÁRIA, poderão
ser aplicadas as seguintes penalidades:
28.1.1. Advertência;
28.1.2. Multa;
28.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração Pública Municipal de Igarapava/SP, por prazo não
superior a 2 (dois) anos;
28.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública de todas as esferas da federação enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação da
CONCESSIONÁRIA perante o CONCEDENTE, que será concedida sempre que
a CONCESSIONÁRIA ressarcir o CONCEDENTE pelos prejuízos resultantes,
considerando-se, além do dano, os lucros cessantes e as multas que lhe forem
aplicadas, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na subcláusula
anterior;
28.1.5. Caducidade da CONCESSÃO, nos termos da cláusula 33 deste
CONTRATO.
28.2. A gradação das penalidades observará os seguintes parâmetros:
28.21. A infração será considerada leve, quando decorrer de condutas
involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e que não tenha aptidão para
causar a interrupção da prestação dos SERVIÇOS, refletir na qualidade dos
SERVIÇOS prestados ou causar benefício à CONCESSIONÁRIA;
28.2.2. A infração será considerada de média gravidade quando decorrer de erro
ou culpa grave da CONCESSIONÁRIA, com aptidão para causar a interrupção da
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prestação dos SERVIÇOS ou refletir na qualidade dos SERVIÇOS, mas que não
traga para a CONCESSIONARIA qualquer benefício ou proveito;
28.2.3. A infração será considerada grave quando decorrer de atuação dolosa da
CONCESSIONÁRIA e, ainda, tiver o potencial de gerar vantagens econômico-
financeiras à CONCESSIONARIA.
28.3. A aplicação de qualquer penalidade não exime a CONCESSIONÁRIA do
dever de regularizar, no prazo estabelecido, as obrigações contratuais em que
esteja inadimplente, sendo-lhe assegurado o direito de defesa e contraditório.
28.4. A penalidade de advertência será aplicada, sem prejuízo de outras
hipóteses, quando a CONCESSIONÁRIA:
28.4.1. Não permitir o ingresso dos servidores do CONCEDENTE ou da AGÊNCIA
REGULADORA para o exercício da fiscalização na forma prevista neste
CONTRATO;
28.4.2. Não facilitar ou impedir o acesso aos livros, documentação contábil e
demais informações correlatas à prestação do SERVIÇO;
28.4.3. Deixar de prestar, no prazo estipulado, as informações solicitadas ou
aquelas a que esteja obrigada independentemente de solicitação;
28.4.4. Descumprir qualquer uma das obrigações assumidas neste CONTRATO
não previstas como hipótese ensejadora da aplicação de multa, ou ser negligente,
imprudente ou agir com imperícia no cumprimento das mesmas.
28.4.5. Sem prejuízo das demais hipóteses ensejadoras da aplicação de
advertência previstas nesta cláusula, nas infrações classificadas como leves,
quando da sua primeira ocorrência, a pena de multa será substituída por pena de
advertência à CONCESSIONARIA, que será comunicada formalmente da sanção.
28.5. Sem prejuízo da possibilidade de cominação de multas em razão do
descumprimento contratual, observados os procedimentos e parâmetros fixados,
respectivamente nas subcláusulas 28.12 e 28.13, a CONCESSIONÁRIA se
sujeitará desde logo às seguintes sanções pecuniárias:
28.5.1. Por impedir ou obstar a fiscalização pela AGÊNCIA REGULADORA, multa,
por infração, de 0,1% até 0,5% do valor do CONTRATO;
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28.5.2. Pela suspensão injustificada do SERVIÇO, multa, por infração, de 0,5%
até 1% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
28.5.3. Por atraso na contratação ou renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO
DO CONTRATO, multa, por infração, de 0,1% até 0,5% do valor do CONTRATO;
28.5.4. Por atraso na contratação ou renovação dos seguros, multa, por dia de
atraso, de 0,1% até 0,5% do valor do CONTRATO;
28.5.5. Por descumprir o atendimento das metas previstas na subcláusula 28.6,
multa de 1% até 2% do valor das TARIFAS arrecadas nos últimos 12 (doze)
meses:
28.6. Para fins de apuração de infrações administrativas, nos termos da legislação
aplicável, as metas de universalização, de não intermitência do abastecimento, de
redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento serão verificadas
anualmente pela AGÊNCIA REGULADORA, observando-se o intervalo dos
últimos 5 (cinco) anos, nos quais as metas deverão ter sido cumpridas em, pelo
menos, 3 (três) anos de maneira ininterrupta ou intervalada.
28.6.1. A primeira verificação de que trata a subcláusula acima deverá ser
realizada ao término do quinto ano de vigência do CONTRATO.
28.6.2. Na hipótese de não atendimento das metas previstas nos termos da
subcláusula 28.6, a AGÊNCIA REGULADORA instaurará procedimento
administrativo com o objetivo de avaliar as ações a serem adotadas relativas às
medidas sancionatórias, com eventual comunicação ao CONCEDENTE para
declaração de caducidade da CONCESSÃO, quando for o caso, assegurado o
direito ao contraditório e à ampla defesa pela CONCESSIONÁRIA.
28.7. Não será aplicada a sanção de multa à CONCESSIONÁRIA como
consequência de situações que já ensejaram a redução da arrecadação tarifária
mediante a incidência dos INDICADORES DE DESEMPENHO dispostos nos
Anexo 03 do Contrato - Caderno de Indicadores.
28.8. Sob pena de decretação da caducidade da CONCESSÃO pelo
CONCEDENTE, o valor total das multas aplicadas a cada ano não poderá exceder
a 10% (dez por cento) do faturamento do exercício anterior.
28.9. A aplicação de multas à CONCESSIONÁRIA não a isenta do dever de
ressarcir os danos eventualmente causados ao CONCEDENTE, nem a eximirá da
obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem.
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28.10. As multas previstas nesta cláusula serão aplicadas sem prejuízo da
caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade
previstas neste CONTRATO, bem como da responsabilidade administrativa, civil
e penal da CONCESSIONÁRIA.
28.11. Identificada situação que possa ser caracterizada como descumprimento
ou infração contratual a AGENCIA REGULADORA notificará a
CONCESSIONÁRIA para apresentar sua defesa prévia, no prazo de 30 (trinta)
dias.
28.12. Analisada a defesa prévia e não sendo esta procedente, a AGÊNCIA
REGULADORA lavrará auto de infração, que tipificará a infração cometida, para
fins de aplicação da respectiva penalidade.
28.13. O auto de infração deverá indicar com precisão a falta cometida e a
disposição contratual violada, e será lavrado em 02 (duas) vias, através de
notificação entregue à CONCESSIONÁRIA sob protocolo, indicando a expressão
monetária exata da penalidade e o direito à sua redução, nos seguintes termos:
28.13.1. Redução de 10% (dez por cento) dos valores autuados, na hipótese de
o pagamento ser realizado sem discussão administrativa da autuação;
28.13.2. Redução de 5% (cinco por cento) dos valores autuados, na hipótese de
o pagamento ser realizado sem apresentação de recurso administrativo.
28.13.3. No prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação da
penalidade, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar recurso administrativo, que
será recebido no efeito suspensivo e decidido de forma motivada pela AGÊNCIA
REGULADORA.
28.13.4. Recebido o recurso administrativo, a autoridade que lavrou o auto de
infração poderá reconsiderar sua decisão. Caso a decisão não seja
reconsiderada, os autos serão encaminhados à autoridade superior, devidamente
instruídos, para decisão.
28.13.5. A decisão do recurso administrativo deverá ser motivada e fundamentada
pela AGÊNCIA REGULADORA, apontando-se os elementos atacados ou não na
defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
28.13.6. Aplicada a sanção pela autoridade superior, a CONCESSIONÁRIA será
notificada a respeito.
29. INTERVENÇÃO
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29.1. O CONCEDENTE poderá, após prévia manifestação da AGENCIA
REGULADORA, excepcionalmente, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das
responsabilidades incidentes, intervir no CONTRATO, com o fim de assegurar a
continuidade e adequação da prestação dos serviços, bem como o fiel
cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
29.1.1. A intervenção também poderá se dar em virtude de recomendação da
AGÊNCIA REGULADORA, a qual indicará o prazo sugerido para intervenção,
bem como os objetivos e limites da medida, inclusive territoriais.
29.2. A intervenção dar-se-á mediante decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal, que conterá a justificativa da intervenção, o nome do interventor, o
prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida, devendo ser observada
a legislação municipal aplicável, desde que ocorrida uma das seguintes hipóteses:
29.2.1. Interrupção, total ou parcial, da prestação dos SERVIÇOS objeto deste
CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA, pelo prazo superior a 30 (trinta) dias e
desde que não se trate de interrupções programadas ou justificadas;
29.2.2. Falhas no cumprimento das obrigações da CONCESSÃO pela
CONCESSIONÁRIA que ofereçam riscos à saúde e à segurança dos USUÁRIOS,
ou que ofereçam risco iminente ao meio ambiente;
29.2.3. Reiterados descumprimentos das obrigações relevantes deste
CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA que afetem a prestação dos SERVIÇOS;
29.2.4. Utilização da infraestrutura da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA
para fins ilícitos.
29.3. O descumprimento pela CONCESSIONÁRIA de obrigações contratuais de
caráter meramente financeiro e que não comprometam a segurança, a
regularidade, e a adequação técnica da prestação dos SERVIÇOS não ensejaram
intervenção.
29.4, Verificando-se qualquer situação que possa ensejar a intervenção na
CONCESSÃO, a AGÊNCIA REGULADORA deverá notificar a
CONCESSIONÁRIA para, no prazo que lhe for fixado, sanar as irregularidades
indicadas, sem prejuízo da aplicação das penalidades incidentes.
29.5. Declarada a intervenção, o CONCEDENTE deverá, no prazo de até 30
(trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas
determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado à
CONCESSIONÁRIA o direito à ampla defesa e ao contraditório.
29.5.1. Caso seja comprovado que a intervenção não observou os pressupostos
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legais e regulamentares, será declarada a sua nulidade, devolvendo-se
imediatamente à CONCESSIONÁRIA a administração dos serviços, sem prejuízo
de seu direito à indenização por eventuais perdas e danos incorridos em virtude
da intervenção.
29.5.2. O procedimento administrativo a que se refere esta cláusula deverá ser
concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de cessarem
os efeitos da intervenção, devolvendo-se imediatamente à CONCESSIONÁRIA a
administração dos SERVIÇOS, sem prejuízo de seu direito à indenização por
eventuais perdas e danos incorridos em virtude da intervenção.
29.6. Cessada a intervenção sem que seja cassado o CONTRATO, deverá ser
realizada a prestação de contas pelo interventor, que responderá por todos os atos
praticados durante a sua gestão.
29.7. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a disponibilizar ao CONCEDENTE o
Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e os demais BENS
REVERSÍVEIS imediatamente após a decretação da intervenção.
29.8. A intervenção implica a suspensão automática do mandato dos
administradores e membros do conselho fiscal da CONCESSIONÁRIA,
assegurados ao interventor plenos poderes de gestão sobre as operações e os
ativos da CONCESSIONÁRIA e a prerrogativa exclusiva de convocar a
assembleia geral nos casos em que julgar conveniente.
29.9. O interventor será remunerado pela CONCESSIONÁRIA, conforme definido
pelo CONCEDENTE, em montante compatível com o exercício de suas funções.
29.10. As receitas obtidas durante o período da intervenção serão utilizadas para
a cobertura dos investimentos, custos e despesas necessários para restabelecer
o normal funcionamento do Sistema de Abastecimento de Agua e Esgotamento
Sanitário.
29.11. Se eventualmente as receitas não forem suficientes para cobrir o valor dos
investimentos, dos custos e das despesas decorrentes da CONCESSÃO
incorridas pelo CONCEDENTE, este poderá:
29.11.1. Valer-se da Garantia de Execução do Contrato para cobri-las, integral ou
parcialmente; e/ou
29.11.2. Descontar, da eventual remuneração futura a ser recebida pela
CONCESSIONÁRIA, o valor dos investimentos, dos custos e das despesas em
que incorreu.
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30. EXTINÇÃO DO CONTRATO
30.1. A CONCESSÃO considerar-se-á extinta, observadas as normas legais
específicas, quando ocorrer:
30.1.1. Advento do termo contratual;
30.1.2. Encampação;
30.1.3. Caducidade;
30.1.4. Rescisão;
30.1.5. Anulação;
30.1.6. Falência ou extinção da CONCESSONÁRIA.
30.2. Com exceção das hipóteses da caducidade da CONCESSÃO e anulação do
CONTRATO em virtude de fatos imputáveis à CONCESSIONÁRIA, a
transferência dos BENS REVERSÍVEIS e assunção do SISTEMA pelo
CONCEDENTE se dará sempre mediante o prévio pagamento, das indenizações
devidas à CONCESSIONÁRIA, na forma do presente CONTRATO.
30.3. Extinto o CONTRATO em qualquer das hipóteses previstas na subcláusula
30.1, operar-se- á, de pleno direito, a transferência dos BENS REVERSÍVEIS ao
CONCEDENTE na forma da cláusula 38 e a retomada dos SERVIÇOS, pagando
se à CONCESSIONÁRIA a respectiva indenização, nos termos das subcláusulas
30.5 e 30.6.
30.4. No caso de extinção da CONCESSÃO, o CONCEDENTE poderá, a seu
exclusivo critério, e desde que observada a legislação vigente, sub-rogar os
contratos celebrados pela CONCESSIONARIA com terceiros necessários à
continuidade dos SERVIÇOS, incluindo-se, dentre estes, os contratos de
financiamento para execução de obras ou serviços e que não comportem período
de amortização superior ao prazo restante para o término da CONCESSÃO.
30.4.1. Na hipótese da subcláusula 30.4, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a
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continuar a prestar, de maneira adequada, os SERVIÇOS, nas mesmas bases
deste CONTRATO, | até que ocorra a substituição por outra concessionária,
respeitado o equilíbrio econômico-financeiro previsto neste CONTRATO.
30.5. Para fins de cálculo da indenização tratada na subcláusula 30.2, observadas
as cláusulas específicas de cada modalidade de extinção contratual, deverão ser
considerados:
30.5.1. Valores referentes aos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiros do
CONTRATO, apresentados pelas PARTES;
30.5.2. Valor das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS
ainda não amortizados, registrado como ativo intangível.
30.5.3. Os investimentos de que trata a subcláusula acima deverão ser
amortizados de forma linear considerando o prazo residual de contrato, em
observância às regras de atualização monetária previstas neste CONTRATO;
30.5.4. A indenização de ativos não amortizados/ depreciados deverá ser
calculada conforme metodologia prevista em Norma de Referência da Agência
Reguladora Nacional;
30.5.5. Durante o período de ausência da Norma de Referência da Agência
Reguladora Nacional, aplica-se a metodologia apresentada em Consulta Pública
n. 08/2022 pela ANA em 11 de novembro de 2022, conforme Anexo 08 do
Contrato - Regra para Indenização de Ativos - ANA.
30.6. Não serão considerados para fins de cálculo da indenização tratada na
subcláusula 30.2:
30.6.1. Valores contabilizados a título de juros e outras despesas financeiras
durante o período de operação do SISTEMA;
30.6.2. Valores contabilizados a título de despesas pré-operacionais;
30.6.3. Valores contabilizados a título de margem de construção; e 30.6.4.
Valores referentes a ágios de aquisição.
30.7. Extinta a CONCESSÃO, o CONCEDENTE poderá:
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30.7.1. Assumir direta ou indiretamente a prestação do SERVIÇO;
30.7.2. Ocupar e utilizar os locais, instalações equipamentos e materiais e valer-
se de pessoal empregado na prestação dos SERVIÇOS necessário à
continuidade;
30.7.3. Aplicar as penalidades cabíveis, a depender da modalidade de extinção;
30.7.4. Reter e executar a garantia de execução, para fins de recebimento de
multas administrativas e ressarcimento de prejuízo causados pela
CONCESSIONARIA;
30.7.5. Manter, sempre que possível, os contratos firmados pela
CONCESSIONÁRIA com terceiros pelo prazo e nas condições inicialmente
ajustadas, respondendo os terceiros pelos prejuízos decorrentes do não
cumprimento das obrigações assumidas.
30.8. Em qualquer hipótese de extinção do CONTRATO e havendo viabilidade
jurídica para tanto, à luz da legislação vigente à época, o CONCEDENTE poderá
demandar que a CONCESSIONÁRIA continue realizando a prestação dos
SERVIÇOS até que finalizada a licitação para contratação de nova concessionária
e a nova concessionária esteja apta a assumir os SERVIÇOS, preservado o
equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
31. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
31.1. O advento do termo final do CONTRATO opera, de pleno direito, a extinção
da CONCESSÃO.
31.2. A AGÊNCIA REGULADORA elaborará, nos 12 (doze) meses que
antecederem o termo final do CONTRATO, relatórios com os levantamentos e
avaliações necessários à determinação do montante de indenização
eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos das subcláusulas
seguintes.
31.3. A AGÊNCIA REGULADORA poderá contar com o auxílio do VERIFICADOR
INDEPENDEDENTE para subsidiar a elaboração dos relatórios tratados na
subcláusula acima.
31.4. Todos os investimentos previstos no CONTRATO e realizados pela
CONCESSIONÁRIA nos BENS REVERSÍVEIS devem ser amortizados durante o
prazo de vigência do CONTRATO.
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31.5. Caso a CONCESSIONÁRIA tenha direito a alguma indenização, esta deverá
será paga, em no máximo 12 (doze) parcelas mensais, até a data da retomada
dos SERVIÇOS pelo CONCEDENTE.
31.6. Da indenização prevista nesta cláusula, serão descontados os valores
relativos às multas contratuais eventualmente aplicadas e dos danos diretos
causados pela CONCESSIONÁRIA, no que eventualmente não seja coberto pela
GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
31.7. O atraso no pagamento da indenização prevista nesta cláusula ensejará, ao
CONCEDENTE, o pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do
valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês,
devendo o saldo devedor (principal e encargos moratórios) ser corrigido
monetariamente pro rata die, desde a data do vencimento até a data do efetivo
pagamento do valor.
31.8. A CONCESSIONÁRIA deverá, com antecedência de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias do advento contratual, apresentar Programa de
Desmobilização Operacional com a proposta de procedimentos para a assunção
da operação pelos titulares dos SERVIÇOS ou por uma nova concessionária.
31.9. No curso do procedimento de desmobilização operacional, em virtude da
extinção por advento do termo contratual, a CONCESSIONARIA obriga-se a
cooperar com o CONCEDENTE, para manter a prestação do SERVIÇO adequada
e ininterrupta até a transferência do SISTEMA.
32. ENCAMPAÇÃO
32.1. A encampação é a retomada da CONCESSÃO pelo CONCEDENTE,
durante o prazo da CONCESSÃO, por motivo de interesse público devidamente
justificado, precedida de lei autorizativa específica e pagamento de indenização
previamente à transferência dos BENS REVERSÍVEIS, nos termos do artigo 37
da Lei Federal nº 8.987/1995.
32.2. A encampação deverá ser precedida da oitiva da AGÊNCIA REGULADORA
e contratação, pelo CONCEDENTE, de empresa de consultoria dotada de
expertise na avaliação de ativos para proceder a levantamentos e avaliações
necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à
CONCESSIONÁRIA, o qual deverá obedecer às regras estabelecidas na
subcláusula 30.5 e considerar, ainda:
32.2.1. Todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e
indenizações que se forem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em
geral, em decorrência do rompimento dos vínculos contratuais, devendo tais
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valores serem compatíveis aos praticados no mercado, em especial no caso de
partes relacionadas;
32.2.2. Valores contabilizados pelo recebimento da OUTORGA FIXA ainda não
amortizados.
32.2.2.1. Estes valores de que trata a subcláusula acima deverão ser amortizados
de forma linear considerando o prazo residual de CONTRATO, em observância
às regras de atualização monetária previstas neste CONTRATO;
32.2.3. Se as partes não chegarem a um consenso quanto ao valor da indenização
devida, a controvérsia deverá ser resolvida pela AGENCIA REGULADORA, que
terá prazo de 60 (sessenta) dias para emissão de parecer definindo o valor de
indenização, prorrogáveis uma vez por igual prazo, devendo o CONCEDENTE
efetuar o pagamento correspondente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
32.2.4. A parte da indenização, devida à CONCESSIONARIA, correspondente ao
saldo devedor dos financiamentos, poderá ser paga diretamente aos
Financiadores, devendo o remanescente ser pago diretamente à
CONCESSIONARIA.
32.3. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela
CONCESSIONARIA, regularmente apurados no âmbito de processos
administrativos, que não estejam com a sua exigibilidade suspensa, serão
descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do
saldo devedor dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONARIA para
cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
33. CADUCIDADE
33.1. A inexecução total ou parcial reiterada do CONTRATO, que cause efetivos
prejuízos à execução dos SERVIÇOS, poderá acarretar, a critério do
CONCEDENTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, respeitadas as
disposições deste CONTRATO, especialmente desta cláusula, sempre garantido
o direito à ampla defesa e ao contraditório.
33.2. A caducidade da CONCESSÃO, por ação ou omissão da
CONCESSIONARIA, poderá ser declarada quando ocorrer as hipóteses indicadas
abaixo, além daquelas previstas no art. 38, da Lei federal nº 8.987/1995:
33.2.1. Perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais, necessárias
para manter a adequada prestação dos SERVIÇOS;
33.2.2. Caso a CONCESSIONÁRIA atinja o FATOR DE DESEMPENHO - FD igual
a 0,00 (zero), por 3 (três) períodos de apuração consecutivas;
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33.2.3. Transferência da CONCESSÃO, sem prévia autorização do
CONCEDENTE;
33.2.4. Reiterado descumprimento das obrigações contratuais, normas técnicas e
das condições da adequada prestação dos SERVIÇOS, devidamente
consignadas em processo administrativo, garantido o direito à ampla defesa e ao
contraditório, bem como prazo de cura não inferior a 60 (sessenta) dias;
33.2.5. A onerosidade de bens públicos que integrem os BENS REVERSÍVEIS
para operações de financiamento realizadas pela CONCESSIONÁRIA;
33.2.6. A reincidência no descumprimento injustificado das metas previstas na
subcláusula 28.6.
33.3. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da
verificação da efetiva inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo
administrativo prévio instaurado pela AGÊNCIA REGULADORA, devendo ser
assegurado à CONCESSIONÁRIA o direito à ampla defesa e ao contraditório.
33.4. Não será instaurado processo administrativo antes de a CONCESSIONÁRIA
ter sido previamente comunicada a respeito das infrações contratuais praticadas,
devendo ser-lhe concedido prazo para corrigir as falhas e transgressões
apontadas, observadas as condições previstas neste CONTRATO.
33.5. Ao final do processo administrativo a AGÊNCIA REGULADORA emitirá
parecer final com suas conclusões.
33.5.1. Caso o parecer final seja no sentido da improcedência da declaração de
caducidade da CONCESSÃO, o processo administrativo será arquivado.
33.5.2. Caso o parecer final seja no sentido da procedência da declaração de
caducidade da CONCESSÃO, será encaminhado ao CONCEDENTE para
decisão final, devendo haver a consulta prévia à AGÊNCIA REGULADORA.
33.6. A caducidade será declarada mediante Decreto expedido pelo Chefe do
Poder Executivo Estadual independente de prévia indenização.
33.7. Na hipótese de extinção do CONTRATO por caducidade, a
CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento da devida indenização, a qual se
restringirá ao valor calculado na forma das Cláusulas 30.5 e 30.6, descontados:
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33.7.1. Os prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA em decorrência do
descumprimento de obrigações contratuais e os valores devidos pela
CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE;
33.7.2. As multas contratuais aplicadas à CONCESSIONÁRIA, que não estejam
com a sua exigibilidade suspensa e que não tenham sido pagas até a data do
pagamento do montante da indenização;
33.7.3. Quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de
cobertura de seguros relacionados à reversão dos bens ou término antecipado da
CONCESSÃO;
33.8. A parte da indenização, devida à CONCESSIONÁRIA, correspondente ao
saldo devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos em
BENS REVERSÍVEIS, poderá ser paga diretamente aos Financiadores, caso o
contrato de financiamento celebrado assim disponha, sendo o remanescente pago
diretamente à CONCESSIONÁRIA.
33.9. O CONCEDENTE poderá contratar empresa de consultoria dotada de
expertise na avaliação de ativos para-proceder aos levantamentos e avaliações
necessários à determinação do montante da indenização devido à
CONCESSIONÁRIA, sendo que os valores associados a tal contratação serão
debitados do montante indenizatório devido.
33.10. A declaração de caducidade da CONCESSÃO acarretará, ainda, para a
CONCESSIONÁRIA:
33.10.1. Execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO pelo
CONCEDENTE para ressarcimento de eventuais prejuízos causados pela
CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE;
33.10.2. Retenção de eventuais créditos decorrentes deste CONTRATO, até o
limite dos prejuízos causados ao CONCEDENTE;
33.10.3. Transferência imediata aa CONCEDENTE dos BENS REVERSÍVEIS;
33.10.4. Retomada imediata pelo CONCEDENTE da prestação dos SERVIÇOS.
33.11. A declaração de caducidade não resultará ao CONCEDENTE qualquer
espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou
compromissos com terceiros, ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
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34. RESCISÃO
34.1. O CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA,
no caso de descumprimento pelo CONCEDENTE de suas obrigações, mediante
ação judicial especialmente intentada para esse fim, nos termos do artigo 79,
inciso Ill da Lei Federal nº 8.666/1998.
34.2. O CONTRATO também poderá ser rescindido antecipadamente, por
consenso entre as partes.
34.3. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de rescisão judicial por
culpa do CONCEDENTE, será equivalente a relativa à ENCAMPAÇÃO, calculada
pelos mesmos critérios descritos nas subcláusulas 30.5, 30.6 e 32.2.
34.3.1. Valores contabilizados pelo recebimento da OUTORGA FIXA ainda não
amortizados somente deverão ser considerados no cálculo da indenização
quando a rescisão ocorrer por responsabilidade exclusiva do CONCEDENTE.
34.4. Os serviços obrigatórios não poderão ser interrompidos ou paralisados até o
trânsito em julgado da decisão que decretar a rescisão do CONTRATO,
ressalvado o disposto neste CONTRATO.
35. ANULAÇÃO
35.1. O CONTRATO poderá ser anulado, por decisão judicial, na hipótese de
ocorrência de ilegalidade que caracterize vício insanável, não passível de
convalidação, desde que comprovada e motivada, conforme disposto na Lei
13.655/2018.
35.1.1. Na hipótese descrita na cláusula anterior, se a ilegalidade for imputável
apenas ao CONCEDENTE, a indenização devida à CONCESSIONÁRIA será
equivalente à prevista para a hipótese de ENCAMPAÇÃO, nos termos da cláusula
32.
35.1.2. Caso a CONCESSIONÁRIA tenha dado causa, exclusivamente ou de
forma concorrente, à anulação, a indenização devida será equivalente à prevista
para a hipótese de CADUCIDADE, nos termos da cláusula 33.
36. FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
36.1. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua
falência decretada, ou no caso de extinção da CONCESSIONÁRIA ou, ainda, em
caso de recuperação judicial que comprovadamente prejudique a execução do
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CONTRATO.
36.2. Em sendo decretada a falência da CONCESSIONÁRIA, o CONCEDENTE
imitir-se-á na posse de todos os BENS REVERSÍVEIS, assumindo a OPERAÇÃO
DO SISTEMA e a prestação dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO.
36.3. Neste caso, a indenização devida pelo CONCEDENTE será calculada
tomando como base os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, que
não se achem ainda totalmente amortizados, no curso do CONTRATO,
atualizados pelo Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE.
36.3.1. Na hipótese de extinção da CONCESSIONÁRIA ou de qualquer de seus
acionistas por decretação de falência fraudulenta ou dissolução por deliberação
de seus acionistas, aplicar-se-ão as mesmas disposições referentes à
CADUCIDADE da CONCESSÃO, com a instauração do devido processo
administrativo para apuração do efetivo prejuízo e determinação das sanções
aplicáveis.
36.4. A indenização a que se refere o item acima será paga à massa falida,
devidamente corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, desde a data do investimento até a data do
pagamento integral do valor devido.
36.5. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá
ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social sem que o CONCEDENTE
ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os BENS
REVERSÍVEIS que serão revertidos livres de ônus, ou sem que se efetue o
pagamento das quantias eventualmente devidas ao CONCEDENTE, a título de
indenização ou a qualquer outro título.
37. REVERSÃO DOS BENS REVERSÍVEIS
37.1. Na extinção da CONCESSÃO, os BENS REVERSÍVEIS serão transferidos
automaticamente ao CONCEDENTE, observada a necessidade de eventual
indenização, nos termos da subcláusula 30.5, bem como o disposto nesta
cláusula.
37.2. Para os fins previstos nesta cláusula, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a
reverter aa CONCEDENTE os BENS REVERSÍVEIS, livres e desembaraçados de
quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições normais de
operacionalidade, utilização e manutenção, ressalvado o normal desgaste
resultante do seu uso e operação, de forma a permitir a continuidade da prestação
dos SERVIÇOS pelo prazo mínimo adicional de 24 (vinte e quatro) meses, salvo
nos casos excepcionais quando tiverem vida útil menor.
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IGARAPAVA
37.3. Até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias antes da extinção da
CONCESSÃO por advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA deverá
promover a verificação, em conjunto com equipes técnicas do CONCEDENTE e
com o acompanhamento da AGENCIA REGULADORA, do cumprimento da
subcláusula 30.3.
37.4. Nas demais hipóteses de extinção da CONCESSÃO, em até 60 (sessenta)
dias contados da notificação enviada pela CONCESSIONÁRIA à AGÊNCIA
REGULADORA, será promovida uma vistoria prévia dos BENS REVERSÍVEIS
pela CONCESSIONÁRIA e pela AGÊNCIA REGULADORA e elaborado o TERMO
DE REVERSÃO DO SISTEMA, com a indicação do estado de conservação dos
BENS REVERSÍVEIS, o qual deverá ser assinado pela CONCESSIONÁRIA e
AGÊNCIA REGULADORA.
37.5. Na hipótese de omissão da AGÊNCIA REGULADORA em relação à
realização da vistoria e/ou à emissão do TERMO DE REVERSÃO DO SISTEMA
acima citado, caberá à CONCESSIONARIA notificar diretamente o
CONCEDENTE para realização da vistoria, a ser realizada em até 30 (trinta) dias
contados do recebimento da notificação enviada pela CONCESSIONÁRIA.
37.6. Caso os BENS REVERSÍVEIS, em relação aos quais a CONCESSIONÁRIA
tenha ingerência ou utilização por força das atividades a ela ora atribuídas, quando
de sua devolução, não se encontrem em condições adequadas conforme previsto
na subcláusula 37.2, a CONCESSIONÁRIA deverá indenizar o CONCEDENTE,
no montante a ser calculado pela AGÊNCIA REGULADORA, conferindo-se a
ampla defesa e participação da CONCESSIONÁRIA.
37.7. O CONCEDENTE, após manifestação da AGÊNCIA REGULADORA,
poderá, ainda, reter ou executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO,
a seu exclusivo critério, no caso de se verificar, na vistoria, que os BENS
REVERSÍVEIS não se encontram em conformidade com as especificações
previstas neste CONTRATO.
37.8. Caso o montante da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO seja
insuficiente para atender o cumprimento da obrigação prevista na subcláusula
37.7, o CONCEDENTE poderá descontar seus créditos do valor da indenização
devida à CONCESSIONÁRIA, por força da extinção da CONCESSÃO.
38. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL
38.1. Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos
elaborados para os fins específicos das atividades integradas na CONCESSÃO,
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bem como projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais, serão
transmitidos, sem qualquer custo, de modo permanente, ao CONCEDENTE, ao
longo da CONCESSÃO, competindo à CONCESSIONÁRIA adotar todas as
medidas necessárias para este fim.
38.1.1. Ao final da CONCESSÃO, a propriedade intelectual de que trata a
subcláusula anterior deverá ser cedida aa CONCEDENTE.
38.2. De igual forma, a propriedade intelectual atualmente detida pelo
CONCEDENTE, e parte integrante do EDITAL ou deste CONTRATO, considerar-
se-á cedida gratuitamente à CONCESSIONÁRIA para uso exclusivo na
CONCESSÃO durante seu prazo de vigência.
38.2.1. Eventual recusa ou atraso na cessão da propriedade, intelectual de que
trata a subcláusula anterior que ensejar comprovado dano à OPERAÇÃO DO
SISTEMA, poderá ser objeto de reequilíbrio econômico-financeiro.
38.3. O cadastro dos USUÁRIOS utilizado pelo CONCEDENTE, e a ele cedido
pela SABESP, deverá ser cedido gratuitamente à CONCESSIONÁRIA quando do
início da OPERAÇÃO DO SISTEMA, sendo posteriormente revertido em sua
versão mais atual, ao final da CONCESSÃO, para o CONCEDENTE, observadas
as regras previstas na Lei Federal no 13.709/2018.
39. RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
39.1. Sempre que houver divergência na aplicação das normas contratuais que
envolvam direito patrimonial disponível, o CONCEDENTE e a CONCESSIONARIA
podem buscar qualquer dos seguintes mecanismos de resolução de controvérsias:
39.1.1. Autocomposição de conflitos;
39.1.2. Mediação;
39.1.3. Arbitragem; e
39.1.4. Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board).
39.2. A autocomposição de conflitos também poderá versar sobre direitos
indisponíveis que admitam transação.
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39.3. Estarão sujeitas à mediação e arbitragem as controvérsias relativas a direitos
patrimoniais disponíveis nos termos da Lei no 13.448, de 5 de junho de 2017, e da
Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996 e Lei no 13.140, de 26 de junho de 2015.
39.4. Não serão submetidos ao ambiente de resolução de controvérsias:
39.4.1. Questões relativas a direitos indisponíveis não transacionáveis;
39.4.2. A natureza e a titularidade públicas do serviço concedido ou permitido;
39.4.3. O poder de fiscalização sobre a exploração do serviço delegado; e
39.4.4. O pedido de rescisão do contrato por parte da CONCESSIONÁRIA.
39.5. A submissão às medidas de resolução de controvérsias não exime o
CONCEDENTE nem os agentes regulados da obrigação de dar integral
cumprimento ao CONTRATO, nem permite a interrupção das atividades
vinculadas.
39.6. As despesas incorridas pelas partes para a utilização de qualquer dos
mecanismos de resolução de controvérsias previstos nesta cláusula não ensejarão
o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
40. AUTOCOMPOSIÇÃO DE CONFLITOS
40.1. A autocomposição de conflitos em relação ao cumprimento deste Contrato
poderá ocorrer, desde que de comum acordo entre as Partes, perante câmara de
prevenção e resolução administrativa de conflitos.
40.2. O processo de autocomposição de conflitos poderá ser instaurado mediante
solicitação do CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA.
40.3. Salvo disposição em contrário no termo de autocomposição de conflitos ou
acordo no curso do procedimento, o procedimento será encerrado findo o prazo
de 60 (sessenta) dias contados da assinatura do termo pelas partes.
40.4. Os procedimentos de autocomposição de conflitos deverão obedecer à
ampla publicidade, observadas as previsões legais sobre sigilo e confidencialidade
de informações.
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O|
41. MEDIAÇÃO
41.1. A mediação será instaurada e administrada nas câmaras conforme disposto
na subcláusula 42.4 identificadas neste CONTRATO, conforme as regras de seu
regulamento mais atualizado, em língua portuguesa e aplicando-se o direito
brasileiro, sendo vedado julgamento com base na equidade.
42. ARBITRAGEM
42.1. As Partes obrigam-se a resolver por meio de arbitragem as controvérsias
relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do CONTRATO e seus
ANEXOS, ou instrumentos a ele relacionados, após decisão definitiva da
autoridade competente.
42.2. Para os fins da subcláusula anterior, considera-se definitiva a decisão
proferida por autoridade administrativa quando não houver possibilidade de
interposição de recurso administrativo, pela CONCESSIONÁRIA, em face de
decisão proferida pelo CONCEDENTE ou AGENCIA REGULADORA.
42.3. A submissão à arbitragem, nos termos desta cláusula, não exime o
CONCEDENTE nem a CONCESSIONÁRIA de dar integral cumprimento a este
CONTRATO, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à
CONCESSÃO, observadas as prescrições deste CONTRATO.
42.4. O procedimento será submetido à Câmara de Arbitragem, regularmente
constituída e atuante no Estado de São Paulo, a ser indicada de comum acordo
pelas PARTES, em até 15 (quinze) dias contados da apresentação da controvérsia
por qualquer das Partes, via comunicação formal à outra parte.
42.4.1. Havendo recusa injustificada, caberá ao CONCEDENTE a indicação da
Câmara de Arbitragem.
42.5. O Tribunal será composto por 3 (três) árbitros, sendo 1 (um) indicado pelo
CONCEDENTE, 1 (um) indicado pela CONCESSIONÁRIA, e 1 (um) indicado pelos
árbitros escolhidos pelas partes, o qual presidirá o Tribunal.
42.6. No que tange às matérias que devam necessariamente ser submetidas à
apreciação do Poder Judiciário, fica eleito o foro da Comarca de Igarapava/SP,
especialmente para:
42.6.1. O ajuizamento da ação de anulação prevista no art. 33, “caput”, da Lei no
9.307, de 23 de setembro de 1996;
42.6.2. A execução judicial da sentença arbitral; e
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42.6.3. Controvérsias sobre direitos indisponíveis.
42.7. As regras de direito material para fundamentar a decisão arbitral serão as da
legislação brasileira, sendo vedada a arbitragem por equidade.
42.8. Caso seja necessária a obtenção de medidas cautelares ou de urgência
antes da constituição do tribunal arbitral, as partes poderão, nos termos da
legislação aplicável, requerê-las.
42.9. As custas e as despesas relativas ao procedimento arbitral, inclusive os
custos relacionados à eventual produção de prova pericial e os respectivos
honorários periciais, serão sempre antecipadas pela CONCESSIONÁRIA e,
quando for o caso, restituídos conforme deliberação final em instância arbitral.
42.10. O tribunal arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao
pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de
Processo Civil, ou legislação que venha a substituí-lo, excluído o ressarcimento,
por quaisquer das partes, de honorários contratuais.
43. COMITÉ TÉCNICO DE RESOLUÇÃO DE DISPUTAS
43.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica manifestadas
durante a execução do CONTRATO, relacionadas a direitos patrimoniais
disponíveis, poderá ser constituído, nos termos do art. 23-A da Lei no 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, comitê técnico de resolução de disputas, por
iniciativa do CONCEDENTE, da CONCESSIONÁRIA e da AGÊNCIA
REGULADORA.
43.1.1. Para os fins da subcláusula acima, compreende-se como divergências de
natureza técnica aquelas inerentes a normas técnicas, protocolos, orientações,
códigos de boas práticas, métodos, guias, especificações técnicas e outros
documentos normativos sobre aspectos construtivos e operacionais da
infraestrutura, excluídas questões de cunho jurídico, econômico ou administrativo.
43.2. A adoção do comitê técnico de resolução de disputas previsto nesta cláusula
possui caráter facultativo para as partes e será instaurada ad hoc, conforme
regulamento e regras estabelecidos pelo CONCEDENTE.
43.3. A instauração do comitê técnico de resolução de disputas somente poderá
ocorrer para a emissão de posicionamento acerca de questão específica de
natureza eminentemente técnica, diante de situações concretas excepcionais e
complexas, em caráter recomendatório, com o intuito de prover subsídios para a
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tomada de decisão do CONCEDENTE e devendo, portanto, ser proferida
previamente a decisão administrativa sobre a matéria.
43.4. Salvo acordo em contrário entre as partes, o comitê técnico de resolução de
disputas será composto por 3 (três) membros a serem designados da seguinte
forma:
43.4.1. Um membro indicado pelo CONCEDENTE;
43.4.2. Um membro indicado pela CONCESSIONÁRIA; e
43.4.3. Um membro, que coordenará o Comitê, indicado de comum acordo entre
os outros dois membros designados pelas partes.
43.5. Os membros indicados para o comitê técnico de resolução de disputas
indicados pelas partes deverão, ainda, observar os seguintes requisitos mínimos:
43.5.1. Estar no gozo de plena capacidade civil;
43.5.2. Não ter, com as Partes ou com o litígio que lhe for submetido, relações que
caracterizem os casos de impedimento ou suspeição de juízes, conforme previsto
no Código de Processo Civil;
43.5.3. Ter notório e comprovado conhecimento técnico na matéria objeto da
controvérsia a ser submetida pelas Partes.
43.6. Os procedimentos para instauração e funcionamento do comitê técnico de
resolução de disputas deverão ser estabelecidos em comum acordo entre as
partes, observado este CONTRATO.
43.7. As custas e as despesas relativas ao procedimento, inclusive os custos
relacionados à eventual produção de prova serão sempre antecipadas pela
CONCESSIONÁRIA.
43.7.1. Após a decisão final, se ela foi inteiramente desfavorável ao
CONCEDENTE, ele deverá reembolsar a CONCESSIONÁRIA pelas despesas
incorridas.
43.7.2. Havendo sucumbência parcial de ambas as partes, as despesas
decorrentes do procedimento serão rateadas conforme indicado na decisão final.
43.7.3. Cada uma das partes arcará com seus próprios custos referentes a
honorários advocatícios.
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43.8. A adoção do comitê técnico de resolução de disputas fica condicionada à sua
regulamentação, conforme disposto no Contrato, sendo que a sua inexistência não
ensejará quaisquer direitos subjetivos à Concessionária.
44. COMUNICAÇÕES
44.1. As comunicações entre as PARTES serão efetuadas por escrito e remetidas:
44.1.1. Em mãos, desde que comprovadas por protocolo;
44.1.2. Por correio registrado, com aviso de recebimento; e
44.1.3. Por correio eletrônico, com aviso de recebimento.
44.2. Consideram-se, para os efeitos de remessa das comunicações, os seguintes
endereços e endereços eletrônicos, respectivamente:
44.2.1. CONCEDENTE: Rua Dr. Gabriel Vilela, 413 - CEP: 14540-000 -
Igarapava/SP, e-mail: prefeituraDigarapava.sp.gov.br;
44.2.2. CONCESSIONÁRIA: Rua Cerqueira Cesar, 241, Jardim Santa Maria,
Igarapava - SP, CEP: 14540-000, e-mails: julianabustoDuniaguas.com.br,
mkGuniaguas.com.br, |.vararrinOitajui.com.br;
44.3. Qualquer das PARTES poderá modificar o seu endereço postal e endereço
eletrônico, mediante comunicação à outra PARTE, conforme acima.
44.4. As comunicações serão consideradas devidamente recebidas na data:
44.4.1. constante do aviso de recebimento (AR);
44.4.2. do comprovante de entrega de e-mail com aviso de recebimento para o
endereço indicado na subcláusula 44.2.
44.4.3. de protocolo no CONCEDENTE ou no endereço da CONCESSIONÁRIA
indicado na subcláusula 44.2.
45. CONTAGEM DOS PRAZOS
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45.1 - Na contagem dos prazos a que alude este CONTRATO, excluir-se-á o dia de
início e incluir-se-á o dia do vencimento, e se considerarão os dias corridos, exceto
quando for explicitamente disposto em contrário.
45.2. Salvo disposição em contrário, só se iniciam e vencem os prazos em dias de
expediente do CONCEDENTE, prorrogando-se para o próximo dia útil nos casos
em que a data de início ou vencimento coincidir em dia em que não há expediente.
46. EXERCÍCIO DE DIREITOS
46.1. Se qualquer uma das PARTES permitir, mesmo por omissão, o
descumprimento, no todo ou em parte, de quaisquer das cláusulas ou condições
deste CONTRATO e de seus ANEXOS, tal fato não poderá liberar, desonerar ou,
de qualquer modo afetar ou prejudicar tais cláusulas ou condições, as quais
permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
46.1.1. Em qualquer hipótese, não estará configurada novação ou mesmo
renúncia a direitos, tampouco defeso o exercício posterior destes.
46.1.2. Eventuais modificações na estrutura do CONCEDENTE, incluindo
alteração, extinção, criação de órgãos e entidades, implicarão sub-rogação das
competências definidas neste CONTRATO, com o que a CONCESSIONÁRIA
expressamente concorda, por meio da celebração deste CONTRATO.
47. INVALIDADE PARCIAL
47.1. Caso alguma das disposições deste CONTRATO seja considerada ilícita,
inválida, nula ou inexequível por decisão judicial, ela deverá ser julgada
separadamente do restante do CONTRATO e substituída por disposição lícita e
similar, que reflita as intenções originais das PARTES, observando-se os limites
da lei.
47.2. Todas as demais disposições continuarão em pleno vigor e efeito, não sendo
prejudicadas ou invalidadas.
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48. FORO
48.1. Fica eleito o foro da Comarca de Igarapava/SP, para dirimir qualquer
controvérsia entre as PARTES decorrentes do CONTRATO que não esteja sujeita
ao procedimento arbitral, bem como para a execução da sentença arbitral e
atendimento de questões urgentes.
48.2. E por assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições do
presente CONTRATO, as partes assinam este contrato em um (1) via digital,
juntamente com duas (2) testemunhas, podendo extrair quantas cópias forem
necessárias.
IGARAPAVA, 09 de fevereiro de 2024.
José Ricardo Rodrigues Mattar Marcos Kassardijian
Prefeito Municipal Diretor
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA IGARAPAVA SANEAMENTO S.A.
CONCEDENTE CONCESSIONÁRIA
Lorenzo Varassin
Diretor
IGARAPAVA SANEAMENTO S.A.
CONCESSIONÁRIA
Denise Helena Salvino Marcelino Diego Antonio Pimentel
Diretora do Departamento de Engenharia Chefe de Divisão de Obras
GESTORA DO CONTRATO FISCAL DO CONTRATO
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—
d
a)
ANEXO LC-01 - TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO (CONTRATOS) (REDAÇÃO DADA PELA
RESOLUÇÃO Nº 11/2021)
MUNICÍPIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
CONCESSIONÁRIA: IGARAPAVA SANEAMENTO S.A.
CONTRATO Nº (DE ORIGEM): 049/2024
OBJETO: CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA Eu
te LORENZO VARASSIN e JOSÉ
ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP. Es
z
uy
Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados: É
1. Estamos CIENTES de que: á
o ajuste acima referido, seus aditamentos, bem como o acompanhamento de sua execução contratual É
estarão sujeitos à análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmitez
processual ocorrerá pelo sistema eletrônico; Ê
poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse é
Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, emé
consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados á
DJTAN, DIEG
relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poderg
Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 90 das
Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dosê
prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
as informações pessoais dos responsáveis pela contratante e interessados estão cadastradas no módul
eletrônico do “Cadastro Corporativo TCESP — CadTCESP”, nos termos previstos no Artigo 2º da
Instruções nº01/2020, conforme “Declaração(ões) de Atualização Cadastral” anexa(s);
é de exclusiva responsabilidade do contratado manter seus dados sempre atualizados.
2 Damo-nos por NOTIFICADOS para:
o acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
Benise HELENA SALVINO MACEIO, MAR
se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito d
defesa, interpor recursos e o que mais couber.
LOCAL e DATA: PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, DIA 09 DE FEVEREIRO DE 2024.
Nome: JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
Cargo: PREFEITO
CPF: 162.070.128-60
Data de nascimento: 15/08/1974
E-mail Institucional: prefeituraWigarapava.sp.gov.br
E-mail pessoal: jradvocacia.igaWhotmail.com
Telefone: (16) 3172-1030
Assinado por 7 pessoas: GIOVANA GABRIELI CAMPOS [ENNY.
RICARDO RODRIGUES MATTAR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https /igarapava 1doc.com briverificacao/ABOF-2305-BOFD-0D9S e informe o código ABOF-2305-BOFD-0D95
o
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DISPENSA/NEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO:
Nome: JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
Cargo: PREFEITO
CPF: 162.070.128-60
Data de nascimento: 15/08/1974
E-mail Institucional: prefeituraQigarapava.sp.gov.br
E-mail pessoal: jradvocacia.igaDhotmail.com
Telefone: (16) 3172-1030
Assinatura:
RESPONSÁVEIS QUE ASSINARAM O AJUSTE;
Pelo Coniratante:
Nome: JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
Cargo: PREFEITO
CPF: 162.070.128-60
Data de nascimento: 15/08/1974
E-mail Institucional: prefeituraWigarapava.sp.gov.br
E-mail pessoal: jradvocacia.igaQDhotmail.com
Telefone: (16) 3172-1030
Assinatura:
Pela Contratada:
Nome: Marcos Kassardjian
Cargo: Diretor
CPF: 036.608.098-96
E-mail Institucional: mkOuniaguas.com.br
E-mail pessoal: mkOuniaguas.com.br
Telefone: 11 982297879
Assinatura:
Pela Contratada:
Nome: Lorenzo Varassin
Cargo: Diretor
CPF: 007.107.469-46
E-mail Institucional: |.varassinOitajui.com.br
E-mail pessoal: I.varassinOitajui.com.br
Telefone: 41 99681427
Assinatura:
Assinado por 7 pessoas: GIOVANA GABRIELI CAMPOS ENNY, DENISE HELENA SALVINO MARCELINO, MARCOS KASSARDIIAN, DIEGO ANTÔNIO PIMENTEL, CINTIA NATANE MORETE, LORENZO VARASSIN e JOSÉ
RICARDO RODRIGUES MATTAR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https:/lgarapava 1doc.com briverificacao/ABOF-2305-BOFD-0D95 e informe o código ABOF-2305-BOFD-0D95
O
Nome: JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
Cargo: PREFEITO
CPF: 162.070.128-60
Data de nascimento: 15/08/1974
E-mail Institucional: prefeituraDigarapava.sp.gov.br
E-mail pessoal: jradvocacia.igaDhotmail.com
Telefone: (16) 3172-1030
Assinatura:
Tipo de ato sob sua responsabilidade: FISCAL DE CONTRATO
Nome: Diego Antonio Pimentel
Cargo: Chefe de Divisão de Obras
CPF: 357.933.798-00
Data de Nascimento: 29/01/1987
Assinatura:
Tipo de ato sob sua responsabilidade: GESTORA DO CONTRATO
Nome: Denise Helena Salvino Marcelino
Cargo: Diretora do Departamento de Engenharia
Data de Nascimento: 30/07/1979
CPF: 215.202.308-00
Assinatura:
OS ENNY, DENISE HELENA SALVINO MARCELINO, MARCOS KASSARDJIAN, DIEGO ANTONIO PIMENTEL. CINTIA NATANE MORETE. LORENZO VARASSIN e JOSE
(*) - O Termo de Ciência e Notificação e/ou Cadastro do(s) Responsável(is) deve identificar as pessoas
«<
físicas que tenham concorrido para a prática do ato jurídico, na condição de ordenador da despesa; des
SRIE
partes contratantes; de responsáveis por ações de acompanhamento, monitoramento e avaliação; d
Ron
Para verificar a validade das assinaturas. acesse https:/igarapava.1 doc.com.briverificacao/ABOF-2305-BOFD-0D95 e informe o código ABOF-2305-BOFD-0D95
responsáveis por processos licitatórios; de responsáveis por prestações de contas; de responsáveis co
atribuições previstas em atos legais ou administrativos e de interessados relacionados a processos di
cidtaN
RICARDO RODRIGUES MATTAR
competência deste Tribunal. Na hipótese de prestações de contas, caso o signatário do parece
=
MD;
essoas
conclusivo seja distinto daqueles já arrolados como subscritores do Termo de Ciência e Notificação, ser
ele objeto de notificação específica. (inciso acrescido pela Resolução nº 11/2021)
Assinado por 7 ps
o
ANEXO LC-02 - CADASTRO DO RESPONSÁVEL
PREFEITURA: PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
CONCESSIONÁRIA: IGARAPAVA SANEAMENTO S.A.
CONTRATO Nº (DE ORIGEM): 049/2024
OBJETO: CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO
DE AGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP.
Nome José Ricardo Rodrigues Mattar
Cargo | Prefeito Municipal
RG nº 23.646.285 SSP/SP
!
CPF nº 162.070.128-60
Endereço (*) | Rua Cerqueira César, nº 109 — Centro
Telefone | (16) 3172 — 1030
E-mail Institucional | refeituraDigarapava.sp.gov.br
E-mail pessoal (*) | jradvocacia.igaDhotmail.com
(*) Não deve ser o endereço/e-mail do Orgão e/ou Poder. Deve ser o endereço/e-
mail onde poderá ser encontrado(a), caso não esteja mais exercendo o mandato
ou cargo.
Responsável pelo atendimento a requisições de documentos do TCESP
Nome Bruno Rene Cruz Rafachini
Cargo Diretor Departamento Jurídico
Endereço Comercial do e o .
Órgão/Setor Rua Dr. Gabriel Vilela, nº 413 - Centro
Telefone e Fax (16) 3173-8200
E-mail Institucional prefeituraDigarapava.sp.gov.br
Igarapava - SP, 09 de fevereiro de 2024.
DR. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 7 pessoas: GIOVANA GABRIELI CAMPOS IENNY, DENISE HELENA SALVINO MARCELINO, MARCOS KASSARDJIAN, DIEGO ANTONIO PIMENTEL, CINTIA NATANE MORETE, LORENZO VARASSIN e JOSÉ
RICARDO RODRIGUES MATTAR
Para verificar a validade das asshaturas, acesse https /figarapava.1 doc com briverificacao/ABOF-2305-BOF D-0D9S e Informe o código ABOF-2305-BOFD-0D95
o
ANEXO LC-03 - DECLARAÇÃO DE DOCUMENTOS À DISPOSIÇÃO DO TCE-SP
PREFEITURA: PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
CNPJ Nº: 45.324.290/0001-67
CONCESSIONÁRIA: IGARAPAVA SANEAMENTO S.A.
CNPJ: 52.805.588/0001-54
CONTRATO Nº (DE ORIGEM): 049/2024
DATA DA ASSINATURA: 09/02/2024
VIGÊNCIA: 12 (doze) meses . ,
OBJETO: CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E
ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVAISP.,
VALOR DA OUTORGA FIXA: R$24.500.000,00 (vinte e quatro milhões e quinhentos mil reais)
EGO ANTONIO PIMENTEL, CINTIA NATANE MORETE. LORENZO VARASSIN e JOSÉ
Declaramos, na qualidade de responsáveis pela Entidade supra epigrafada, sob as penas da Lei, que os o
. N es a e Z
demais documentos originais, atinentes à correspondente licitação, encontram-se no respectivo processo 5
RI
administrativo arquivado na origem à disposição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e serão x
remetidos quando requisitados.
Igarapava/SP, 09 de fevereiro de 2024.
DR. JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https:/ligarapava 1doc.com br/verificacao/ABOF-2305-B0FD-0D95 e informe o código ABOF-2305-BOFD-0D95
Assinado por 7 pessoas: GIOVANA GABRIELI CAMPOS IENNY, DENISE HELENA SALVINO MARCELINO, MARCOS KASS;
RICARDO RODRIGUES MATTAR
E
BD) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: ABOF-2305-BOFD-OD9S
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
4
GIOVANA GABRIELI CAMPOS IENNY (CPF 406.XXX.XXX-09) em 09/02/2024 12:07:44 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DENISE HELENA SALVINO MARCELINO (CPF 215.XXX.XXX-00) em 09/02/2024 12:09:27
(GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
MARCOS KASSARDUJIAN (CPF 036.XXX.XXX-96) em 09/02/2024 12:09:56 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC Certisign RFB G5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
MARCOS KASSARDJIAN (CPF 036.XXX.XXX-96) em 09/02/2024 12:12:42 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC Certisign RFB G5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
DIEGO ANTONIO PIMENTEL (CPF 357.XXX.XXX-00) em 09/02/2024 13:50:02 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC CERTIFICA MINAS v5 << AC SOLUTI v5 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
CINTIA NATANE MORETE (CPF 384.XXX.XXX-28) em 09/02/2024 14:00:18 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LORENZO VARASSIN (CPF 007.XXX.XXX-46) em 09/02/2024 15:24:37 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC Certisign RFB G5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR (CPF 162.XXX.XXX-60) em 09/02/2024 15:33:34 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, 2cesse a Central de Verificação por meio do link:
https://igarapava.1doc.com.briverificacao/ABOF-2305-BOFD-0D95