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materia nº 165/2024

Tipo Requerimento Legislativo
Número / Ano 165 / 2024
Date 2024-10-31
EmentaREQUER INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTOS NA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE IGARAPAVA.
native_id3586

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-02 Ao arquivo — —
2024-11-28 Enviado ao Plenário para ciência dos Edis — —
2024-11-04 Aguardando resposta do Executivo — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-04T19:52:58.083428-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
AO COLENDO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP
REQUERIMENTO Nº 165/2024!
ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA RESPOSTA:
resposta requerimento(Digarapava.sp.leg.br?
A Vereadora do Município de Igarapava-SP que abaixo subscreve,
Considerando que entre os deveres do Administrador Público, destacam-se o dever de
probidade, dever de eficiência e o dever de prestar contas”;
Considerando a precípua função fiscalizatória de natureza extema conferida
constitucionalmente ao Poder Legislativo";
Considerando que o pedido de informações instrumentaliza a atividade fiscalizatória;
Considerando que a saúde é um direito social garantido pelo art. 6º da Constituição
Federal, bem como princípio com acento constitucional esculpido no art. 196 do mesmo
diploma normativo;
Considerando o atendimento obstétrico realizado à paciente Sra. Karina Tomaz no
Pronto Socorro da Santa Casa de Misericórdia;
Considerando que durante o atendimento, a paciente veio a óbito;
! Fundamentos: inciso XXXI, art. 5º e art. 31 da CRFB; Lei nº 12.527/2011; inciso XX, art. 30 e inciso XIV,
art. 61, da Lei Orgânica Municipal; art. 150 e inciso V e $7º do art. 154, Regimento Interno.
2 Os subscritores deste Requerimento, nos termos do 85º do art. 11 da Lei nº 12.527/11, anuem quanto ao
recebimento das informações solicitadas, em formato digital, no endereço eletrônico apresentado.
3 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 36º ed. Barueri [SP]: Atlas, 2022, p.
57/59.
* Conferir: art. 31, CF; inciso XX, art. 30 e inciso XIV, art. 61, LOM; veja também: MANDADO DE
SEGURANÇA - Informações solicitadas pela Câmara dos Vereadores de Barretos sobre gastos realizados
pela Prefeitura com o grupo João Monteiro de Barros — Sentença que extinguiu o processo pela ocorrência da
decadência - Requerimento administrativo feito há mais de 120 da impetração do mandamus — Ausência de
resposta da autoridade coatora - Ato omissivo configurado — Relação de trato sucessivo que se renova —
Entendimento do STJ — Decadência afastada — Direito líquido e certo identificado - Sentença reformada;
recurso de apelação provido. (TJ-SP - AC: 10069414720208260066 SP 1006941-47.2020.8.26.0066, Relator:
J. M. Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 24/03/2022, 12º Câmara de Direito Público, Data de Publicação:
24/03/2022)
Requerimento nº 165/2024 — Vereadora Ana Luiza R. Mattar - Página 1 de 3
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
Considerando a gravidade do caso, e a necessidade de ser aferido se o atendimento
prestado foi adequado ao protocolo assistencial que deve ser aplicado à pessoa gestante;
Considerando o princípio da transparência e que a ciência de tais informações servirão
para avaliar a qualidade dos serviços prestados à população e promover eventuais
aprimoramentos que se mostrem necessários;
vem respeitosamente submeter este REQUERIMENTO ao Plenário desta Augusta
Casa Legislativa, com o objetivo de solicitar, através da Câmara Municipal, ao
Excelentíssimo Sr. José Ricardo Rodrigues Mattar, Chefe do Poder Executivo Municipal, as
seguintes informações/ documentos:
1. Quais profissionais de obstetrícia atendem no Pronto Socorro da Santa Casa de
Misericórdia? Encaminhar identificação destes e respectiva escala de atendimento atual.
2. Qual o protocolo de atendimento é aplicado às pessoas gestantes em situações de
urgência na referida unidade de pronto atendimento?
3. Qual o tempo médio de espera para atendimento no Pronto Socorro da Santa Casa
de Misericórdia?
4. Às pessoas que necessitam de atendimento emergencial, é realizada uma avaliação
inicial ou protocolo de triagem? Esta avaliação é realizada por equipe de enfermagem? Se
positivo, informar se fora realizada avaliação inicial à paciente Karina Tomaz.
5. Quais são as classificações de risco que garantem prioridade aos pacientes para
atendimento?
6. Quanto tempo a Sra. Karina Tomaz precisou esperar atendimento”? Informando:
6.1 Data e hora que a paciente chegou no local;
6.2 O horário em que foi realizado a avaliação inicial/ triagem da paciente;
6.3 O horário em que esta foi atendida efetivamente.
7. Qual foi o profissional médico realizou o atendimento da paciente? Qual a
especialidade deste?
8. A paciente em questão precisou ser transferida para outra Unidade Médica? Se
positivo, informar qual o profissional foi responsável por esta avaliação e decisão. Qual
horário esta decisão foi tomada?
Requerimento nº 165/2024 — Vereadora Ana Luiza R. Mattar - Página 2 de 3
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
9. Informar o horário em que a gestante foi cadastrada no sistema Central de
Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde (CROSS).
10. No caso de ter ocorrido a transferência da paciente, foi disponibilizado transporte
para esta através de ambulância? Se negativo, informar o motivo. Se positivo, informar qual
horário houve liberação da vaga no citado meio de transporte.
11. Em casos semelhantes, qual o tipo de ambulância é necessário para transporte de
paciente gestante? E qual exemplar foi proporcionado para a Sra. Karina Tomaz?
12. Informar os profissionais que acompanharam a paciente durante o trajeto.
13. Informar se foi oportunizado acompanhante à gestante na forma do art. 19-J da
Lei Federal nº 8.080/90, alterada pela Lei Federal nº 14.737/23º.
14. Quanto tempo demorou para chegar à unidade médica de destino? Informando se
houve (ou não) intercorrências no percurso.
ai de jairo Câmara Municipal de Igarapava-SP, 31 de outubro de 2024.
3,409/0001-60 . ;
pe Qme Ruizto lho mia»
Idelgrapaoo ANA LUIZA RILKO MATTAR
“pio Cr It Vereadora da Câmara Municipal de Igarapava
S Art. 19-J. Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas,
toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do
atendimento, independentemente de notificação prévia.
$ 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será de livre indicação da paciente ou, nos casos em
que ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a
preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento.
$ 2º No caso de atendimento que envolva qualquer tipo de sedação ou rebaixamento do nível de consciência,
caso a paciente não indique acompanhante, a unidade de saúde responsável pelo atendimento indicará pessoa
para acompanhá-la, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional para a
paciente, que poderá recusar o nome indicado e solicitar a indicação de outro, independentemente de
justificativa, registrando-se o nome escolhido no documento gerado durante o atendimento.
$2º-A Em caso de atendimento com sedação, a eventual renúncia da paciente ao direito previsto neste artigo
deverá ser feita por escrito, após o esclarecimento dos seus direitos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas
de antecedência, assinada por ela e arquivada em seu prontuário.
$ 3º As unidades de saúde de todo o País ficam obrigadas a manter, em local visível de suas dependências,
aviso que informe sobre o direito estabelecido neste artigo.
$ 4º No caso de atendimento realizado em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições
relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente será
admitido acompanhante que seja profissional de saúde.
$ 5º Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção e
defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante requerido. (NR)
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