| Tipo | Ofício Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 301 / 2024 |
| Date | 2024-11-27 |
| Ementa | Informa a Diretora do Departamento de Finanças, Sra. Adélia de Paula, o Descumprimento de decisão judicial (Processo 2040479-642024.8.26.0000 - TJSP). |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP PODER LEGISLATIVO OFÍCIO Nº 301/2024 IGARAPAVA/SP, 27 DE NOVEMBRO DE 2024. À EXMA. DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS SRA. ADELIA DE PAULA Assunto: Descumprimento de decisão judicial (Processo nº 2040479-642024.8.26.0000 — TJSP). Necessidade de autorização legislativa para criação de créditos adicionais. Decreto Municipal nº 2922 e 2923/2024. Cumprimentando-os cordialmente, a Câmara Municipal de Igarapava, por intermédio de seu Presidente, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, vem respeitosamente, pelo presente ofício, informar e reiterar sobre os Ofícios nº 39 e 109/2024 do Poder Legislativo, referente a decisão liminar do Tribunal de Justiça de São Paulo na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2040479- 64.2024.8.26.0000 e da decisão proferida em sede de Embargos de Declaração sobre a utilização dos recursos originados da outorga de saneamento. cuja autorização depende de legislativa específica, conforme Constituição Federal e Estadual. A presente medida faz-se necessária em razão da incompatibilidade e descumprimento de decisão judicial pelo do Poder Executivo com a edição e publicação do Decreto Municipal nº 2922/2024 e subsequente alteração pelo Decreto nº 2923/2024, que dispõem sobre a realização de pagamentos de obrigações constitucionais sem a devida autorização legislativa. Reiteramos que a decisão judicial estabeleceu claramente a necessidade de autorização legislativa para a movimentação de recursos financeiros do Município, sendo esta uma condição indispensável para garantir a legalidade dos atos administrativos e o cumprimento das normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis. Restou estabelecido pela decisão judicial que a utilização dos recursos anulados pela Emenda Supressiva nº 035/2023, aprovada na Lei Orçamentária Anual (LOA), exige autorização legislativa específica para créditos suplementares ou especiais, conforme preconizado no artigo 166, $ 8º, da Constituição Federal e artigo 175, 8 5º, da Constituição Estadual. Em sede de Embargos de Declaração nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade, reapresenta a seguinte passagem do julgado: Por derradeiro, saliente-se que a concessão da liminar. evidentemente que não tenha sido aprovada pelo devido processo legislativo. Inexiste. na espécie. efeito repristinatório. Apesar de despicienda manifestação específica sobre a questão, Página 1 de 3 ? Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000. & Telefone: (16) 3172-1023 EE E-mail: licitacaoigarapava.sp.leg.br / licitacao.camaraigarapava (gmail.com 8 site: www.igarapava.sp.leg.br CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP PODER LEGISLATIVO rememoro o teor do artigo 175, 85º, da Constituição Bandeirante: “Artigo 175 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Assembleia Legislativa. $5º - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes. poderão ser utilizados, conforme o caso. mediante créditos especiais ou suplementares. com prévia e específica autorização legislativa.” (g.n.) Por oportuno, cumpre rememorar que o Voto nº 21.206 do Relator Desembargador Dr. Carlos Fonseca Monnerat, nos autos do Agravo Interno Cível 2040479- 64.2024.8.26.0000-50001, assim estabeleceu: “Vale anotar, por derradeiro, a propósito da argumentação expendida no parcial acolhimento dos declaratórios, a inexistência de efeito repristinatório da norma suprimida pelo teor da Emenda Supressiva nº 35/2023. Assim, ao menos até o julgamento da presente ação, a verba fica à disposição para utilização, conforme o caso, mediante créditos suplementares ou especiais, ex vi do artigo 175, 85º, da Constituição Paulista.” Ainda que não restasse dúvidas da determinação anterior, o Relator consignou, mais uma vez, no voto nº 21.229, em sede de Embargos de Declaração no Agravo Interno, acompanhado por unanimidade, que: “Em resumo, a consequência prática da inexistência do efeito repristinatório da norma suspensa, por não ter sido aprovada pela Câmara Municipal, é a não afetação da verba, cuja utilização depende de autorização do Poder Legislativo, fim almejado pela própria emenda supressiva em si.” Desta forma, solicitamos que o Poder Executivo, por meio deste Departamento, analise os fundamentos da presente manifestação e adote as medidas necessárias para garantir o cumprimento da decisão judicial, com a urgência que a matéria requer. Isto porquê a utilização dos referidos recursos, da forma que pretende os decretos municipais em comento, têm potencial para configurar crime contra as finanças públicas, especificamente crime de ordenação de despesa não autorizada, capitulado no art. 359-D do Código Penal (Decreto-Lei no 2.848/40, dispositivo incluído pela Lei nº 10.028/2000), cujo preceito secundário é a pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Adicionalmente, podem configurar crime de improbidade administrativa (art. 10, incisos IX e XI, da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230, de 2021), e podem acarretar ao servidor responsável, bem como ao ordenador da despesa: a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou Página 2 de 3 ? Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000. & Telefone: (16) 3172-1023 EE] E-mail: licitacaoDigarapava.sp.leg.br / licitacao.camaraigarapava (gmail.com & site: www.igarapava.sp.leg.br CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP PODER LEGISLATIVO indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos (art. 12, inciso II, do mesmo diploma normativo). Reiteramos que esta Câmara Municipal permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos ou providências adicionais que se façam necessários. Encaminhamos, na oportunidade, cópia dos Ofícios nº 39/2024 e 109/2024. CARLOS ROBERTO Assinado de forma digital por CARLOS ROBERTO RODRIGUES RODRIGUES LIMA:38541296881 LIMA:38541296881 Dados: 2024.11.27 15:20:26 -03'00' CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA Presidente da Câmara Municipal de Igarapava Página 3 de 3 ? | Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000. & Telefone: (16) 3172-1023 EM E-mail: licitacaoDigarapava.sp.leg.br / licitacao.camaraigarapava (gmail.com Q site: Www.igarapava.sp.leg.br CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 - FONE 3172-1023 — 3172-5641 CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.leg.br E-MAIL: atendimentoBigarapava.sp.leg.br Ofício nº 39/2024 Igarapava-SP, 06 de março de 2024. Ao Exmo. Sr. José Ricardo Rodrigues Mattar Prefeito Municipal de Igarapava/SP Assunto: Presta informação sobre decisão judicial liminar. Referência: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2040479-84.2024.8.26.0000 (TJSP). O Presidente da Câmara Municipal de Igarapava/SP, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais e regimentais, vem apresentar as seguintes considerações a Vossa Excelência acerca da decisão liminar proferida no bojo do processo judicial de controle concentrado referenciado, em vista do vídeo que circula nas redes sociais sobre a temática em questão. Consta no referido vídeo que, em tese, o Exmo. Desembargador Relator do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede liminar, teria autorizado a utilização dos recursos advindos da despesa anulada por meio da Emenda Supressiva nº 035/2023 à Lei Ordinária Municipal nº 1.141/2023 (Lei Orçamentária Anual - LOA). Consta no dispositivo da referida decisão: Diante disso, defiro parcialmente o pedido liminar para suspender, até o julgamento final da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, os efeitos da Emenda Supressiva nº 035/2023 à Lei nº 1.141, de 27 de dezembro de 2023, do Município de Igarapava (Lei Orçamentária Anual -LOA). (grifos meus) Observa-se que, ao contrário do que foi veiculado na mídia em comento, a decisão judicial proferida em cognição sumária, tão somente, suspendeu os efeitos da Emenda Supressiva nº 035/2023, nada versando sobre autorização de utilização dos recursos advindos da anulação da despesa. Nessa linha, destaca-se que a interpretação de decisão judicial deve levar em conta o que expressamente consta em seu dispositivo. CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 - FONE 3172-1023 - 3172-5641 CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.leg.br E-MAIL: atendimento(digarapava.sp.leg.br Salienta-se, ainda, que na exordial consta pedido alternativo, e não cumulativo, no sentido de que prevaleça a proposta original do Poder Executivo, contudo, quanto a esse tópico, nada constou no dispositivo da decisão proferida. Destaca-se o teor do referido pedido: (...) A eliminação do vício de inconstitucionalidade pode ser superado pela supressão da emenda supressiva 35/2023 ou determinação para que prevaleça a proposta original do Poder Executivo 68) Noutro lado, cumpre salientar que a emenda supressiva, por sua natureza e como a própria nomenclatura indica, suprime parte do conteúdo de um projeto de lei, in casu, de despesa prevista inicialmente. Como consectário da utilização desse instituto jurídico legislativo, o texto original não foi objeto de discussão e, máxime, aprovação pelo Poder Legislativo, requisitos estes indispensáveis para a realização/ordenação de despesas. Nessa linha, impende ressaltar que eventual ordenação de despesa sem amparo na Lei Orçamentária Anual, ou em leis que versem sobre créditos adicionais, poderá ensejar a caracterização do crime disposto no art. 359-D do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), com o seguinte teor: Ordenação de despesa não autorizada Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Quanto aos efeitos da decisão, salienta-se que não se aplica a repristinação previsto no art. 11, 82º, da Lei 9.868/1999, por duas razões: a) não existe lei anterior que foi revogada pela Lei Ordinária nº 1.141/2023, sendo esse pressuposto básico para aplicação do efeito supracitado. b) é da própria natureza da referida norma a temporalidade, haja vista que sua vigência é atrelada ao exercício de referência. Ademais, não se pode interpretar a decisão no sentido de que a suspensão operada implicaria na vigência automática do texto original da proposição, notadamente na parte suprimida, que sequer foi objeto de aprovação do plenário da Câmara Municipal, sob pena de vulnerar o princípio da legalidade e, principalmente, CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 - FONE 3172-1023 - 31 72-5641 CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60,243,409/0001-60 SITE: igarapava.sp.leg.br E-MAIL: atendimentoQigarapava.sp.leg br as disposições constitucionais, legais e regimentais que versam sobre o processo legislativo. Admitir essa hipótese faria surgir, de fato, a violação ao princípio constitucional da independência dos poderes. Considerando a relevância da questão, informo que cópia do presente expediente será encaminhada ao Ministério Público de São Paulo para fins de transparência e acompanhamento do deslinde da questão, com vistas a resguardar o interesse público primário. Por fim, apresento votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, PEÃO PD VAL RA us E DRIGUES LIMA PROTOGOLS Dra » Sus CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA . PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE 3172-1023 —- 3172-5641 CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.leg.br E-MAIL: atendimento()igarapava.sp.leg.br OFÍCIO Nº 109/2024 Igarapava, 21 de maio de 2024. AO EXMO SR. DR. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR PREFEITO MUNICIPAL Assunto: decisão em Embargos de Declaração nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2040479-64.2024.8.26.0000 Excelentíssimo Senhor Prefeito, Dr. José Ricardo Rodrigues Mattar, saudações. A Câmara Municipal de Igarapava/SP, por seu Presidente, eleito na forma regimental e no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, vem respeitosamente diante de Vossa Excelência encaminhar cópia da decisão proferida em sede de Embargos de Declaração nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade epigrafada, ocasião em que pede vênia para transcrever a seguinte passagem do julgado: Por derradeiro, saliente-se que a concessão da liminar, evidentemente. não tem o condão de incluir no ordenamento jurídico disposição legal que não tenha sido aprovada pelo devido processo legislativo. Inexiste, na espécie, efeito repristinatório. Apesar de despicienda manifestação específica sobre a questão, rememoro o teor do artigo 175, 85º, da Constituição Bandeirante: “Artigo 175 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Assembleia Legislativa. (..) $5º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes. poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares. com prévia e específica autorização legislativa.” (g.n.) Rememora-se, oportunamente, a mensagem veiculada através do Ofício nº 39/2024, que, em 06.03.2024, já alertara pela inexistência de autorização para utilização dos recursos originados da outorga de saneamento, dependendo, destarte, de autorização legislativa específica, com fulcro Ofício nº 109/2024 — Presidência da Câmara Municipal - Página 1 de 2 CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE 3172-1023 — 3172-5641 CEP, 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.leg.br E-MAIL: atendimento(Digarapava.sp.leg.br no indigitado dispositivo da Constituição Bandeirante retromencionado, cujo teor reproduz o quanto disposto no $8º, art. 166, da Constituição Federal. Não é demasiado relembrar, por fim, que, a par de expor o entendimento de que a decisão proferida em cognição sumária não havia deferido autorização para utilização dos recursos, através do Ofício nº 39/2024 houve especial alerta pelos riscos na utilização dos recursos sem amparo legal. Sem mais, encaminha-se cópia da decisão em Embargos de Declaração proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2040479-64.2024.8.26.0000, bem como do Ofício nº 39/2024, aproveitando o ensejo para renovar votos de elevada estima e distinta consideração. j AA CA Presidente da Câmara Municipal de Igarapava/SP PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 JARDIM SANTA MARIA IGARAPAVA/SP CEP 14540-000 Ofício nº 109/2024 — Presidência da Câmara Municipal - Página 2 de 2 fis. 177 VRIDAMAL Ok dseiça CDE FEVEREIRO DE IetA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2024.0000437111 DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível | Processo nº 2040479-64.2024.8.26.0000/50000 Relator(a): CARLOS MONNERAT Órgão Julgador: Órgão Especial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Decisão que deferiu parcialmente a liminar pleiteada. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO e OBSCURIDADE. Caráter infringente. Objetivo de integração ausente. Pretensão de substituição da r. decisão. Via inapropriada. Inexistência de vícios. ERRO MATERIAL. Configuração. Anulação de despesa cuja verba é decorrente de outorga de saneamento público, não destinada a este serviço. Correção realizada. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL, MANTIDA A CONCESSÃO PARCIAL DA LIMINAR. Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto, tempestivamente, pela Mesa da Câmara Municipal de Igarapava em face da r. decisão proferida na presente ação direta de inconstitucionalidade, cujo teor deferiu parcialmente o pedido liminar para suspender, até o julgamento final, os efeitos da Emenda Supressiva nº 035/2023 à Lei nº 1.141, de 27 de dezembro de 2023, do Município de Igarapava (Lei Orçamentária Anual -LOA) (fls. 385/391 - autos pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2040479-54.2024.8.26.0000 e código C3uoCKON. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS FONSECA MONNERAT, liberado nos autos em 20/05/2024 às 18:39 . q E q u a E E 2 KT o o a a E) Ea) É) E) E =” E] o RS o a 8 e ke o fis. 178 TRIIUNAL OM dUSIÇA A DE PEVEREIRO DE nvta PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO principais). Pretende a embargante, representada pelos advogados Dr. Luís Fernando Leandro de Paula e Dr. Orlando Farinelli Neto, a modificação da r. decisão, sob o argumento de que possui vícios, pois as despesas suprimidas (R$ 24.500.000,00) são, em verdade, originadas pela outorga de serviços de saneamento, e não destinadas a esses serviços públicos essenciais, conforme constou na r. decisão. Ademais, afirma ser despicienda a indicação precisa das despesas anuladas, vez que é possível sua identificação específica através da “classificação da categoria econômica” prevista nos anexos da LOA 2024, sendo destinados, os valores suprimidos, à “obra e instalações” e “equipamentos e material permanente”. Assevera, ainda, que a própria justificativa da emenda supressiva afasta a necessidade de imediata destinação das despesas, ante a necessidade de “permitir aprofundar no estudo sobre a destinação das verbas, haja vista que não se podia, naquele momento, precisar qual seria a destinação mais justa para os municipes”. Relata, também, existência de contradição, na medida em que a r. italmente por CARLOS FONSECA MONNERAT, liberado nos autos em 20/05/2024 às 18:39 . decisão proferida, no entender do Alcaide, ter-lhe-ia permitido executar parcela do orçamento que não foi aprovada pelo devido processo legislativo, além de omissão e obscuridade, por não ter deixado claro o alcance da liminar concedida (fls. 01/16). Transcorreu in albis o prazo para manifestação do embargado (fl. 165). Para conferir o original, acesse o site https://esaj tisp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2040479-64.2024.8.26.0000 e código C3uoCkON. Este documento é cópia do original, assinado di fis. 179 FRIMANAL OE ssa SE FEVEREERO DE p4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela rejeição dos embargos, asseverando inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na r. decisão embargada, estando suficiente e adequadamente fundamentada. Assevera, por fim, que detectado o vício, a consequência é decotar a modificação realizada pela emenda parlamentar no bojo do processo legislativo, inexistindo óbice para o controle de constitucionalidade, sob pena de imunidade ao controle jurisdicional (fls. 170/175). O recurso aportou em meu gabinete de trabalho em 14/05/2024. RELATADOS, passo a decidir. Inicialmente, não custa lembrar que os embargos de declaração visam integrar julgado que padeça de erro, obscuridade, omissão ou contradição. In casu, na esteira da fundamentação da embargante, há necessidade de correção do erro material apontado, sem, contudo, alteração do resultado do julgamento. Com efeito, a r. decisão vergastada, ora atacada em sede de italmente por CARLOS FONSECA MONNERAT, liberado nos autos em 20/05/2024 às 18:39 embargos de declaração, concedeu parcialmente a liminar somente no que toca à Emenda Supressiva nº 35/2023, pois presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora na anulação genérica de despesas, inexistência de indicação precisa das despesas anuladas, ausência de nova destinação à verba e, também, no impacto que a medida poderá causar na execução da LDO, “se considerado, em especial, que o Para conferir o original, acesse o site https://esaj tisp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2040479-64.2024.8.26.0000 e código C3uoCKON. Este documento é cópia do original, assinado dit fis. 180 FRIMONAL DE JUSTIÇA E DE VEVERRERO DE 194 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO montante anulado, qual seja, R$ 24.500.000,00 (vinte e quatro milhões e quinhentos mil reais), era destinado à infraestrutura urbana, notadamente, à 'outorga de saneamento", ”. (fl. 389). Não obstante, segundo esclareceu a embargante, a verba anulada, isto é, R$ 24.500.000,00 (vinte e quatro milhões e quinhentos mil reais), não era destinada à outorga de saneamento, mas decorrente deste fato. Implica dizer, a outorga era a fonte da receita cuja utilização fora anulada. Nesse diapasão, há necessidade de correção do erro material apontado. Tal fato, contudo, não reclama a alteração do decisum, na medida em que subsistem os demais elementos ensejadores da concessão da liminar. A Emenda Supressiva nº 35/2023 (fls. 271/272), de fato, não indicou de maneira adequada as despesas anuladas, tanto que deu margem à anterior interpretação equivocada. Não é possível verificar, pela análise da emenda em comento, quais despesas, ações, programas ou projetos foram afetados pela medida, evidenciando-se o fumus boni iuris que fundamentou a concessão da liminar. Nota-se, inclusive, que os pedidos de abertura de crédito adicional especial deduzidos pela Municipalidade (fls. 45/61 e 62/65) tinham como objeto a realização de obras de recapeamento e iluminação de vias públicas. Para conferir o original, acesse o site https://esaj tisp jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2040479-64.2024.8.26.0000 e código C3uoCKON. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS FONSECA MONNERAT, liberado nos autos em 20/05/2024 às 18:39. fis. 181 VRIDUNAL DK AUSEIÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Da mesma forma, a singela justificativa de haver necessidade de “maior tempo para reflexão do destino deste alto valor” não tem o condão de afastar a obrigatoriedade de conferir nova destinação à verba cuja utilização fora anulada. Nesse sentido, reitero a jurisprudência desta C. Corte Especial: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - $ 3º DO ART. 5º DA LEI Nº 2161/2021, INCLUÍDO PELA EMENDA PARLAMENTAR Nº 37/2021, E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA JLEI Nº 2162/2021, INCLUÍDO PELA EMENDA PARLAMENTAR Nº 29/2021 - LEIS Nº 2.161/2021 E Nº 2.162/2021 QUE DISPÕEM, RESPECTIVAMENTE, SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE JUQUITIBA PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025 E SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE JUQUITIBA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 EMENDAS PARLAMENTARES Nº 37/2021 E Nº 292021 QUE REPRODUZEM, NO ÁMBITO MUNICIPAL, NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SOBRE ORÇAMENTO IMPOSITIVO EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO PODER DE AUTO-ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES E DA RESERVA DE INICIATIVA LEGISLATIVA OUTORGADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - NECESSIDADE, PORÉM, DE CONFERIR AO $ 3º DO ART. 5º DA LEI Nº 2.161/2021, INCLUÍDO PELA EMENDA PARLAMENTAR Nº 37/2021, E AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA LEI Nº 2.162/2021, INCLUÍDO PELA EMENDA PARLAMENTAR Nº 29/2021, INTERPRETAÇÃO CONFORME O ART. 166, $$ 9º 10 E 1! DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 175, 88 6 7º E 8º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PARA QUE METADE DO PERCENTUAL DE 12% A SER RESERVADO PARA CONTEMPLAR EMENDAS LEGISLATIVAS E SUAS EXECUÇÕES ORÇAMENTÁRIAS SEJA DESTINADO A AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE, NÃO PODENDO SER UTILIZADO PARA PAGAMENTO DE PESSOAL OU ENCARGOS SOCIAIS EMENDAS PARLAMENTARES nº 05/2021 ALTERAÇÃO DOS ANEXOS DO PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE JUQUITIBA PARA O PERÍODO DE 2022 4 2025 E DA PRÉVIA Para conferir o original, acesse o site https://esaj tisp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2040479-64.2024.8.26.0000 e código C3uoCKkON. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS FONSECA MONNERAT, liberado nos autos em 20/05/2024 às 18:39 . fis. 182 TRIBAL DE JUSTIÇA SIDE PEVRRKRO DE ter PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE JUQUITIBA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 DESTINAÇÃO DE VALORES AO CONVÊNIO CMDPD- CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, MAS SEM INDICAÇÃO PRECISA DAS DESPESAS ANULADAS VIOLAÇÃO DO ART. 166, $ 3º, INCISOS 1 E IL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 175, $ 1º, ITENS 1 E 2, E 144 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL EMENDA PARLAMENTAR Nº 36/2021 AO PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE JUQUITIBA PARA O PERÍODO DE 2022 4 2025 E EMENDA PARLAMENTAR Nº 28/2021 À LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE JUQUITIBA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 EDIÇÃO PARA EXCLUSÃO DE FONTE, OU SEJA, ANULAÇÃO DE DESPESAS, MAS TAMBÉM SEM INDICAÇÃO PRECISA DAS DESPESAS ANULADAS E DO DESTINO DE TAIS DESPESAS - VIOLAÇÃO DO ART. 166,$ 3º, INCISOS I E HI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 175, $ 1º, ITENS 1 E 2 E 144 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONFIRMADA NESSA EXTENSÃO A LIMINAR.” (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2278376-50.2021.8.26.0000; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022) (destaquei) Por derradeiro, saliente-se que a concessão da liminar, evidentemente, não tem o condão de incluir no ordenamento jurídico disposição legal que não tenha sido aprovada pelo devido processo legislativo. Inexiste, na espécie, efeito repristinatório. Apesar de despicienda manifestação específica sobre a questão, rememoro o teor do artigo 175, 85º, da Constituição Bandeirante: “Artigo 175 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Assembleia Legislativa. Para conferir o original, acesse o site https://esaj tisp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2040479-64.2024.8.26.0000 e código C3uoCKkON. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS FONSECA MONNERAT, liberado nos autos em 20/05/2024 às 18:39. fis. 183 VRININAL DE MUSA SDE FEVEREIRO DE nita PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (::) $5º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.” Neste diapasão, a integração do v. acórdão se faz necessária tão somente para corrigir o erro material indicado, fazendo constar no decisum embargado que a verba anulada pela Emenda Supressiva nº 35/2023, no montante de R$ 24.500.000,00 (vinte e quatro milhões e quinhentos mil reais), não era destinada à outorga de saneamento, mas dela decorrente. Pelo exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração para sanar o erro material evidenciado na r. decisão vergastada, mantida a concessão parcial da liminar. São Paulo, 20 de maio de 2024. CARLOS MONNERAT Relator Para conferir o original, acesse o site https://esaj tisp jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe a processo 2040479-64.2024.8.28.0000 e código C3uoCKkON. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS FONSECA MONNERAT, liberado nos autos em 20/05/2024 às 18:39 .