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materia nº 302/2024

Tipo Ofício Legislativo
Número / Ano 302 / 2024
Date 2024-11-27
EmentaInforma ao Diretor do Departamento de Negócios Jurídico, Sr. Dr. Bruno Rene Cruz Rafachini, o Descumprimento de decisão judicial (Processo 2040479-642024.8.26.0000 - TJSP).
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
OFÍCIO Nº 302/2024
IGARAPAVA/SP, 27 DE NOVEMBRO DE 2024.
AO EXMO. DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE NEGÓCIOS JURÍDICO
SR. BRUNO RENE CRUZ RAFACHINI
Assunto: Descumprimento de decisão judicial (Processo nº 2040479-642024.8.26.0000 — TJSP).
Necessidade de autorização legislativa para criação de créditos adicionais. Decreto Municipal nº 2922 e
2923/2024.
Cumprimentando-os cordialmente, a Câmara Municipal de Igarapava, por intermédio
de seu Presidente, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, vem respeitosamente, pelo presente
ofício, informar e reiterar sobre os Ofícios nº 39 e 109/2024 do Poder Legislativo, referente a decisão
liminar do Tribunal de Justiça de São Paulo na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2040479-
64.2024.8.26.0000 e da decisão proferida em sede de Embargos de Declaração sobre a utilização dos
recursos originados da outorga de saneamento, cuja autorização depende de legislativa específica,
conforme Constituição Federal e Estadual.
A presente medida faz-se necessária em razão da incompatibilidade e descumprimento
de decisão judicial pelo do Poder Executivo com a edição e publicação do Decreto Municipal nº
2922/2024 e subsequente alteração pelo Decreto nº 2923/2024, que dispõem sobre a realização de
pagamentos de obrigações constitucionais sem a devida autorização legislativa.
Reiteramos que a decisão judicial estabeleceu claramente a necessidade de autorização
legislativa para a movimentação de recursos financeiros do Município, sendo esta uma condição
indispensável para garantir a legalidade dos atos administrativos e o cumprimento das normas
constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis.
Restou estabelecido pela decisão judicial que a utilização dos recursos anulados pela
Emenda Supressiva nº 035/2023, aprovada na Lei Orçamentária Anual (LOA), exige autorização
legislativa específica para créditos suplementares ou especiais, conforme preconizado no artigo 166, $
8º, da Constituição Federal e artigo 175, $ 5º, da Constituição Estadual.
Em sede de Embargos de Declaração nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade,
reapresenta a seguinte passagem do julgado:
Por derradeiro, saliente-se que a concessão da liminar, evidentemente, que não
tenha sido aprovada pelo devido processo legislativo. Inexiste. na espécie
efeito repristinatório.
Apesar de despicienda manifestação específica sobre a questão,
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rememoro o teor do artigo 175, 85º, da Constituição Bandeirante:
“Artigo 175 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamerito “anual e aos créditos adicionais, bem
como suas emendas, serão apreciados pela Assembleia Legislativa.
$5º - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto
de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes. poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares,
com prévia e específica autorização legislativa.” (g.n.)
Por oportuno, cumpre rememorar que o Voto nº 21.206 do Relator
Desembargador Dr. Carlos Fonseca Monnerat, nos autos do Agravo Interno Cível 2040479-
64.2024.8.26.0000-50001, assim estabeleceu:
“Vale anotar, por derradeiro, a propósito da argumentação expendida no
parcial acolhimento dos declaratórios, a inexistência de efeito repristinatório
da norma suprimida pelo teor da Emenda Supressiva nº 35/2023.
Assim, ao menos até o julgamento da presente ação, a verba fica à disposição
para utilização, conforme o caso, mediante créditos suplementares ou
especiais, ex vi do artigo 175, 85º, da Constituição Paulista.”
Ainda que não restasse dúvidas da determinação anterior, o Relator consignou, mais
uma vez, no voto nº 21.229, em sede de Embargos de Declaração no Agravo Interno, acompanhado por
unanimidade, que:
“Em resumo, a consequência prática da inexistência do efeito repristinatório
da norma suspensa, por não ter sido aprovada pela Câmara Municipal, é a não
afetação da verba, cuja utilização depende de autorização do Poder
Legislativo, fim almejado pela própria emenda supressiva em si.”
Desta forma, solicitamos que o Poder Executivo, por meio deste Departamento,
analise os fundamentos da presente manifestação e adote as medidas necessárias para garantir o
cumprimento da decisão judicial, com a urgência que a matéria requer.
Inclusive, na exposição dos motivos para baixar o Decreto nº 2922/2024, o Chefe
do Executivo informou que a medida foi fruto de alternativa respaldada e sugerida pela
consultoria jurídica deste Município.
Isto porquê a utilização dos referidos recursos, da forma que pretende os decretos
municipais em comento, têm potencial para configurar crime contra as finanças públicas,
especificamente crime de ordenação de despesa não autorizada, capitulado no art. 359-D do Código
Penal (Decreto-Lei no 2.848/40, dispositivo incluído pela Lei nº 10.028/2000), cujo preceito secundário
é a pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
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Adicionalmente, podem configurar crime de improbidade administrativa (art. 10,
incisos IX e XI, da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230, de 2021), e podem acarretar ao servidor
responsável, bem como ao ordenador da despesa: a perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos por até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de
contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
não superior a 12 (doze) anos (art. 12, inciso II, do mesmo diploma normativo).
.
Reiteramos que esta Câmara Municipal permanece à disposição para quaisquer
esclarecimentos ou providências adicionais que se façam necessários.
Encaminhamos, na oportunidade, cópia dos Ofícios nº 39/2024 e 109/2024.
Assinado de forma digital por CARLOS
CARLOS ROBERTO RODRIGUES . ROBERTO RODRIGUES
LIMA:38541296881 LIMA:38541296881
Dados: 2024.11.27 15:22:29 -0300'
CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Igarapava
TOCOLO
EEJAIVEZA ER)
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? Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
4 Telefone: (16) 3172-1023
EE] E-mail: licitacaoQigarapava.sp.leg.br / licitacao.camaraigarapava (gmail.com
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PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 - FONE 3172-1023 — 3172-5641
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Ofício nº 39/2024
Igarapava-SP, 06 de março de 2024.
Ao Exmo. Sr.
José Ricardo Rodrigues Mattar
Prefeito Municipal de Igarapava/SP
Assunto: Presta informação sobre decisão judicial liminar.
Referência: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2040479-64.2024.8.26.0000
(TJSP).
O Presidente da Câmara Municipal de Igarapava/SP, no uso de suas
atribuições e prerrogativas legais e regimentais, vem apresentar as seguintes
considerações a Vossa Excelência acerca da decisão liminar proferida no bojo do
processo judicial de controle concentrado referenciado, em vista do video que circula
nas redes sociais sobre a temática em questão.
Consta no referido video que, em tese, o Exmo. Desembargador Relator do
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede liminar, teria autorizado a
utilização dos recursos advindos da despesa anulada por meio da Emenda Supressiva
nº 035/2023 à Lei Ordinária Municipal nº 1.141/2023 (Lei Orçamentária Anual - LOA).
Consta no dispositivo da referida decisão:
Diante disso, defiro parcialmente o pedido liminar para suspender,
até o julgamento final da presente Ação Direta de
inconstitucionalidade, os efeitos da Emenda Supressiva nº
035/2023 à Lei nº 1.141, de 27 de dezembro de 2023, do Município
de Igarapava (Lei Orçamentária Anual -LOA). (grifos meus)
Observa-se que, ao contrário do que foi veiculado na mídia em comento, a
decisão judicial proferida em cognição sumária, tão somente, suspendeu os efeitos da
Emenda Supressiva nº 035/2023, nada versando sobre autorização de utilização dos
recursos advindos da anulação da despesa.
Nessa linha, destaca-se que a interpretação de decisão judicial deve levar em
conta o que expressamente consta em seu dispositivo.
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Salienta-se, ainda, que na exordial consta pedido alternativo, e não
cumulativo, no sentido de que prevaleça a proposta original do Poder Executivo,
contudo, quanto a esse tópico, nada constou no dispositivo da decisão proferida.
Destaca-se o teor do referido pedido:
(...) A eliminação do vício de inconstitucionalidade pode ser superado
pela supressão da emenda supressiva 35/2023 ou determinação para
que prevaleça a proposta original do Poder Executivo (...)
Noutro lado, cumpre salientar que a emenda supressiva, por sua natureza e
como a própria nomenclatura indica, suprime parte do conteúdo de um projeto de lei,
in casu, de despesa prevista inicialmente.
Como consectário da utilização desse instituto jurídico legislativo, o texto
original não foi objeto de discussão e, máxime, aprovação pelo Poder Legislativo,
requisitos estes indispensáveis para a realização/ordenação de despesas.
Nessa linha, impende ressaltar que eventual ordenação de despesa sem
amparo na Lei Orçamentária Anual, ou em leis que versem sobre créditos adicionais,
poderá ensejar a caracterização do crime disposto no art. 359-D do Decreto-Lei nº
2.848/1940 (Código Penal), com o seguinte teor:
Ordenação de despesa não autorizada
Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:
Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Quanto aos efeitos da decisão, salienta-se que não se aplica a repristinação
previsto no art. 11, 82º, da Lei 9.868/1999, por duas razões:
a) não existe lei anterior que foi revogada pela Lei Ordinária nº
1.141/20283, sendo esse pressuposto básico para aplicação do efeito
supracitado.
b) é da própria natureza da referida norma a temporalidade, haja
vista que sua vigência é atrelada ao exercício de referência.
Ademais, não se pode interpretar a decisão no sentido de que a suspensão
operada implicaria na vigência automática do texto original da proposição,
notadamente na parte suprimida, que sequer foi objeto de aprovação do plenário da
Câmara Municipal, sob pena de vulnerar o princípio da legalidade e, principalmente,
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as disposições constitucionais, legais e regimentais que versam sobre o processo
legislativo.
Admitir essa hipótese faria surgir, de fato, a violação ao princípio
constitucional da independência dos poderes.
Considerando a relevância da questão, informo que cópia do presente
expediente será encaminhada ao Ministério Público de São Paulo para fins de
transparência e acompanhamento do deslinde da questão, com vistas a resguardar o
interesse público primário.
Por fim, apresento votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
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OFÍCIO Nº 109/2024
Igarapava, 21 de maio de 2024.
AO EXMO SR.
DR. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL
Assunto: decisão em Embargos de Declaração nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 2040479-64.2024.8.26.0000
Excelentíssimo Senhor Prefeito, Dr. José Ricardo Rodrigues Mattar, saudações.
A Câmara Municipal de Igarapava/SP, por seu Presidente, eleito na forma regimental e
no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, vem respeitosamente diante de Vossa Excelência
encaminhar cópia da decisão proferida em sede de Embargos de Declaração nos autos da Ação
Direta de Inconstitucionalidade epigrafada, ocasião em que pede vênia para transcrever a seguinte
passagem do julgado:
Por derradeiro, saliente-se que a concessão da liminar, evidentemente.
não tem o condão de incluir no ordenamento jurídico disposição legal
que não tenha sido aprovada pelo devido processo legislativo. Inexiste,
na espécie, efeito repristinatório.
Apesar de despicienda manifestação específica sobre a questão,
rememoro o teor do artigo 175, 85º, da Constituição Bandeirante:
“Artigo 175 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais,
bem como suas emendas, serão apreciados pela Assembleia Legislativa.
(..)
$5º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do
projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes. poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.” (g.n.)
Rememora-se, oportunamente, a mensagem veiculada através do Ofício nº 39/2024, que.
em 06.03.2024, já alertara pela inexistência de autorização para utilização dos recursos originados
da outorga de saneamento, dependendo, destarte, de autorização legislativa específica, com fulcro
Ofício nº 109/2024 — Presidência da Câmara Municipal - Página 1 de 2
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no indigitado dispositivo da Constituição Bandeirante retromencionado, cujo teor reproduz o
quanto disposto no $8º, art. 166, da Constituição Federal.
Não é demasiado relembrar, por fim, que, a par de expor o entendimento de que a decisão
proferida em cognição sumária não havia deferido autorização para utilização dos recursos, através
do Ofício nº 39/2024 houve especial alerta pelos riscos na utilização dos recursos sem amparo legal.
Sem mais, encaminha-se cópia da decisão em Embargos de Declaração proferida nos autos da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 2040479-64.2024.8.26.0000, bem como do Ofício nº 39/2024,
aproveitando o ensejo para renovar votos de elevada estima e distinta consideração.
é
Presidente da Câmara Municipal de Igarapava/SP
LO
em Jg 29
EAV Er 3 447
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413
JARDIM SANTA MARIA
IGARAPAVA/SP
CEP 14540-000
Ofício nº 109/2024 — Presidência da Câmara Municipal - Página 2 de 2
fis. 177
CRADONAL Dk dUseiça
DE VEVEREIRO DE 1974
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2024.0000437111
DECISÃO MONOCRÁTICA
Embargos de Declaração Cível Processo nº 2040479-64.2024.8.26.0000/50000
Relator(a): CARLOS MONNERAT
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação Direta de
Inconstitucionalidade. Decisão que deferiu parcialmente a liminar
pleiteada.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO e OBSCURIDADE. Caráter
infringente. Objetivo de integração ausente. Pretensão de
substituição da r. decisão. Via inapropriada. Inexistência de vícios.
ERRO MATERIAL. Configuração. Anulação de despesa cuja
verba é decorrente de outorga de saneamento público, não
destinada a este serviço. Correção realizada.
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA CORRIGIR
ERRO MATERIAL, MANTIDA A CONCESSÃO PARCIAL DA
LIMINAR.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto,
tempestivamente, pela Mesa da Câmara Municipal de Igarapava em face da r.
decisão proferida na presente ação direta de inconstitucionalidade, cujo teor deferiu
parcialmente o pedido liminar para suspender, até o julgamento final, os efeitos da
Emenda Supressiva nº 035/2023 à Lei nº 1.141, de 27 de dezembro de 2023, do
Município de Igarapava (Lei Orçamentária Anual -LOA) (fls. 385/391 - autos
Para conferir o original, acesse o site hitps://esaj tisp jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2040479-64.2024.8.26.0000 e código C3uoCKkON.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS FONSECA MONNERAT, liberado nos autos em 20/05/2024 às 18:39.
fis. 178
Tieihoai O dUsHIÇA
ADE FEVEREIRO DE neta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
principais).
Pretende a embargante, representada pelos advogados Dr. Luís
Fernando Leandro de Paula e Dr. Orlando Farinelli Neto, a modificação da r.
decisão, sob o argumento de que possui vícios, pois as despesas suprimidas (R$
24.500.000,00) são, em verdade, originadas pela outorga de serviços de saneamento,
e não destinadas a esses serviços públicos essenciais, conforme constou na r.
decisão. Ademais, afirma ser despicienda a indicação precisa das despesas anuladas,
vez que é possível sua identificação específica através da “classificação da
categoria econômica” prevista nos anexos da LOA 2024, sendo destinados, os
valores suprimidos, à “obra e instalações” e “equipamentos e material
permanente”. Assevera, ainda, que a própria justificativa da emenda supressiva
afasta a necessidade de imediata destinação das despesas, ante a necessidade de
“permitir aprofundar no estudo sobre a destinação das verbas, haja vista que não
se podia, naquele momento, precisar qual seria a destinação mais justa para os
municipes”. Relata, também, existência de contradição, na medida em que a r.
decisão proferida, no entender do Alcaide, ter-lhe-ia permitido executar parcela do
orçamento que não foi aprovada pelo devido processo legislativo, além de omissão e
obscuridade, por não ter deixado claro o alcance da liminar concedida (fls. 01/16).
Transcorreu in albis o prazo para manifestação do embargado
(fl. 165).
Para conferir o original, acesse o site https://esaj tisp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2040479-64.2024.8.26.0000 e código C3uoCkON.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS FONSECA MONNERAT, liberado nos autos em 20/05/2024 às 18:39.
fis. 179
FRINYNAL Dk susviça
E DE FEVERKARO DE pira
PODER JUDICIÁRIO
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A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela
rejeição dos embargos, asseverando inexistência de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material na r. decisão embargada, estando suficiente e
adequadamente fundamentada. Assevera, por fim, que detectado o vício, a
consequência é decotar a modificação realizada pela emenda parlamentar no bojo do
processo legislativo, inexistindo óbice para o controle de constitucionalidade, sob
pena de imunidade ao controle jurisdicional (fls. 170/175).
O recurso aportou em meu gabinete de trabalho em 14/05/2024.
RELATADOS, passo a decidir.
Inicialmente, não custa lembrar que os embargos de declaração
visam integrar julgado que padeça de erro, obscuridade, omissão ou contradição.
In casu, na esteira da fundamentação da embargante, há
necessidade de correção do erro material apontado, sem, contudo, alteração do
resultado do julgamento.
Com efeito, a r. decisão vergastada, ora atacada em sede de
imente por CARLOS FONSECA MONNERAT, liberado nos autos em 20/05/2024 às 18:39 .
embargos de declaração, concedeu parcialmente a liminar somente no que toca à
Emenda Supressiva nº 35/2023, pois presentes o fumus boni iuris e o periculum in
mora na anulação genérica de despesas, inexistência de indicação precisa das
despesas anuladas, ausência de nova destinação à verba e, também, no impacto que
a medida poderá causar na execução da LDO, “se considerado, em especial, que o
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tisp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2040479-64.2024.8.26.0000 e código C3uoCkON
Este documento é cópia do original, assinado digi
fis. 180
FRINONAL DE JUSTIÇA
2 DE VRVERKIROS DE: ANTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
montante anulado, qual seja, R$ 24.500.000,00 (vinte e quatro milhões e quinhentos
mil reais), era destinado à infraestrutura urbana, notadamente, à 'outorga de
saneamento! ”. (fl. 389).
Não obstante, segundo esclareceu a embargante, a verba
anulada, isto é, R$ 24.500.000,00 (vinte e quatro milhões e quinhentos mil reais),
não era destinada à outorga de saneamento, mas decorrente deste fato. Implica
dizer, a outorga era a fonte da receita cuja utilização fora anulada.
Nesse diapasão, há necessidade de correção do erro material
apontado.
Tal fato, contudo, não reclama a alteração do decisum, na
medida em que subsistem os demais elementos ensejadores da concessão da liminar.
A Emenda Supressiva nº 35/2023 (fls. 271/272), de fato, não
indicou de maneira adequada as despesas anuladas, tanto que deu margem à anterior
interpretação equivocada.
Não é possível verificar, pela análise da emenda em comento,
p jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2040479-64.2024.8.26.0000 e código C3uoCkON,
quais despesas, ações, programas ou projetos foram afetados pela medida,
evidenciando-se o fumus boni iuris que fundamentou a concessão da liminar.
Nota-se, inclusive, que os pedidos de abertura de crédito
adicional especial deduzidos pela Municipalidade (fls. 45/61 e 62/65) tinham como
objeto a realização de obras de recapeamento e iluminação de vias públicas.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS FONSECA MONNERAT, liberado nos autos em 20/05/2024 às 18:39 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj
fis. 181
VRIDUNAIL OK AUSTIÇA
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Da mesma forma, a singela justificativa de haver necessidade
de “maior tempo para reflexão do destino deste alto valor” não tem o condão de
afastar a obrigatoriedade de conferir nova destinação à verba cuja utilização fora
anulada.
Nesse sentido, reitero a jurisprudência desta C. Corte Especial:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - $ 3º DO ART.
5º DA LEI Nº 2161/2021, INCLUÍDO PELA EMENDA
PARLAMENTAR Nº 37/2021, E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º
DA JLEI Nº 2162/2021, INCLUÍDO PELA EMENDA
PARLAMENTAR Nº 29/2021 - LEIS Nº 2.161/2021 E Nº 2.162/2021
QUE DISPÕEM, RESPECTIVAMENTE, SOBRE O PLANO
PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE JUQUITIBA PARA O
PERÍODO DE 2022 4 2025 E SOBRE A LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE JUQUITIBA PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 EMENDAS
PARLAMENTARES Nº 37/2021 E Nº 29202] QUE
REPRODUZEM, NO ÁMBITO MUNICIPAL, NORMA DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL SOBRE ORÇAMENTO IMPOSITIVO
EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO PODER DE AUTO-ORGANIZAÇÃO
MUNICIPAL INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES E DA
RESERVA DE INICIATIVA LEGISLATIVA OUTORGADA AO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO - NECESSIDADE, PORÉM, DE
CONFERIR AO $ 3º DO ART. 5º DA LEI Nº 2.161/2021,
INCLUÍDO PELA EMENDA PARLAMENTAR Nº 37/2021, E AO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA LEI Nº 2.162/2021,
INCLUÍDO PELA EMENDA PARLAMENTAR Nº 29/2021,
INTERPRETAÇÃO CONFORME O ART. 166, $8 9º, 10 E 11 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 175, 88 6, 7º E 8º DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PARA QUE METADE DO
PERCENTUAL DE 12% A SER RESERVADO PARA
CONTEMPLAR EMENDAS LEGISLATIVAS E SUAS EXECUÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS SEJA DESTINADO A AÇÕES E SERVIÇOS
PÚBLICOS DE SAÚDE, NÃO PODENDO SER UTILIZADO PARA
PAGAMENTO DE PESSOAL OU ENCARGOS SOCIAIS
EMENDAS PARLAMENTARES nº 05/2021 ALTERAÇÃO DOS
ANEXOS DO PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE
JUQUITIBA PARA O PERÍODO DE 2022 4 2025 E DA PRÉVIA
Para conferir o original, acesse o site https://esaj tisp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento..do, informe o processo 2040479-64.2024.8.26.0000 e código C3uoCKON.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS FONSECA MONNERAT. liberado nos autos em 20/05/2024 às 18:39.
fis. 182
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SIDE FEVERRARO DE ter
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE
JUQUITIBA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022
DESTINAÇÃO DE VALORES AO CONVÊNIO CMDPD-
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA, MAS SEM INDICAÇÃO PRECISA DAS DESPESAS
ANULADAS - VIOLAÇÃO DO ART. 166, $ 3º INCISOS 1 E II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 175, $ 1º ITENS 1 E 2,
E 144 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL EMENDA
PARLAMENTAR Nº 36/2021 AO PLANO PLURIANUAL DO
MUNICÍPIO DE JUQUITIBA PARA O PERÍODO DE 2022 A
2025 E EMENDA PARLAMENTAR Nº 28/2021 À LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE
JUQUITIBA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022
EDIÇÃO PARA EXCLUSÃO DE FONTE, OU SEJA,
ANULAÇÃO DE DESPESAS, MAS TAMBÉM SEM
INDICAÇÃO PRECISA DAS DESPESAS ANULADAS E DO
DESTINO DE TAIS DESPESAS - VIOLAÇÃO DO ART. 166,$
3º, INCISOS I E HI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS
ARTS. 175, $ 1 ITENS 1E 2 E 144 DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE,
CONFIRMADA NESSA EXTENSÃO A LIMINAR.”
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2278376-50.2021.8.26.0000;
Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: Órgão Especial;
Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento:
24/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022) (destaquei)
Por derradeiro, saliente-se que a concessão da liminar,
evidentemente, não tem o condão de incluir no ordenamento jurídico disposição
legal que não tenha sido aprovada pelo devido processo legislativo. Inexiste, na
espécie, efeito repristinatório.
Apesar de despicienda manifestação específica sobre a questão,
rememoro o teor do artigo 175, 85º, da Constituição Bandeirante:
“Artigo 175 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela
Assembleia Legislativa.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj tisp jus br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2040479-64.2024.8.26.0000 e código C3uoCKkON.
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fis. 183
VINIL BE MUSIÇA
SEDE FEVEREIRO DE neTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(o)
$5º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição
do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.”
Neste diapasão, a integração do v. acórdão se faz necessária tão
somente para corrigir o erro material indicado, fazendo constar no decisum
embargado que a verba anulada pela Emenda Supressiva nº 35/2023, no montante
de R$ 24.500.000,00 (vinte e quatro milhões e quinhentos mil reais), não era
destinada à outorga de saneamento, mas dela decorrente.
Pelo exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de
declaração para sanar o erro material evidenciado na r. decisão vergastada, mantida
a concessão parcial da liminar.
São Paulo, 20 de maio de 2024.
CARLOS MONNERAT
Relator
lalmente por CARLOS FONSECA MONNERAT, liberado nos autos em 20/05/2024 às 18:39.
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