CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 09/2024
SUSTA INTEGRALMENTE A APLICAÇÃO E OS EFEITOS
DOS DECRETOS EXECUTIVOS Nº 2922/2024 E 2923/2024,
EDITADO E PUBLICADO PELO PREFEITO MUNICIPAL,
SR. JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR, EM 25 DE
NOVEMBRO DE 2024.
CONSIDERANDO que a Câmara Municipal é órgão de fiscalização e controle político-administrativo
do Poder Executivo, conforme previsto no sistema de freios e contrapesos estabelecido pela Constituição
Federal;
CONSIDERANDO a competência do Legislativo para sustar atos normativos do Executivo que
extrapolem os limites do poder regulamentar;
CONSIDERANDO a decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2040479-64.2024.8.26.0000, que expressamente reconhece a
necessidade de autorização legislativa para as operações previstas nos referidos Decretos Municipais;
CONSIDERANDO que os Decretos Municipais nº 2922/2024 e nº 2923/2024, editados e publicados
no Diário Oficial do Município, Edição 1192 e 11922, Ano VI, em 25 de novembro de 2024, contrariam
os princípios da legalidade, separação dos poderes e autorização legislativa para movimentação de
recursos públicos, violando o Art. 166, 88º, da Constituição Federal, o Art. 175, 85º, da Constituição
Estadual;
CONSIDERANDO que a utilização de decretos com objetivo de criar créditos adicionais somente é
admitida na hipótese de créditos extraordinários, para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como
as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (art. 167, 8 3º, CRFB e art. 44 da Lei
nº 4.320/64)
CONSIDERANDO os possíveis impactos financeiros e jurídicos decorrentes da execução dos referidos
decretos, incluindo possível crime de responsabilidade fiscal (art. 359-D do Código Penal) e
improbidade administrativa (art. 10, incisos IX e XI, da Lei nº 8.429/92, com alterações pela Lei nº
14.230/2021);
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam sustados a aplicação e os efeitos dos Decretos Municipais nº 2922/2024 e nº 2923/2024,
editados e publicados pelo Prefeito Municipal, pelos motivos e fundamentos legais expostos neste
Decreto Legislativo.
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& Telefone: (16) 3172-1023
8 E-mail: camaraigarapava.rhO gmail.com
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CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava
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Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos
à data de publicação de 25 de novembro de 2024, dos Decretos Municipais nº 2922/2024 e nº 2923/2024,
considerando o caráter inconstitucional e ilegal das normas por eles introduzidas
Igarapava, 29 de novembro de 2024.
cR
C6ILMAR ERA NE
Vereador e Vi ente da Gâmara Municipal de Igarapava
e
ROU GOBBI
Vereador e 1º Secretário da Câmara Municipal de Igarapava
colo. Cobra eo ARO ANA
CARLA ADRIANA MENDONÇA
Vereadora e 2º Secretária da Câmara Municipal de Igarapava
Chefe de Secretária
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JUSTIFICATIVA
A Câmara Municipal é órgão de fiscalização e controle político-administrativo do Poder Executivo,
conforme previsto no sistema de freios e contrapesos estabelecido pela Constituição Federal.
Os Decretos Municipais nº 2922/2024 e nº 2923/2024, editados e publicados no Diário Oficial do
Município, Edição 1192 e 1192º, Ano VI, em 25 de novembro de 2024, contrariam os princípios da
legalidade, separação dos poderes e autorização legislativa para movimentação de recursos públicos.
Os atos normativos expedidos pelo Chefe do Executivo, ao dispor sobre a execução de pagamentos e
movimentação de recursos financeiros sem a necessária autorização legislativa, configuram violação ao
Art. 166, 88º, da Constituição Federal e ao Art. 175, 85º, da Constituição Estadual, que preveem
expressamente que a utilização de recursos orçamentários sem despesas correspondentes só pode ocorrer
mediante aprovação prévia de créditos adicionais suplementares ou especiais pelo Poder Legislativo.
A decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2040479-64.2024.8.26.0000 expressamente reconhece a necessidade de
autorização legislativa para as operações previstas nos referidos Decretos Municipais. Reitera-se que a
decisão determinou a necessidade de prévia autorização legislativa para qualquer movimentação dos
recursos vinculados ao orçamento, reconhecendo o caráter essencial do controle legislativo para evitar
práticas de desvio de finalidade ou desrespeito às normas de direito público.
O Poder Legislativo tem competência para sustar atos normativos do Executivo que extrapolem os
limites do poder regulamentar;
Possíveis impactos financeiros e jurídicos decorrentes da execução dos referidos decretos, incluindo
possível crime de responsabilidade fiscal (art. 359-D do Código Penal) e improbidade administrativa
(art. 10, incisos IX e XI, da Lei nº 8.429/92, com alterações pela Lei nº 14.230/2021).
Ao editar os Decretos nº 2922 e nº 2923, o Executivo Municipal, além de extrapolar o poder
regulamentar, cria obrigações que deveriam ter respaldo em lei formal, ferindo diretamente o princípio
da reserva legal. Essa conduta configura abuso de poder regulamentar.
O Decreto Legislativo visa proteger a legalidade e a harmonia entre os poderes, assegurando que o
Executivo não atue em contrariedade às normas constitucionais e legais. Os decretos ora sustados
extrapolam o poder regulamentar e comprometem a segurança jurídica e fiscal do município, além de
desrespeitar a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A utilização de decretos com objetivo de criar créditos adicionais somente é admitida na hipótese de
créditos extraordinários, para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de
guerra, comoção interna ou calamidade pública (art. 167, 8 3º, CRFB e art. 44 da Lei nº 4.320/64).
Por fim, este Decreto Legislativo reafirma o compromisso da Câmara Municipal de Igarapava com a
legalidade, a moralidade administrativa e o sistema de freios e contrapesos, assegurando que nenhum
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poder público ultrapasse os limites constitucionais de suas atribuições, em respeito à soberania da ordem
jurídica e ao interesse público.
Assim, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação do presente Decreto Legislativo, garantindo
a preservação da harmonia entre os poderes e a estrita observância das normas constitucionais e legais.
Vereador e 1º Secretário da Câmara Municipal de Igarapava
CARLA ADRIANA MENDONÇA
Vereadora e 2º Secretária da Câmara Municipal de Igarapava
Chefe de Secretária
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