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materia nº 1/2024

Tipo Parecer Legislativo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-11-27
EmentaPARECER COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 006/2024 DO EXECUTIVO.
native_id3690

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2024-12-09T20:45:36.324189-03:00 Aprovado 10 0 0

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texto original #

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R
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
PARECER
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO,
MUNICIPAL E URBANÍSTICO. PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 06/2024, QUE OBJETIVA ALTERAR O
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO
PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP.
AUSÊNCIA DE ESTUDOS TÉCNICOS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA MATÉRIA. PRECEDENTES
JUDICIAIS.
RELATÓRIO |
Trata-se de parecer a ser exarado pelo Relator do Projeto de Lei Complementar
nº 06/2024, que ao final subscreve, no âmbito da Comissão de Justiça e Redação.
O Projeto de Lei Complementar nº 06/2024, cuja ementa dispõem: “Altera,
renumera o parágrafo único, acrescenta o parágrafo segundo do art. 126 da Lei
Complementar nº 56/2018 — que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Participativo
do Município de Igarapava, e dá outras providências”, objetiva alterar a Lei Complementar
nº 56/2018, que instituiu o Plano Diretor de Desenvolvimento Participativo.
O processo legislativo foi deflagrado por iniciativa do Sr. Chefe do Poder
Executivo através do Ofício nº 292/2024, protocolado na Edilidade em 02.05.2024.
O texto do projeto foi acostado às fls. 3/5, contendo justificativa à fl. 2; Parecer
Jurídico acostado às fls. 10/32; foi objeto de audiência pública em 17.05.2024, conforme
cópia da Ata acostada às fls. 38/39.
Esta Comissão de Justiça e Redação encaminhou diversos ofícios solicitando
informações ao Executivo, conforme se extrai fls. 40/41 - Ofício nº 147/2024; fls. 46/47 -
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Ofício nº 170/2024; fls. 171/172 - Ofício nº 194/2024; fl. 173 - Ofício nº 203/2024; fl. 174 -
Ofício nº 228/2024.
Além disso, contou com a presença da Diretora do Departamento de Engenharia
e do Chefe do Meio Ambiente em reunião das Comissões realizada na data de 10.09.2024,
nesta Câmara Municipal.
Por meio do Ofício nº 709/2024 - fls. 175/178, protocolado nesta edilidade em
21.11.2024, o Chefe do Executivo trouxe novas informações, a saber, Parecer Técnico da
Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB).
É o necessário relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, informa-se que a Comissão de Justiça e Redação é comissão
permanente, na forma do art. 37, I, do Regimento Interno (RI) desta Câmara Municipal,
competindo a esta manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação, quanto
ao seu aspecto constitucional, legal e jurídico, e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico,
quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário
(do art. 38 do RI).
Da necessidade de estudos prévios
O Projeto de Lei Complementar nº 06/2024 está instruído com documentos
básicos exigidos pelo Regimento Interno. No entanto, não foram juntados os documentos
exigidos pela jurisprudência dominante.
A Constituição Federal regula a Política Urbana em seus arts. 182 e 183.
Objetivando regulamentar o tema, o legislador federal aprovou a Lei nº 10.257/2001,
também conhecida como Estatuto da Cidade.
A referida norma federal preceitua, entre suas diretrizes a gestão democrática na
formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano:
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Art.2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade
urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
[...]
IN — gestão democrática por meio da participação da população e de
associações representativas dos vários segmentos da comunidade na
formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e
projetos de desenvolvimento urbano;
Logo, extrai-se que a participação popular se mostra imprescindível ao
estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, seja no estudo,
encaminhamento e solução dos problemas.
Nesse sentido, a Constituição do Estado de São Paulo prevê em capítulo
intitulado “Do desenvolvimento urbano”:
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Artigo 180 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao
desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:
I -o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a
garantia do bem-estar de seus habitantes;
IH - a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo,
encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e
projetos que lhes sejam concernentes;
Artigo 181 - Lei municipal estabelecerá em conformidade com as
diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento,
parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção
ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.
81º - Os planos diretores, obrigatórios a todos os Municípios,
deverão considerar a totalidade de seu território municipal.
Artigo 183 - Ao Estado, em consonância com seus objetivos de
desenvolvimento econômico e social, cabe estabelecer, mediante lei,
diretrizes para localização e integração das atividades industriais,
considerando os aspectos ambientais, locacionais, sociais,
econômicos e estratégicos, e atendendo ao melhor aproveitamento
das condições naturais urbanas e de organização especial.
Parágrafo único - Competem aos Municípios, de acordo com as
respectivas diretrizes de desenvolvimento urbano. a criação e a
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regulamentação de zonas industriais, obedecidos os critérios
estabelecidos pelo Estado, mediante lei, e respeitadas as normas
relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano
e natural.
Logo, extrai-se dos enunciados retromencionados que a participação popular se
mostra imprescindível ao estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao
desenvolvimento urbano, seja no estudo, encaminhamento e solução dos problemas.
A necessidade de estudos prévios para estabelecer a legislação sobre a área ou
alterá-la se baseia nos seguintes dispositivos: art. 180, Il e art. 181, 81º, ambos da
Constituição Bandeirante, bem como de farta jurisprudência do C. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI Nº
2.839, DE 19 DE ABRIL DE 2022, DO MUNICÍPIO DE
CACONDE, QUE DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DOS
SISTEMAS DE LAZER: 1 E 2 DO LOTEAMENTO "JARDIM
SANTA LÚCIA"; 1 DO LOTEAMENTO "JARDIM
ALVORADA"; 2 DO LOTEAMENTO "JARDIM BELA
ESTÂNCIA"; 3 DO LOTEAMENTO "NOVA ESTÂNCIA" E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS - NORMA QUE TRATA DO USO
E PARCELAMENTO DO SOLO - NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE ESTUDOS PRÉVIOS — GARANTIA DE
PARTICIPAÇÃO POPULAR — MANIFESTA OFENSA AOS
ART. 180, II, E 181, 8 1º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
1. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao
desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão a
participação das respectivas entidades comunitárias no estudo,
encaminhamento e solução dos problemas, plano, programas e
projetos que lhes sejam concernentes (art. 180, II, CE). 2.
Entendimento pacificado do E. Órgão Especial no sentido de que
as leis que versam sobre uso e parcelamento do solo urbano devem
ser precedidas de estudos técnicos e audiências públicas, garantida
a participação da população e de entidades comunitárias. 3. Lei
Complementar nº 01, de 16 de dezembro de 2021, que institui o
Plano Diretor e a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de
Caconde. Projeto de lei apresentado, votado e aprovado sem
planejamento e sem consulta efetiva à população.
Inadmissibilidade. Manifesta violação aos artigos 180, II, e 181, 8
? Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
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1º, 191 da Constituição Estadual. Inconstitucionalidade formal.
Ação direta procedente.
(TJSP - Direta de Inconstitucionalidade: 2226757-
13.2023.8.26.0000 São José dos Campos, Relator: Décio
Notarangeli, Data de Julgamento: 28/02/2024, Órgão Especial,
Data de Publicação: 01/03/2024)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Pretensão
em face das Leis nº 3.392 e nº 3.393, de 28 de julho de 2020. do
Município de Osvaldo Cruz, que promoveram alterações no Plano
Diretor (Lei Municipal nº 2.537, de 09 de outubro de 2006), do
Município de Osvaldo Cruz, com objetivo de disciplinar a criação
e regularização de chácaras urbanas de recreação, de interesse
turístico e de eventos. Alegação de ausência de prévio estudo
técnico e falta de participação popular. Direito urbanístico.
Necessidade de prévio planejamento e participação comunitária.
Ausente demonstração da realização de estudos prévios de
natureza técnica que pudessem ser apresentados em audiência
pública, a fim de que fosse possível a efetiva discussão dos
projetos de que derivaram as leis contestadas, as quais
impuseram várias alterações no Plano Diretor. Violação aos
artigos 180, inciso II, e 181, $ 1º, Constituição Estadual. Ação
procedente.
(TI-SP | - ADI: 20283746020218260000 SP 2028374-
60.2021.8.26.0000, Relator: James Siano, Data de Julgamento:
18/05/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 19/05/2022)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -— LEI
COMPLEMENTAR Nº 281, DE 27 DE ABRIL DE 2022, E LEI
Nº 2.643, DE 05 DE MAIO DE 2022, DO MUNICÍPIO DE
AVARÉ — MATÉRIA RELATIVA AO DESENVOLVIMENTO
URBANO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDOS
PRÉVIOS — GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO POPULAR —
ART. 180, IL DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 1. No
estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao
desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão a
participação das respectivas entidades comunitárias no estudo,
encaminhamento e solução dos problemas, plano, programas e
projetos que lhes sejam concernentes (art. 180, II, CE). 2.
Entendimento pacificado do E. Orgão Especial no sentido de
que as leis que versam sobre uso e parcelamento do solo urbano
Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
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devem ser precedidas de estudos técnicos e audiências públicas,
garantida a participação da população e de entidades comunitárias.
3. Lei Complementar nº 281, que altera o Plano Diretor do
Município de Avaré, e Lei nº 2.643 que trata do controle de
construções urbanas. Projetos de lei apresentados, votados e
aprovados sem planejamento e sem consulta à população.
Inadmissibilidade. Ofensa ao art. 180, II, da Constituição Estadual.
Inconstitucionalidade verificada. Ação direta procedente.
(TJ-SP - ADI: 21481831020228260000 SP 2148183-
10.2022.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de
Julgamento: 08/02/2023, Órgão Especial, Data de Publicação:
09/02/2023)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI
COMPLEMENTAR Nº 159, DE 07 DE MARÇO DE 2022, DO
MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO - NORMA
QUE TRATA DO USO E PARCELAMENTO DO SOLO —
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDOS PRÉVIOS
GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO POPULAR — MANIFESTA
OFENSA AO ART. 180, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
1. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao
desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão a
participação das respectivas entidades comunitárias no estudo,
encaminhamento e solução dos problemas, plano, programas e
projetos que lhes sejam concernentes (art. 180, II, CE). 2.
Entendimento pacificado do E. Órgão Especial no sentido de
que as leis que versam sobre uso e parcelamento do solo urbano
devem ser precedidas de estudos técnicos e audiências públicas,
garantida a participação da população e de entidades
comunitárias. 3. Lei Complementar nº 159, de 07 de março de
2022, do Município de Santa Rita do Passa Quatro, que trata do
parcelamento em condomínio de lotes para fins residenciais e
comerciais. Projeto de lei apresentado, votado e aprovado sem
planejamento e sem consulta efetiva à população.
Inadmissibilidade. Manifesta violação aos artigos 180, II, e 191 da
Constituição Estadual, Inconstitucionalidade formal. Ação direta
procedente.
(TJ-SP - ADI: 30013108720238260000 São Paulo, Relator: Décio
Notarangeli, Data de Julgamento: 28/06/2023, Órgão Especial,
Data de Publicação: 30/06/2023)
Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava SP. CEP: 14.540-000.
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8 Site: www.igarapava.sp.leg.br
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBJETO.
Lei nº 482, de 05 de setembro de 2023, do Município de Ipaussu, a
qual amplia a permissão para instalação de empresas atacadistas e
prestadores de serviço no loteamento do Distrito Industrial II do
Município, além da instalação de indústrias (prevista na redação
original). PARÂMETROS DE CONSTITUCIONALIDADE.
Artigos 180, incisos Il e V, 181, 8 1º, e 191, todos da Constituição
do Estado de São Paulo. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL. Arguição pelo Procurador-Geral de Justiça. Matéria
urbanística. Edição de lei que versa sobre uso e ocupação do solo,
sem a obrigatória e efetiva participação popular e apresentação de
estudos técnicos. Processo legislativo que demonstra inexistência de
audiência pública ou intervenção de entidade da sociedade civil
organizada para discutir as alterações propostas. Ausência de
laudos técnicos acerca do potencial poluidor das atividades cuja
instalação passou a ser permitida. Violação ao devido processo
legislativo. Precedentes deste C. Orgão Especial. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. (TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade:
20509963120248260000 São Paulo, Relator: Carlos Monnerat, Data
de Julgamento: 03/07/2024, Órgão Especial, Data de Publicação:
04/07/2024)
Partindo de orientações trazidas pelo Setor Jurídico deste órgão legislativo,
conclui-se que a ausência de estudos técnico macula a própria constitucionalidade da norma.
Ressalta-se que Audiência Pública foi realizada em 17.05.2024, conforme cópia
da Ata acostada às fls. 38/39. Todavia, o projeto de lei complementar, até o presente
momento, carece de estudos técnicos da área em questão. Por este motivo, em que pese ter
havido a participação das entidades comunitárias através da reunião, a população não pode
atuar e colaborar, ou até mesmo opinar nos estudos técnicos, que devem ser realizados de
forma prévia a edição da norma, na medida em que estes não foram apresentados.
A necessidade de estudos técnicos ambientais foi informada na data de
10.09.2024 aos representantes do Poder Executivo presentes na reunião desta Comissão.
Estes assumiram o compromisso de trazê-los ou, na eventualidade de não existirem,
diligenciar pela contratação de empresa técnica especializada para sua produção.
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PODER LEGISLATIVO
Em nome do princípio da confiança, esta Comissão aguardou a apresentação
destes estudos até o mês corrente, sempre os solicitando novamente e demonstrando sua
necessidade por meio do envio de ofícios ao Executivo (acima informados no relatório).
Todavia, por meio do Ofício nº 709/2024 e seus anexos, é possível extrair a mensagem de
que o Poder Executivo não tem interesse em cumprir o compromisso, tampouco trazer os
estudos ditos necessários por diversos precedentes judiciais.
É a fundamentação.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 55, caput e parágrafo único, do
Regimento Interno desta Câmara Municipal, o PARECER da Comissão de Justiça e Redação
é pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei Complementar nº 06/2024.
Remeto os autos ao Plenário na forma do $2º, do art. 37, do Regimento Interno
desta Câmara Municipal.
, Igarapava/SP, 27 de novembro de 2024.
Ra, q )
RINALDO GROU GOBBI
Relator d> PLC 06/2024
Comissão de Justiça e Redação
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