PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 L.E. ISENTO
PABX (16) 3173 — 8200
E — MAIL: prefeitura&igarapava.sp.gov.br
Igarapava/SP, 07 de janeiro de 2025.
Ofício nº 004/2025.
Senhor Presidente e demais edis.
Cumprimentamos Vossa Excelência e os demais Edis desta Casa Legislativa
e, pelo presente, encaminhamos, em anexo, a decisão de veto do Executivo
Municipal ao Autógrafo nº 057/2024 do Projeto de Lei nº 058/2024, para análise e
deliberação por parte deste Egrégio Poder Legislativo, conforme prevê a legislação
vigente.
Colocamo-nos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se
fizerem necessários sobre os fundamentos e razões que motivaram o referido veto,
com o intuito de garantir a transparência e o diálogo construtivo entre os Poderes.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência nossos
protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
du dsgbão Kc Hl
DR. JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIGUES PA /
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
G[ 15: 10 íicipal de igarapava
so Carlos Izidoro
Exmo. Sr. Chefe de Secretária
Carlos Roberto Rodrigues Lima
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Igarapava
Câmara de Vereadores de Igarapava
Praça João Gomes da Silva, Centro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA ; ESTADO DE SAO PAULO RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 LE. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
MENSAGEM DE VETO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CASA DE LEI:
EXCELENTÍSSIMOS —SENHORES VEREADORES E EXCELENTÍSSIMAS
VEREADORAS:
Ao tempo em que o cumprimentamos, cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma
do disposto no artigo 44 e artigo 61 da Lei Orgânica deste Município, decido
VETAR PARCIALMENTE a EMENDA SUPRESSIVA Nº 33/2024, que alteram o
Projeto de Lei n.º 058/2024, de autoria do Poder Executivo, o qual “ESTIMA A
RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em que pese a louvável iniciativa desta EGRÉGIA CASA DE LEIS, bem como,
ao zelo extremado com a coisa pública, à medida que Emendou a Lei Orçamentária
Anual 2025 (LOA), a EMENDA SUPRESSIVA N 33/2024 ao texto legal não merecem
prosperar, mantendo assim o Inciso |l e os parágrafos $ 3º e $ 4º do artigo 4º do
Projeto de Lei nº 58 de 27/09/2024 haja vista que apresentam discrepância em relação
ao Princípio da Legalidade ferindo a autonomia parcial do executivo, não observando
os requisitos implícitos à apresentação de emendas, previstos na Constituição Federal
e decisões judiciais.
O Veto está disciplinado na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
Vejamos:
Constituição Federal
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Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de
lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
$ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente
do Senado Federal os motivos do veto.
$ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República
importará sanção.
Frise-se que referido dispositivo é aplicável ao município em respeito ao princípio
da simetria.
A Lei Orgânica Municipal, assim dispõe:
Art. 44. Aprovado o projeto de lei, será enviado ao Prefeito Municipal que,
aquiescendo, o sancionará.
$1º. O Prefeito Municipal considerando o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do seu
recebimento.
Ademais, assim preconiza a Lei Orgânica Municipal:
Art. 61. Compete ao Prefeito Municipal, entre outras atribuições:
IV - Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara
Municipal;
Portanto, acerca de sanção ou veto quanto à alteração legislativa proposta pela
Emenda Supressiva nº 33/2024, que suprimiu o Inciso |l e os parágrafos $ 3º e $ 4º
do artigo 4º do Projeto de Lei 58 de setembro de 2024.
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DOS LIMITES AO PODER DE EMENDA NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
Observa-se que as emendas são destinadas a modificar o texto do projeto
original apresentado pelo Poder Executivo, oferecidas no momento próprio por
vereador(es), comissão ou pela Mesa, na forma regimental. Podem ser supressivas,
aglutinativas, substitutivas, aditivas, modificativas ou de redação.
Assim são conceituadas, as emendas supressivas como aquelas que
determinam a erradicação de parte do projeto original; as aditivas acrescentam algo à
proposição original; as aglutinativas resultam da fusão de outras emendas, ou destas
com o projeto original; as modificativas alteram o projeto sem alterar sua substância;
as substitutivas alteram o conteúdo da proposta formalmente, visando apenas o
aperfeiçoamento legislativo, ou materialmente, quando alteram a substância do
projeto. Ainda as emendas de redação são destinadas a sanarem vícios de linguagem,
incorreções de técnicas legislativas etc., normalmente feitas pela Comissão de
Redação do Legislativo, destacando-se que o poder de emenda está previsto na
Constituição Federal nos artigos 63 c/c 166, $83º e 4º.
Destaca-se que os limites e restrições ao poder de emenda nas leis
orçamentárias pelo Legislativo são estabelecidos na Constituição Federal. O Supremo
Tribunal Federal na ADI nº 973- 7/AP destacou que "o poder de emendar - que não
constitui derivação do poder de iniciar o processo de formação das leis - qualifica-se
como prerrogativa deferida aos parlamentares, que se sujeitam, no entanto, quanto
ao seu exercício, às restrições impostas, em 'numerus clausus', pela Constituição
Federal”".
A emenda ao projeto da Lei Orçamentária Anual só poderá ser aprovada se
estiver compatível com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO).
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EMENDA SUPRESSIVA Nº 33/2024.
As leis de diretrizes orçamentárias são instrumentos legislativos pluritemáticas,
ao abarcar diversos assuntos relacionados à elaboração e à execução do orçamento
público, conforme determinam a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101, de 2000).
Por isso, a proposição legislativa estima a receita e fixa a despesa do Município
de Igarapava para o exercício financeiro de 2025.
Ao texto original do Projeto em comento, a Comissão de Justiça e Redação
apresentou Emenda Supressiva nº 33/2024, com a seguinte redação:
Art 1º: Suprime os incisos 1, III, IV, V, VI, VII, Vill e $$ 3º e 4º, do art 4 do
Projeto de Lei n.58/2024.
Em que pese a intenção da Comissão, que alega que os dispositivos não
guardam observâncias ao princípio da exclusividade orçamentária, fato que não
procede, contrariando o interesse público, tendo em vista que dispersaria os esforços
do Executivo para melhorar a execução, o monitoramento e o controle das prioridades
já estabelecidas para o exercício de 2025, o que contribuiria para a elevação da rigidez
orçamentária, que já se mostra excessiva, em razão do grande percentual de
despesas obrigatórias, do excesso de vinculações entre receitas e despesas, a
necessidade do equilíbrio orçamentário entre receitas despesas e da existência de
inúmeras regras de aplicação de despesas que dificultam (e até impediria) o
cumprimento da meta de Resultado Primário (RP).
Ressalta-se que o não cumprimento dessas regras fiscais, ou mesmo a mera
existência de risco de descumprimento, poderia provocar insegurança jurídica e
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impactos econômicos adversos para o Município, tais como elevação do
endividamento e outros problemas estruturais.
Em suma caso a Câmara tenha dúvidas sobre o destino do alto valor que
ingressa nos cofres público, pode (e deve) exercer o controle externo, acompanhando
as atividades financeiras e orçamentárias do município, nos termos do $1º, do Art. 48
da Lei Orgânica.
Valendo-nos do administrativista, Hely Lopes Meirelles, existe o reconhecimento
que o poder de emenda, por parte de parlamentares, é possível desde que não
interfira na organização administrativa do Executivo.
Portanto, o texto da Emenda Supressiva nº 33/2024, em relação Inciso |l e aos
parágrafos & 3º e $ 4º do artigo 4º do Projeto de Lei 58 de 27 de setembro de 2024 de
autoria da Comissão de Justiça e Redação, merece ser vetada parcialmente, por três
razões:
1º) Porque é contrária ao interesse público municipal;
2º) Porque apresenta vícios constitucionais insanáveis, face a sua
interferência na organização administrativa do Executivo;
3º) Porque apresenta vício insanável no que se refere a não alteração de
anexo correspondente ao equilíbrio do valor da estimativa total das receitas e
despesas correntes e de capital;
Assim, não pode ser admitida e/ou sancionada pelos motivos e fundamentos
aduzidos, devido a sua inconstitucionalidade, ilegalidade e ferira a autonomia do
executivo municipal.
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O Poder Legislativo procede supressões e modificações ao texto de lei
orçamentária nos moldes da emenda nº 33/2024, por analogia, estaria editando uma
nova lei, uma vez que, as modificações procedidas, dão a nova redação, status de
nova lei, usurpando assim, do executivo sua competência privativa, que lhe é
outorgada não apenas pela Lei Orgânica, mas também, pela Constituição Federal e
Estadual.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento:
O desrespeito a prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito,
gerado pela usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício
jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de
inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria
integridade do ato legislativo eventualmente editado. (STF, Pleno, ADI nº. 1.391-
2/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, Diário de Justiça, Seção |, 28 nov. 1997, p.
62216, apud Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil Interpretada e
Legislação Constitucional, São Paulo: Atlas, 2002, p. 1.098.).
Destacamos que nem mesmo uma suposta promulgação e sanção do Projeto o
tornaria eficaz, posto que vício como o que se apresenta macula o dispositivo em sua
origem:
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade
resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do
Chefe do Poder Executivo. mediante sanção do projeto de lei. ainda quando
dele seja a prerrogativa usurpada. não tem o condão de sanar o vício
radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula n. S/STF.
Doutrina. Precedentes. (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em
3-12-03, DJ de 9-2-07). No mesmo sentido: ADI 2.113, Rel. Min. Cármen
Lúcia, julgamento em 4-3-09, Plenário, DJE de 21-8-09; ADI 1.963-MC, Rel.
Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-99, DJ de 7-5-99; ADI 1.070, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-01, Plenário, DJ de 25-5-01.
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O veto parcial à supressão realizada na emenda em comento é o único remédio
jurídico para sanar a patente ilegalidade ao projeto na forma como seguiu para
autógrafo.
CONCLUSÃO.
Por todo o exposto, à vista das razões acima elencadas, apresento,
respeitosamente, na forma do Inc. IV, do art. 61 da Lei Orgânica Municipal, VETO
PARCIAL ao texto da Emenda supressiva nº 33/2024, ao Projeto de Lei nº 058/202A4,
mantendo o Inciso || e os parágrafos $ 3º e $ 4º do artigo 4º do sobredito projeto de
lei, fundamentado no artigo 44, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município de
Igarapava, considerando contrário ao interesse público.
Espera o Executivo Municipal, o acatamento do veto, por apresentar
inconstitucionalidades formais, bem como por razões de interesse público.
Atenciosamente.
Igarapava/SP, 07 de janeiro de 2025.
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JOSÉ HUMBERTO DE LACERDA RODRIGUES
(PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
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