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materia nº 1/2025

Tipo Veto do Executivo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-07
EmentaMENSAGEM DE VETO PARCIAL À EMENDA SUPRESSIVA Nº 33/2024 AO PROJETO DE LEI 058/2024 DO EXECUTIVO.
native_id3706

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-14 Proposição retirada pelo autor — —
2025-01-08 Ao Jurídico para análise e emissão de parecer — —
2024-01-07 Ao Gabinete da Presidência para análise — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
ESTADO DE SÃO PAULO 
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - CENTRO - CEP 14540-000 
CNPJ 45.324.290/0001-67 L.E. ISENTO 
PABX (16) 3173 — 8200 
E — MAIL: prefeitura&igarapava.sp.gov.br 
Igarapava/SP, 07 de janeiro de 2025. 
Ofício nº 004/2025. 
Senhor Presidente e demais edis. 
Cumprimentamos Vossa Excelência e os demais Edis desta Casa Legislativa 
e, pelo presente, encaminhamos, em anexo, a decisão de veto do Executivo 
Municipal ao Autógrafo nº 057/2024 do Projeto de Lei nº 058/2024, para análise e 
deliberação por parte deste Egrégio Poder Legislativo, conforme prevê a legislação 
vigente. 
Colocamo-nos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se 
fizerem necessários sobre os fundamentos e razões que motivaram o referido veto, 
com o intuito de garantir a transparência e o diálogo construtivo entre os Poderes. 
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência nossos 
protestos de elevada estima e consideração. 
Atenciosamente, 
du dsgbão Kc Hl 
DR. JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIGUES PA / 
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
G[ 15: 10 íicipal de igarapava 
so Carlos Izidoro 
Exmo. Sr. Chefe de Secretária 
Carlos Roberto Rodrigues Lima 
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Igarapava 
Câmara de Vereadores de Igarapava 
Praça João Gomes da Silva, Centro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA ; ESTADO DE SAO PAULO RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000 
CNPJ 45.324.290/0001-67 LE. ISENTO 
PABX (16) 3173 7200 
MENSAGEM DE VETO 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CASA DE LEI: 
EXCELENTÍSSIMOS —SENHORES VEREADORES E EXCELENTÍSSIMAS 
VEREADORAS: 
Ao tempo em que o cumprimentamos, cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma 
do disposto no artigo 44 e artigo 61 da Lei Orgânica deste Município, decido 
VETAR PARCIALMENTE a EMENDA SUPRESSIVA Nº 33/2024, que alteram o 
Projeto de Lei n.º 058/2024, de autoria do Poder Executivo, o qual “ESTIMA A 
RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Em que pese a louvável iniciativa desta EGRÉGIA CASA DE LEIS, bem como, 
ao zelo extremado com a coisa pública, à medida que Emendou a Lei Orçamentária 
Anual 2025 (LOA), a EMENDA SUPRESSIVA N 33/2024 ao texto legal não merecem 
prosperar, mantendo assim o Inciso |l e os parágrafos $ 3º e $ 4º do artigo 4º do 
Projeto de Lei nº 58 de 27/09/2024 haja vista que apresentam discrepância em relação 
ao Princípio da Legalidade ferindo a autonomia parcial do executivo, não observando 
os requisitos implícitos à apresentação de emendas, previstos na Constituição Federal 
e decisões judiciais. 
O Veto está disciplinado na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal. 
Vejamos: 
Constituição Federal 
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» PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA , ESTADO DE SÃAO PAULO [ RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000 
CNPJ 45.324.290/0001-67 L.E. ISENTO 
PABX (16) 3173 7200 
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de 
lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. 
$ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em 
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou 
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do 
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente 
do Senado Federal os motivos do veto. 
$ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República 
importará sanção. 
Frise-se que referido dispositivo é aplicável ao município em respeito ao princípio 
da simetria. 
A Lei Orgânica Municipal, assim dispõe: 
Art. 44. Aprovado o projeto de lei, será enviado ao Prefeito Municipal que, 
aquiescendo, o sancionará. 
$1º. O Prefeito Municipal considerando o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou 
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do seu 
recebimento. 
Ademais, assim preconiza a Lei Orgânica Municipal: 
Art. 61. Compete ao Prefeito Municipal, entre outras atribuições: 
IV - Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara 
Municipal; 
Portanto, acerca de sanção ou veto quanto à alteração legislativa proposta pela 
Emenda Supressiva nº 33/2024, que suprimiu o Inciso |l e os parágrafos $ 3º e $ 4º 
do artigo 4º do Projeto de Lei 58 de setembro de 2024. 
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- PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA , ESTADO DE SAO PAULO RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000 
CNPJ 45.324.290/0001-67 L.E. ISENTO 
PABX (16) 3173 7200 
DOS LIMITES AO PODER DE EMENDA NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS 
Observa-se que as emendas são destinadas a modificar o texto do projeto 
original apresentado pelo Poder Executivo, oferecidas no momento próprio por 
vereador(es), comissão ou pela Mesa, na forma regimental. Podem ser supressivas, 
aglutinativas, substitutivas, aditivas, modificativas ou de redação. 
Assim são conceituadas, as emendas supressivas como aquelas que 
determinam a erradicação de parte do projeto original; as aditivas acrescentam algo à 
proposição original; as aglutinativas resultam da fusão de outras emendas, ou destas 
com o projeto original; as modificativas alteram o projeto sem alterar sua substância; 
as substitutivas alteram o conteúdo da proposta formalmente, visando apenas o 
aperfeiçoamento legislativo, ou materialmente, quando alteram a substância do 
projeto. Ainda as emendas de redação são destinadas a sanarem vícios de linguagem, 
incorreções de técnicas legislativas etc., normalmente feitas pela Comissão de 
Redação do Legislativo, destacando-se que o poder de emenda está previsto na 
Constituição Federal nos artigos 63 c/c 166, $83º e 4º. 
Destaca-se que os limites e restrições ao poder de emenda nas leis 
orçamentárias pelo Legislativo são estabelecidos na Constituição Federal. O Supremo 
Tribunal Federal na ADI nº 973- 7/AP destacou que "o poder de emendar - que não 
constitui derivação do poder de iniciar o processo de formação das leis - qualifica-se 
como prerrogativa deferida aos parlamentares, que se sujeitam, no entanto, quanto 
ao seu exercício, às restrições impostas, em 'numerus clausus', pela Constituição 
Federal”". 
A emenda ao projeto da Lei Orçamentária Anual só poderá ser aprovada se 
estiver compatível com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO). 
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& PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA ; ESTADO DE SÃAO PAULO RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000 
CNPJ 45.324.290/0001-67 LE. ISENTO 
PABX (16) 3173 7200 
EMENDA SUPRESSIVA Nº 33/2024. 
As leis de diretrizes orçamentárias são instrumentos legislativos pluritemáticas, 
ao abarcar diversos assuntos relacionados à elaboração e à execução do orçamento 
público, conforme determinam a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade 
Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101, de 2000). 
Por isso, a proposição legislativa estima a receita e fixa a despesa do Município 
de Igarapava para o exercício financeiro de 2025. 
Ao texto original do Projeto em comento, a Comissão de Justiça e Redação 
apresentou Emenda Supressiva nº 33/2024, com a seguinte redação: 
Art 1º: Suprime os incisos 1, III, IV, V, VI, VII, Vill e $$ 3º e 4º, do art 4 do 
Projeto de Lei n.58/2024. 
Em que pese a intenção da Comissão, que alega que os dispositivos não 
guardam observâncias ao princípio da exclusividade orçamentária, fato que não 
procede, contrariando o interesse público, tendo em vista que dispersaria os esforços 
do Executivo para melhorar a execução, o monitoramento e o controle das prioridades 
já estabelecidas para o exercício de 2025, o que contribuiria para a elevação da rigidez 
orçamentária, que já se mostra excessiva, em razão do grande percentual de 
despesas obrigatórias, do excesso de vinculações entre receitas e despesas, a 
necessidade do equilíbrio orçamentário entre receitas despesas e da existência de 
inúmeras regras de aplicação de despesas que dificultam (e até impediria) o 
cumprimento da meta de Resultado Primário (RP). 
Ressalta-se que o não cumprimento dessas regras fiscais, ou mesmo a mera 
existência de risco de descumprimento, poderia provocar insegurança jurídica e 
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y PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA , ESTADO DE SÃAO PAULO A RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000 
CNPJ 45.324.290/0001-67 LE. ISENTO 
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impactos econômicos adversos para o Município, tais como elevação do 
endividamento e outros problemas estruturais. 
Em suma caso a Câmara tenha dúvidas sobre o destino do alto valor que 
ingressa nos cofres público, pode (e deve) exercer o controle externo, acompanhando 
as atividades financeiras e orçamentárias do município, nos termos do $1º, do Art. 48 
da Lei Orgânica. 
Valendo-nos do administrativista, Hely Lopes Meirelles, existe o reconhecimento 
que o poder de emenda, por parte de parlamentares, é possível desde que não 
interfira na organização administrativa do Executivo. 
Portanto, o texto da Emenda Supressiva nº 33/2024, em relação Inciso |l e aos 
parágrafos & 3º e $ 4º do artigo 4º do Projeto de Lei 58 de 27 de setembro de 2024 de 
autoria da Comissão de Justiça e Redação, merece ser vetada parcialmente, por três 
razões: 
1º) Porque é contrária ao interesse público municipal; 
2º) Porque apresenta vícios constitucionais insanáveis, face a sua 
interferência na organização administrativa do Executivo; 
3º) Porque apresenta vício insanável no que se refere a não alteração de 
anexo correspondente ao equilíbrio do valor da estimativa total das receitas e 
despesas correntes e de capital; 
Assim, não pode ser admitida e/ou sancionada pelos motivos e fundamentos 
aduzidos, devido a sua inconstitucionalidade, ilegalidade e ferira a autonomia do 
executivo municipal. 
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ss PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA ; ESTADO DE SAO PAULO RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000 
CNPJ 45.324.290/000 1-67 1.E. ISENTO 
PABX (16) 3173 7200 
O Poder Legislativo procede supressões e modificações ao texto de lei 
orçamentária nos moldes da emenda nº 33/2024, por analogia, estaria editando uma 
nova lei, uma vez que, as modificações procedidas, dão a nova redação, status de 
nova lei, usurpando assim, do executivo sua competência privativa, que lhe é 
outorgada não apenas pela Lei Orgânica, mas também, pela Constituição Federal e 
Estadual. 
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento: 
O desrespeito a prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, 
gerado pela usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício 
jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de 
inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria 
integridade do ato legislativo eventualmente editado. (STF, Pleno, ADI nº. 1.391- 
2/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, Diário de Justiça, Seção |, 28 nov. 1997, p. 
62216, apud Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil Interpretada e 
Legislação Constitucional, São Paulo: Atlas, 2002, p. 1.098.). 
Destacamos que nem mesmo uma suposta promulgação e sanção do Projeto o 
tornaria eficaz, posto que vício como o que se apresenta macula o dispositivo em sua 
origem: 
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade 
resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do 
Chefe do Poder Executivo. mediante sanção do projeto de lei. ainda quando 
dele seja a prerrogativa usurpada. não tem o condão de sanar o vício 
radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula n. S/STF. 
Doutrina. Precedentes. (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 
3-12-03, DJ de 9-2-07). No mesmo sentido: ADI 2.113, Rel. Min. Cármen 
Lúcia, julgamento em 4-3-09, Plenário, DJE de 21-8-09; ADI 1.963-MC, Rel. 
Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-99, DJ de 7-5-99; ADI 1.070, Rel. 
Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-01, Plenário, DJ de 25-5-01. 
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eiy PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA P ESTADO DE SÃAO PAULO RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000 
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO 
PABX (16) 3173 7200 
O veto parcial à supressão realizada na emenda em comento é o único remédio 
jurídico para sanar a patente ilegalidade ao projeto na forma como seguiu para 
autógrafo. 
CONCLUSÃO. 
Por todo o exposto, à vista das razões acima elencadas, apresento, 
respeitosamente, na forma do Inc. IV, do art. 61 da Lei Orgânica Municipal, VETO 
PARCIAL ao texto da Emenda supressiva nº 33/2024, ao Projeto de Lei nº 058/202A4, 
mantendo o Inciso || e os parágrafos $ 3º e $ 4º do artigo 4º do sobredito projeto de 
lei, fundamentado no artigo 44, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município de 
Igarapava, considerando contrário ao interesse público. 
Espera o Executivo Municipal, o acatamento do veto, por apresentar 
inconstitucionalidades formais, bem como por razões de interesse público. 
Atenciosamente. 
Igarapava/SP, 07 de janeiro de 2025. 
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JOSÉ HUMBERTO DE LACERDA RODRIGUES 
(PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
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