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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-09
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 91, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 49, DE 01/02/2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3707

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-06 Proposição transformada em lei — —
2025-01-27 Aguardando SANÇÃO ou VETO do Poder Executivo — —
2025-01-27 Proposição aprovada — —
2025-01-24 Ao Gabinete da Presidência para análise — —
2025-01-09 Ao Jurídico para análise e emissão de parecer — —
2025-01-09 Ao Gabinete da Presidência para análise — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-28T08:30:48.717710-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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FLS: 134
Prefeitura Municipal
De Igarapava
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01 DE 08 DE JANEIRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL
"Dispõe sobre a alteração da redação do art.
91, a Lei Complementar Municipal nº 49, de
01/02/2016, e dá outras providências."
Dr. José Humberto Lacerda Rodrigues, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o Art. 61 da Lei Orgânica
de Município de 05 de abril de 1990.
FAZ SABER QUE: A Câmara municipal aprovou e que ele promulga e sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica alterada a redação do art. 91 da Lei Complementar nº 049, de 01/02/2016,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 91 Os profissionais do magistério gozarão de férias de 30 dias
anualmente dividido em dois períodos de 15 dias, sendo 15(quinze) dias no
mês de janeiro e 15 dias no mês de julho ".
$ 1º - O processo de atribuição de aulas ocorrerá nos termos do decreto de
atribuição de aulas a ser expedido, nos termos da legislação vigente pelo
Departamento Municipal de Educação
$ 2º- As atividades de planejamento, replanejamento, avaliação, revisão e
consolidação da proposta pedagógica, acontecerão nas datas destinadas ao
planejamento e constarão do calendário escolar anual elaborado pelo
Departamento Municipal de Educação, e serão considerados como de
efetivo trabalho escolar.
8 3º - No calendário escolar será assegurado aos profissionais do magistério
o gozo mínimo de 15 dias de recesso distribuídos ao longo do ano letivo,
por ocasião do recesso escolar nos termos da legislação vigente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições contrárias, em especial a lei complementar nº061 de 07 de novembro de
2018.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA.
Igarapava, 08 de janeiro de 2025
, A ilraberto Lacerda aa Fe us
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 — CENTRO - CEP 14540-000
CNP! 45.324.290/0001-67 L.E. ISENTO
PABX (16) 3173 — 8200
E-MAIL: prefeituraDigarapava.sp.gov.br
Igarapava/SP, 24 de janeiro de 2025.
Of. 020/2025.
Ref.: Projeto de Lei Complementar Substitutivo nº 001/2025.
Senhor Presidente e demais edis.
Para fins de adequaçaõ do Projeto de Lei Complementar nº 001/2025, faz necessário
apresentar projeto de lei complementar substitutivo, com fulcro no artigo 161,
parágrafo 6º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Igarapava-SP, que
estabelece o seguinte teor:
“Art. 161. Ressalvada a hipótese de estar a proposição em Regime de
urgência Especial ou quando assinados pela maioria absoluta da Câmara, não
serão recebidos pela Mesa, substitutivo, emendas ou subemendas, quando a
mesma estiver sendo discutida em Plenário no ínicio da sessão, para fins de
publicação.
86º - O Prefeito poderá propor alterações aos projetos de sua iniciativa
enquanto a matéria estiver na dependência do parecer de qualquer das
Comissões”.
Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração e estima, certo da
aprovação deste projeto pelas razões expostas.
Atenciosamente.
deus (lutado Moido fre
JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
Exmo. Sr.
Carlos Roberto Rodrigues Lima Chefe de Secretária
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Igarapava
Câmara de Vereadores de Igarapava
Praça João Gomes da Silva, Centro.

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