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materia nº 71/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 71 / 2024
Date 2024-12-04
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA COM INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IGARAPAVA (PREVIGARAPAVA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3745

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-13 Proposição arquivada — REFERENTE AO ATO DA MESA Nº 002/2025, QUE DISPÕE SOBRE O ARQUIVAMENTO DE PROPOSIÇÕES CONFORME O ARTIGO 164 DO REGIMENTO INTERNO DA CÃMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA -SP.
2024-12-04 Parecer Jurídico Emitido — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
DD
Igarapava/SP, 04 de dezembro de 2024.
Of. 737/2024.
Ref.: Projeto de Lei nº 71/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Digníssimos Edis,
Venho, por meio deste, encaminhar informações complementar
ao Projeto de Lei nº 71, datado de 04 de dezembro de 2024, intitulado "
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
COM INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
(PREVIGARAPAVA) E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Agradecemos antecipadamente a acolhida e a atenção
dispensada, colocando ao seu inteiro dispor, assim como dos demais
nobres vereadores que integram esse Egrégio Poder Legislativo, para
dirimir quaisquer dúvidas que porventura possam sureir a respeito do
Projeto de Lei em questão.
Atenciosamente.
JOSE RICARD
RODRIGUES
+ MATTAR:16207 -
JOSE RICARDO RODRIGUES-MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA TEES 24
E a ii de pa
as de mr
Silvia S Maria Carrer
Assessora da Presidencia
Exmo. Sr. Carlos Roberto Rodrigues Lima
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Igarapava
Câmara de Vereadores de Igarapava
Praça João Gomes da Silva, Centro, Igarapava/SP.
a,
a,
. FLS: 73
Prefeitura Municipal E
RICARDO | Es
De Igarapava SR a
MATTAR:1
0 Xenecavtiazom
PROJETO DE LEI Nº 71 DE 04.12.2024 PREFEITO MUNCAL
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA COM INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
(PREVIGARAPAVA) E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Município de Igarapava, Estado
de São Paulo, no uso das atribuições legais,
Faz saber:
Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições
previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal aux. doença) ao
Instituto de Previdência Municipal de Igarapava (PREVIGARAPAVA), referente aos
repasses oriundos dos servidores afastado por auxílio-doença das competências
01/2.2010 a 10/2018, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições
previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de
débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2º. Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores
originais serão atualizados pelo IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de (0.5)% de
(meio por cento) ao mês e multa de (2,00)% (dois por cento), acumulados desde a data de
vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Art. 3º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE,
acrescidos de juros simples de (0.5)% de (meio por cento) ao mês e multa de (2,00)% (dois
por cento), acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos
de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE,
acrescidos de juros simples de (0.5)% de (meio por cento) ao mês e multa de (2,00)% (dois
porcento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios -
FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou
reparcelamento não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do
termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente
financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.
E FLS: 74
Prefeitura Municipal Dora de
JOSE
RICARDO.
De Igarapava PE
MATTAR:1
62070128
[e]
PROJETO DE LEI Nº 71 DE 04.12.2024 PREFEITO MUNICIPAL
Pes +
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Igarapava/SP, 04 de dezembro de 2024.
JOSE RICARDO
RODRIGUES =s
JOSE RICARDO ROBRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
—[]][WD]——————
Justificativa do Projeto de Lei.
Exmo. Sr. Presidente e demais Edis.
Assunto: Autorização para o parcelamento de contribuições
previdenciárias patronais devidas ao Instituto de Previdência Municipal de
Igarapava - PREVIGARAPAVA.
Senhores(as) Vereadores(as),
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Município de
Igarapava a realizar o parcelamento das contribuições previdenciárias devidas
e não repassadas ao Instituto de Previdência Municipal de Igarapava
(PREVIGARAPAVA), especificamente aquelas relativas ao auxílio-doença das
competências de janeiro de 2010 a outubro de 2018, os quais totaliza o
montante de R$ 11.062.117,02, com base no artigo Art. 5º-A da PORTARIA MTP
Nº 360, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.
A regularização da situação financeira junto ao PREVIGARAPAVA é uma
medida imprescindível para garantir a solvência e o equilíbrio atuarial do
Instituto, bem como para atender às normas constitucionais e
infraconstitucionais que regem os regimes próprios de previdência social.
Contexto e relevância:
As contribuições previdenciárias devidas sobre o auxílio-doença,
referentes ao período mencionado, deixaram de ser integralmente repassadas
ao Instituto, em razão de dificuldades orçamentárias e financeiras
enfrentadas pelo Município à época. Essa ausência de repasse resultou em um
passivo previdenciário que precisa ser resolvido para assegurar a estabilidade
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
DD D]D]W————————————
do PREVIGARAPAVA e a manutenção dos benefícios previdenciários futuros
dos servidores municipais.
O parcelamento proposto em até 60 (sessenta) prestações mensais,
iguais e consecutivas, está fundamentado na Portaria MPS nº 402/2008, que
prevê tal possibilidade como forma de viabilizar o cumprimento das
obrigações previdenciárias, sem comprometer o equilíbrio financeiro do
Município.
Impactos do parcelamento:
1. Regularização da situação previdenciária: A aprovação deste Projeto
permitirá que o Município cumpra suas obrigações legais, evitando
eventuais sanções administrativas e judiciais, além de atender às
exigências do Ministério da Previdência e de órgãos de controle.
2. Manutenção da saúde financeira do PREVIGARAPAVA: O parcelamento
garantirá a entrada de recursos ao Instituto, reforçando sua
sustentabilidade e a capacidade de honrar os benefícios
previdenciários dos servidores municipais.
3. Viabilidade orçamentária do Município: O parcelamento em longo prazo
possibilitará a regularização da dívida de maneira responsável e
compatível com a realidade financeira do Município, sem prejudicar a
prestação de serviços essenciais à população.
Amparo legal:
Nos termos da PORTARIA MTP Nº 360, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022,
disciplina a possibilidade de parcelamento de débitos previdenciários,
estabelecendo critérios claros e objetivos para a formalização do ajuste. A
medida está plenamente alinhada com os princípios da eficiência e da
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 L.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
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responsabilidade na gestão pública, além de observar as normas de controle e
transparência fiscal.
Art. 1º A Portaria MPS nº 402, de 10 de julho de 2008, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Amt 152
UV - previsão em cada termo de acordo de reparcelamento, de
quantidade de prestações mensais, iguais e sucessivas, que não
ultrapassem 60 (sessenta) meses, consideradas para este fim, as
parcelas já pagas no parcelamento originário.
“Art. SA Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão,
mediante lei autorizativa específica, firmar termo de acordo de
parcelamento, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e
sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo de
contribuições descontadas dos segurados ativos, aposentados e
pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de
contribuições previdenciárias, relativos a competências até março de
2017.
ces qb Ero terei ep fo peBo cosuten Seus feras colo boEra EU ErO EUA IEHGEETU ESA SEVEREENA HEERO "(NR)
A aprovação deste Projeto de Lei representa um passo fundamental
para a gestão responsável do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do
Município de Igarapava. É uma medida necessária, legal e equilibrada, que
preserva o interesse público e protege os direitos previdenciários dos
servidores municipais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
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Por tais razões, submetemos o presente Projeto à apreciação dos
nobres Vereadores, confiando em sua aprovação, para que o Município possa
dar cumprimento às suas obrigações e promover a regularização
previdenciária junto ao PREVIGARAPAVA.
Atenciosamente,
Igarapava/SP, 04 de dezembro de 2024.
JOSE RICARDO sad fra pl pe SE CARDS
RODRIGUES re
JOSE RICARDO REBARGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL

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