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materia nº 264/2024

Tipo Ofício Legislativo
Número / Ano 264 / 2024
Date 2024-10-29
EmentaResposta ao Ofício n. 856/2024 - PJ Igarapava - Processo SISDIGITAL.
native_id3753

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
OFÍCIO nº 264/2024
IGARAPAVA/SP, 29 DE OUTUBRO DE 2024.
EXCELENTÍSSIMO SR. DR.
MATEUS CARVALHO REZENDE
Promotor de Justiça
Ministério Público do Estado de São Paulo
Assunto: Resposta ao Ofício nº 856/2024 — PJ Igarapava — Processo SISDIGITAL NF. 0283 .0000324/2024.
Excelentíssimo Senhor;
Cumprimentando lhe cordialmente, venho, por intermédio do presente, em atenção ao Ofício nº
856/2024, que solicita informações sobre as decisões da Câmara Municipal de Igarapava quanto à reprovação de
projetos vinculados a emendas parlamentares e convênios de interesse público, encaminho os esclarecimentos a
seguir, embasados em princípios e dispositivos constitucionais.
Nos termos do art. 2º da Constituição Federal, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são
independentes e harmônicos entre si, assegurando à Câmara Municipal de Igarapava o direito e o dever de
fiscalizar, debater e deliberar sobre matérias que afetam o interesse local. O Poder Legislativo exerce, assim, suas
atribuições de forma autônoma, protegendo o princípio de independência dos poderes.
Art. 2º, CF. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre
si, 0 Legislativo, o Executivo e o Judiciário.!
Conforme o art. 31 da Constituição Federal, é assegurado ao Legislativo Municipal o poder de
fiscalização e controle dos atos do Executivo, com apoio do Tribunal de Contas. Dessa Forma, a análise c eventual
rejeição de projetos de lei que envolvem emendas parlamentares ou convênios buscam garantir 0 alinhamento das
ações municipais aos princípios da legalidade, transparência e eficiência, conforme art. 37 da Constituição Federal.
Art. 31, CF. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de
controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
$ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o
auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos
Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
E.
A Administração Pública, incluindo os atos legislativos, rege-se pelos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Art. 37, caput, CF). A reprovação de eventuais projetos foi
embasada na necessidade de aprimorar aspectos que garantam o melhor uso dos recursos públicos e que
resguardem o interesse coletivo, primando sempre pela transparência e cumprimento das normas.
! Disponível em: http;
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? Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
& Telefone: (16) 3172-1023
E-mail: atendimentoOigarapava.sp.leg.br / secretariaWigarapava.sp.leg.br
8 site: www.igarapava.sp.leg.br
CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
EP
o O art. 196 da Constituição Federal determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
O Legislativo, ao avaliar projetos com impacto na saúde pública e em outras áreas sociais, busca assegurar que
Art. 196, CF. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.*
Os vereadores, como representantes eleitos da população, têm a prerrogativa do voto, que é
exercida com base em sua consciência e compromisso com o bem comum. O voto de cada parlamentar reflete um
julgamento responsável e fundamentado, considerando as informações disponíveis, a legalidade e os impactos dos
projetos para os munícipes.
Cabe ressaltar que, ao longo da tramitação dos projetos mencionados, a Câmara expediu diversos
ofícios ao Poder Executivo, solicitando esclarecimentos e informações adicionais. Essas ações visaram promover
uma análise criteriosa e bem fundamentada, garantindo que as decisões legislativas fossem tomadas com o devido
entendimento da matéria e com transparência.
Reafirmamos o compromisso desta Casa Legislativa com o desenvolvimento de Igarapava, e
com a destinação de recursos para projetos que beneficiem a cidade. É função desta Câmara zelar pelo interesse
público, garantindo que os projetos votados estejam adequadamente fundamentados e estruturados para beneficiar
a população.
A Câmara Municipal mantém-se à disposição do Ministério Público para prestar esclarecimentos
adicionais e fornecer documentação complementar que se faça necessária para auxiliar na análise dos fatos.
No mais, colocamo-nos à disposição para o que se fizer necessário, retormulo os protestos de
vada estima e distinta consideração
elevada estima e distinta consideração E Z "200
Presidente da Câmara Municipal de Igarapava
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? | Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
& Telefone: (16) 3172-1023
E-mail: atendimentoQigarapava.sp.leg.br / secretariaDigarapava.sp.leg.br
8 Site: www.igarapava sp.leg.br
CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava

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