| Tipo | Ofício Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 264 / 2024 |
| Date | 2024-10-29 |
| Ementa | Resposta ao Ofício n. 856/2024 - PJ Igarapava - Processo SISDIGITAL. |
| native_id | 3753 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP PODER LEGISLATIVO OFÍCIO nº 264/2024 IGARAPAVA/SP, 29 DE OUTUBRO DE 2024. EXCELENTÍSSIMO SR. DR. MATEUS CARVALHO REZENDE Promotor de Justiça Ministério Público do Estado de São Paulo Assunto: Resposta ao Ofício nº 856/2024 — PJ Igarapava — Processo SISDIGITAL NF. 0283 .0000324/2024. Excelentíssimo Senhor; Cumprimentando lhe cordialmente, venho, por intermédio do presente, em atenção ao Ofício nº 856/2024, que solicita informações sobre as decisões da Câmara Municipal de Igarapava quanto à reprovação de projetos vinculados a emendas parlamentares e convênios de interesse público, encaminho os esclarecimentos a seguir, embasados em princípios e dispositivos constitucionais. Nos termos do art. 2º da Constituição Federal, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si, assegurando à Câmara Municipal de Igarapava o direito e o dever de fiscalizar, debater e deliberar sobre matérias que afetam o interesse local. O Poder Legislativo exerce, assim, suas atribuições de forma autônoma, protegendo o princípio de independência dos poderes. Art. 2º, CF. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, 0 Legislativo, o Executivo e o Judiciário.! Conforme o art. 31 da Constituição Federal, é assegurado ao Legislativo Municipal o poder de fiscalização e controle dos atos do Executivo, com apoio do Tribunal de Contas. Dessa Forma, a análise c eventual rejeição de projetos de lei que envolvem emendas parlamentares ou convênios buscam garantir 0 alinhamento das ações municipais aos princípios da legalidade, transparência e eficiência, conforme art. 37 da Constituição Federal. Art. 31, CF. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. $ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. E. A Administração Pública, incluindo os atos legislativos, rege-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Art. 37, caput, CF). A reprovação de eventuais projetos foi embasada na necessidade de aprimorar aspectos que garantam o melhor uso dos recursos públicos e que resguardem o interesse coletivo, primando sempre pela transparência e cumprimento das normas. ! Disponível em: http; ? Disponível em: http Página 1 de 2 ? Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000. & Telefone: (16) 3172-1023 E-mail: atendimentoOigarapava.sp.leg.br / secretariaWigarapava.sp.leg.br 8 site: www.igarapava.sp.leg.br CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP PODER LEGISLATIVO Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: EP o O art. 196 da Constituição Federal determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado. O Legislativo, ao avaliar projetos com impacto na saúde pública e em outras áreas sociais, busca assegurar que Art. 196, CF. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.* Os vereadores, como representantes eleitos da população, têm a prerrogativa do voto, que é exercida com base em sua consciência e compromisso com o bem comum. O voto de cada parlamentar reflete um julgamento responsável e fundamentado, considerando as informações disponíveis, a legalidade e os impactos dos projetos para os munícipes. Cabe ressaltar que, ao longo da tramitação dos projetos mencionados, a Câmara expediu diversos ofícios ao Poder Executivo, solicitando esclarecimentos e informações adicionais. Essas ações visaram promover uma análise criteriosa e bem fundamentada, garantindo que as decisões legislativas fossem tomadas com o devido entendimento da matéria e com transparência. Reafirmamos o compromisso desta Casa Legislativa com o desenvolvimento de Igarapava, e com a destinação de recursos para projetos que beneficiem a cidade. É função desta Câmara zelar pelo interesse público, garantindo que os projetos votados estejam adequadamente fundamentados e estruturados para beneficiar a população. A Câmara Municipal mantém-se à disposição do Ministério Público para prestar esclarecimentos adicionais e fornecer documentação complementar que se faça necessária para auxiliar na análise dos fatos. No mais, colocamo-nos à disposição para o que se fizer necessário, retormulo os protestos de vada estima e distinta consideração elevada estima e distinta consideração E Z "200 Presidente da Câmara Municipal de Igarapava «htm ao/constituiçao.htm vww.planalto.g www, planalto ? Disponível em: http: * Disponível em: http; Página 2 de 2 ? | Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000. & Telefone: (16) 3172-1023 E-mail: atendimentoQigarapava.sp.leg.br / secretariaDigarapava.sp.leg.br 8 Site: www.igarapava sp.leg.br CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava