PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DESAOPAULO
RUADR.GABRIEL VILELA, 413 — CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO
PABX (16) 3173 — 8200
E —MAIL: prefeitura@igarapava.sp.gov.br
Igarapava/SP, 23 de janeiro de 2025.
Of.015/2025.
Ref.: Projeto de Lei Complementar Substitutivo n° 003/2025.
Senhor Presidente e demais edis.
Para fins de adequaçaõ do Projeto de Lei Complementar n° 003/2025, faz necessário
apresentar as folhas 145, 158,162 e 164 para substituição, com fulcro no artigo 161,
parágrafo 6°, do Regimento Interno daCamaraMunicipal de Igarapava-SP, que
estabelece o seguinte teor:
"Art.161. Ressalvada a hipótese de estar a proposição em Regime de
urgência Especial ou quando assinados pela maioria absoluta daCamara,não
serão recebidos pela Mesa, substitutivo, emendas ou subemendas, quando a
mesma estiver sendo discutida em Plenário no inicio da sessão, para fins de
publicação.
§6° - 0 Prefeito poderá propor alterações aos projetos de sua iniciativa
enquanto a matéria estiver na dependência do parecer de qualquer das
Comissões".
Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração e estima, certo da
aprovação deste projeto pelas razões expostas.
Atenciosamente.
JOSE UM firOiC7 gX/
PREFEITOMUNICIPAL DE IGARAPAVA
Exmo. Sr.
Carlos Roberto Rodrigues Lima
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Igarapava
Camarade Vereadores de Igarapava
PraçaJoaoGomes da Silva, Centro.
FLS: 145
Prefeitura Municipal
De lgarapava
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 03 DE 21 DE JANEIRO DE 2025 PREkEITO MUNICIPAL
Art.26. 0 Setor de Prestação de Contas é órgão de execução da Divisão de Contabilidade
com atribuição para execução da prestação de contas perante órgãos de controle interno da
Administração Pública direta municipal e externo a ela.
Art.27. A Divisão de Receita Municipal é órgão subalterno ao Departamento de Finanças
e tem competência para coordenação e execução dos atos materiais conducentes
realização da receita municipal.
Art.28. 0 Setor de Fiscalização é órgão de execução da Divisão de Receita Municipal
com atribuição para execução da fiscalização tributária.
SEÇÃO IV
COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Art.29. 0 Departamento de Administração é um órgão subordinado diretamente ao (d)
Chefe do Poder Executivo e competente para gestão dos serviços demiteradministrativo
nas áreas de recursos humanos, de arquivos de documentos de caráter geral, de tecnologia
da informação, de licitações e de gestão de patrimônio, visando sempre a integração
burocrática dos diversos órgãos da Administração Pública municipal.
SUB SEÇÃO I
COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS INFERIORES DO DEPARTAMENTO DE
ADMINISTRAÇÃO
Art.30. A Divisão Administrativa é órgão subalterno do Departamento de Administração
com competência para a coordenação e a execução da articulação burocrática e
administrativa desse órgão superior, providenciando gestão de expedientes e processos em
geral, assessorando a prática de atos materiais para tanto e realizando minutas de
documentos oficiais sujeitos a conferências e alterações, expedição de documentos de
cobrança, bem como atividades correlatas.
FLS: 158
Prefeitura Municipal
De lgarapava
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°03 DE 21 DE JANEIRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL
XII - Diretor do Departamento de Transportes, com atribuição de direção do Departamento
de Transportes, chefia dos subordinados, e assessoramento do(a) Chefe do Poder
Executivo na matéria de competência do respectivo órgão superior.
Art.85. São criados os seguintes cargos de provimento em comissão subordinados
diretamente As chefias dos órgãos superiores, remunerado com vencimento correspondente
referência remuneratória W do Anexo I da presente lei complementar:
I - Diretor de Divisão de Comunicação, com atribuição de direção da Divisão de
Comunicação do Gabinete do Executivo, chefia dos subordinados e assessoramento do(a)
Diretor(a) de Gabinete Executivo na matéria de competência do respectivo órgão;
II - Diretor de Divisão Administrativa, com atribuição de direção da Divisão
Administrativa do Gabinete do Executivo, chefia dos subordinados e assessoramento do(a)
Diretor(a) de Gabinete Executivo na matéria de competência do respectivo órgão;
III- Diretor de Divisão de Planos Estruturais, com atribuição de direção da Divisão de
Planos Estruturais do Departamento de Planejamento, chefia dos subordinados e
assessoramento do(a) Diretor(a) de Departamento de Planejamento na matéria de
competência do respectivo órgão;
IV - Diretor de Divisão de Compras, com atribuição de direção da Divisão de Compras do
Departamento de Planejamento, chefia dos subordinados e assessoramento do(a) Diretor(a)
de Departamento de Planejamento na matéria de competência do respectivo órgão;
V - Diretor de Divisão de Contabilidade, com atribuição de direção da Divisão de
Prestação de Contas do Departamento de Finanças, chefia dos subordinados e
assessoramento do(a) Diretor(a) de Departamento de Finanças na matéria de competência
do respectivo órgão;
VI - Diretor de Divisão de Prestação de Contas, com atribuição de direção da Divisão de
Contabilidade do Departamento de Finanças, chefia dos subordinados e assessoramento
do(a) Diretor(a) de Departamento de Finanças na matéria de competência do respectivo
órgão;
VII - Diretor de Divisão de Receita Municipal, com atribuição de direção da Divisão de
Receita Municipal do Departamento de Finanças, chefia dos subordinados e
assessoramento do(a) Diretor(a) de Departamento de Finanças na matéria de competência
do respectivo órgão;
FLS: 162
Prefeitura Municipal
De lgarapava
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 03 DE 21 DE JANEIRO DE 2025 PR EYITO MUNICIPAL
XXXI - Diretor de Divisão de Gestão Estratégica e Participativa, com atribuição de
direção da Divisão de Gestão Estratégica e Participativa do Departamento de Educação,
chefia dos subordinados e assessoramento do(a) Diretor(a) de Departamento de Educação
na matéria de competência do respectivo órgão;
XXXII - Diretor de Divisão de Zeladoria, com atribuição de direção da Divisão de
Zeladoria do Departamento de Manutenção e Serviços Públicos, chefia dos subordinados e
assessoramento do(a) Diretor(a) de Departamento de Manutenção e Serviços Públicos na
matéria de competência do respectivo órgão;
XXXIII - Diretor de Divisão de Manutenção, com atribuição de direção da Divisão de
Manutenção do Departamento de Manutenção e Serviços Públicos, chefia dos
subordinados e assessoramento do(a) Diretor(a) de Departamento de Manutenção e
Serviços Públicos na matéria de competência do respectivo órgão;
XXXIV - Diretor de Divisão de Frotas, com atribuição de direção da Divisão de Frotas do
Departamento de Transportes, chefia dos subordinados e assessoramento do(a) Diretor(a)
de Departamento de Transportes na matéria de competência do respectivo órgão.
Art.86. São criadas as seguintes funções de confiança restritas a servidores públicos
titulares de cargo de provimento efetivo ou emprego público, remunerado mediante
gratificação propter laborem correspondente A. referência remuneratória Y do Anexo I
desta lei complementar, não integralizável nem componente de base de cálculos de outras
vantagens ou verbas de qualquer natureza:
I - Chefia de Ouvidoria, com atribuição de chefia da Ouvidoria do Gabinete Executivo;
II - Chefia do Setor Administrativo, com atribuição de chefia e coordenação do Setor
Administrativo do Departamento Jurídico;
III- Chefia do Setor de Processos Administrativos Disciplinares, com atribuição de chefia
e coordenação do Setor de Processos Administrativos Disciplinares;
IV- Chefia do Setor de Gestão da Divida Ativa,cornatribuição de chefia e coordenação do
Setor de Gestão da Divida Ativa.
V - Chefia do Setor de Execução Orçamentária, com atribuição de chefia do Setor de
Execução Orçamentária da Divisão de Contabilidade do Departamento de Finanças;
VI - Chefia do Setor de Tesouraria, com atribuição de chefia do Setor de Tesouraria da
Divisão de Contabilidade do Departamento de Finanças;
FLS: 164
Prefeitura Municipal
De lgarapava
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°03 DE 21 DE JANEIRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL
XXII - Chefia do Setor de Beneficios Assistenciais, com atribuição de chefia do Setor de
Beneficios Assistenciais da Divisão de Gestão Estratégica e Participativa do Departamento
de Assistência Social;
XXIII - Chefia do Setor de Gestão de Projetos e Parcerias, com atribuição de chefia do
Setor de Gestão de Projetos e Parcerias da Divisão de Gestão Estratégica e Participativa do
Departamento de Assistência Social;
XXIV - Chefia do Setor de Limpeza Urbana, com atribuição de chefia do Setor de
Limpeza Urbana do Departamento de Manutenção e Serviços Públicos.
Art.87. São criadas as seguintes funções de confiança restritas a servidores públicos
titulares de cargo de provimento efetivo ou emprego público, remunerado mediante
gratificação propter laborem correspondente à referência remuneratória X do Anexo I
desta lei complementar, não integralizável nem componente de base de cálculos de outras
vantagens ou verbas de qualquer natureza:
I - Chefia do PROCON, com atribuição de chefia do Programa de Proteção e Defesa do
Consumidor em âmbito municipal, coordenando-o para consecução de sua finalidade;
II - Chefia do Serviço de Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes, com
atribuição de chefia e coordenação do serviço de acolhimento institucional de crianças e
adolescentes, coordenando-o para consecução de sua finalidade;
III- Chefia do Serviço de Acolhimento Institucional de Idosos, com atribuição de chefia e
coordenação do serviço de acolhimento institucional de idosos, coordenando-o para
consecução de sua finalidade;
IV - Chefia do Serviço de Alimento Escolar, com atribuição de chefia do serviço de
alimentação escolar, coordenando-o para consecução de sua finalidade;
V - Chefia do Serviço de Zeladoria de Velório, com atribuição de chefia do serviço de
zeladoria do Velório Municipal, coordenando-o para consecução de sua finalidade;
VI - Chefia do Serviço de Zeladoria de Cemitério, com atribuição de chefia do serviço de
zeladoria do Cemitério Municipal, coordenando-o para consecução de sua finalidade.
VII - Chefia do Serviço de Zeladoria de Vias e Estradas Municipais, com atribuição de
chefia do serviço de zeladoria de vias e estradas municipais, coordenando-o para
consecução de sua finalidade.