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materia nº 1/2025

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-27
EmentaREGULAMENTA O ART. 127. II E § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 45/2025, QUE DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO TRANSPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
ANTEPROJETO DE LEI Nº 001/2025 REGULAMENTA O ART.
127, 1 E 812, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 45/2015, QUE
DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO-TRANSPORTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Esta lei regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, o auxilio-transporte, destinado a
auxiliar o servidor público municipal efetivo no atendimento de despesas de locomoção entre
a residência e o local de trabalho e deste para a residência, conforme dispõe o art. 127, Il, da
Lei Complementar nº 45/2015.
Art. 2º. O valor diário do auxílio-transporte, cuja natureza é indenizatória, corresponde a R$
35,00 (trinta e cinco reais).
Art. 32. O auxílio-transporte será devido por dia útil efetivamente trabalhado.
5 1º - A apuração dos dias efetivamente trabalhados será feita à vista controle de
frequência.
8 2º -O pagamento do benefício corresponderá ao mês subsequente ao do respectivo
controle de frequência e será feito em código distinto.
Art. 4º. O auxílio-transporte não será computado para qualquer efeito e não se incorporará
ao patrimônio do servidor.
Art. 5º. Não fará jus ao auxílio-transporte o servidor que:
t- se encontrar afastado do exercício de seu cargo ou função, a qualquer títuto, inclusive
em virtude de férias, licenças, faltas abonadas, justificadas ou injustificadas.
Il - é abrangido pela Lei federal n. 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei
federal n. 7.619, de 30 de setembro de 1987.
Art. 6º. O Auxílio-Transporte será creditado na conta corrente do servidor, juntamente com
sua remuneração, cabendo à chefia imediata a responsabilidade pelos apontamentos de
licenças, afastamentos, faltas, abonos e de outros eventos cujas ocorrências justifiquem a não
concessão. do benefício.
? | Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
9 Telefone: (16) 3172-1023
& site: www.igarapava.sp.leg.br
CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava
CÂMARA MUN ICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
Art. 7º. O benefício tratado neste regulamento não poderá ser acumulado com benefícios da
mesma natureza com finalidade idêntica.
Art. 8º. As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no Orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Sala das VE 27 de Janeiro de 2025.
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8 Telefone: (16) 3172-1023
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CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
Os servidores públicos municiais são essenciais ao desempenho da atividade meio e fim
de cada Poder do Estado.
Nessa toada, é importante ressaltar que devem ser conferidos a eles condições mínimas
para o desempenho de suas funções, e, principalmente, buscar compensar eventuais gastos
que possam comprometer a renda familiar.
Assim, impõe-se a adoção de medidas tendentes a implementar os direitos previstos no
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município e que ainda não foram implementados, como
é o caso do auxílio-transporte. ,
Referido auxílio visa, conforme dicção legal a “auxiliar o servidor no atendimento de
despesas de locomoção, entre a residência e o local de trabalho e deste para a residência, nos
dias de trabalho”.
Assim, busca-se impedir que o servidor público efetivo se veja obrigado a destinar parte
de sua renda para arcar com os custos do transporte para o trabalho.
Desta maneira, vem este vereador indicar ao Chefe do Executivo que estude a
possibilidade de regulamentar Aa auxílio-transporte no âmbito do Poder.
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& Telefone: (16) 3172-1023
& site: www.igarapava.sp.leg.br
CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava

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