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materia nº 2/2025

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-27
EmentaDISPÕE SOBRE O TRANSPORTE GRATUITO À ALUNOS UNIVERSITÁRIOS E/OU CURSOS TÉCNICOS E PROFISSIONALIZANTES, E REGULAMENTAÇÃO QUANTO AO TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO GRATUITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
ANTEPROJETO DE LEE Nº 002/2025
“DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE GRATUITO À ALUNOS
UNIVERSITÁRIOS E/OU CURSOS TÉCNICOS E
PROFISSIONALIZANTES, E REGULAMENTAÇÃO QUANTO AO
TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO GRATUITO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Art. 1º. A presente Lei regula o direito de todos os alunos regularmente matriculados em curso
superior (3º grau) e em cursos profissionalizantes, devidamente autorizados pelo Ministério da
Educação, além de alunos que frequentam cursinhos pré-vestibular, complementação pedagógica ou
outros ao transporte universitário gratuito.
Art. 2º. Passa a ser obrigatório ao poder público municipal e autorizado a disponibilizar o
transporte gratuito de alunos universitários e estudantes de cursos profissionalizantes da rede pública
ou privada de ensino, residentes e domiciliados do Município de Igarapava-SP, que frequentam as
Faculdades ou Centros Universitários localizados nos municípios que se encontram até 120 (cento e
vinte) quilômetros do município de origem.
Art. 3º. O benefício será concedido ao estudante que comprove possuir os requisitos mínimos
exigidos a seguir:
1 - residência no município de Igarapava há pelo menos 1 (um) ano antes da
concessão do benefício;
II - comprovante de matrícula no curso declarado, comprovada através de
atestado do estabelecimento de ensino, ou qualquer outro documento que o substitua;
Art. 4º. O transporte universitário gratuito previsto nesta Lei deve garantir ao aluno o
transporte pelo trajeto de ida e volta, devendo estabelecer-se um ponto comum onde ocorrerão
embarque e desembarque dos usuários, até a unidade de ensino superior ou profissionalizante onde
estiver matriculado.
Art. 5º. A execução do transporte municipal universitário será realizado pelos veículos da
Municipalidade, por empresas terceirizadas. contratadas através de processo licitatório, bem como
excepcionalmente, pelos veículos adquiridos através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE).
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81º. O transporte será feito através de ônibus ou outros veículos, próprios para
transporte coletivo, que atendam critérios mínimos de segurança e higiene ou qualquer
outro transporte coletivo, desde que compatível com o número de estudantes e atenda a
legislação brasileira de trânsito e segurança a todos os passageiros.
82º. Podendo contratar profissionais e empresas que porventura já prestem os
serviços ao Município, desde que sejam atendidas as condições de segurança e
respeitada a capacidade de lotação dos referidos veículos.
Art.6º. As despesas oriundas da aplicação desta lei correrão por conta de dotações próprias,
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Este Projeto de Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogadas as
disposições em contrário.
Justificativa:
Considerando os problemas sofridos pelos estudantes Universitários e profissionalizantes de nossa
cidade, no que cerne ao deslocamento para estudos nas cidades circunvizinhas, e ainda que os mesmos
não dispõem de condições financeiras para tal deslocamento.
O objetivo da presente proposta de Lei é oferecer o transporte gratuito aos estudantes
universitários e de cursos profissionalizantes devidamente matriculados em instituições de ensino
públicas ou privadas, buscando a efetivação do direito constitucionalmente garantido à educação. A
imposição desta obrigatoriedade visa tão somente a garantia de aprofundamento do ensino em mercado
de trabalho que cada dia mais requer especialidade e técnica dos profissionais. Com a presente lei,
estende-se aos estudantes de nível superior ou técnico o direito já praticado pela maioria dos Estados e
Municípios, que garantem o transporte escolar aos alunos desde a creche até o ensino médio. O presente
projeto tem esteio nos princípios da Dignidade Humana e da Universalização do Ensino. É dever
solidário dos estados e municípios oferecer condições para favorecer o ensino, desde o fundamental
até o superior e/ou profissionalizante, em decorrência da obrigatoriedade da prestação educacional
estabelecida pela Constituição Federal.
Desse modo, em face da necessidade de um ensino continuado após a conclusão dos ensinos
fundamental e médio para a inclusão do profissional no mercado de trabalho, e da grande quantidade
de alunos que passará a ter acesso ao ensino superior, em razão da criação de milhares de novos cursos
superiores e profissionalizantes em todo o país, e considerando a obrigação estabelecida pela
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Constituição Federal de que o Município deve fornecer o transporte escolar gratuito aos estudantes,
por analogia devemos estender este conceito aos estudantes universitários e aos estudantes de cursos
profissionalizantes, de modo a garantir a continuidade dos estudos para uma melhor colocação no
concorrido mercado. Ante toda a matéria aqui apresentada e considerando a extrema importância dos
estudos, em especial para proporcionar à população uma melhor qualidade de vida.
IGARAPAVA -SP, 27 DE JANEIRO DE 2025.
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a tunicipal de Igarapava
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Assessora da Presidencia
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