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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172-5624
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNP): 60.243.409/0001-60
SITE: igarapava.sp.gov.br
AO COLENDO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP
REQUERIMENTO Nº 004/2025
O Vereador do Município de Igarapava-SP que abaixo subscreve,
Considerando a Lei Municipal 344 de 16 de abril de 2008, que em seu art. 2º
prevê que: “OS CONSELHEIROS TUTELARES RECEBERÃO MENSALMENTE SUBSÍDIO DE 02
(DOIS) SALÁRIOS DA MENOR REFERÊNCIA PERCEBIDA PELOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS”;
Considerando a recente reestruturação de cargos e salários dos servidores
públicos municipais;
- vem respeitosamente submeter este REQUERIMENTO ao Plenário desta
Augusta Casa Legislativa, com o objetivo de solicitar, através da Câmara Municipal, ao
Excelentíssimo Sr. José Humberto Lacerda Rodrigues, Chefe do Poder Executivo
Municipal, que:
Faça a majoração dos vencimentos dos Conselheiros Tutelares conforme a
Lei 344/2008.
Câmara Municipal de Igarapava-SP, 28 de janeiro de 2025.
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* 2 Jaúlso Carlos Izidoro
/ Chefe de Secretária
Requerimento nº 150/2024 — Página 1 de 1
Prefeitura Municipal
de Igarapava
ADMINISTRAÇÃO 2005 / 2008
LEI Nº344/2008 - DE 16.04.2008
f
PREFEITO MUNICIPAL
DETERMINA A NATUREZA FUNCIONAL E REMUNERAÇÃO DO
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR, CRIADOS PELA LEI MUNICIP
Nº 015/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal d
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuiçõe
que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e el
promulga e sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º Os Membros do Conselho Tutelar serã
considerados agentes honoríficos, na qualidade d
cidadãos escolhidos pela comunidade e investidos n
forma regular, para prestarem, transitoriamente
serviço público relevante e desfrutarão dos direito
previstos no artigo 135 da Lei 8.069 de 13 de julho d
1990:
ArEigo 2º Os Conselheiros Tutelares receberã
mensalmente “subsídio” de 02 (dois) salários da meno
referência percebida pelos servidores público
municipais.
Seas A remuneração fixada não gera qualque
vinculo empregatício ou estatutário com E
Municipalidade.
Sos Os Conselheiros Tutelares não terá
direito a 13º salário, licença maternidade, licenç
paternidade, férias, ficando revogado “an. totun”
artigo 51 e parágrafo único da Lei Municipal nº 015 de
02 de maio de 2001.
5530 Fica assegurado aos conselheiro
tutelares, o direito de licença para tratamento d
saúde por um período de no máximo de 60 dias,
devidamente justificado por perícia médica. No caso d
qualquer afastamento por período superior, o Conselh
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescent
convocará o suplente para assumir a função.
FLS.: 440. Em
Prefeitura Municipal
de Igarapava
ADMINISTRAÇÃO 2005 / 2008
LEI Nº344/2008 - DE: 16.04.2008
PREFEITO MUNICIPAL
Artigo 3º Sendo o escolhido servidor público
municipal, assim como servidor de Autarquia, Fundação,
Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista do
âmbito municipal, fica-lhe facultado, em caso de
remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu
cargo, vedada a acumulação de vencimentos. |
Artigo 4º Os recursos necessários a remuneraçã
dos membros do Conselho Tutelar, terão origem el
dotação específica consignada na Lei Orçamentári
Municipal.
Artigo 5º Ficam revogadas integralmente a Leis
Municipais de nº135/2003, 279/2006 e 286/2008.
Artigo. 6º As despesas decorrentes com a execuçã
desta Lei correrá por conta de Dotações Orçamentária
próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo:7º Esta Lei entra em vigor na data da su
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril d
2008.
o DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
pipa ca de 2008.
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada, arquivada livro próprio.Data supra.
e
Diretor Departamento Administrativo
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