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materia nº 3/2025

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-01-28
EmentaALTERA A LEI 783, PARA INCLUIR PREVISÃO DE CONCESSÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES INATIVOS DO EXECUTIVO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
ANTEPROJETO DE LEI Nº 03/2025
ALTERA A LEI Nº 783/2018, PARA INCLUIR PREVISÃO DE CONCESSÃO DO VALE-
ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES INATIVOS DO EXECUTIVO E DEMAIS
PROVIDENCIAS.
Art. 1º - Insere o $ 3º, no art. 1º, com a seguinte redação:
$3º- Os servidores públicos inativos e os pensionistas farão jus ao vale-alimentação fixado conforme
o “caput” do presente artigo, no valor integral, devidamente atualizado na forma do art. 5º, conforme
lei em vigor e ulteriores atualizações, que será fornecido na forma estipulada nesta lei.
Art. 2º - Altera o “caput” do art. 2º da Lei nº 783/2018, que passe a ter a seguinte redação:
“Art. 2º- Não farão jus ao Vale Alimentação o Prefeito, Vice-Prefeito e Cargos em Comissão. (NR)
Art. 3º. As despesas necessárias à execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária
especifica. suplementada, se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Igarapava-SP, 28 de janeiro de 2025
NE pe
a (
? Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
& Telefone: (16) 3172-1023
EM E-mail: atendimento Qigarapava.sp.leg.br / secretariaDigarapava.sp.leg.br
8 Site: www.igarapava.sp.leg.br
CNP): 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
O vale-alimentação é um benefício que visa auxiliar os servidores públicos em um dos gastos
mais consideráveis na atualidade, que é com a alimentação.
A alimentação correta e nutricionalmente balanceada é uma necessidade do próprio ser
humano e de tal importância que o constituinte derivado reformador incluiu aquela como direito social
na Constituição Federal, em seu art. 6º, com o advento da Emenda Constitucional nº 64/2010.
Salienta-se que a legislação pátria impõe à família, ao poder público e outros o dever de
garantir o direito à alimentação, especialmente às crianças, adolescentes e idosos, o que se abstrai do
art. 227 da Constituição Federal, ECA e art. 3º do Estatuto da Pessoa Idosa.
Nessa linha, se mostra imperioso que se garanta aos servidores públicos inativos e aos
pensionistas o recebimento do benefício em comento, principalmente por eles se encontrarem em uma
situação de idade avançada, em sua maioria.
Ante o exposto. considerando que devem ser observadas as iniciativas privativas de projeto
de lei previstas na Lei Orgânica Municipal, Constituição Estadual e Constituição Federal, proponho o
presente anteprojeto, a ser enviado ao Exmo. Chefe do Executivo Municipal.
Igarapava/SP, 28 de janeiro de 2025.
? | Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
& Telefone: (16) 3172-1023
E E-mail: atendimento Digarapava.sp.leg.br / secretariaDigarapava.sp.leg.br
— 8 sSite:www.igarapava.sp.leg.br
CNP): 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava

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