| Tipo | Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-01-28 |
| Ementa | ALTERA A LEI 783, PARA INCLUIR PREVISÃO DE CONCESSÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES INATIVOS DO EXECUTIVO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP PODER LEGISLATIVO ANTEPROJETO DE LEI Nº 03/2025 ALTERA A LEI Nº 783/2018, PARA INCLUIR PREVISÃO DE CONCESSÃO DO VALE- ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES INATIVOS DO EXECUTIVO E DEMAIS PROVIDENCIAS. Art. 1º - Insere o $ 3º, no art. 1º, com a seguinte redação: $3º- Os servidores públicos inativos e os pensionistas farão jus ao vale-alimentação fixado conforme o “caput” do presente artigo, no valor integral, devidamente atualizado na forma do art. 5º, conforme lei em vigor e ulteriores atualizações, que será fornecido na forma estipulada nesta lei. Art. 2º - Altera o “caput” do art. 2º da Lei nº 783/2018, que passe a ter a seguinte redação: “Art. 2º- Não farão jus ao Vale Alimentação o Prefeito, Vice-Prefeito e Cargos em Comissão. (NR) Art. 3º. As despesas necessárias à execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária especifica. suplementada, se necessário. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Igarapava-SP, 28 de janeiro de 2025 NE pe a ( ? Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000. & Telefone: (16) 3172-1023 EM E-mail: atendimento Qigarapava.sp.leg.br / secretariaDigarapava.sp.leg.br 8 Site: www.igarapava.sp.leg.br CNP): 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP PODER LEGISLATIVO JUSTIFICATIVA O vale-alimentação é um benefício que visa auxiliar os servidores públicos em um dos gastos mais consideráveis na atualidade, que é com a alimentação. A alimentação correta e nutricionalmente balanceada é uma necessidade do próprio ser humano e de tal importância que o constituinte derivado reformador incluiu aquela como direito social na Constituição Federal, em seu art. 6º, com o advento da Emenda Constitucional nº 64/2010. Salienta-se que a legislação pátria impõe à família, ao poder público e outros o dever de garantir o direito à alimentação, especialmente às crianças, adolescentes e idosos, o que se abstrai do art. 227 da Constituição Federal, ECA e art. 3º do Estatuto da Pessoa Idosa. Nessa linha, se mostra imperioso que se garanta aos servidores públicos inativos e aos pensionistas o recebimento do benefício em comento, principalmente por eles se encontrarem em uma situação de idade avançada, em sua maioria. Ante o exposto. considerando que devem ser observadas as iniciativas privativas de projeto de lei previstas na Lei Orgânica Municipal, Constituição Estadual e Constituição Federal, proponho o presente anteprojeto, a ser enviado ao Exmo. Chefe do Executivo Municipal. Igarapava/SP, 28 de janeiro de 2025. ? | Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000. & Telefone: (16) 3172-1023 E E-mail: atendimento Digarapava.sp.leg.br / secretariaDigarapava.sp.leg.br — 8 sSite:www.igarapava.sp.leg.br CNP): 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava