| Tipo | Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-01-30 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 1.108/2023, QUE TRATA DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2024. ALTERA AÀ LEI Nº 344/2008 PARA INCLUIR A PREVISÃO DA POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA VERBAS E DOS AUXÍLIOS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, PRÓPRIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS-MUNICIPAIS ESTUTÁRIOS, AOS CONSELHEIROS TUTELARES. ALTERA A LEI Nº 783/2018, PARA INCLUIR PREVISÃO DE FORNECIMENTO DO VALE-ALIMENTAÇÃO AOS CONSELHEIROS TUTELARES. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP PODER LEGISLATIVO ANTEPROJETO DE LEI Nº 005/2024 ALTERA A LEI Nº 1.108/2023, QUE TRATA DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2024. ALTERA AÀ LEI Nº 344/2008 PARA INCLUIR A PREVISÃO DA POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA VERBAS E DOS AUXÍLIOS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, PRÓPRIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS — MUNICIPAIS ESTUTÁRIOS, AOS CONSELHEIROS TUTELARES. ALTERA A LEI Nº 783/2018, PARA INCLUIR PREVISÃO DE FORNECIMENTO DO VALE-ALIMENTAÇÃO AOS CONSELHEIROS TUTELARES. Art. 1º Altera a redação do art. 17, |, da Lei nº 1.108/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: MA | - LZ7 a o concessão, absorção de vantagens, aumento de remuneração, e aumento e instituição de benefícios e auxílios aos servidores públicos e aos membros do Conselho Tutelar;" (NR) Art. 2º. Insere o art. 2º - A na Lei nº 344/2008, com a seguinte redação: “Artigo 2º-A — Poderão ser estendidos aos membros do Conselho Tutelar, no âmbito deste Município, o direito ao recebimento das verbas e auxílios de caráter indenizatório eventualmente concedidos aos servidores públicos municipais do Poder Executivo, submetidos ao Regime Jurídico dos Funcionários Públicos de Igarapava-SP, mediante previsão específica em lei.” Art. 3º. Insere o 83º no art. 1º da Lei nº 783/2018, com a seguinte redação: "ATigo 8$83º - Os 1.c membros do Conselho Tutelar fazem jus ao vale-alimentação na forma estabelecida nesta lei. Art. 4º As despesas necessárias à execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária especifica, suplementada, se necessário. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na dáta dá sua publicação. Sala das Sessões/Ágarapava 29 de Janeiro de 2025. Protocolo 3O | O 125 14:30%5 Câmara Municipal de Igarapava NP 60,243.409/0001-60 a ” vámara Municipal de Igarapava Silvia Maria Carrof //( — Assessora da Presidencia f —Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000. - * Telefone: (16) 3172-1023 R Site: www.igarapava.sp.leg.br CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP PODER LEGISLATIVO JUSTIFICATIVA Conselho Tutelar, no âmbito deste município, foi instituído pela Lei nº 15/2001, alterada pela Lei nº 344/2008, a qual preceitua que seus membros são “agentes honoríficos, na qualidade de cidadãos escolhidos pela comunidade e investidos n forma regular, para prestarem, transitoriamente serviço público relevante e desfrutarão dos direitos previstos no artigo 135 da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990”. Nota-se, pois, que a função desempenhada por aqueles é de extrema relevância para a sociedade, principalmente considerando as disposições constitucionais que versam sobre o direito à infância e à juventude e à proteção destas, com fulcro nos art. 6º, art. 24, XV, art. 203, |, e art. 227, todos da Constituição Federal, e em conformidade com o disposto na Lei nº 8.069/1990 (ECA). Ainda, salienta-se que incumbe ao conselho, nos termos do art. 131 do ECA, “zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente(...)”. Assim, para que seja possível o desempenho dessa atribuição com a dedicação que lhe é característica, conforme preceitua o art. 38 da Resolução nº 231/2022 do CONANADA, é imperioso que sejam conferidas condições mínimas aos membros do referido Conselho, o que inclui uma remuneração condigna e auxílios financeiros suficientes. Nessa linha, a extensão aos membros do referido conselho do benefício de vale-alimentação é medida da mais lídima justiça. Ante o exposto, considerando que devem ser observadas as iniciativas privativas de projeto de lei previstas na Lei Orgânica Municipal, Constituição Estadual e Constituíção Federal, proponho o presente anteprojeto, a ser enviado ao Exmo. Chefe d acutivo Municipal. famd-ªª : Protocolo 3o , CãmaraMumcipafde —— Pl /2 y: HMENDONÇA IgarapavaH ” VERFADOR PJ 60.245 1. 19% 19º0001.60 sâmara Municipal de Igarapav Silvia Maria Carrar v Apecoseora da Prosidancia ? — Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000. % Telefone:(16)3172-1023 &A Site: www.igarapava.sp.leg.br CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava