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materia nº 5/2025

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-01-30
EmentaALTERA A LEI Nº 1.108/2023, QUE TRATA DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2024. ALTERA AÀ LEI Nº 344/2008 PARA INCLUIR A PREVISÃO DA POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA VERBAS E DOS AUXÍLIOS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, PRÓPRIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS-MUNICIPAIS ESTUTÁRIOS, AOS CONSELHEIROS TUTELARES. ALTERA A LEI Nº 783/2018, PARA INCLUIR PREVISÃO DE FORNECIMENTO DO VALE-ALIMENTAÇÃO AOS CONSELHEIROS TUTELARES.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP PODER LEGISLATIVO 
ANTEPROJETO DE LEI Nº 005/2024 
ALTERA A LEI Nº 1.108/2023, QUE TRATA DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 
O ANO DE 2024. ALTERA AÀ LEI Nº 344/2008 PARA INCLUIR A PREVISÃO DA 
POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA VERBAS E DOS AUXÍLIOS DE NATUREZA 
INDENIZATÓRIA, PRÓPRIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS — MUNICIPAIS 
ESTUTÁRIOS, AOS CONSELHEIROS TUTELARES. ALTERA A LEI Nº 783/2018, PARA 
INCLUIR PREVISÃO DE FORNECIMENTO DO VALE-ALIMENTAÇÃO AOS 
CONSELHEIROS TUTELARES. 
Art. 1º Altera a redação do art. 17, |, da Lei nº 1.108/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
MA 
| - 
LZ7 
a 
o 
concessão, absorção de vantagens, aumento de remuneração, e aumento e 
instituição de benefícios e auxílios aos servidores públicos e aos membros do Conselho 
Tutelar;" (NR) 
Art. 2º. Insere o art. 2º - A na Lei nº 344/2008, com a seguinte redação: 
“Artigo 2º-A — Poderão ser estendidos aos membros do Conselho Tutelar, no âmbito 
deste Município, o direito ao recebimento das verbas e auxílios de caráter 
indenizatório eventualmente concedidos aos 
servidores públicos municipais do Poder Executivo, submetidos ao Regime Jurídico dos 
Funcionários Públicos de Igarapava-SP, mediante previsão específica em lei.” 
Art. 3º. Insere o 83º no art. 1º da Lei nº 783/2018, com a seguinte redação: 
"ATigo 
8$83º - Os 
1.c 
membros do Conselho Tutelar fazem jus ao vale-alimentação na forma 
estabelecida nesta lei. 
Art. 4º As despesas necessárias à execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária 
especifica, suplementada, se necessário. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na dáta dá sua publicação. 
Sala das Sessões/Ágarapava 29 de Janeiro de 2025. 
Protocolo 3O | O 125 14:30%5 
Câmara Municipal de Igarapava 
NP 60,243.409/0001-60 
a ” vámara Municipal de Igarapava Silvia Maria Carrof //( — Assessora da Presidencia f —Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000. 
- * Telefone: (16) 3172-1023 
R Site: www.igarapava.sp.leg.br 
CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP 
PODER LEGISLATIVO 
JUSTIFICATIVA 
Conselho Tutelar, no âmbito deste município, foi instituído pela Lei 
nº 15/2001, alterada pela Lei nº 344/2008, a qual preceitua que seus membros 
são “agentes honoríficos, na qualidade de cidadãos escolhidos pela comunidade 
e investidos n forma regular, para prestarem, transitoriamente serviço público 
relevante e desfrutarão dos direitos previstos no artigo 135 da Lei 8.069 de 13 de 
julho de 1990”. 
Nota-se, pois, que a função desempenhada por aqueles é de extrema 
relevância para a sociedade, principalmente considerando as disposições 
constitucionais que versam sobre o direito à infância e à juventude e à proteção 
destas, com fulcro nos art. 6º, art. 24, XV, art. 203, |, e art. 227, todos da 
Constituição Federal, e em conformidade com o disposto na Lei nº 8.069/1990 
(ECA). 
Ainda, salienta-se que incumbe ao conselho, nos termos do art. 131 
do ECA, “zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente(...)”. 
Assim, para que seja possível o desempenho dessa atribuição com a 
dedicação que lhe é característica, conforme preceitua o art. 38 da Resolução nº 
231/2022 do CONANADA, é imperioso que sejam conferidas condições mínimas 
aos membros do referido Conselho, o que inclui uma remuneração condigna e 
auxílios financeiros suficientes. 
Nessa linha, a extensão aos membros do referido conselho do 
benefício de vale-alimentação é medida da mais lídima justiça. 
Ante o exposto, considerando que devem ser observadas as 
iniciativas privativas de projeto de lei previstas na Lei Orgânica Municipal, 
Constituição Estadual e Constituíção Federal, proponho o presente anteprojeto, a 
ser enviado ao Exmo. Chefe d acutivo Municipal. 
famd-ªª : Protocolo 3o , 
CãmaraMumcipafde 
—— Pl /2 
y: 
HMENDONÇA 
IgarapavaH ” VERFADOR 
PJ 60.245 1. 19% 19º0001.60 
sâmara Municipal de Igarapav 
Silvia Maria Carrar v 
Apecoseora da Prosidancia 
? — Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000. 
% Telefone:(16)3172-1023 
&A Site: www.igarapava.sp.leg.br 
CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava

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