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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
PROPOSTA DE EMENDA MODIFCATIVA DE REDAÇÃO Nº 01/2025 AO PROJETO
DE LEI Nº 01/2025
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, composta pelas Vereadoras abaixo-
assinadas, com fundamento no art. 158, 82º, do Regulamento Interno da Câmara Municipal de
Igarapava-SP, apresenta à discussão e deliberação do douto Plenário a seguinte PROPOSTA
DE EMENDA MODIFICATIVA DE REDAÇÃO ao Projeto de Lei nº 01/2025, que “Autoriza
o Poder Executivo Municipal a formalizar parceria através de termo de colaboração para o
repasse a entidade Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Ituverava-SP
para o exercício de 2025, mediante inexigibilidade de chamamento público para o atendimento
na área de educação especial e dá outras providências.”
Altera a redação do Preâmbulo da proposição, e a redação dos arts. 1º, 2º e 4º. que passam a
ter a seguinte redação:
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, POR
CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COLABORAÇÃO, O REPASSE
coM A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS
EXCEPICIONAIS - APAE DE ITUVERAVA.”
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de
Colaboração com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de
Ituverava/SP, inscrita no CNPJ sob nº 64.929.706/0001-15,
estabelecida na Rua Marechal Floriano Peixoto, 965, Bairro Cidade
Universitária, Ituverava/SP, para repasse de valores durante o exercício
de 2025.
Art. 2º - O município de Igarapava repassará à Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais — APAE de Ituverava, o valor global de R$
167.324,64 (cento e sessenta e sete mil e trezentos e vinte e quatro reais
e sessenta e quatro centavos), a serem repassados em 10 prestações, a
serem pagas até o 5º dia útil de cada mês nos termos do Plano de
Trabalho.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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& Telefone: (16) 3172-1023
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CNP): 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
A proposta de emenda modificativa de redação se faz necessária para adequar o texto à
prática das normas de redação legislativas recomendadas pela Casa Civil no Manual de Redação
da Presidência da República, bem como adaptar a proposição a melhor técnica legislativa, em
observância ao art. 9º da Lei Complementar nº 95/1998, conforme apontado pelo Parecer
Jurídico nº 14/2025.
Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2025.
LG
)
AR SETE DA COSTA
s$ão de Justiça e Redação
1
ANA VTAGINO SACONATO ELOISA HELENA DE MORAES
CÓRREIA Membra
Vice-Presidente
Presidente da
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