CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172-5624
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
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SITE: Igarapava.sp.leg.br
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 06/2025
Dispõe sobre a construção e conservação de
calçadas, passeios públicos, guias e sarjetas no
município de Igarapava-SP e dá outras
providências.
Art. 1º Fica regulamentada a construção e conservação das calçadas, passeios públicos, guias
e sarjetas do Município de Igarapava-SP, visando garantir acessibilidade, segurança, livre
acesso e mobilidade para pedestres.
Art. 2º Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos
dotados de calçamento. passeio público, guias e sarjetas, são obrigados a executar sua
construção, manter e conservá-los na extensão correspondente à sua testada.
$ 1º Consideram-se responsáveis previstos no caput:
I-o proprietário, o titular do domínio útil ou da nua propriedade, o condomínio ou o possuidor
do imóvel, a qualquer título;
HW — o responsável e titular de loteamentos;
II - a União, o Estado, o Município e os órgãos e entidades da respectiva Administração
Indireta, quanto aos imóveis de seu domínio, posse, guarda ou administração;
IV - concessionárias de serviço público, se a necessidade de obras e serviços resultar de danos
provocados pela execução do contrato de concessão.
$ 2º Os responsáveis referidos no inciso I e II serão solidariamente responsáveis pela
regularidade das calçadas e dos passeios públicos de seus imóveis, nos termos das disposições
desta lei, bem como por eventuais penalidades decorrentes do seu descumprimento.
$ 3º Os responsáveis mencionados no inciso II deverão entregar a infraestrutura do
empreendimento devidamente concluída, incluindo a construção de calçada e mureta perimetral
com altura mínima de 50 (cinquenta) centímetros, de acordo com as normas técnicas aplicáveis.
$ 4º Os próprios dos Governos Federal e Estadual, bem como os de suas autarquias, sociedades
de economia mista, fundações e empresas públicas, ficam submetidos às exigências desta lei,
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podendo, em relação aos próprios dos Governos Federal e “se necessário, ser
celebrados convênios para o seu cumprimento.
Art. 3º As calçadas e passeios públicos deverão obedecer aos padrões estabelecidos pela Lei
Complementar nº 57, de 07 de agosto de 2018, garantindo piso regular, faixa livre para
circulação e rebaixamento em cruzamentos, além de mureta perimetral com altura mínima de
50 (cinquenta) centímetros.
$ 1º É proibida a obstrução das calçadas com obstáculos permanentes ou temporários que
impeçam a livre circulação dos pedestres.
$ 2º Para os efeitos desta lei, o passeio será considerado:
I- inexistente, quando executado em desconformidade com as normas técnicas vigentes à época
de sua construção ou reconstrução;
II - em mau estado de manutenção e conservação, quando apresentar buracos, ondulações,
desníveis não exigidos pela natureza do logradouro ou obstáculos que impeçam a circulação
livre e segura dos pedestres, bem como execução de reparos em desacordo com o aspecto
estético ou harmônico do passeio existente.
Art. 4º O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I- notificação para regularização no prazo de 60 (sessenta) dias;
II — multa em caso de descumprimento após a notificação, na forma da Seção II da Lei
Complementar nº 56, de 16 de maio de 2018;
Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento desta lei será realizada pelo órgão municipal
competente.
Art. 5º Vencido os prazos estabelecidos nesta lei sem a regularização, a bem do interesse
público, poderá o Município executar os serviços requeridos, diretamente ou através de
empreitada contratada, cobrando os custos do proprietário do imóvel, sem prejuízo das multas
já aplicadas.
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Parágrafo único. Quando os serviços forem executados por iniciativa do Município, os custos
serão acrescidos de 20% (vinte por cento) sobre o valor total, a título de despesas
administrativas.
Art. 6º O Município reparará os danos que causar às obras e serviços de que trata esta lei quando
da realização dos melhoramentos públicos de sua responsabilidade.
Art. 7º As permissionárias do uso das vias públicas para a implantação de equipamentos de
infraestrutura urbana destinados à prestação de serviços públicos e privados repararão os danos
causados aos passeios públicos na conformidade do disposto em legislação específica.
Art. 8º No caso de calçadas, passeios, guia e sarjetas em mau estado de manutenção e
conservação em decorrência da existência de espécie arbórea, o responsável ficará dispensado
do cumprimento da obrigação prevista no caput dos arts. 2º e 3º desta lei até que o corte ou a
supressão seja providenciado pela Administração Municipal, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A partir do corte ou supressão da espécie arbórea, o responsável terá o prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias para providenciar a regularização do passeio público.
Art. 9º O município de Igarapava-SP poderá criar programas de incentivo para a regularização
das calçadas, incluindo:
I- parcerias público-privadas para melhoria da infraestrutura urbana;
II — descontos em tributos municipais para proprietários que realizarem a adequação voluntária
dentro de prazos estabelecidos.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. A presente lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado de sua
publicação.
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Presidente da Câmara Municipal de Igarapava
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JUSTIFICATIVA
Apresento aos nobres pares este Projeto de Lei que possui como objetivo
regulamentar a construção e conservação de calçadas no município de Igarapava-SP, garantindo
a segurança, acessibilidade e mobilidade urbana para todos os cidadãos.
As calçadas desempenham um papel fundamental na infraestrutura urbana,
proporcionando deslocamento seguro para pedestres, incluindo pessoas com deficiência,
idosos, crianças e demais indivíduos com mobilidade reduzida. No entanto, a ausência de
pavimentação dos passeios públicos, bem como a falta de manutenção adequada e, ainda, a
presença de obstáculos têm gerado dificuldades, aumentando o risco de acidentes e quedas.
Além disso, a responsabilidade pela manutenção das calçadas já é prevista em
diversos municípios brasileiros, sendo um dever compartilhado entre o Poder Público e os
proprietários dos imóveis lindeiros. Dessa forma, esta proposta busca estabelecer critérios
claros e normas para que as calçadas sejam construídas e conservadas dentro dos padrões
técnicos aplicáveis.
O projeto também prevê medidas de fiscalização, incluindo penalidades para o
descumprimento das regras, garantindo que a cidade possa manter suas calçadas em boas
condições. Além disso, são propostas iniciativas de incentivo, como parcerias público-privadas
e benefícios fiscais para aqueles que realizarem as adequações necessárias dentro dos prazos
estabelecidos.
Diante do exposto, solicitamos o apoio de Vossas Excelências para a aprovação
deste projeto, visando o bem-estar coletivo e o desenvolvimento sustentável do município.
do Igarapava/SP, 13 de fevereiro de 2025.
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ária Municipal de Met Presidente da Câmara Municipal de Igarapava
Silvia Maria Carrer
Assessora da Presidencia
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