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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-02-20
EmentaDISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA POLÍTICAS PÚBLICAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE E ESTABELECE NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DE APRESENTAÇÕES E EVENTOS COM A PRESENÇA DO PÚBLICO INFANTOJUVENIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA.
native_id3866

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-16 Proposição transformada em lei — —
2025-05-12 Aguardando SANÇÃO ou VETO do Poder Executivo — —
2025-05-09 Proposição incluída na Ordem do Dia — —
2025-05-06 Parecer favorável da comissão — —
2025-05-06 Parecer favorável da comissão — —
2025-05-06 Parecer favorável da comissão — —
2025-05-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-05-05 Enviado ao Plenário para ciência dos Edis — —
2025-04-14 Ao Gabinete da Presidência para análise — —
2025-04-08 Ao Jurídico para análise e emissão de parecer — Apresentação de projeto substitutivo. Encaminhado para análise e parecer.
2025-02-25 Ao Gabinete da Presidência para análise — —
2025-02-21 Ao Jurídico para análise e emissão de parecer — —
2024-02-20 Ao Gabinete da Presidência para análise — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-12T20:27:45.176745-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA— SP 
PODER LEGISLATIVO 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 07/2025 
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA POLÍTICAS 
PÚBLICAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO 
ADOLESCENTE E ESTABELECE NORMAS PARA A 
REALIZAÇÃO DE APRESENTAÇÕES E EVENTOS 
COM A PRESENÇA DO PÚBLICO INFANTOJUVENIL 
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA 
Art.10. Esta Lei institui e estabelece diretrizes para a formulação, implementação e promoção 
de políticas públicas voltadas à proteção da criança e do adolescente no âmbito municipal no 
contexto cultural e de entretenimento, assegurando a realização de eventos e apresentações 
culturais, artísticas e educativas compatíveis com desenvolvimento do público infantojuvenil e 
em conformidade com a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 
8.069/1990). 
Art. 2°. 0 município de Igarapava, no âmbito de sua competência e interesse local, promoverá 
políticas e ações que garantam a proteção integral da criança e do adolescente, assegurem a 
integridade, o desenvolvimento saudável e o acesso à cultura, em especial na realização de 
apresentações e eventos com participação do público infantojuvenil, e que seja observado 
normas de segurança, acessibilidade e respeito à diversidade. 
Art.3° Para os fins desta Lei, consideram-se eventos infantojuvenis aqueles voltados 
predominantemente para crianças e adolescentes, realizados no território municipal, em espaços 
públicos ou privados, com incentivo, fomento ou apoio da Administração Pública Municipal. 
Art.4°. As políticas públicas, as apresentações e os eventos voltados ou com participação do 
público infantojuvenil no Município de Igarapava devem observar os seguintes princípios: 
I — Proteção Integral: Prioridade absoluta à criança e ao adolescente na formulação de políticas 
públicas e na realização de eventos culturais; 
II — Respeito A. Condição de Pessoa em Desenvolvimento: Adoção de medidas que garantam 
um ambiente seguro, inclusivo e educativo, apropriado para o crescimento saudável da criança 
e do adolescente; 
III — Direito de Acesso à Cultura: Assegurar o direito de crianças e adolescentes à cultura, ao 
lazer eLs manifestações artísticas e esportivas; 
IV — Liberdade de Expressão e Criação Artística: Proteção à livre manifestação cultural e 
artística, respeitados os princípios da proteção infantojuvenil; 
V — Segurança e Bem-Estar: Garantia de infraestrutura adequada, segurança e fiscalização para 
proteger a integridade fisica e emocional de crianças e adolescentes; 
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Endereço: Praga João Gomes da Silva, 548, Centro, lgarapava — SP. CEP: 14.540-000. 
ra Telefone: (16) 3172-1023 
*71 E-mail: atendimento@igarapava.sp.leg.br / secretaria@igarapava.sp.leg.br 
Site: www.igarapava.sp.leg.br 
CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava 
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - SP 
PODER LEGISLATIVO 
VI — Combate A. Exposição Inadequada: Prevenção da exposição de crianças e adolescentes a 
conteúdos que possam comprometer seu desenvolvimento, conforme os critérios de 
classificação indicativa; 
VII— Diversidade e Inclusão: Promoção de eventos que valorizem a diversidade étnica, cultural 
e social, assegurando acessibilidade para crianças e adolescentes com deficiência ou mobilidade 
reduzida; 
VIII — Participação da Comunidade: Fomento A participação da família, das escolas e da 
sociedade civil na formulação e fiscalização das políticas culturais voltadas A infância e 
adolescência. 
Art. 5°. A realização de apresentações e os eventos culturais, educativos e artísticos voltados ou 
com participação do público infantojuvenil no Município de Igarapava deverá observar as 
seguintes diretrizes: 
I — Atuação Preventiva: As ações municipais devem priorizar a criação de ambientes favoráveis 
ao desenvolvimento saudável das crianças e adolescentes nos eventos, prevenindo riscos e 
promovendo espaços de aprendizado, cultura e lazer; 
II - Responsabilidade Local: O Município deve assegurar que suas políticas culturais e de 
entretenimento estejam alinhadas is necessidades das famílias igarapavenses, promovendo 
iniciativas compatíveis com a diversidadesocioculturaldo público infantojuvenil local; 
III— Valorização da Cultura Municipal: A Administração Pública incentivará eventos que 
fortaleçam a identidade cultural local, estimulando produções artísticas, educativas e 
recreativas que reflitam os valores e a história da comunidade; 
IV — Segurança e Fiscalização Adequadas: 0 Município adotará medidas que garantam a 
integridade fisica e emocional de crianças e adolescentes nos eventos, por meio da 
regulamentação e acompanhamento das atividades realizadas em espaços públicos e privados; 
V - Compatibilidade com a Classificação Indicativa: Os eventos deverão respeitar os critérios 
estabelecidos para cada faixa etária e o conteúdo das apresentações deve ser compatível com 
os valores educativos e sociais, evitando a exposição a temas impróprios ou inadequados A faixa 
etária do público participante 
VI — Valorização do Conteúdo Educativo: Os eventos deverão integrar, preferencialmente, 
elementos pedagógicos que promovam aprendizado lúdico e cidadania, sem prejuízo da 
diversidade cultural e artística; 
VII— Promoção da Inclusão: As iniciativas municipais deverão assegurar que eventos culturais 
e de entretenimento sejam acessíveis a todas as crianças e adolescentes, independentemente de 
condição econômica, deficiência ou qualquer outra limitação, garantindo infraestrutura e 
programação adequadas a esse público; 
VIII — Não Discriminação: Nenhum evento pode estabelecer restrições que caracterizem 
discriminação por motivo deraga, cor, gênero, origem ou condição socioeconômica; 
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Endereço: Praga João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000. 
4G Telefone: (16) 3172-1023 
E-mail: atendimento@igarapava.sp.leg.br / secretaria@igarapava.sp.leg.br 
Site: www.igarapava.sp.leg.br 
CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava 
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ereadora da ara Municipal de Igarapava 
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP 
PODER LEGISLATIVO 
IX - Fomento a Participação Comunitária: O Município incentivará a colaboração entre escolas, 
organizações sociais, artistas locais e outros setores da sociedade para fortalecer a rede de 
proteção e oferta de atividades culturais e educativas voltadas ao público infantojuvenil. 
Art.6° Além dos princípios e diretrizes constantes na presente lei e demais normas vigentes, os 
eventos e apresentações culturais, artísticas e educativas que recebam incentivo, fomento ou 
apoio financeiro da Administração Pública Municipal deverão atender as seguintes exigências: 
I — Fiscalização e Monitoramento Municipal: 0 Poder Público Municipal atuará na fiscalização 
dos eventos apoiados financeiramente, garantindo que as diretrizes de proteção infantojuvenil 
sejam cumpridas e que o conteúdo seja adequado ao público-alvo; 
II — Prestação de Contas: Os responsáveis pelos eventos financiados pelo Município deverão 
prestar contas detalhadas, assegurando transparência e demonstrando o cumprimento das 
diretrizes de proteção à criança e ao adolescente. 
Art.7°. 0 Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo normas 
complementares para sua implementação. 
Art.8°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art.9°. Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. 
Camara Municipal de Igarapava, 08 deabrilde 2025. 
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9 Endereço: Praga João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000. 
trA Telefone: (16) 3172-1023 
VI E-mail: atendimento@igarapava.sp.leg.br/ secretaria@igarapava.sp.leg.br 
LI" Site:www.igarapava.sp.leg.br 
CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava 
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP 
PODER LEGISLATIVO 
JUSTIFICATIVA 
0 presente Projeto de Lei visa estabelecer diretrizes para a formulação e implementação de 
políticas públicas voltadas à proteção da infância e adolescência, com ênfase na realização de 
eventos culturais, artísticos e educativos no Município de Igarapava. 
A proteção da infância é um dever do Estado, da sociedade e da família, conforme preceitua o 
art.227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 0 acesso à 
cultura e ao lazer são direitos fundamentais das crianças e adolescentes, devendo ser garantidos 
por meio de eventos seguros, inclusivos e adequados à sua faixa etária. 
A presente proposição não impõe censura ou limita a liberdade artística, mas estabelece 
diretrizes objetivas para a realização de eventos voltados ao público infantojuvenil, assegurando 
que sejam promovidos de forma responsável e em consonância com a legislação vigente. 
Dessa forma, o Município reafirma seu compromisso com a proteção dos direitos da infância e 
da juventude, garantindo que suas políticas públicas culturais sejam voltadas para a promoção 
de valores positivos e para o desenvolvimento integral das crianças e adolescentes. 
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante medida. 
Sala das Sessões, Igarapava — SP, 08 de abril de 2025. 
-Vereadora datâniara Municipal de Igarapava 
V 
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Endereço: Praga João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000. 
6 Telefone: (16) 3172-1023 
6 E-mail: atendimento@igarapava.sp.leg.br/ secretaria@igarapava.sp.leg.br 
Site:www.igarapava.sp.leg.br 
CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava 

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