CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA— SP
PODER LEGISLATIVO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 07/2025
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA POLÍTICAS
PÚBLICAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE E ESTABELECE NORMAS PARA A
REALIZAÇÃO DE APRESENTAÇÕES E EVENTOS
COM A PRESENÇA DO PÚBLICO INFANTOJUVENIL
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Art.10. Esta Lei institui e estabelece diretrizes para a formulação, implementação e promoção
de políticas públicas voltadas à proteção da criança e do adolescente no âmbito municipal no
contexto cultural e de entretenimento, assegurando a realização de eventos e apresentações
culturais, artísticas e educativas compatíveis com desenvolvimento do público infantojuvenil e
em conformidade com a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n°
8.069/1990).
Art. 2°. 0 município de Igarapava, no âmbito de sua competência e interesse local, promoverá
políticas e ações que garantam a proteção integral da criança e do adolescente, assegurem a
integridade, o desenvolvimento saudável e o acesso à cultura, em especial na realização de
apresentações e eventos com participação do público infantojuvenil, e que seja observado
normas de segurança, acessibilidade e respeito à diversidade.
Art.3° Para os fins desta Lei, consideram-se eventos infantojuvenis aqueles voltados
predominantemente para crianças e adolescentes, realizados no território municipal, em espaços
públicos ou privados, com incentivo, fomento ou apoio da Administração Pública Municipal.
Art.4°. As políticas públicas, as apresentações e os eventos voltados ou com participação do
público infantojuvenil no Município de Igarapava devem observar os seguintes princípios:
I — Proteção Integral: Prioridade absoluta à criança e ao adolescente na formulação de políticas
públicas e na realização de eventos culturais;
II — Respeito A. Condição de Pessoa em Desenvolvimento: Adoção de medidas que garantam
um ambiente seguro, inclusivo e educativo, apropriado para o crescimento saudável da criança
e do adolescente;
III — Direito de Acesso à Cultura: Assegurar o direito de crianças e adolescentes à cultura, ao
lazer eLs manifestações artísticas e esportivas;
IV — Liberdade de Expressão e Criação Artística: Proteção à livre manifestação cultural e
artística, respeitados os princípios da proteção infantojuvenil;
V — Segurança e Bem-Estar: Garantia de infraestrutura adequada, segurança e fiscalização para
proteger a integridade fisica e emocional de crianças e adolescentes;
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ra Telefone: (16) 3172-1023
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VI — Combate A. Exposição Inadequada: Prevenção da exposição de crianças e adolescentes a
conteúdos que possam comprometer seu desenvolvimento, conforme os critérios de
classificação indicativa;
VII— Diversidade e Inclusão: Promoção de eventos que valorizem a diversidade étnica, cultural
e social, assegurando acessibilidade para crianças e adolescentes com deficiência ou mobilidade
reduzida;
VIII — Participação da Comunidade: Fomento A participação da família, das escolas e da
sociedade civil na formulação e fiscalização das políticas culturais voltadas A infância e
adolescência.
Art. 5°. A realização de apresentações e os eventos culturais, educativos e artísticos voltados ou
com participação do público infantojuvenil no Município de Igarapava deverá observar as
seguintes diretrizes:
I — Atuação Preventiva: As ações municipais devem priorizar a criação de ambientes favoráveis
ao desenvolvimento saudável das crianças e adolescentes nos eventos, prevenindo riscos e
promovendo espaços de aprendizado, cultura e lazer;
II - Responsabilidade Local: O Município deve assegurar que suas políticas culturais e de
entretenimento estejam alinhadas is necessidades das famílias igarapavenses, promovendo
iniciativas compatíveis com a diversidadesocioculturaldo público infantojuvenil local;
III— Valorização da Cultura Municipal: A Administração Pública incentivará eventos que
fortaleçam a identidade cultural local, estimulando produções artísticas, educativas e
recreativas que reflitam os valores e a história da comunidade;
IV — Segurança e Fiscalização Adequadas: 0 Município adotará medidas que garantam a
integridade fisica e emocional de crianças e adolescentes nos eventos, por meio da
regulamentação e acompanhamento das atividades realizadas em espaços públicos e privados;
V - Compatibilidade com a Classificação Indicativa: Os eventos deverão respeitar os critérios
estabelecidos para cada faixa etária e o conteúdo das apresentações deve ser compatível com
os valores educativos e sociais, evitando a exposição a temas impróprios ou inadequados A faixa
etária do público participante
VI — Valorização do Conteúdo Educativo: Os eventos deverão integrar, preferencialmente,
elementos pedagógicos que promovam aprendizado lúdico e cidadania, sem prejuízo da
diversidade cultural e artística;
VII— Promoção da Inclusão: As iniciativas municipais deverão assegurar que eventos culturais
e de entretenimento sejam acessíveis a todas as crianças e adolescentes, independentemente de
condição econômica, deficiência ou qualquer outra limitação, garantindo infraestrutura e
programação adequadas a esse público;
VIII — Não Discriminação: Nenhum evento pode estabelecer restrições que caracterizem
discriminação por motivo deraga, cor, gênero, origem ou condição socioeconômica;
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IX - Fomento a Participação Comunitária: O Município incentivará a colaboração entre escolas,
organizações sociais, artistas locais e outros setores da sociedade para fortalecer a rede de
proteção e oferta de atividades culturais e educativas voltadas ao público infantojuvenil.
Art.6° Além dos princípios e diretrizes constantes na presente lei e demais normas vigentes, os
eventos e apresentações culturais, artísticas e educativas que recebam incentivo, fomento ou
apoio financeiro da Administração Pública Municipal deverão atender as seguintes exigências:
I — Fiscalização e Monitoramento Municipal: 0 Poder Público Municipal atuará na fiscalização
dos eventos apoiados financeiramente, garantindo que as diretrizes de proteção infantojuvenil
sejam cumpridas e que o conteúdo seja adequado ao público-alvo;
II — Prestação de Contas: Os responsáveis pelos eventos financiados pelo Município deverão
prestar contas detalhadas, assegurando transparência e demonstrando o cumprimento das
diretrizes de proteção à criança e ao adolescente.
Art.7°. 0 Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo normas
complementares para sua implementação.
Art.8°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art.9°. Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Camara Municipal de Igarapava, 08 deabrilde 2025.
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JUSTIFICATIVA
0 presente Projeto de Lei visa estabelecer diretrizes para a formulação e implementação de
políticas públicas voltadas à proteção da infância e adolescência, com ênfase na realização de
eventos culturais, artísticos e educativos no Município de Igarapava.
A proteção da infância é um dever do Estado, da sociedade e da família, conforme preceitua o
art.227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 0 acesso à
cultura e ao lazer são direitos fundamentais das crianças e adolescentes, devendo ser garantidos
por meio de eventos seguros, inclusivos e adequados à sua faixa etária.
A presente proposição não impõe censura ou limita a liberdade artística, mas estabelece
diretrizes objetivas para a realização de eventos voltados ao público infantojuvenil, assegurando
que sejam promovidos de forma responsável e em consonância com a legislação vigente.
Dessa forma, o Município reafirma seu compromisso com a proteção dos direitos da infância e
da juventude, garantindo que suas políticas públicas culturais sejam voltadas para a promoção
de valores positivos e para o desenvolvimento integral das crianças e adolescentes.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante medida.
Sala das Sessões, Igarapava — SP, 08 de abril de 2025.
-Vereadora datâniara Municipal de Igarapava
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