| Tipo | Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2025 |
| Date | 2025-02-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE INCENTIVO AO PLANTIO E MANUTENÇÃO DE ARVORES, MEDIANTE DESCONTO NO IPTU (IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3870 |
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CAMARA MUNICIPLE IGARAPAVA - SP
PODER LEGISLATIVO
ANTEPROJETO DE LEI N° 12/2025
Dispde sobre incentivo ao plantio e manuten¢do de
arvores, mediante desconto no IPTU (Imposto Predial
Territorial Urbano) e da outras providéncias.
Art. 1° — Fica garantido o desconto de 5% (cinco por cento) no IPTU, para os proprietarios de imoveis que
mantiverem suas cal¢adas arborizadas.
Paragrafo Unico — A fim de dar publicidade ao referido desconto devera constar a seguinte frase: “Plante e
cultive arvores e goze de desconto no IPTU”. Essa divulgagio sera por meio de frase que conste no carné de
IPTU bem como, por meio de internet em site oficial da Prefeitura Municipal de Igarapava, contas oficiais
das redes sociais, quadro de avisos nos locais publicos municipais de grande circula¢do, como: terminal
rodoviario, Unidades Basicas de Saude, Centro de Saude, CRAS, entre outros.
Art. 2° — Para obter o desconto de que trata o artigo anterior, o contribuinte devera ter sua calgada arborizada
nas seguintes condigoes:
I — a espécie arbdrea devera estar em perfeita condigdo de sanidade vegetal;
I1 — para arvores plantadas em locais sem fiacdo, o didmetro do caule (tronco) a altura do peito (DAP) da
arvore devera ter no minimo de 15 cm e altura da copa minima de 4 metros;
111 - para arvores plantadas sob fiagdo, o didmetro do caule (tronco) a altura do peito (DAP) da arvore devera
ter no minimo de 10 cm e altura da copa minima de 3 metros;
%
IV — Devera o imével ter no minimo uma espécie nas condi¢des anteriores para cada 6 (seis) metros de
testada.
Art. 3° — O desconto sera concedido mediante requerimento do proprietario junto com foto da fachada do
imovel que comprove a existéncia da arvore.
§ 1° — O desconto somente sera concedido ao contribuinte que cumprir integralmente as exigéncias deste
Anteprojeto de Lei, declarado por escrito o fiel cumprimento pelo proprietario.
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PODER LEGISLATIVO
§ 2° — A declaragdo do contribuinte, ndo supre, eventual fiscalizagio.
§ 3°— Em caso de corte, queda ou remogdo da drvore, o proprietério fica obrigado a comunicar o evento a
Prefeitura, perdendo o beneficio no exercicio seguinte ao evento.
Art. 4° — Na hipotese do contribuinte, por qualquer artificio, tentar burlar o disposto neste Anteprojeto de
Lei, sofrera pena no valor equivalente ao do IPTU integral.
Art. 5° — As despesas com a execugdo da presente Lei correrdo por conta das verbas proprias consignadas no
orcamento.
Art. 6° — Esta Lei entrard em vigor na data de sua publicag@o.
JUSTIFICATIVA
Apesar das diversas campanhas de arborizagio urbana, da exigéncia legal de um plano de arborizagio
aos novos loteamentos e das constantes divulga¢des dos meios de educagdo formal e informal sobre a
importancia da manuten¢do de uma cobertura minima de area verde por habitante para melhora da qualidade
de vida de uma populagdo, ha constantes conflitos da populagdo com relagdo & manutengdo de espécies
arbdreas em frente aos seus imoveis, sdo as mais diversas argumentagdes que 0s municipes apresentam para
solicitar o corte de arvores, ora por 6cio em manter limpa a frente dos imdveis das folhas que caem em
determinado periodo do ano, ora pela dificuldade de manutengdo (poda), uma vez que o servico € bastante
deficitario por parte de uma arvore em frente seu imdével um problema, infelizmente sdo poucas as pessoas
que tem a consciéncia da importancia coletiva de manter uma arvore em frente ao seu imovel.
Acreditando que a arborizagdo urbana é de fundamental importancia para melhor qualidade de vida
nas cidades, e as pessoas que de fato contribuem para melhor qualidade de vida da coletividade mantendo
uma arvore em frente ao seu imdvel, zelando por ela e garantindo sua fungdo ecologica devem ser
beneficiadas, esse instrumento, a nosso ver, constitui um incentivo ao cidaddo que zela pelo bem estar do
coletivo.
20 |09'L@~5:/ y oo b mclp 1d "Igarapava SP, 19 de fevereiro de 2025.
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