PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
Igarapava/SP, 25 de março de 2025
OFÍCIO N° 142/2025.
AO
EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
SR. CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA.
PRAÇA JOÃO GOMES DA SILVA, N° 548, CENTRO,
CIDADE DE IGARAPAVA/SP, CEP: 14.540-000.
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO DE SUBSTITUTIVO À PROJETO DE LEI E DE
JUSTIFICATIVA - ADEQUAÇÕES - OFÍCIO CÂMARA N° 125/2025
REF.: PROJETO DE LEI N° 02/2025 - SUBSTITUTIVO
Excelentíssimo Senhor Presidente da Egrégia Câmara de Vereadores de
Igarapava.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, pessoa jurídica de direito
público, regularmente inscrita no CNPJ sob n° 45.324.290/0001-67,
localizada na Rua Dr. Gabriel Vilela, n° 413, Bairro Jardim Santa Maria,
Cidade de Igarapava/SP, neste ato por seu representante legal, vem
respeitosamente à presença de V.Exa., para o fim de encaminhar o anexo
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 02/2025, o qual "DISPÕE SOBRE
O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA COM O INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — PREVIGARAPAVA
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
Em atendimento aos termos do Regimento Interno da Egrégia Câmara
Municipal de Vereadores de Igarapava
(haps ://sapl igarapava. sp . leg. br/medi a/sapl/public/normaj uri dica/1989/22/r
egimento interno atualizado e com capa.pdf), em atenção aos
apontamentos contidos no Parecer Jurídico n° 24/2025, datado de
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17/03/2025 e da lavra do advogado legislativo Dr. Orlando Farinelli Neto,
bem como em função das indagações/solicitações contidas no Ofício n°
125/2025 expedido pela Câmara Municipal de Igarapava, segue em anexo
ao supracitado projeto de lei:
a) Justificativa/Exposição de Motivos, em cumprimento aos termos do Art.
147, Inc. VI, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Igarapava;
b) Cópia da Portaria n° 1.467 de 02 de junho de 2022 do Ministério do
Trabalho e Emprego, em cumprimento aos termos do Art. 128, Inc. III, do
Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Igarapava
(https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/destaques/portariamtp-no-1-467-de-02-junho-de-2022);
c) Cópia da Ficha n° 086, que contém prévia dotação orçamentária para
fazer frente às despesas decorrentes da execução dessa norma, se aprovada;
d) Declaração do Chefe do Poder Executivo Municipal reconhecendo e
confessando o débito objeto do Projeto de lei em apreço;
e) Memória do cálculo;
f) Último Relatório finalizado da dívida consolidada do Município e
certidão do departamento com a indicação do limite de endividamento;
g) Declaração do Instituto de Previdência atestando a manutenção do
equilíbrio atuarial com o presente parcelamento;
h) Declaração com as medidas compensatórias, na forma do Art. 17, § 2°,
da Lei de Responsabilidade Fiscal; e
i) Cópia das leis complementares n° 013/2010 e n° 092/2024, que
estabelecem os critérios de correção/atualização do débito (correção pelo
IPCA e juros de 0,5% ao mês).
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Nos colocamos à disposição de V.Exa. e dos demais vereadores para
prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários, bem
como para dirimir eventuais dúvidas que porventura possam surgir ou
ainda existir a respeito do Projeto de Lei em apreço.
Por fim, aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração a Vossa Excelência e a todos os
demais integrantes dessa Egrégia Casa de Leis.
Atenciosamente.
Á 7C/J05 l 6 Mitev)
JOSÇ UMBERTO LACERDA RODRIG ES
PREFEITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
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JUSTIFICATIVA
REF.: PROJETO DE LEI N° 02/2025
Exmo. Sr. Presidente da Egrégia Câmara de Vereadores de Igarapava/SP e
demais integrantes do Poder Legislativo Municipal.
Temos a honra de submeter para apreciação e deliberação dessa Augusta
Casa de Leis o Substitutivo ao Projeto de Lei n° 02/2025 que "DISPÕE
SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA COM O INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — PREVIGARAPAVA
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
Vejam nobres edis que inicialmente foi apresentado perante o Poder
Legislativo o Projeto de Lei n° 02 de 03 de fevereiro de 2025.
Esse projeto tem por escopo formalizar, nos termos da legislação vigente, a
autorização legislativa de parcelamento dos aportes mensais, que visam o
equacionamento do déficit atuarial estabelecido no Decreto 2.744, de 31 de
julho de 2023, devidos e não repassados pelo Município ao Regime Próprio
de Previdência Social — RPPS, relativos às competências de Junho à
Dezembro de 2.023.
No caso em tela, a opção foi pelo pedido de autorização legal de
parcelamento em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, nos termos da
legislação de regência (Art. 14, Inc. II, Portaria MTP n° 1.467/2022).
Após sua tramitação inicial e algumas alterações posteriores visando sua
adequação, foi exarado em 17/03/2025 parecer jurídico da lavra do
advogado legislativo Dr. Orlando Farinelli Neto.
Tal parecer jurídico fez alguns apontamentos visando a adequação plena do
supracitado projeto de lei.
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Diante do supracitado parecer jurídico, foi expedido pela Câmara
Municipal de Igarapava o Ofício n° 125/2025, contendo indagações e
solicitações para o prosseguimento do trâmite legislativo.
Isto posto, com o intuito de atender e superar todos os apontamentos,
indagações e solicitações feitos no aludido parecer jurídico e no Ofício n°
125/2025 do Poder Legislativo, apresentamos para análise e deliberação
dessa Egrégia Casa de Leis o Substitutivo ao Projeto de Lei n° 02/2025,
devidamente amparado pelos documentos mencionados no ofício de
encaminhamento.
Dentre os documentos apresentados, temos por exemplo cópia da
legislação que prevê os índices de atualização do débito, a memória do
cálculo, a indicação do índice de endividamento e das medidas de
compensação.
Ademais, salientamos que o Projeto de lei prevê, nos termos do Art. 14,
Inc. III, Portaria n° 1.467/2022, aplicação de índice oficial de atualização e
de taxa de juros definidos em lei do ente federativo, quais sejam o IPCA e
juros de 0,5% ao mês, como prevêem as leis complementares n° 013/2010 e
n° 092/2024.
Aduzimos ainda que, nos termos do Art. 14, Inc. IV, da Portaria n°
1.467/2022, uma vez aprovada a lei municipal autorizadora e celebrado o
termo de parcelamento, será adotado como vencimento da primeira
prestação o último dia útil do mês subseqüente ao da assinatura do acordo.
Por fim, informamos que foi suprimida a vinculação do FPM como
garantia do parcelamento que se pretende autorizar via projeto de lei em
epígrafe.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação do presente Substitutivo ao Projeto de Lei n° 02/2025,
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ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO
PABX (16)3173 7200
garantindo assim cumprimento regular ao disposto no nosso ordenamento
jurídico, bem como melhores condições para o nosso instituto de
previdência.
Submetemos portanto para apreciação e deliberação pelos Nobres
Vereadores integrantes deste Poder Legislativo o anexo Projeto de Lei com
estas justificativas.
Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade para renovar a
Vossas Excelênciasnossos protestos de elevada estima e distinta
consideração, certos da aprovação deste projeto pelas razões expostas.
Atenciosamente.
14Âí - hcaci
JO UMBERTO LACERDA RODRI UE
PREFEITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
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FLS:168
Prefeitura Municipal
de lgarapava
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N°02
DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA COM O
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
MUNICIPAL DE IGARAPAVA —
PREVIGARAPAVA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito Municipal
de Igarapava, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei:
FAZ SABER QUE a Câmara Municipal de IGARAPAVA aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. I": Fica autorizado, nos termos do artigo 14 da Portaria MTP n°
1.467/2022, o parcelamento dos aportes mensais, que visam o
equacionamento do déficit atuarial estabelecido no Decreto 2.744, de 31 de
julho de 2023, devidos e não repassados pelo Município ao Regime Próprio
de Previdência Social — RPPS, relativos às competências de Junho à
Dezembro de 2.023, que totalizam o montante inicial de R$ 4.752.648,11
(quatro milhões, setecentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e quarenta e
oito reais e onze centavos).
§ 1° - O parcelamento dos aportes mensais previsto e autorizado no caput
deste artigo será, nos termos do Artigo 14, Inc. II, da Portaria n° 1.467/2022
do Ministério do Trabalho e Previdência, em 60 (sessenta) prestações
mensais, iguais e sucessivas.
FLS:168
Prefeitura Municipal
de lgarapava
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N°02
DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025
§ 2° - É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste
artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas
dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não
decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2°: Para a apuração do montante devido os valores originais serão
atualizados pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE,
acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados
desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de
parcelamento.
§ 1° - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice
de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de juros simples
de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação
do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do
pagamento.
§ 2° - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo índice de
Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de
0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados
desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3°: As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão no ano
corrente por conta das dotações orçamentárias próprias do Município,
consignadas no orçamento vigente e estabelecidas previamente na ficha n°
086, suplementadas se necessário. Já nos exercícios seguintes, serão feitas
FLS:168
Prefeitura Municipal
de lgarapava
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N°02
DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025
as previsões necessárias para o pagamento das parcelas vencíveis nos
respectivos períodos para fazer "jus" ao acordo autorizado por esta Lei.
Art. 40: O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, caso
necessário, no prazo de 90 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 50: Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia útil após a data de sua
publicação.
GOVERNO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
Aos vinte e cinco dias do mês de Março do ano de dois mil e vinte e cinco.
/ia/ iuí hcodi)d;c67 JOSÉ g BERTO LACERDA RODRIGU e S
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
Registrada, Publicada e Arquivada em Livro Próprio da Secretaria da Prefeitura na data supra.
a -
Chefe de Gabinete
I R
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PABX (16) 3173 7200
DECLARAÇÃO - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA
A PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, pessoa jurídica de direito
público interno, regularmente inscrita no CNPJ sob n° 45.324.290/0001-67,
com sede localizada na Rua Dr. Gabriel Vilela, n° 413, Bairro Jardim Santa
Maria, Cidade de Igarapava/SP, neste ato por seu representante legal
devidamente constituído, qual seja o Prefeito Municipal Dr. José Humberto
Lacerda Rodrigues, brasileiro, casado, médico, portador do RG n°
13.200.001-5 e inscrito no CPF sob n° 064.752.708-14, residente e
domiciliado na Rua Presidente Vargas, n° 290, Bairro Centro, Cidade de
Igarapava/SP, RECONHECE e DECLARA para os devidos fins de
direito, em caráter irrevogável e irretratável, que o Município ostenta um
débito de R$ 4.752.648,11 (quatro milhões, setecentos e cinquenta e dois
mil, seiscentos e quarenta e oito reais e onze centavos) com o Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos de Igarapava, referente aos aportes
mensais devidos e não repassados à autarquia previdenciária, relativos às
competências de Junho à Dezembro do ano de 2.023 e que eram voltados
ao equacionamento do déficit financeiro e atuarial daquela entidade, nos
termos do Decreto municipal n° 2.744/2023.
O MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, por seu representante legal, DECLARA
ainda que para regularizar a pendência, foi enviado à Egrégia Casa de Leis
o Projeto de Lei Ordinária n° 02/2025, voltado ao parcelamento do débito,
reconhecido e confessado nesse instrumento, em 60 parcelas mensais,
iguais e sucessivas, como autoriza o Art. 14, Inc. II, da Portaria MTP n°
1.467/2022.
Assim sendo, por ser expressão da verdade, ratificamos o teor desse
instrumento (declaração/termo de confissão de dívida) em sua integralidade
para os devidos fins de direito.
Sem mais. Igarapava, 25 de Março de 2025.
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JOSÉ fi MBERTO LACERDA RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
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