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materia nº 21/2025

Tipo Ofício Legislativo
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-01-24
EmentaResposta ao ofício n. 03/2025 da Promotoria de Justiça - ref. SISDIGITAL.
native_id3950

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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
OFÍCIO Nº 21/2025
Igarapava/SP, 24 de janeiro de 2025.
AO EXMO SR. DR.
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA |
MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assunto: resposta ao Ofício nº 03/2025 — ref. SISDIGITAL ATEND. 0283.0000361/2024.
Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça, nossos sinceros e cordiais cumprimentos.
A Câmara Municipal de Igarapava/SP, em atenção ao Ofício epigrafado, vem
respeitosamente diante de Vossa Excelência prestar as informações solicitadas.
Com efeito, trata-se de representação contra o Edital de Concurso Público nº 01/2024,
publicado pela Câmara Municipal de Igarapava/SP.
Alega, em apertada síntese, suposta violação aos princípios constitucionais que regem a
Administração Pública ao prever atribuições que extrapolam as competências do agente de contratação;
desproporcional exigência de formação específica em Administração, Direito, Contabilidade ou
Economia para concorrer ao cargo de agente de contratação; ilegal exigência de experiência prévia:
ilegal utilização de cláusula genérica na definição das atribuições do cargo.
Pede, ao final, suspensão do certame para as adequações pontuadas, e, caso não sejam
realizadas, sua respectiva anulação.
Para efeitos de organização, facilitação e compreensão, os itens arguidos pelo representante
serão abordados na mesma sequência em que pontuados.
Deve-se esclarecer, também, que as cláusulas editalícias estão ancoradas em Legislação
Municipal — Lei Complementar nº 87/2023 -, não sendo regras instituídas com a norma de
regulamentação do concurso.
De modo que, em atenção ao princípio da legalidade, a Administração atuou com olhos
fitos na legislação de regência, in casu, a Lei Complementar Municipal nº 87/2023.
Não se pode olvidar, outrossim, que a regulamentação das atribuições e requisitos do agente
de contratação foram relegadas à legislação local (83º, art. 8º, Lei nº 14.133/21), observados,
evidentemente, os parâmetros federais, sem perder de vistas as peculiaridades de cada ente,
especialmente considerando que a Câmara Municipal de Igarapava/SP é um órgão com pequeno
quadro funcional, composta por 10 (dez) servidores efetivos e 04 (quatro) servidores
comissionados — 02 (dois) dos quais já são servidores efetivos licenciados para ocupar referidos
cargos comissionados.
Além do diminuto quadro funcional, existem servidores que já exercem atribuições
incompatíveis com sua atuação nos processos licitatórios além de sua área de expertise, a exemplificar
o departamento contábil, a tesouraria e o jurídico que exara parecer.
De modo que a criação do cargo foi justamente para observar o princípio da segregação de
funções contido na Lei nº 14.133/2021.
Partindo dessas premissas, passamos a apresentar informações para que Vossa Excelência
possa cotejar e, acredita-se, afastar/ arquivar a representação realizada. i
I- Das supostas irregularidades nas atribuições do cargo
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Em representação anônima; aponta-se violação à Lei nº 14.133/2021, por supostamente
atribuir ao agende de contratação responsabilidades que não lhe competem, prevendo, exempli gratia,
que o agente de contratação deverá elaborar contratos e convênios. bem como supervisão de patrimônio
e materiais, sob pena de conflito de funções, anunciando, por fim, violação à legalidade em virtude da
cláusula genérica contida “demais atividades correlatas”.
No tocante à suposta ilegalidade quanto à elaboração de contratos e convênios, sob o
argumento de que caberia à advocacia pública sua elaboração, temos que não merece prosperar, pelos
seguintes motivos.
Com efeito, prevê a Lei nº 14.133/2021:
Art. 6º. [...] LX - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade
competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros
permanentes da Administração Pública, para tomar. decisões, acompanhar o
trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar
quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até
a homologação.
[...]
Art. 8º [...] 3º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da
equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à
atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão
estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles
contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle
interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto
nesta Lei.
Logo, a regulamentação e especificação das atribuições do agente de contratação foram
relegadas à legislação local, observadas, evidentemente, o parâmetro federal, mas sem perder de vistas,
noutra linha, as peculiaridades de cada ente, conforme salientado alhures.
Nessa linha, o art. 19 da Lei nº 14.133/2021 contemplou:
Art. 19. Os órgãos da Administração com competências regulamentares
relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de
licitações e contratos deverão:
[ab]
IV - instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle
interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos
padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do
Poder Executivo federal por todos os entes federativos;
De modo que não cabe ao departamento jurídico, a cada licitação, elaborar a minuta de
Esta afirmação é corroborada pelo o art. 53 da Lei nº 14.133/2021, que trata do controle
realizado pelo órgão de assessoramento jurídico:
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Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o
órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle
prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
[...]
$ 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em
ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo
valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a
utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros
ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
Seria um disparato que a cada licitação o departamento jurídico realizasse as minutas
contratuais e depois exarasse um parecer sobre as minutas por ele realizadas.
É possível, contudo, que o órgão com poder de regulamentação institua minutas
padronizadas, utilizando-se, neste caso, do auxílio do órgão de assessoramento jurídico (IV, art. 19),
sem afastar, a posteriori, o controle de legalidade realizado no art. 53 da Lei nº 14.133/2021.
Assim, havendo minutas padronizadas com auxílio do órgão de assessoramento jurídico, o
agente de contratação poderá utilizá-las perfeitamente, com análise pelo departamento jurídico ao final
da fase preparatória.
Não havendo, o agente de contratação elabora e submete, ao final da fase preparatória, para
o controle de legalidade a ser realizado pelo Departamento Jurídico.
Não haverá, destarte, desvio de função, justamente porque há previsão na legislação local.
Nessa linha, oportunamente, rememora-se o disposto no $1º, art. 7º, da Lei nº 14.133/21:
Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as
normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por
competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções
essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:
[...]
$ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio
da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público
para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a
reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na
respectiva contratação.
Nessa esteira, conforme previsto na legislação federal, veda-se a designação do mesmo
agente para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a risco.
No caso, não há designação do agente para funções simultâneas suscetíveis a riscos.
As retrocitadas atribuições impugnadas não comprometem a lisura do processo licitatório e
não são idôneas a possibilitar a ocultação de erros pelo agente público.
O que se verifica é que o agente de contratação deverá elaborar a minuta de edital e
seus anexos — lembrando que a minuta de contrato é um anexo do edital.
No tocante à supervisão do patrimônio, como o controle de estoque, conforme salientado, a
Câmara Municipal é um órgão com pequeno quadro funcional e dentro deste quadro hão de se distribuir
as tarefas relacionadas às licitações.
Assim sendo, após celebração do contrato, deverá o agente de contratação zelar para que a
próxima contratação para o mesmo objeto se dê em tempo hábil para que a Administração não fique
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privada dos serviços essenciais em virtude de inércia (controle de estoque), lembrando que é um órgão
criado dentro de uma estrutura com pequeno quadro funcional.
Noutro giro, ainda relacionado às atribuições, impugna a cláusula “demais atividades
correlatas” contida no plexo de atribuições do agente de contratação.
Veja como dispõe a legislação local:
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: administrar as atividades
de compras, por meio de pesquisa, seleção e cadastro de fornecedores e
materiais, cotação de preços, entre outras atividades, a fim de atender às
diversas necessidades da Câmara Municipal de Igarapava-SP, de acordo com
a legislação vigente; [...] desempenhar as demais atividades correlatas que
lhe forem determinadas ou delegadas, pertinentes ao regular exercício do
cargo.
Nessa esteira, há de se concordar com o representante de que o rol de atribuições dos cargos
públicos deve observância ao princípio da legalidade.
Contudo, afasta-se de suas conclusões porque a previsão não é “demais atividades”, e sim
“demais atividades correlatas” e “pertinentes ao regular exercício do cargo”.
A título de exemplo e comparação. Excelência, sabe-se que a área do direito penal é
composta por um complexo de normas que definem tipos e estabelecem penas, restringindo, em última
análise, talvez o mais caro dos direitos constitucionais, que é a liberdade.
Não obstante e adstrito ao princípio da legalidade, o inciso I, 82º, art. 121 prevê que o
homicídio é qualificado “ou por outro motivo torpe”.
Esta disposição, conforme remansoso entendimento, não viola o princípio da legalidade,
porque após as formulas casuísticas há uma formula que as contempla, mais aberta, que utiliza de todos
Os casos precisamente descritos para lhe servir de parâmetro, sucedendo, assim, do que se entende por
interpretação analógica.
Interpretação analógica, Excelência, não viola o princípio da legalidade e é utilizado
inclusive no direito penal — de caráter eminentemente punitivo.
Essa técnica pode ser verificada inclusive na Lei Estadual nº 16.165/24 do Rio Grande do
Sul, que, após reorganizar os quadros, as carreiras e reajustas as remunerações, estabeleceu
analiticamente as atribuições e finalizou com a sentença “bem como outras atividades correlatas à sua
área de atuação.”
Do mesmo modo, a Resolução nº 776/1996, que dispõe sobre a reforma administrativa da
Assembleia do Estado de São Paulo, traz a respectiva previsão no plexo de atribuições de seus cargos
administrativos.
De sorte que cabível sua previsão no âmbito das atribuições, sob pena de eventual lacuna nas
atribuições vir a ser um embaraço ao próprio desempenho da função de agente de contratação, embora
para tarefas estritamente relacionadas ao cargo.
Neste momento, por exemplo, analisando as atribuições, constato que não consta da
legislação municipal o dever de o agente de contratação numerar os processos, dever este que era
expressamente previsto no art. 38 da Lei nº 8.666/93, embora não tenha se repetido na Lei nº
14.133/2021. Assim, inerente às suas atribuições, este dever está dentro da retrocitada cláusula genérica.
1 Disponível em: https://leisestaduais.com.br/rs/lei-ordinaria-n-16165-2024-rio-grande-do-sul-reorganiza-os-
quadros-as-carreiras-e-reajusta-as-remuneracoes Acesso em 14.01.2025.
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II — Das supostas exigências restritivas e injustificadas
O art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 87/2023 prevê expressamente que o agente de
contratação deverá possuir ensino superior em Administração, Direito, Ciências Contáveis ou
Economia.
Essa disposição, reproduzida no Edital do Concurso Público, foi objeto de impugnação pelo
representante, sob o argumento de violação à isonomia, razoabilidade e amplo acesso aos cargos
públicos.
Pese o esforço despendido pelo autor, verifica-se verdadeira incursão no mérito legislativo.
Com efeito, a Constituição Federal não estabelece, como regra geral, os requisitos para os
cargos públicos.
A escolha de nível superior nas áreas em que especificadas pela legislação local se dá em
razão de melhor qualificação ao serviço público a ser desempenhado pelos servidores que vierem a ser
nomeados, reputando-se todas as citadas áreas como sendo importantes para execução dos serviços a
serem desempenhados, conforme o plexo de atribuições previstas.
Não por outro motivo, Douto Promotor de Justiça, prevalece o entendimento de que a
Administração Pública pode erigir critérios para seleção de profissionais melhores qualificados.
Nessa toada, inclusive, malgrado a inexigência de nível superior para o desempenho da
profissão de jornalismo, conforme já decidido pela Suprema Corte (RE 511.961/SP), os Tribunais de
Justiça do Paraná e de Minas Gerais já entenderam que a Administração Pública pode exigir a formação
visando a melhor qualificação do profissional a ser nomeado:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.APELAÇÃO
CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO PARA
PREENCHIMENTO DE CARGOS NA CÂMARA MUNICIPAL DE
COLOMBO, REGIDO PELO EDITAL N.º 01/15. EXIGÊNCIA DE
CURSO SUPERIOR COMPLETO PARA O CARGO DE
JORNALISTA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DAS NORMAS
CONSTITUCIONAIS QUE NÃO VEDA A BUSCA, PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE PROFISSIONAL COM MELHOR
QUALIFICAÇÃO. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA
EFICIÊNCIA.ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO N.º 511.961/SP QUE NÃO SE AMOLDA AO
CASO CONCRETO.RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível n.º
1.630.848-2 (TJPR - 4º C.Cível - AC - 1630848-2 - Colombo - Rel.:
Desembargador Abraham Lincoln Calixto - Unânime - J. 23.05.2017)
(TJ-PR - APL: 16308482 PR 1630848-2 (Acórdão), Relator: Desembargador
Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 23/05/2017, 4º Câmara Cível,
Data de Publicação: DJ: 2048 13/06/2017)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
PRECLUSÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE "DIRETOR DE TV".
CURSO SUPERIOR EM JORNALISMO OU COMUNICAÇÃO SOCIAL.
EXIGÊNCIA PREVISTA EM EDITAL. ENTENDIMENTO DO EGREGIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. A preclusão opera-se pela perda, extinção ou consumação de
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uma faculdade processual, que torna defeso à parte reabrir, no mesmo
processo, discussão sobre questão preclusa. 2. O valor atribuído à causa pode
ser impugnado em preliminar de contestação (art. 293 do CPC de 2015).
Deixando de apresentar a respectiva preliminar e apontar as razões pelas quais
não aceitou o valor, ocorreu a preclusão. 3. O edital de concurso público é
norma regente que vincula tanto a administração pública como o candidato.
Assim, pelo princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele
traçados deverão ser rigorosamente observados sob pena de violação dos
princípios da legalidade e da isonomia. 4. O egrégio Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 511.961 - SP, firmou
entendimento que a Constituição da Republica não recepcionou o art. 4º, V,
do Decreto-lei nº 972, de 1969, o qual exige diploma de curso superior de
jornalismo, registrado pelo Ministério da Educação, para o exercício da
profissão de jornalista. 5. Entretanto, o mesmo Pretório decidiu pela
possibilidade de previsão em edital de exigência de diploma em curso
superior em jornalismo para acesso a cargo público (ARE nº 951.741). 6.
Previsto em edital a exigência de curso superior em jornalismo ou
comunicação, registro no conselho regional a que pertence para investidura no
cargo de "Diretor de TV" e ausente o cumprimento pelo candidato, ele não
tem direito à nomeação. 7. Apelação cível conhecida e não provida, rejeitada
uma preliminar do apelado.
(TJ-MG - AC: 10382150121970002 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data
de Julgamento: 28/05/2019, Data de Publicação: 07/06/2019)
Noutro giro, quanto à exigência de experiência prévia, esclarece-se que diante das
complexidades do cargo e do grau de responsabilidade, a legislação fora elaborada com olhos fitos nos
princípios da eficiência e boa administração.
Referida exigência — prevista em lei -, tem respaldo em orientação extraída dos precedentes
abaixo citados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
MANDADO DE SEGURANÇA. Concurso público promovido para acesso
ao cargo de Enfermeiro pelo Município de Presidente Venceslau. Impetrante
que, aprovada, não preencheu requisito do edital, no sentido de possuir
seis meses de experiência na área. Inexistência de direito subjetivo à
nomeação e posse, por falta de comprovação hábil do período de experiência.
Recurso não provido.
(TJ-SP - AC: 10021678120208260483 SP 1002167-81.2020.8.26.0483,
Relator: Coimbra Schmidt, Data de Julgamento: 13/04/2021, 7º Câmara de
Direito Público, Data de Publicação: 13/04/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO CARGO DE
MOTORISTA. EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA MÍNIMA DE SEIS
MESES. RAZOABILIDADE. — No sistema jurídico brasileiro, o Tribunal de
Contas não tem personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária,
ordenada, de modo restrito, à defesa dos "direitos institucionais concernentes
à sua organização e funcionamento" (AgR no Ag 806.802 -STJ -Rel. Min.
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ARNALDO ESTEVES LIMA). — Considerando a responsabilidade do
cargo almejado e o dever da administração pública aferir a qualificação
dos participantes em vista da exigível boa prestação dos serviços, o
requisito exigido no edital do concurso público 09/2019 consistente em
possuir experiência mínima de seis meses no cargo de motorista,
comprovada por meio de registro em Carteira de trabalho e previdência
social, não fere a razoabilidade. — "(...) Definir o perfil do candidato para
ingresso em quadro funcional, de acordo com as atividades que serão
exercidas pelo profissional, constitui prática rotineira adotada por qualquer
pessoa jurídica que vá realizar uma contratação nos moldes da legislação
trabalhista. 3. É absolutamente razoável estabelecer-se um prazo mínimo de
experiência no exercício das atividades a serem desenvolvidas pelo candidato
aprovado, conquanto que não se fixem critérios relativos a aspectos pessoais
que dificultem o acesso ao emprego público, como discriminação de
condições estritamente pessoais como raça, cor, credo religioso ou político. O
empregador tem o direito de estipular condições e requisitos que entender
necessários, por se referirem diretamente à natureza e à complexidade das
atividades inerentes ao cargo (...)" (REsp 801.982 -STJ -Rel. Min. JOSÉ
DELGADO) Não conhecimento do recurso do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo e não provimento da remessa necessária, que se tem por
interposta, e da apelação da Fazenda paulista.
(TJ-SP - AC: 10679326220198260053 SP 1067932-62.2019.8.26.0053,
Relator: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 08/02/2021, 11º Câmara de Direito
Público, Data de Publicação: 08/02/2021)
Por fim, Excelência, reitera-se que a Administração Pública erigiu no Edital do Concurso
Público os requisitos previstos na Lei Complementar nº 87/2023, não trazendo qualquer inovação em
sede editalícia.
Por todo exposto, encaminha-se as presentes informações, rogando-se para que sejam
acolhidas e arquivada a “denúncia” anonimamente realizada.
Sem mais, aproveitamos o ensejo para renovar votos de elevada estima e distinta
consideração.
9
Assinado de forma digital por CARLOS
CARLOS ROBERTO RODRIGUES aograro RODRIGUES LIMA-38541206881
LIMA:38541296881 Dados: 2025.01.24 15:52:59 -0300'
CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA
Presidente da Câmara Municipal
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