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materia nº 143/2025

Tipo Ofício de Resposta do Executivo Municipal
Número / Ano 143 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaOF. EM RESPOSTA AO REQUERIMENTO 027/2025 DA VEREADORA MARIANA.
native_id4160

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

Um novo tempo, 
uma Nova historiat 
Acim 2025/2028 
Igarapava, 24 de margo de 2025. 
Oficio n2 143/2025 
Assunto: Resposta Requerimento 027/2025 da vereadora llma. Sra. Mariana ltagino Saconato 
Correia 
Com cordiais cumprimentos, sirvo-me do presente para encaminhar as respostas elaboradas pelo 
Procurador da Prefeitura Municipal de Igarapava-SP. 
Em sintese, renovamos votos de elevada estima e distinta consideracao. 
Atenciosamente 
- Dr. Vinicius Antonio MacielJunior’ 
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S{gessota da\'res\de\\ua 
Chefe de Gabinete 
Exmo. Sr. Presidente da Camara Municipal de Igarapava 
Vereador Carlos Roberto Rodrigues Lima
PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA 
Rua Dr. Gabriel Vilela, 413, Centro, Igarapava/SP 
3172-3878 - procuradoria@igarapava. 
COLENDA CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
Referéncia: requerimento 27/2025 
Exmo. Sr. Presidente Carlos Roberto Rodrigues Lima 
Ilma. Sra. Mariana Itagino Saconato Correia 
PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA, 6rgdo com atribuicio 
contenciosa e consultiva da Prefeitura Municipal de Igarapava, vem muito respeitosa￾mente a presenca de Vossa Exceléncia manifestar nos seguintes termos em atenggdo ao 
ato referenciado no preédmbulo. 
1. Breve resumo do oficio 
Trata-se do Requerimento n® 27/2025, de autoria da nobre Edil Mariana 
Itagino Saconeto Correia, solicitando informagfes sobre repasse de Incentivo de Adici￾onal Financeiro. 
2. Informagoes 
A fim de manter a formatacdo didatica como apresentado o requerimento, 
por meio de perguntas bem delimitadas, aproveitarei para apresentar manifestacdo 
como respostas diretas a citadas perguntas, as quais identifico por meio do nimero 
atribuido pela propria requerente. 
1. Em resposta a questdo 1, faco remissdo aos fundamentos apresentados 
no parecer exarado no bojo do Memorando 5.577/i024, que responde adequadamente 
ao questionamento evitando repetigdes. 
2. Em resposta & questdo 2, deixo ao critério do Exmo Prefeito Municipal a 
adog8o ou ndo de algum procedimento que eventualmente culmine em revisdo do 
pagamento realizado administrativamente, cuja fundamentacdo para tanto sé poderia 
ser apresentada em ato administrativo separado. 
3. Em resposta a questdio 3, existiu o Memorando 5.577/2024, cuja decisdo 
adminsitrativa segue em anexo. 
4, Em resposta & questdo 4, reitero resposta a questéo 2. 
Caso persistam dlvidas, estaremos a disposicdo. 
3. Encerramento 
Diante do exposto, creio haver prestado os esclarecimentos solicitados, co￾locando-me, contudo, a disposicdo, caso haja necessidade de corregao ou elucidagao 
de eventuais questdes complementares. 
Consignamos votos de estima e consideragao. 
Igarapava/SP, data no timbre de assinatura eletronica. 
Leandro Bozzola Guitarrara 
OAB/SP 307.946~ Procurador Municipal 
Pagina 1de 1
RELACAO NOMINAL DE SERVIDORES CADASTRADOS NO CNES 
Prezada Saudacdes !! 
Pelo presente, segue anexo a relagdo nominal dos servidores cadastrados no CNES. 
» O valor do |AF para os ACS € de R$ 79.072,00. 
« O valor do IAF para os ACE é de R$ 45.360,00. 
Importante: A servidora Angela Rosana Ferreira Martins Pereira (ACS) esta readaptada, porém fazendo parte da 
equipe como recepcionista . 
Solicitamos o pagamento do IAF aos servidores observando a proporcionalidade de auséncias contida na Lei 
Municipal 1148/2024. 
Luiz Vergara. 
Assinado digitalmente {emissdo + anexos) por: 
Assinante . Dafa. . Assinatura 
Luiz Carlos Vergara Pereir... 12/12/2024 09:53:26 1Doc » Lulz CARLOS VERGARAFPEREIRA CPF 038.XXX. XXX-... 
Para verificar as assinaturas, acesse https:/igarapava.idoc.com.br/verificacao/ e informe o cédigo: B419-BB34-BBB1-F7CC 
1Doc: Oficio Interno/Memorando 11- 5.577/2024 172
Excelentissimo Sr. Prefeito Municipal 
Segue parecer em anexo, a ser apreciado por Vossa Exceléncia. 
Em caso de decisdo administrativa ad referendum, basta apor assinatura. Caso contrario, € necessério emitir decisdo administrativa 
em lauda auténoma. 
Consigno votos de estima e consideragao. 
At., 
Leandro Bozzola Guitarrara 
Procurador Juridico 
Assinado digitalmente {anexos) por: 
Leandro Bozzola Guitarrara 20/12/2024 16:08:12 
Wagner Marques Dos Santos 20/12/2024 16:21:53 
Assinante ¢ ~Assinatura 
1Doc ' LEANDRO BOZZOLA GUITARRARA GPF 368, XXX.XXX0... 
1Doc WAGNER MARQUES DOS SANTOS CPF 156.XXX.XXX-27 
Para veriticar as assinaturas, acesse hitps://igarapava.1doc.com.br/verificacao/ e informe o codigo: A818-4B3A-F68D-D62D 
1Doc: 2/2
PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA 
Rua Dr. Gabriel Vilela, 413, Centro, Igarapava/SP 
3172-3878 - procuradoria@igarapava.sp.gov.br 
Memorando 5.577/2024 
PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA, 6rgdo com atribuicio 
contenciosa e consultiva da Prefeitura Municipal de Igarapava, no desempenho de 
sua atribuicdo regular, vem muito respeitosamente a presenca de Vossa Senhoria ma￾nifestar nos seguintes termos em PARECER sobre requerimento correspondente ao 
protocolo discriminado no predmbulo. 
1. Breve resumo do requerimento 
Em brevissimo resumo, trata-se de oficio quanto ao qual se faz necessario 
ou oportuno o esclarecimento sobre a Lei Ordinaria Municipal 1.148/2024. 
2. Do Incentivo de Adicional Financeiro 
A Constituicdo da Republica Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), 
claramente analitica, constitucionalizou algumas fungdes de estado e alguns pisos 
remuneratérios, 0 que implicou na necessidade de - em contrapartida para néo 
malferir a autonomia dos entes federados, Estados e Municipios - apoio financeiro 
para assegurar o desempenho de relevantes fungdes e remunera-las pelo piso. Isso 
ocorreu com o0s §§ 49, 590, 79, 8° e 9° do art. 198 da CRFB/1988: 
§ 4° Os gestores locais do sistema unico de satde poderdo admitir agentes 
comunitérios de salde e agentes de combate as endemias por meio de pro￾cesso seletivo publico, de acordo com a natureza e complexidade de suas 
atribuicdes e requisitos especificos para sua atuagao. 
§ 5° Lei federal dispora sobre o regime juridico, o piso salarial profissional 
nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentagdo das 
atividades de agente comunitério de salide e agente de combate as endemi￾as, competindo & Unido, nos termos da lei, prestar assisténcia financeira 
complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios, para o 
cumprimento do referida piso salarial. 
[...] 
§ 7° O vencimento dos agentes comunitérios de salde e dos agentes de 
combate as endemias fica sob responsabilidade da Unido, e cabe aos Esta￾dos, ao Distrito Federal e aos Municipios estabelecer, além de outros consec￾tarios e vantagens, incentivos, auxilios, gratificagdes e indenizagGes, a fim 
de valorizar o trabalho desses profissionais. 
§ 80 Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes co￾munitarios de salde e dos agentes de combate as endemias serdo consigna￾dos no orcamento geral da Unido com dotagdo prépria e exciusiva. 
§ 9° O vencimento dos agentes comunitarios de satde e dos agentes de 
combate as endemias ndo sera inferior a 2 (dois) salarios minimos, repassa￾dos pela Unido aos Municipios, aos Estados e ao Distrito Federal. 
Péagina 1 de 15 
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Estatui o art. 37, X, da Constituicdo Federal: 
X - a remuneragéo dos servidores publicos e o subsidio de que trata o § 4° 
do art. 39 somente poderdo ser fixados ou alterados por lei especifica, ob￾servada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada reviséo geral anual, 
sempre na mesma data e sem distingdo de indices; 
Apenas por lei é possivel a realizagdo de aumento de remuneracdo de 
servidor publico. 
Logo, € realmente necessario, caso se pretenda percepcido de qualquer 
importéncia de natureza remuneratéria por servidor publico, que a Administracdo 
Publica se valha de lei em sentido estrito para fazé-lo, mas hd, no exercicio da 
prerrogativa de iniciativa legislativa, juizo discricionario, sempre dependente, por 
Obvio, de prévia andlise de suficiéncia orgamentaria, haja vista a criagdo de despesa 
corrente. 
Importa esclacecer o conceito de despesa corrente, extraido do art. 17 da 
Lei Complementar 101/2000: 
“Art. 17. Considera-se obrigatoria de carater continuado a despesa corrente 
derivada de lei, medida provisdria ou ato administrativo normativo que fixem 
para o ente a obrigacdo legal de sua execucdo por um periodo superior a 
dois exercicios. 
§ 12 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata 0 aput de￾verdo ser instruidos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e de￾monstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Complemen- Lei 
tar n® e 2020 
§ 22 Para efeito do atendimento do § 12, o ato serd acompanhado de com￾provacdo de que a despesa criada ou aumentada ndo afetara as metas de 
resultados fiscais previstas no anexo referido no § 12 do art. 42, devendo se￾us efeitos financeiros, nos periodos seguintes, ser compensados pelo au￾mento permanente de receita ou pela reducdo permanente de despe￾sa. (Vide Lei Complementar n® 176, de 2020) 
§ 3¢ Para efeito do § 22, considera-se aumento permanente de receita o pro￾veniente da elevacio de aliquotas, ampliacdo da base de calculo, majoragdo 
ou criacdo de tributo ou contribuigdo. (Vide Lei Complementar n® 176, 
de 2020) 
§ 42 A comprovacao referida no § 22, apresentada pelo proponente, conterd 
as premissas e metodologia de célculo utilizadas, sem prejuizo do exame de 
compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da 
lei de diretrizes orgamentarias. (Vide lei Complementar n® 176, de 
2020} 
§ 52 A despesa de que trata este artigo ndo serd executada antes da imple￾mentacdo das medidas referidas no § 22, as quais integrardo o instrumento 
que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar n® 176, de 2020) 
§ 62 O disposto no § 12 ndo se aplica as despesas destinadas ac servigo da 
divida nem ao reajustamento de remuneracio de pessoal de que trata o in￾Para verificar a validade das assinaturas, acesse hitps://igarapava.1doc.com.br/verificacao/A818-4B3A-F68D-D62D e informe o codigo A818-4B3A-F68D-D62D 
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ciso X do art. 37 da Constituigdo. 
§ 7¢° Considera-se aumento de despesa a prorrogacdo daquela criada por 
prazo determinado. 
Com efeito, aumento remuneratdrio € inegavel hipdtese de criacdo de des￾pesa corrente, haja vista o surgimento de vantagem pecunidria remuneratéria per￾mante ou periodica, a exemplo de décimo quarto salério ou algo que o valha. porg￾quanto correspondente a obrigacdo legal de cardter continuada para o exercicio fi￾nanceiro atual e mais de 2 (dois) subsequentes, sendo cada exercicio correspondente 
a0 ano civil, nos termos do art. 34 da Lei 4.320/1964. 
A toda evidéncia, portanto, mera portaria, que é ato infralegal, e emitido 
por outro ente federado jamais teria o condd@o de criar despesa corrente, sob pena 
de violagdao direta ao art. 37, X, da Constituicdo Federal e ao art. 17 da Lei 
Complementar 101/2000, bem como infringéncia a autonomia municipal decorrente 
do principio republicado intrafederativo, previsto no art. 18 da Constituicdo da 
Republica. 
Ainda que assim ndo fosse, a Portaria do Gabinete do Ministério da Salude 
n 674, de 03 de junho de 2003, ndo se beneficia a requerente. Dispdem os art. 19 e 
30 desse ato infralegal: 
Art, 19 Estabelecer dois tipos de incentivo financeiro_vinculado a atuacdo de 
Agentes Comunitarios de Salde, integrantes de equipes do Programa de 
Agentes Comunitarios de Salide ou do Programa de Satide da Familia: 
I — Incentivo de custeio; 
IT — Incentivo adicional. 
Art. 20 Definir que o incentive de custeio é um valor destinado ac custeio da 
atuacdo de agentes comunitarios de saulde, transferido em parcelas mensais 
de 1/12 (um doze avos), pelo Fundo Nacional de Salde para os Fundos Mu￾nicipais de Salide ou, em carater excepcional, para os Fundos Estaduais de 
Salde. 
§ 10 O valor do incentivo de custeio é de R$ 2.880,00 (dois mil e oitocentos 
e oitenta reais) por agente comunitario de saidde / ano. 
§ 29 O nimero de agentes comunitarios de salde em atuagdo serd obtido 
do cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informacgdo de Aten- 
¢do Basica — SIAB. 
§ 3° A alimentacdo do Sistema de Informacdo de Atencdo Bésica — SIAB é 
mensal e obrigatdria para todos os Municipios com os Programas de Agentes 
Comunitarios de Salide e de Satde da Familia implantados. 
Art. 3¢ Definir que o incentivo adicional representa uma décima terceira par- . . it ‘de. 
§ 10 O valor do incentivo adicional de que trata esse artigo é de R$ 240,00 
(duzentos e quarenta reais) por agente comunitario de satde / ano. 
§ 20 O valor do incentivo adicional serd transferido do Fundo Nacional de 
Saude para os Fundos Municipais de Salde ou, em carater excepcional, para 
os Fundos Estaduais de Salide, em uma Unica parcela, no ultimo trimestre 
de cada ano. 
§3° O valor a ser transferido a titulo do incentivo tratado neste artigo serd 
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calculado com base no nimero de comunitdrios agentes de sadde registra￾dos no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informac8o de 
Atencdo Basica — SIAB, no més de agosto de cada ano. 
Art, 4° Definir que os recursos orcamentarios, de que trata a presente Porta￾ria, correrdo por conta do orcamento do Ministério da Sadde, devendo one￾rar o Programa de Trabalho 10.301.0001.0589 — Incentivo Financeiro a Mu￾nicipios Habilitados a Parte Variavel do Piso de Atencdo Béasica — PAB para a 
Salde da Familia. 
Art. 59 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicagdo, com efeitos 
financeiros a partir de 1° de maio de 2003, e cessa os efeitos da Portaria n° 
1.350/GM, de 24 de julho de 2002. 
Ademais, essa portaria nao criou vantagem pecunidria, mas apenas 
repasse orgamentarioc do Fundo Nacional de Saude aos fundos de satde estaduais e 
locais e cuja importancia equivale a quantidade de Agentes Comunitarios de Salde, e 
nao Agentes de Campo. 
A Portaria do Gabinete do Ministério da Satde n° 650, de 28 de margo de 
2006, também ndo criou vantagem pecunidria a servidor ou empregado, mas 
determinou de repasse fundo a fundo proporcional a quantidade de servidores. 
Art, 10 Definir que o valor minimo per capita do Piso de Atengdo Basica - 
PAB, fracdo fixa (PAB fixo) corresponde a R$ 13,00 (treze reais)/habitante 
por ano. 
Paragrafo (nico. Prevalecerad o maior valor per capita do PAB fixo nos muni￾cipios cujos valores referentes j& sdo superiores ao minimo valor per capita 
proposto, com base na data da publicagdo desta Portaria. 
Art. 29 Incorporar ao PAB fixo dos municipios que recebem incentivos refe￾rentes a equipes de projetos similares, em acordo com a Portaria n° 
1.348/GM, de 18 de novembro de 1999 (Anexo I), os valares corresponden￾tes aos pagos pelas equipes de salde dos projetos similares ao PSF e os In￾centivos & Descentralizacdio de Unidades de Salde da Fundagdo Nacional de 
Saude (FUNASA), de acordo com a Portaria n® 233/GM, de 24 de margo de 
1999, e a Portaria n® 1.502/GM, de 22 de agosto de 2002 (Anexc II), a par￾tir da competéncia margo de 2006. 
Art. 3° Criar duas modalidades de Incentivo Financeiro para as Equipes de 
Salde da Familia, implantadas em conformidade aos critérios estabelecidos 
pela Politica Nacional de Atencdo Basica. 
§ 10 O valor dos Incentivos Financeiros referentes as Equipes de Salide da 
Familia na Modalidade 1 ¢é de R$ 8.100,00 (oitc mil e 
cem reais) a cada més, por equipe. 
§ 20 Fazem jus ao recebimento na Modalidade 1 todas as Equipes de Saude 
da Familia dos municipios constantes do Anexo III a esta Portaria e as Equi~ 
pes de Salide da Familia dos municipios constantes do Anexo 1V a esta Por￾taria, que atendam a populagdes residentes em assentamentos ou remanes￾centes de quilombos, respeitado o nimero maximo de equipes definido nes￾te Anexo 1IV. 
§ 39 O valor dos Incentivos Financeiros referentes as Equipes de Salde da 
Familia na Modalidade 2 € de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) a 
cada més, por equipe. 
Art. 49 Definir que o valor do Incentive Financeiro para os Agentes Comuni￾Pagina 4 de 15 
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térios de Saude (ACS) seja de R$ 350,00 (trezentos e cinglienta reais) por 
ACS a cada més, a partir da competéncia financeira abril de 2006, estabele￾cendo como base de célculo, o nlimero de ACS registrados no cadastro de 
equipes e profissionais do Sistema de Informagdo de Atengdo Basica (SIAB), 
na respectiva competéncia financeira. 
Paragrafo Gnico. No (itimo trimestre de cada ano, sera repassada uma par￾cela extra, calculada com base no nimero de Agentes Comunitirios de Sad￾de registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Infor￾magcdo de Atengdo Basica (SIAB) no més de agosto do ano vigente, multipli￾cado pelo valor do incentivo fixado no caput deste artigo. 
Art. 59 Definir os seguintes valores de Incentivo Financeiros das Equipes de 
Saude Bucal (ESB) nas Modalidades 1 e 2, segundo critérios estabelecidos 
pela Politica Nacional de Atengdo Basica: 
I - Para as ESB na Modalidade 1 serdo transferidos R$ 1.700,00 (um mil e 
setecentos reais) a cada més, por equipe; e 
II - Para as ESB na Modalidade 2 serdo transferidos R$ 2.200,00 (dois mil e 
duzentos reais) a cada més, por equipe. 
Paragrafo Unico. Fazem jus a 50% a mais sobre os valores transferidos refe￾rentes as ESB implantadas de acordo com as modalidades definidas no ca￾put deste artigo, todas as Equipes de Salde Bucal dos municipios constan￾tes do Anexo III a esta Portaria e as Equipes de Salde Bucal dos municipios 
constantes no Anexo IV a esta Portaria, que atendam a popuiacles residen￾tes em assentamentos ou remanescentes de quilombos, respeitado o nlime￾ro maximo de equipes definido neste Anexo IV. 
Art. 6° Definir como valor de transferéncia para cada Equipe Salde da Fami￾lia implantada R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser transferido em duas par￾celas de R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos meses subseqiientes ao més de 
implantagdo, como recurso para investimento nas Unidades Basicas de Sal￾de e realizacdo do Curso Introdutério. 
Art. 70 Definir como valor de transferéncia para cada Equipe Satide Bucal 
implantada R$ 7.000,00 (sete mil reais) a ser transferido em parcela Unica 
no meés subseqliente ao de implantagdo, como recurso para investimento 
nas Unidades Bésicas de Salde e realizag8o do Curso Introdutério. 
Art. 80 Atualizar a base populacional para o célculo do PAB fixo e varidvel 
com base na populacdo IBGE 2005 e populagdo assentada de 2005, segun￾do informacgo do Ministério do Desenvolvimento Agrario, conforme Anexo V 
a esta Portaria. 
Art. 9° Definir que os recursos orcamentarios, de que frata esta Portaria, 
corram por conta do orcamento do Ministério da Salde, devendo onerar os 
seguintes Programas de Trabalho: 
I - 10.846.1214.0587 - Atendimento Assistencial Basico nos Municipios Brasi￾leiros; e 
II - 10.845.1214.0589 - Incentivo Financeiro a Municipios Habilitados a Parte 
Varidvel do Piso de Atengdo Basica - PAB para a Saude da Familia. 
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicacdo, com efeitos 
financeiros a partir do més de competéncia abril de 2006. 
O cofinanciamento de servicos ho dmbito da seguridade social sdo deveras 
comuns e decorrem, inclusive, de determinagdo expressa do § 1° do art. 198 da 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://igarapava.1doc.com.br/verificacao/A818-4B3A-F68D-D62D e informe o codigo A818-4B3A-F68D-D620 
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Constituigdo da Republica. Disso ndo decorre, a toda evidéncia, que o 
cofinanciamento gere crédito inaugural, ndo previsto em lei, a servidor ou 
empregado publico. Ndo por outro razdo, a atual Portaria GM/MS n© 576, de 05 de 
maio de 2023, que versa sobre incentivo financeiro para Agente Comunitério de 
Salde - silente quanto ao Agente de Campo - a ser repassado aos Estados e 
municipios para custeio do piso remuneratiorio. 
Outrossim, o piso remuneratdrio € respeitado em ambito local. 
Destarte, o Incentivo de Adicional Financeiro (IAF) foi criado como 
mecanismo de custeio do piso remuneratdrio dos agentes comunitérios de salide e 
agentes de combate a endemis, fixado pela Unido. 
3. Da Lei Ordinaria Municipal 1.148, de 12 de margo de 2024 
Malgrado o quanto acima exposto, o legislador local, no uso de sua 
discricionariedade regrada, previu o repasse de eventual 132 parcela do IAF aos 
agentes comunitarios de salde e agentes de combate a endemias, observados 
alguns requisitos legais e na foram regulamentada. 
Em 12 de margo de 2024, foi promulgada a Lei Ordinaria Municipal 1.148, 
que se descreve como autorizacao para repasse aos Agentes Comunitarios de Satide 
e Agentes de Combate a Endemias o Incentivo Financeiro Adicional a qual previu no 
paragrafo Unico do art. 2°: 
Art. 2°. O repasse do incentivo financeiro adicional serd efetuado uma vez 
por ano de forma integral no més subsequente ao crédito da 132 (décima 
terceira) parcela adicional recebida em decorréncia da transferéncia do 
Ministério da Salde, em parcela Unica e individualizada através de rateio 
entre os Agentes Comunitdrios de Salde (ACS) e Agentes de Combate as 
Endemias (ACE). 
§ 10, Fardo jus ao inventivo adicional previsto no caput deste artigo, os 
Agentes Comunitarios de Salde (ACS), e os Agentes de Combate as 
Endemias {ACE), que se encontte em pleno exercicio de suas fungdes, 
devidamente cadastrado no [Cadastro] Nacional de Estabelecimentos de 
Satide (SCNES) e estejam desenvolvendo participagao efetiva nas atividades 
de fortalecimento e estimulos das praticas de prevengdo e promogdo da 
salde, em prol da coletividad4e, conforme suas atribuicdes profissionais, 
cumprindo as metas definidas pelo Ministério da Salde e pelo Municipio. 
[..] 
Art. 30, Ndo fard jus ao direito ao Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes 
Comunitarios de Salde (ACS),[sic] e ao[s] Agentes de Combate as 
Endemias (ACE), gue no curso do periodo estiver afastado por incapacidade 
temporaria, readaptado e/ou ficenciado. 
Paragrafo Unico. Se o Agente Comunitério de Salide ou Agente de Combate 
as Endemias retornar de um periodo de afastamento por incapacidade 
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temporéria, com reversdo da readaptagdo ou do licenciamento, o Incentivo 
Financeiro Adicional sera pago de forma proporcional aos dias de efetivo 
exercicio. 
Art. 49, Os valores indicados serdo repassados aos Agentes Comunitérios de 
Satide (ACS) e aos Agentes de Combate as Endemias (ACE),[sic] no més 
subsequente ao recebimento dos recursos do Governo Federal - Ministério 
da Saude. 
Paragrafo Gnico [...] 
Art. 5°. Nao havera incidéncia de quaisquer encargos sociais, previdenciarios 
ou fundiarios sobre o valor do incentivo financeiro de que trata esta lei. 
Art. 69. O valor repassado por meio da presente lei ndo tem natureza 
salarial e ndo se incorporara [a] remuneragao dos Agentes Comunitarios de 
Salde (ACS),[sic] e aos Agentes de Combate as Endemias (ACE), ndo 
servindo de base de calculo para o recebimento de qualquer outra vantagem 
funcional.” 
Foram transcrifas acima as disposicoes diretamente pertinentes a 
quotizacdo tratadas na lei municipal. Contudo, ndo se dispensa sua interpretagao, 
sob pena de cometimento de ilegalidades. 
N&o se ignora a possibilidade de existéncia de ACS e ACE que mantenham 
ou vinculo celetista, regido pelas disposicGes da Consolidagdo das Leis do Trabalho, 
ou vinculo estatdriuo, regulamentado pela Lei Complementar Municipal 45/2015. 
N3o se aplica, para dirimir a ddvida aqui suscitada, a Lei Complementar 
Municipal 94/2024, que reestrutura cargos e salarios e prevé plano de carreira para 
os cargos que os tinha. A questdo posta é diversa, pois ndo diz respeito nem a 
vencimento-base, nem a plano de carreira. 
Pois bem, em comum, para celetistas e estatutarios aplicam-se as regras 
sobre quotiza¢do. Logo, para aferir individualmente quem faz jus ao aepasse ( n 
ebeatur) e qual o seu respectivg valor ( uantum debeatur) é necessario que o 
Departamento de Salde apure: 
* a importdncia nominal representativa da 132 parcela adicional do 
Incentivo de Adicional Financeiro repassada ao Municipio de Igarapava; 
* 3 lista de ACSs e ACEs assim cadastrados junto ao CNES no mesmo 
periodo de apuracao a que se refere a 132 parcela adicional do Incentivo de 
Adicional Financeiro repassada ao Municipio de Igarapava; 
e devem estabelecidas tantas quotas quantos forem os 
empregados/servidores discrimninados na lista anterior, o que ndo significa que 
todos receberdo o mesmo valor; 
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* para cada emprego/servidor deve ser apurado os dias de efetivo 
exercicio para recebimento dessa vantagem pecunidria, excluindo-se os dias de 
incapacidade laborativa temporéria, readaptacio e licencas; 
* apenas deve ser repassado ao emprego/servidor que estiver cadastrado 
no CNES como ACS ou ACE e tal valor a ser recebido deve corresponder a 
seguinte operagao matematica: 
Valor bruto individual = quota * (nimero de dias de efetivo exercicio, 
deduzidas licencas, readaptagdo e auxili-doenca) / (total de dias no periodo 
a que se refere a 132 parcela adicional do Incentivo de Adicional Financeiro 
repassada ao Municipic de Igarapava) 
Feitas essas consideracdes, convém que sejam analisados pontos 
especificos dessa lei e seus consectarios. 
3.1 Sobre o objeto do repasse: 132 parcela do Incentivo de 
Adicional Financeiro 
O art. 20 da Lei Ordinaria Municipal 1.148/2024 autoriza apenas o repasse 
da 132 parcela adicional de IAF recebida em decorréncia da transferéncia do 
Ministério da Sadde ao Municipio de Igarapava, € nao de toda receita a titulo de IAF. 
A afericdo dessa importancia deve ser realizada e certificada pelo érgéo 
competente, sob sua responsabilidade. 
3.2 Sobre a quotizacao geral 
Interpretando-se a Lei Ordinaria Municipal 1.148/2024, conclui-se que 
deve ser realizada a quotizacdo. Cada quota ha de corresponder ao quociente da 
divisdo da importancia representativa do valor nominal da 132 parcela adicional do 
IAF recebida em decorréncia da transferéncia do Ministério da Salde pela quantidade 
de ACSs e ACEs que o Ministério da Salde considerou para apuracao daquela 
parcela. 
A afericdo do valor da quota ndo representa, per si, o valor a ser recebido 
pelo servidor ou empregado publico, pois o art. 3° ainda exige um segundo célculo, 
o da proporcinalidade. 
Da quota geral partir-se-4 para o calculo do valor bruto da quota 
individual. 
3.3 Sobre o calculo da proporcionalidade 
O art. 3% da Lei Ordinaria Municipal 1.148/2024 prevé que o repasse 
individual serad proporcional ac tempo de efetivo exercicio, devendo ser deduzidas 
afastamento por incapacidade temporaria, readaptacao e licengas. 
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Considerando a pluralidade de regimes (celetista e estatutario), convém 
elucidar alguns institutos. 
A expressdo genérica “afastamento por incapacidade temporaria” 
abrange: 
a) para os celetistas, o beneficio por incapacidade temporaria, incluindo os 
primeiros 15 (quinze) dias de responsabilidade do empregador e o beneficio 
previdenciario a cargo do regime geral de previdéncia social, com fundamento no 
art. 59 da Lei 8.213/1991; 
b) para o estatutario, a licenga para tratamento de salide de que trata o 
art. 142 e seqguintes da Lei Complementar Municipal 45/2015 e o auxilio-doenca 
da Lei Complementar Municipal 60/2018, ainda que se discuta se haveria alguma 
distingdo substancial entre ambos desde o advento desse dltimo diploma. 
Tal conclusdo decorre da compreensdac de que decorrem todos da 
constatacdo de incapacidade laborativa temporaria do servidor. 
Por sua vez, a “readaptacao” representa, em ambos os regimes, celetista 
e estatutario, a condicdo do empregado ou servidor que retornou ao trabalho, mas 
com as condicionantes que impedem o trabaiho ordindrio em seu emprego ou cargo 
regular. Transcrevo a elucidativa diccao do § 13 do art. 37 da CFRB/1988: 
“§ 13. O servidor publico titular de cargo efetivo poderd ser readaptado para 
exercicio de cargo cujas atribuicbes e responsabilidades sejam compativeis com a 
limitacdo que tenha soffido em sua capacidade fisica ou mental, enquanto 
permanecer nesta condigdo, desde que possua a habilitagdo e o nivel de escolaridade 
exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneragdo do cargo de origem.” 
Aqui, todavia, deve-se interpretar o art. 3° da Lei Ordinaria Municipal 
1.148/2024 segundo a sua teleologia. Ora, apenas seria o caso de dedugdo do 
periodo de vigéncia de readaptagdo se tal ensejou sua exclusao do CNES como ACS 
ou ACE. Ora, se apesar das restricbes laborais decorrentes do quadro de saude o 
servidor efetivamente laborou como ACS ou ACE, tendo tal sido comunicado ao 
Ministério da Saude via CNES, cujos dados justamente sejam considerados para 
apuracdo do IAF a ser repassado ao Municipio de Igarapava, seria ilégico exclui-lo do 
célculo da quotizagao. 
Ndo € demais dizer que devem ser considerados os servidores e 
empregados publicos constantes das listas do CNES no mesmo interregno 
considerado pelo Ministério da Saude para apuragao da 132 parcela adicional de IAF, 
Qualquer interpretacdo em contrario geraria despesa sem receita correspondente; 
ilegal, portanto. 
Por fim, a expressdo “licenciado” da parte final do caput do art. 3° da Lei 
Ordinéria Municipal 1.148/2024 qualifica quem recebeu licenga, e as licengas estao 
todas previstas no art. 137 da Lei Complementar Municipal 45/2015: 
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“Art. 137. Conceder-se-a ao servidor licenca para: 
1 - capacitacdo; 
1I - tratamento de salde; 
III - a gestatne ou adotante; 
1V - paternidade; 
V - desempenho de mandato classista; 
VI - acompanhar c6njuge; 
VII - prestacdo de servigo militar; 
VIII - atividade politica; 
IX - trata de interesses particuiares; 
X - licenga para tratar da satide de pessoa da familia; 
XI - licenca prémio.” 
Da literalidade da redagao legal ndao se afigura licita a dedugdo de 
concessdes do art. 182 da Lei Complementar Municipal 45/2015, nem as 
fundamentadas no art. 98 da Lei 9.504/1997. 
3.4 Inaplicabilidade de recotizacoes 
Observe-se que é indevido o recélculo de quotizacBes geral e inicial 
sequenciais. Em outras palavras, uma vez apurada a quota geral, por cabeca, deve 
ser realizado o repasse proporcional ao tempo de efetivo exercicio nos termos dessa 
lei. Ocorre que € provavel que nem todos recebam o exato valor da quota geral, 
pois, caso a caso, O repasse sera proporcional, 0 que ensejaria, naturalmente, por 
imperativo ldgico-matrmatico, eventual sobra, que ndo pode ser novamente rateada. 
Isso porque um novo raterio implicaria que alguns empregados ou servidores 
recebessem mais do que 100% da quota geral e isso implicaria duas medidas de 
proporcionalidade; aos com dedugoes, a presenga teria peso 1; aos sem, peso maior 
que 1. 
Outrossim ndo ha previsdo legal de recalculo de sobras. 
Portanto, em havendo sobras € caso de aplicacdo da regra: IAF é 
instrumento de cofinanciamento do piso salariam profissional nacional de ACS e ACE, 
e ndo vantagem pecunidria individual. 
3.5 Da auséncia de reflexos em outras verbas 
N3o se ignora que o art. 6° da Lei Ordindria Municipal 1.148/2024 alegue 
que o repasse ndo teria natureza salarial e afirme ndo se incorporar a remuneragao. 
Todavia, tal disposicdo merece interpretagdo sistematica, sob pena de cometimento 
de equivocos. 
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De fato, a ndo incorporacdo € evidente, seja em razdo das alteracOes 
promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019, seja pela légica de apuracdo do 
repasse previsto na lei municipal. 
Contudo, a natureza de verba repassada certamente ndo se trata de 
indenizacdo, pois ndo pressupde dano ou prejuizo ou decréscimo financeiro. Logo, 
tem natureza indenizatéria. 
Analisando-se as demais regras da Lei Ordinaria Municipal 1.148/2024. 
Contudo, constata-se que o Unico pressuposto é a frequéncia como ACS ou ACE 
cadastrado perante o CNES no periodo de apuracdo condicionado a realizagdo de 
uma transferéncia oriunda de terceiro (art. 7° daquela lei), aproximando-se de um 
prémio, desprovido de natureza remuneratéria, sem reflexos, a § 2° do art. 457 do 
Decreto-lei 5.452/1943, quanto aos celetistas, e da propria Lei Ordindria Municipal 
1.148/2024 aombinado com art. 37, aput, da CFRB/1988, quanto aos estatutarios. 
Portanto, tanto ndo compora base de calculos de vencimento, de 
vantagens, de gratificacbes, de abonos, quanto ndo implicara reflexos em férias, 
terco de férias e nenhum outro direito, inclusive pela auséncia de prévia fonte de 
custeio para tanto. 
3.6 Dos encargos sociais e necessaria distingio com imposto de 
renda e compensacao do art. 158 da CRFB/1988 
O art. 5° da Lei Ordinaria Municipal 1.148/2024 dispoe: 
“Art. 59. N3o haverd incidéncia de quaisquer encargos sociais, 
previdenciarios ou fundidrios sobre o valor do incentivo financeiro de que 
trata esta lei.” 
Esse dispositivo merece interpretacdo conforme a CRFB/1988, a fim de 
que n3o se extraia da regra conclusdo qualificadora de usurpagdo da competéncia 
privativa da Unido para legislar sobre Imposto de Renda (art. 153, III, da 
CRFB/1988) e sobre contribuicdo previdenciaria ao regime prdprio de previdéncia 
social, seja da quota patronal incidente sobre folha de pagamento (art. 195, I, da 
CRFB/1988), seja da quota do segurado (art. 195, II, da CFRB/1988). 
Assim, em relagdo aos celetistas, o repasse ndo deve sofrer incidéncia de 
contribuicdo previdenciaria do segurado porque expressamente ndo compde o 
conceito de salario-de-contribuicdo, por for¢a do item 7 da alinea e do § 9° do art. 
28 da Lei 8.121/1991: 
“Art. 28. Entende-se por salario-de-contribuicdo: 
{.-] 
§ 90 N3o integram o salario-de-contribuicdo para os fins desta Lei, exclusiva￾mente: 
[...] 
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e) as importancias: 
[...] 
7. recebidas a titulo de ganhos eventuais e os abonos expressamente des￾vinculados do salario; 
Pela mesma razdo e também com base no art. 457 do Decreto-lei 
5.452/1943 e declarada auséncia de natureza remuneratdria na propria Lei Ordinaria 
Municipal 1.148/2024, o repasse ndo serve de base para contribuigdo previdenciaria 
patronal. 
Quanto aos estatutdrios, a verba ndo compde a base-de-cdlculo da 
contribuicdo previdenciaria com fundamento no art. 107 da Lei Complementar 
Municipal 13/2010, com acréscimos determinados pela Lei Complementar Municipal 
60/2018. 
Logo, de fato, quanto as contribuigdes previdenciarias aos regimes geral € 
proprio de previdéncia social ndo ha previsdo legal para sua incidéncia sobre o 
repasse determinado pela Lei Ordindria Municipal 1.148/2024. 
Entretanto, € devida a incidéncia de Imposto de Renda. Isso porque o 
repasse representara, aos empregados e servidores que o receberem, receita de 
qualquer natureza. Estatui o art. 30, §§ 1° a 4°, da Lei 7.713/1989: 
“Art. 3° O imposto incidird sobre o rendimento bruto, sem qualquer 
deduc3o, ressalvado o disposto nos arts. 9° a 14 desta Lei. 
§ 19 Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou 
da combinagdo de ambos, os alimentos e pensdes percebidos em dinheiro, e 
ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os 
acréscimos patrimoniais ndo correspondentes aos rendimentos declarados. 
§ 20 Integrara o rendimento bruto, come ganho de capital, o resultado da 
soma dos ganhos auferidos no més, decorrentes de alienacdo de bens ou di￾reitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferenca positi￾va entre o valor de transmissdo do bem ou direito e o respectivo custo de 
aquisicao corrigido monetariamente, observado o disposto nos arts. 15 a 22 
desta Lel. 
§ 30 Na apuracdo do ganho de capital serdo consideradas as operacGes que 
importem alienacio, a qualquer titulo, de bens ou direitos ou cessdo ou pro￾messa de cessdo de direitos a sua aquisicdo, tais como as realizadas por 
compra e venda, permuta, adjudicacdo, desapropriagdo, da¢dc em paga￾mento, doagdo, procuragdo em causa prépria, promessa de compra e venda, 
cessdo de direitos ou promessa de cessdo de direitos e contratos afins. 
§ 40 A tributacdo independe da denominagao dos rendimentos, titulos ou di￾reitos, da localizagdo, condigao juridica ou nacionalidade da fonte, da origem 
dos bens produtores da renda, e da forma de percepc¢ao das rendas ou pro￾ventos, bastando, para a incidéncia do imposto, o beneficio do contribuinte 
por gualquer forma e a qualquer titulo. 
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O repasse € percebido em razdo do trabalho, embora nd3o como 
contraprestagdo deste, o que € suficiente para sua caracterizagdo como fato gerador 
de Imposto de Renda. 
Considerando que o valor serd creditado aos empregados e servidores 
pelo Municipio, tal representa crédito tributario desse, a teor do art. 158, I, da 
CRFB/1988: 
" Art. 158. Pertencem aos Municipios: 
I - o produto da arrecadagdo do imposto da Unido sobre renda e proventos 
de gualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qual￾quer titulo, por eles, suas autarquias e pelas fundacBes que instituirem e 
mantiverem;” 
Logo, do repasse a ser realizado deve haver retengao do imposto de 
renda, a crédito do Municipio. 
4. Passo-a-passo 
Deve-se observar o seguinte passo-a-passo: 
1%apurar a importancia nominal representativa da 132 parcela adicional do 
Incentivo de Adicional Financeiro repassada ao Municipio de Igarapava; 
20levantar a lista de ACSs e ACEs assim cadastrados junto aoc CNES no 
mesmo periodo de apuragdo a que se refere a 132 parcela adicional do 
Incentivo de Adicional Financeiro repassada ao Municipio de Igarapava; 
30 calcular a quota geral por cabeca, dividindo-se a 133 parcela adicional 
do Incentivo de Adicional Financeiro repassada ao Municipio de Igarapava pela 
quantidade de empregados/servidores discrimninados na lista anterior no 
mesmo periodo de apuracdo a que se refere aquela parcela adicional; 
40para cada emprego/servidor deve ser apurado os dias de efetivo 
exercicio para recebimento dessa vantagem pecuniaria, excluindo-se os dias 
de incapacidade laborativa temporaria, readaptacdo e licengas; 
59 calcular o valor individual a ser repassado, aplicando-se a fracao de 
proporcionalidade, de que é numerador o nlimero de dias de efetivo exercicio, 
excluidos os dias de auxilio-doenca, readaptacao e licengas; e denominador, o 
ndmero de dias no respectivo ano; 
6%realizar o pagamento na mesma conta bancaria em que paga a 
remuneragao; 
79 reter o Imposto de Renda devido por cada qual e credita-lo ao 
Municipio de Igarapava. 
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5. Analise do calculos do despacho 
No despacho 4, o Departamento de Salde certificou o valor nominal da 
transferéncia da 132 parcela do IAF, discriminando a referéncia a ACS e ACE, bem 
como relacdo de servidores e empregados publicos constantes de cada qual no 
respectivo periodo de apurac3o. 
N&o ignoro que o periodo de apuracdo considerado foi apenas de janeiro a 
novembro de 2024, faltando ainda a competéncia de dezembro de 2024, ainda 
inconclusa. 
No despacho 6, foram anexadas planilhas de céiculo que partiram do 
pressuposto do acerto dos dados fornecidos pelo 6rgdo responsavel. 
Da leitura das planithas do despacho 6 constato que as férmulas 
matematicas atendem ao quanto exposto acima. 
O Unico ponto que merece atencgdo realmente é que o calculo parte do 
pressuposto de que todos os servidores/empregados indicados nao tiveram, ndo tém, 
nem terao afastamentos por incapacidade laborativa, auxilio-doenca, falta 
injustificada ou licencas em geral, o que poderia sim impactar na apuragao. 
Particularmente, ndo recomendo o pagamento antes da conclusdo da 
competéncia de dezembro de 2024, a menos que se assuma o compromisso de 
recalculo com as informacgtes de dezembro de 2024 e, se o caso, realizagao de 
desconto para ressarcimento de eventuais quantias pagas a maior. 
6. Conclusao 
Diante do exposto, ndo recomendo o pagamento antes da condusdo da 
competéncia de dezembro de 2024, a menos que Se assuma 0 compromisso de re￾célculo, na primeira oportunidade apds 31/12/2024, com as informagdes de dezem￾bro de 2024 e, se o caso, realizacdo de desconto para ressarcimento de eventuais 
quantias pagas a maior. 
Encaminho para decisao administrativa. 
Por fim, consigno votos de elevada estima e distinta consideracdo. 
Igarapava/SP, data no timbre de assinatura eletronica. 
Leandro Bozzola Guitarrara 
OAB/SP 307.946 - Procurador Municipal 
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PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA 
Rua Dr: Gabriel Vilela, 413, Centro, Igarapava/SP 
3172-3878 - procuradoria@igarapava.sp.gov.br 
Vistos, 
DECID I I juddi ' fun a re￾erendum. Caso solicitado, defiro desde ja fornecimento de digitalizada do presente 
dos autos do presente requerimento administrativa, em atencdo a Lei 14.129, de 29 
de marco de 2021. 
Consigno meus votos de elevada estima e distinta consideracao. 
Igarapava/SP, data no timbre de assinatura eletronica. 
Wagner Marques Fernandes 
Prefeito Municipal 
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VERIFICAGCAQ DAS 
ASSINATURAS 
Codigo para verificagdo: A818-4B3A-F68D-D62D 
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatarios nas datas indicadas: 
%’ LEANDRO BOZZOLA GUITARRARA (CPF 368.XXX.XXX-00) em 20/12/2024 16:08:10 (GMT-03:00) 
Papel: Parte 
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) 
of WAGNER MARQUES DOS SANTOS (CPF 156.XXX.XXX-27) em 20/12/2024 16:21:51 (GMT~03:00) 
Papel: Parte 
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificacdo por meio do link: 
https://igarapava.1doc.com.br/verificacac/A818-4B3A-F68D-D62D

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