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materia nº 142/2025

Tipo Ofício do Executivo Municipal
Número / Ano 142 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaSUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 02/2025, o qual DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IGARAPAVA – PREVIGARAPAVA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id4317

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-30 Proposição transformada em lei — —
2025-04-14 Aguardando SANÇÃO ou VETO do Poder Executivo — —
2025-04-14 Proposição aprovada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
ESTADO DE SÃO PAULO 
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000 
CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO 
PABX (16) 3173 7200 
Igarapava/SP, 25 de março de 2025 
OFÍCIO N° 142/2025. 
AO 
EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
SR. CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA. 
PRAÇA JOÃO GOMES DA SILVA, N° 548, CENTRO, 
CIDADE DE IGARAPAVA/SP, CEP: 14.540-000. 
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO DE SUBSTITUTIVO À PROJETO DE LEI E DE 
JUSTIFICATIVA - ADEQUAÇÕES - OFÍCIO CÂMARA N° 125/2025 
REF.: PROJETO DE LEI N° 02/2025 - SUBSTITUTIVO 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Egrégia Câmara de Vereadores de 
Igarapava. 
A PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, pessoa jurídica de direito 
público, regularmente inscrita no CNPJ sob n° 45.324.290/0001-67, 
localizada na Rua Dr. Gabriel Vilela, n° 413, Bairro Jardim Santa Maria, 
Cidade de Igarapava/SP, neste ato por seu representante legal, vem 
respeitosamente à presença de V.Exa., para o fim de encaminhar o anexo 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 02/2025, o qual "DISPÕE SOBRE 
O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO 
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA COM O INSTITUTO DE 
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — PREVIGARAPAVA 
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". 
Em atendimento aos termos do Regimento Interno da Egrégia Câmara 
Municipal de Vereadores de Igarapava 
(haps ://sapl igarapava. sp . leg. br/medi a/sapl/public/normaj uri dica/1989/22/r 
egimento interno atualizado e com capa.pdf), em atenção aos 
apontamentos contidos no Parecer Jurídico n° 24/2025, datado de 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
ESTADO DE SÃO PAULO 
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000 
CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO 
PABX (16)3173 7200 
17/03/2025 e da lavra do advogado legislativo Dr. Orlando Farinelli Neto, 
bem como em função das indagações/solicitações contidas no Ofício n° 
125/2025 expedido pela Câmara Municipal de Igarapava, segue em anexo 
ao supracitado projeto de lei: 
a) Justificativa/Exposição de Motivos, em cumprimento aos termos do Art. 
147, Inc. VI, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Igarapava; 
b) Cópia da Portaria n° 1.467 de 02 de junho de 2022 do Ministério do 
Trabalho e Emprego, em cumprimento aos termos do Art. 128, Inc. III, do 
Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Igarapava 
(https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/destaques/portaria￾mtp-no-1-467-de-02-junho-de-2022);
c) Cópia da Ficha n° 086, que contém prévia dotação orçamentária para 
fazer frente às despesas decorrentes da execução dessa norma, se aprovada; 
d) Declaração do Chefe do Poder Executivo Municipal reconhecendo e 
confessando o débito objeto do Projeto de lei em apreço; 
e) Memória do cálculo; 
f) Último Relatório finalizado da dívida consolidada do Município e 
certidão do departamento com a indicação do limite de endividamento; 
g) Declaração do Instituto de Previdência atestando a manutenção do 
equilíbrio atuarial com o presente parcelamento; 
h) Declaração com as medidas compensatórias, na forma do Art. 17, § 2°, 
da Lei de Responsabilidade Fiscal; e 
i) Cópia das leis complementares n° 013/2010 e n° 092/2024, que 
estabelecem os critérios de correção/atualização do débito (correção pelo 
IPCA e juros de 0,5% ao mês). 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
ESTADO DE SÃO PAULO 
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000 
CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO 
PABX (16) 3173 7200 
Nos colocamos à disposição de V.Exa. e dos demais vereadores para 
prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários, bem 
como para dirimir eventuais dúvidas que porventura possam surgir ou 
ainda existir a respeito do Projeto de Lei em apreço. 
Por fim, aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de 
elevada estima e distinta consideração a Vossa Excelência e a todos os 
demais integrantes dessa Egrégia Casa de Leis. 
Atenciosamente. 
Á 7C/J05 l 6 Mitev) 
JOSÇ UMBERTO LACERDA RODRIG ES 
PREFEITO MUNICIPAL 
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
ESTADO DE SÃO PAULO 
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000 
CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO 
PABX (16) 3173 7200 
JUSTIFICATIVA 
REF.: PROJETO DE LEI N° 02/2025 
Exmo. Sr. Presidente da Egrégia Câmara de Vereadores de Igarapava/SP e 
demais integrantes do Poder Legislativo Municipal. 
Temos a honra de submeter para apreciação e deliberação dessa Augusta 
Casa de Leis o Substitutivo ao Projeto de Lei n° 02/2025 que "DISPÕE 
SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO 
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA COM O INSTITUTO DE 
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — PREVIGARAPAVA 
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". 
Vejam nobres edis que inicialmente foi apresentado perante o Poder 
Legislativo o Projeto de Lei n° 02 de 03 de fevereiro de 2025. 
Esse projeto tem por escopo formalizar, nos termos da legislação vigente, a 
autorização legislativa de parcelamento dos aportes mensais, que visam o 
equacionamento do déficit atuarial estabelecido no Decreto 2.744, de 31 de 
julho de 2023, devidos e não repassados pelo Município ao Regime Próprio 
de Previdência Social — RPPS, relativos às competências de Junho à 
Dezembro de 2.023. 
No caso em tela, a opção foi pelo pedido de autorização legal de 
parcelamento em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, nos termos da 
legislação de regência (Art. 14, Inc. II, Portaria MTP n° 1.467/2022). 
Após sua tramitação inicial e algumas alterações posteriores visando sua 
adequação, foi exarado em 17/03/2025 parecer jurídico da lavra do 
advogado legislativo Dr. Orlando Farinelli Neto. 
Tal parecer jurídico fez alguns apontamentos visando a adequação plena do 
supracitado projeto de lei. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
ESTADO DE SÃO PAULO 
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000 
CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO 
PABX (16)3173 7200 
Diante do supracitado parecer jurídico, foi expedido pela Câmara 
Municipal de Igarapava o Ofício n° 125/2025, contendo indagações e 
solicitações para o prosseguimento do trâmite legislativo. 
Isto posto, com o intuito de atender e superar todos os apontamentos, 
indagações e solicitações feitos no aludido parecer jurídico e no Ofício n° 
125/2025 do Poder Legislativo, apresentamos para análise e deliberação 
dessa Egrégia Casa de Leis o Substitutivo ao Projeto de Lei n° 02/2025, 
devidamente amparado pelos documentos mencionados no ofício de 
encaminhamento. 
Dentre os documentos apresentados, temos por exemplo cópia da 
legislação que prevê os índices de atualização do débito, a memória do 
cálculo, a indicação do índice de endividamento e das medidas de 
compensação. 
Ademais, salientamos que o Projeto de lei prevê, nos termos do Art. 14, 
Inc. III, Portaria n° 1.467/2022, aplicação de índice oficial de atualização e 
de taxa de juros definidos em lei do ente federativo, quais sejam o IPCA e 
juros de 0,5% ao mês, como prevêem as leis complementares n° 013/2010 e 
n° 092/2024. 
Aduzimos ainda que, nos termos do Art. 14, Inc. IV, da Portaria n° 
1.467/2022, uma vez aprovada a lei municipal autorizadora e celebrado o 
termo de parcelamento, será adotado como vencimento da primeira 
prestação o último dia útil do mês subseqüente ao da assinatura do acordo. 
Por fim, informamos que foi suprimida a vinculação do FPM como 
garantia do parcelamento que se pretende autorizar via projeto de lei em 
epígrafe. 
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a 
aprovação do presente Substitutivo ao Projeto de Lei n° 02/2025, 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
ESTADO DE SÃO PAULO 
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000 
CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO 
PABX (16)3173 7200 
garantindo assim cumprimento regular ao disposto no nosso ordenamento 
jurídico, bem como melhores condições para o nosso instituto de 
previdência. 
Submetemos portanto para apreciação e deliberação pelos Nobres 
Vereadores integrantes deste Poder Legislativo o anexo Projeto de Lei com 
estas justificativas. 
Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade para renovar a 
Vossas Excelênciasnossos protestos de elevada estima e distinta 
consideração, certos da aprovação deste projeto pelas razões expostas. 
Atenciosamente. 
14Âí - hcaci 
JO UMBERTO LACERDA RODRI UE 
PREFEITO MUNICIPAL 
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA 
3 
FLS:168 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N°02 
DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025 
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE 
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO 
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA COM O 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA 
MUNICIPAL DE IGARAPAVA — 
PREVIGARAPAVA E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito Municipal 
de Igarapava, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei: 
FAZ SABER QUE a Câmara Municipal de IGARAPAVA aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. I": Fica autorizado, nos termos do artigo 14 da Portaria MTP n° 
1.467/2022, o parcelamento dos aportes mensais, que visam o 
equacionamento do déficit atuarial estabelecido no Decreto 2.744, de 31 de 
julho de 2023, devidos e não repassados pelo Município ao Regime Próprio 
de Previdência Social — RPPS, relativos às competências de Junho à 
Dezembro de 2.023, que totalizam o montante inicial de R$ 4.752.648,11 
(quatro milhões, setecentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e quarenta e 
oito reais e onze centavos). 
§ 1° - O parcelamento dos aportes mensais previsto e autorizado no caput 
deste artigo será, nos termos do Artigo 14, Inc. II, da Portaria n° 1.467/2022 
do Ministério do Trabalho e Previdência, em 60 (sessenta) prestações 
mensais, iguais e sucessivas. 
FLS:168 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N°02 
DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025 
§ 2° - É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste 
artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas 
dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não 
decorrentes de contribuições previdenciárias. 
Art. 2°: Para a apuração do montante devido os valores originais serão 
atualizados pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, 
acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados 
desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de 
parcelamento. 
§ 1° - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice 
de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de juros simples 
de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação 
do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do 
pagamento. 
§ 2° - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo índice de 
Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 
0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados 
desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. 
Art. 3°: As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão no ano 
corrente por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, 
consignadas no orçamento vigente e estabelecidas previamente na ficha n° 
086, suplementadas se necessário. Já nos exercícios seguintes, serão feitas 
FLS:168 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N°02 
DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025 
as previsões necessárias para o pagamento das parcelas vencíveis nos 
respectivos períodos para fazer "jus" ao acordo autorizado por esta Lei. 
Art. 40: O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, caso 
necessário, no prazo de 90 dias, a contar da data de sua publicação. 
Art. 50: Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia útil após a data de sua 
publicação. 
GOVERNO MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
Aos vinte e cinco dias do mês de Março do ano de dois mil e vinte e cinco. 
/ia/ iuí hcodi)d;c67 JOSÉ g BERTO LACERDA RODRIGU e S 
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
Registrada, Publicada e Arquivada em Livro Próprio da Secretaria da Prefeitura na data supra. 
a -
Chefe de Gabinete 
I R 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
ESTADO DE SÃO PAULO 
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000 
CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO 
PABX (16) 3173 7200 
DECLARAÇÃO - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA 
A PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, pessoa jurídica de direito 
público interno, regularmente inscrita no CNPJ sob n° 45.324.290/0001-67, 
com sede localizada na Rua Dr. Gabriel Vilela, n° 413, Bairro Jardim Santa 
Maria, Cidade de Igarapava/SP, neste ato por seu representante legal 
devidamente constituído, qual seja o Prefeito Municipal Dr. José Humberto 
Lacerda Rodrigues, brasileiro, casado, médico, portador do RG n° 
13.200.001-5 e inscrito no CPF sob n° 064.752.708-14, residente e 
domiciliado na Rua Presidente Vargas, n° 290, Bairro Centro, Cidade de 
Igarapava/SP, RECONHECE e DECLARA para os devidos fins de 
direito, em caráter irrevogável e irretratável, que o Município ostenta um 
débito de R$ 4.752.648,11 (quatro milhões, setecentos e cinquenta e dois 
mil, seiscentos e quarenta e oito reais e onze centavos) com o Instituto de 
Previdência dos Servidores Públicos de Igarapava, referente aos aportes 
mensais devidos e não repassados à autarquia previdenciária, relativos às 
competências de Junho à Dezembro do ano de 2.023 e que eram voltados 
ao equacionamento do déficit financeiro e atuarial daquela entidade, nos 
termos do Decreto municipal n° 2.744/2023. 
O MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, por seu representante legal, DECLARA 
ainda que para regularizar a pendência, foi enviado à Egrégia Casa de Leis 
o Projeto de Lei Ordinária n° 02/2025, voltado ao parcelamento do débito, 
reconhecido e confessado nesse instrumento, em 60 parcelas mensais, 
iguais e sucessivas, como autoriza o Art. 14, Inc. II, da Portaria MTP n° 
1.467/2022. 
Assim sendo, por ser expressão da verdade, ratificamos o teor desse 
instrumento (declaração/termo de confissão de dívida) em sua integralidade 
para os devidos fins de direito. 
Sem mais. Igarapava, 25 de Março de 2025. 
ã'adet Á6ec Ig4
JOSÉ fi MBERTO LACERDA RODRIGUES 
PREFEITO MUNICIPAL 
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA 
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