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materia nº 141/2025

Tipo Ofício do Executivo Municipal
Número / Ano 141 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaSUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 03/2025, o qual “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IGARAPAVA – PREVIGARAPAVA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id4318

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-30 Proposição transformada em lei — —
2025-04-15 Aguardando SANÇÃO ou VETO do Poder Executivo — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
ESTADO DE SÃO PAULO 
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000 
CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO 
PABX (16) 3173 7200 
Igarapava/SP, 25 de março de 2025 
OFÍCIO N° 141/2025. 
AO 
EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
SR. CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA. 
PRAÇA JOÃO GOMES DA SILVA, N° 548, CENTRO, 
CIDADE DE IGARAPAVA/SP,CEP: 14.540-000. 
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO DE SUBSTITUTIVO À PROJETO DE LEI E DE 
JUSTIFICATIVA - ADEQUAÇÕES - OFÍCIO CÂMARA N° 125/2025 
REF.: PROJETO DE LEI N° 03/2025 - SUBSTITUTIVO 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Egrégia Câmara de Vereadores de 
Igarapava. 
A PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, pessoa jurídica de direito 
público, regularmente inscrita no CNPJ sob n° 45.324.290/0001-67, 
localizada na Rua Dr. Gabriel Vilela, n° 413, Bairro Jardim Santa Maria, 
Cidade de Igarapava/SP, neste ato por seu representante legal, vem 
respeitosamente à presença de V.Exa., para o fim de encaminhar o anexo 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 03/2025, o qual "DISPÕE SOBRE 
O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO 
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA COM O INSTITUTO DE 
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — PREVIGARAPAVA 
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". 
Em atendimento aos termos do Regimento Interno da Egrégia Câmara 
Municipal de Vereadores de Igarapava 
(haps ://sapl igarapava. sp.I eg.br/med alsapl/publi c/normaj uri dica/1989/22/r 
egimento interno atualizado e com capa.pdt), em atenção aos 
apontamentos contidos no Parecer Jurídico n° 25/2025, datado de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
ESTADO DE SÃO PAULO 
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000 
CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO 
PABX (16)3173 7200 
17/03/2025 e da lavra da advogada legislativa Dra. Bianca Ferreira Belan 
de Oliveira, bem como em função das indagações/solicitações contidas no 
Oficio n° 125/2025 expedido pela Câmara Municipal de Igarapava, segue 
em anexo ao supracitado projeto de lei: 
a) Justificativa/Exposição de Motivos, em cumprimento aos termos do Art. 
147, Inc. VI, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Igarapava; 
b) Cópia da Portaria n° 1.467 de 02 de junho de 2022 do Ministério do 
Trabalho e Emprego, em cumprimento aos termos do Art. 128, Inc. III, do 
Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Igarapava 
(https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rops/destaques/portaria￾mtp-no-1-467-de-02-j unho-de-2022); 
c) Cópia da Ficha n° 086, que contém prévia dotação orçamentária para 
fazer frente às despesas decorrentes da execução dessa norma, se aprovada; 
d) Declaração do Chefe do Poder Executivo Municipal reconhecendo e 
confessando o débito objeto do Projeto de lei em apreço; 
e) Cópia das principais peças do Processo judicial n° 1002048-
28.2024.8.26.0242, cujo objeto é o débito reconhecido no Projeto de Lei 
em apreço; 
f) Cópia das folhas de pagamento que originaram o débito em questão; 
g) Memória do cálculo; 
h) Cópia das leis complementares n° 013/2010 e n° 092/2024, que 
estabelecem os critérios de correção/atualização do débito (correção pelo 
IPCA e juros de 0,5% ao mês); 
i) Declaração do Instituto de Previdência atestando a manutenção do 
equilíbrio atuarial com o presente parcelamento; e 
2 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
ESTADO DE SÃO PAULO 
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000 
CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO 
PABX (16) 3173 7200 
j) Declaração com as medidas compensatórias, na forma do Art. 17, § 20, 
da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Nos colocamos à disposição de V.Exa. e dos demais vereadores para 
prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários, bem 
como para dirimir eventuais dúvidas que porventura possam surgir ou 
ainda existir a respeito do Projeto de Lei em apreço. 
Por fim, aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de 
elevada estima e distinta consideração a Vossa Excelência e a todos os 
demais integrantes dessa Egrégia Casa de Leis. 
Atenciosamente. 
i
JOSÉ ÍUMBERTO LACERDA RODRI Goe ES -
PREFEITO MUNICIPAL 
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA 
3 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
ESTADO DE SÃO PAULO 
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000 
CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO 
PABX (16)3173 7200 
JUSTIFICATIVA 
REF.: PROJETO DE LEI N° 03/2025 
Exmo. Sr. Presidente da Egrégia Câmara de Vereadores de Igarapava/SP e 
demais integrantes do Poder Legislativo Municipal. 
Temos a honra de submeter para apreciação e deliberação dessa Augusta 
Casa de Leis o Substitutivo ao Projeto de Lei n° 03/2025 que "DISPÕE 
SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO 
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA COM O INSTITUTO DE 
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — PREVIGARAPAVA 
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". 
Vejam nobres edis que inicialmente foi apresentado perante o Poder 
Legislativo o Projeto de Lei n° 03 de 03 de fevereiro de 2025. 
Esse projeto tem por escopo formalizar, nos termos da legislação vigente, a 
autorização legislativa de parcelamento das contribuições patronais do 
auxílio-doença concedido aos servidores públicos, devidas e não repassadas 
pelo Município de Igarapava ao Regime Próprio de Previdência Social — 
RPPS, relativas às competências de janeiro de 2010 à outubro de 2018. 
No caso em tela, a opção foi pelo pedido de autorização legal de 
parcelamento em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, nos termos da 
legislação de regência. 
Após sua tramitação inicial e algumas alterações posteriores visando sua 
adequação, foi exarado em17/03/2025 parecer jurídico da lavra da 
advogada legislativa Dra. Bianca Ferreira Belan de Oliveira. 
Tal parecer jurídico fez alguns apontamentos visando a adequação plena do 
supracitado projeto de lei. 
Diante do supracitado parecer jurídico, foi expedido pela Câmara 
Municipal de Igarapava o Ofício n° 125/2025, contendo indagações e 
solicitações para o prosseguimento do trâmite legislativo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
ESTADO DE SÃO PAULO 
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000 
CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO 
PABX (16)3173 7200 
Isto posto, com o intuito de atender e superar todos os apontamentos, 
indagações e solicitações feitos no aludido parecer jurídico e no Oficio n° 
125/2025 do Poder Legislativo, apresentamos para análise e deliberação 
dessa Egrégia Casa de Leis o Substitutivo ao Projeto de Lei n° 03/2025, 
devidamente amparado pelos documentos mencionados no oficio de 
encaminhamento. 
Dentre os documentos apresentados, temos por exemplo cópia do processo 
judicial movido pelo Instituto de Previdência, visando o recebimento 
desses valores, cópia da legislação que prevê os índices de atualização do 
débito, a memória do cálculo e a indicação das medidas de compensação. 
Portanto, o débito aqui tratado já é inclusive objeto de demanda judicial. 
Ademais, salientamos que o Projeto de lei prevê, nos termos do Art. 14, 
Inc. III, Portaria n° 1.467/2022, aplicação de índice oficial de atualização e 
de taxa de juros definidos em lei do ente federativo, quais sejam o IPCA e 
juros de 0,5% ao mês, como prevêem as leis complementares n°013/2010 e 
n° 092/2024. 
Aduzimos ainda que, nos termos do Art. 14, Inc. IV, da Portaria n° 
1.467/2022, uma vez aprovada a lei municipal autorizadora e celebrado o 
termo de parcelamento, será adotado como vencimento da primeira 
prestação o último dia útil do mês subseqüente ao da assinatura do acordo. 
Por fim, informamos que foi suprimida a vinculação do FPM como 
garantia do parcelamento que se pretende autorizar via projeto de lei em 
epígrafe. 
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a 
aprovação do presente Substitutivo ao Projeto de Lei n° 03/2025, 
garantindo assim cumprimento regular ao disposto no nosso ordenamento 
jurídico, bem como melhores condições para o nosso instituto de 
previdência. 
2 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
ESTADO DE SAO PAULO 
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000 
CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO 
PABX (16)3173 7200 
Submetemos portanto para apreciação e deliberação pelos Nobres 
Vereadores integrantes deste Poder Legislativo o anexo Projeto de Lei com 
estas justificativas. 
Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade para renovar a 
Vossas Excelências nossos protestos de elevada estima e distinta 
consideração, certos da aprovação deste projeto pelas razões expostas. 
Atenciosamente. 
/44,í 4ctlog 
JOT HUMBERTO LACERDA RODRI 
PREFEITO MUNICIPAL 
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA 
3 
FLS:168 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N°03 
DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025 
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE 
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO 
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA COM O 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA 
MUNICIPAL DE IGARAPAVA — 
PREVIGARAPAVA E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito Municipal 
de Igarapava, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei: 
FAZ SABER QUE a Câmara Municipal de IGARAPAVA aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. I": Fica autorizado, nos termos do artigo 14 da Portaria MTP n° 
1.467/2022, o parcelamento das contribuições patronais do auxílio-doença 
concedido a servidores públicos, devidas e não repassadas pelo Município 
de Igarapava ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, relativas às 
competências de janeiro de 2010 à outubro de 2018, que totalizam o 
montante inicial de R$ 3.251.998,23 (três milhões, duzentos e cinquenta e 
um mil, novecentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos). 
§ 1° - O parcelamento das contribuições patronais correspondentes ao 
auxílio doença previsto e autorizado no caput deste artigo será, nos termos 
do Artigo 14, Inc. II, da Portaria n° 1.467/2022 do Ministério do Trabalho e 
Previdência, em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas. 
FLS:168 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N°03 
DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025 
§ 2° - É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste 
artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas 
dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não 
decorrentes de contribuições previdenciárias. 
Art. 20: Para a apuração do montante devido os valores originais serão 
atualizados pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, 
acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados 
desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de 
parcelamento. 
§ 10 - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice 
de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de juros simples 
de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação 
do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do 
pagamento. 
§ 2° - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo índice de 
Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 
0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados 
desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. 
Art. 30: As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão no ano 
corrente por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, 
consignadas no orçamento vigente e estabelecidas previamente na ficha n° 
086, suplementadas se necessário. Já nos exercícios seguintes, serão feitas 
FLS:168 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N°03 
DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025 
as previsões necessárias para o pagamento das parcelas vencíveis nos 
respectivos períodos para fazer "jus" ao acordo autorizado por esta Lei. 
Art. 4'1: O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, caso 
necessário, no prazo de 90 dias, a contar da data de sua publicação. 
Art. 5": Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia útil após a data de sua 
publicação. 
GOVERNO MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
Aos vinte e cinco dias do mês de Março do ano de dois mil e vinte e cinco. 
JOSÉ h(ftbriel 400g ~ 7
MBERTO LACERDA RODRIGUES 
PR EITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
Registrada, Publicada e Arquivada em Livro Próprio da Secretaria da Prefeitura na data supra. 
711 
INICIUS ANTONIO A 
Chefe de Gabinete 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
ESTADO DE SÃO PAULO 
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000 
CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO 
PABX (16) 3173 7200 
DECLARAÇÃO - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA 
A PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, pessoa jurídica de direito 
público interno, regularmente inscrita no CNPJ sob n° 45.324.290/0001-67, 
com sede localizada na Rua Dr. Gabriel Vilela, n° 413, Bairro Jardim Santa 
Maria, Cidade de Igarapava/SP, neste ato por seu representante legal 
devidamente constituído, qual seja o Prefeito Municipal Dr. José Humberto 
Lacerda Rodrigues, brasileiro, casado, médico, portador do RG n° 
13.200.001-5 e inscrito no CPF sob n° 064.752.708-14, residente e 
domiciliado na Rua Presidente Vargas, n° 290, Bairro Centro, Cidade de 
Igarapava/SP, RECONHECE e DECLARA para os devidos fins de 
direito, em caráter irrevogável e irretratável, que o Município ostenta um 
débito de R$ 3.251.998,23 (três milhões, duzentos e cinquenta e um mil, 
novecentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos) com o Instituto de 
Previdência dos Servidores Públicos de Igarapava, referente às 
contribuições patronais do auxílio-doença concedido a servidores públicos, 
devidas e não repassadas à autarquia previdenciária, relativas às 
competências de Janeiro de 2010 à Outubro do ano de 2.018. 
O MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, por seu representante legal, DECLARA 
ainda que para regularizar a pendência, foi enviado à Egrégia Casa de Leis 
o Projeto de Lei Ordinária n° 03/2025, voltado ao parcelamento do débito, 
reconhecido e confessado nesse instrumento, em 60 parcelas mensais, 
iguais e sucessivas, como autoriza o Art. 14, Inc. II, da Portaria MTP n° 
1.467/2022. 
Assim sendo, por ser expressão da verdade, ratificamos o teor desse 
instrumento (declaração/termo de confissão de dívida) em sua integralidade 
para os devidos fins de direito. 
Sem mais. Igarapava, 25 de Março de 2025. 
JOSÉ BERTO LACERDA RODRIGUE 
/heetc6 
PREFEITO MUNICIPAL 
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA 

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