| Tipo | Ofício de Resposta do Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 163 / 2025 |
| Date | 2025-04-03 |
| Ementa | OF. COMPLEMENTO DE RESPOSTA AO REQUERIMENTO 004/2025 DO VEREADOR FREDERICK. |
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á “a. “ Um novo tempo, uma nova história! Acdim 2025/2028 Igarapava/SP, 28 de março de 2025. Ofício nº 163/2025 Assunto: Resposta Requerimento 004/2025 (complemento) do vereador Ilmo. Sr. Frederick Requi Mendonça Com cordiais cumprimentos, sirvo-me do presente para encaminhar as respostas elaboradas pelo Procurador da Prefeitura Municipal de Igarapava-SP. Em síntese, renovamos votos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente Dr. Vinícius Antônio Maciel Junior ( Chefe de Gabinete do “us Protocolo OD 1 OU o RS ju: Câmara Municipai de ide lgar ES Gn QUA Na $0 Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Igarapava ANA unioipal ido camara a ia (pu ” Vereador Carlos Roberto Rodrigues Lima lia pasnesara da ri PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA Rua Dr. Gabriel Vilela, 413, Centro, Igarapava/SP 3172-3878 - procuradoriaMigarapava.sp.gov.br COLENDA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA Referência: requerimento 04/2025 Exmo. Sr. Presidente Carlos Roberto Rodrigues Lima Ilmo. Sr. Frederick Requi Mendonça PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, órgão com atribuição contenciosa e consultiva da Prefeitura Municipal de Igarapava, vem muito respeitosa- mente à presença de Vossa Excelência manifestar nos seguintes termos em atenção ao ato referenciado no preâmbulo. 1. Breve resumo do ofício Trata-se do Requerimento nº 04/2025, de autoria da nobre Edil Frederick Requi Mendonça, solicitandoa realização de majoração dos vencimentos dos Conselhei- ros Tutelares. 2, Informações Estatui o art. 37, X, da Constituição Federal: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o & 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observa- da a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sem- pre na mesma data e sem distinção de índices; Apenas por lei é possível a realização de aumento de remuneração de servidor público, Logo, é realmente necessário, caso se pretenda aumento de remuneração que a Administração Pública se valha de lei para fazê-lo, a seu juízo discricionário, sempre dependente, por óbvio, de prévia análise de suficiência orçamentária, haja vista a criação de despesa corrente. Há duas situações próximas que precisam ser ponderadas. A Lei Ordinária Municipal 1.152, de 20 de março de 2024, promoveu revisão geral anual para os servidores públicos e empregados públicos do Município de Igarapava: mesma alíquota indistinta para todos. A Lei Complementar Municipal 94, de 27 de março de 2024, dentre outras disposições, reestrutou plano de cargos e salários e plano de carreira para servidores do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Igarapava, com exceção do magistério, que continua regulado pela Lei Complementar Municipal 49, de 1º de fevereiro de 2016. Os institutos da revisão geral anual e da reestrutura de cargos e salários e plano de carreira não se confundem. Não viola a constituição federal a realização de reestruturação de cargos e salários que implique majoração de vencimentos-base de determinados cargos percentualmente distintos, entre si; assim não fosse, haveria mera revisão geral anual. Com isso, dizemos que a alteração das referências remuneratórias para os cargos de provimento efetivo promovida pela Lei Complementar Municipal 94/2024 não implica em alteração do subsídio dos Conselheiros Tutelares, os quais restaram beneficiados pela Lei Ordinária Municipal 1.152/2024, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA Rua Dr. Gabriel Vilela, 413, Centro, Igarapava/SP 3172-3878 - procuradoriaQigarapava.sp.gov.br A jurisprudência nacional é firme no sentido de não admitir o emprego do salário mínimo como indexador de revisão automática de remuneração de servidor púlbico; a remuneração (vencimento ou subsídio) deve ser sempre fixada por lei, Nem mesmo decisão judicial pode usurpar a reserva legal a que jungida a matéria. Cito, a título de exemplo, a Súmula Vinculante 37: Aumento de vencimento de servidor pelo Judiciário. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o funda- mento de isonomia. Segundo remansosa jurisprudência também não se admite vinculação remuneratória, sob pena de violação ao art. 37, X, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, transcrevo ementa do julgado do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.609: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO ESTADUAL, DE NATUREZA AUTÔNOMA, QUE ESTABELECE VINCULAÇÃO DE REMUNERAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS. RESERVA DE LEI E EXPRESSA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. É cabível ação direta de inconstitucionalidade contra decreto executivo quando este assume feição flagrantemente autônoma, como é o caso presente, pois o decreto impugnado não regulamenta lei, apresentando-se, ao contrário, como ato normativo independente que inova na ordem jurídica, criando, modificando ou extinguindo direitos e deveres, Precedentes. 2, Embora a Constituição Federal tenha atribuído ao chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para dispor sobre o aumento da remuneração dos servidores públicos (art. 61, 8 1º, a), ela exige que isso seja feito mediante lei em sentido estrito e específica (art. 37, X, da CF). 3. É vedada a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração do pessoal do serviço público (art. 37, XIII, da CF). 4. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto nº 16.282/1994, do Estado do Amazonas. Fixada a seguinte tese: “É (ADI 5609, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 07- 12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04- 02-2021) Há, inclusive, entendimento expresso d rem rte no sentido d não há propriamente inconstitucionalidade na fixação de remuneração com base em salário mínimo, desde que não haja reajsute automático quando da alteração do último. Nesse sentido: STF. 13 Turma. RE 1077813 AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 05/02/2019 (Info 929). STF. 22 Turma. ARE 1110094 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018. Reproduzo excerto: “(...) A decisão que aplica o piso salarial estabelecido no art. 5º da Lei 4.950/1966, mas ressalva a vedação de vinculação aos futuros aumentos do salário mínimo, está em consonância com o enunciado da Súmula Vinculante 4 e com a decisão proferida na ADPF 53 MC. (...) STF. 13 Turma. Rel 19130 Agr, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 03/03/2015.” Dánina 9 da 2 PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA Rua Dr. Gabriel Vilela, 413, Centro, Igarapava/SP 3172-3878 - procuradoriaQigarapava.sp.gov.br O mesmo raciocínio deve ser aplicada na fixação de remuneração cuja base de cálculo adotada tenha sido a menor referência remuneratória ou termo equivalente. Adota-se o famoso brocardo latino: “ubi eadem est ratio, idem jus”. Como é sabido, a Lei Ordinária Municipal 344/2008 fixou o “subsídio” para mandatário de cargo eletivo de Conselheiro Tutelar: “Artigo 2º, Os Conselheiros Tutelares receberão mensalmente "subsídio de 02 (dois) salários da menor referência percebida pelos servidores públicos municipais.” Portanto, o subsídio dos Conselheiros Tutelares deve ser interpretado na forma propugnada pelo Supremo Tribunal Federal, afastando-se peremptoriamente qualquer conclusão que conduzisse ao aumento automático desse subsídio quando da simples alteração do valor da menor referência remuneratória do Município, sob pena de fralgrante inconstitcionalidade. Nada impede, contudo, a alteração, via lei - cuja proposta é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo -, do valor do subsídio dos Conselheiros Tutelares, desde que observadas todas as normas constitucionais e infraconstitucionais de contabilidade pública e orçamento, a exemplo dos arts. 15 a 17 da Lei Complementar 101/2000. Caso persistam dúvidas, estaremos à disposição. 3. Encerramento Diante do exposto, creio haver prestado os esclarecimentos solicitados, co- locando-me, contudo, a disposição, caso haja necessidade de correção ou elucidação de eventuais questões complementares. Consignamos votos de estima e consideração. Igarapava/SP, data no timbre de assinatura eletrônica. Leandro Bozzola Guitarrara OAB/SP 307.946- Procurador Municipal Dánina 2 da 2