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materia nº 1/2025

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-04-03
Ementa“ALTERA O ARTIGO 122 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA, PARA REDEFINIR OS PRAZOS DE ENVIO DO PLANO PLURIANUAL, DA LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS E DA PROPOSTA ORÇAMENTARIA ANUAL.
native_id4395

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-08 Proposição retirada pelo autor — —
2025-04-03 Ao Jurídico para análise e emissão de parecer — —
2025-04-03 Ao Gabinete da Presidência para análise — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

f) L= 
ami PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - ESTADO DE SAO PAULO 
1 RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000 
CNPJ 45.324.290/0001-67 L.E. ISENTO 
PABX (16) 3173 7200 
Igarapava/SP, 03 de Abril de 2025 
Of. 171/2025. 
Ref.: Proposta de Emenda a Lei Organica 01/2025 
Senhor Presidente e demais edis. 
Temos a honra de encaminhar em anexo a Proposta de Emenda a Lei Organlca 01/2025 de 03 de Abril de 2025, que “ALTERA O ARTIGO 122 DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA, PARA REDEFINIR OS PRAZ0OS DE ENVIO DO PLANO PLURIANUAL, DA LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS E DA PROPOSTA ORCAMENTARIA ANUAL”, 
Agradecemos antecipadamente a acolhida e a atenc3do dispensada, 
colocando-nos ao seu inteiro dispor, assim como dos demais nobres vereadores 
queintegram esse Egrégio Poder Legislativo, para dirimir quaisquer davidas que 
porventura possam surgir a respeito da Proposta de Emenda a Lei Organica em 
questao. 
Aproveitamos o ensejo para externar a Vossa Exceléncia nossos protestos 
de elevada estima e consideracao 
Atenciosamente. 
g A5 1814 T %Am@@ /@Q/g/o% &s 
de\gaw‘@"‘ ] jOSE MBERTO LACERDA RODRI 0:0001-€ 
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
\ aaMumc\pa | do g \uarapavd., (J.l / (Carre 
~~0r3 6 msmenma / 
A SUA EXCELENCIA, 
SR. CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA. 
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES.
ESTADO DE SAO PAULO 
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000 
CNPJ 45.324.290/0001-67 L.E. ISENTO 
PABX (16) 3173 7200 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposta de emenda 3 Lei Organica tem por objetivo aperfeicoar a 
organizacdo dos prazos de remessa das leis orcamentarias municipais ao Poder 
Legislativo, de forma a garantir maior coeréncia no processo de planejamento pablico. 
Atualmente, a Lei Organica do Municipio estabelece os prazos de envio da Lei de 
Diretrizes Orgamentarias (LDO), da Lei do Plano Plurianual (PPA) e da Lei Orcamentaria 
Anual (LOA). No entanto, no primeiro exercicio do mandato do Prefeito, verifica-se uma 
inversao logica entre esses instrumentos. 
Conforme aredacao vigente, o projeto de lei da LDO deve ser enviado até 30 de 
abril, ao passo que o PPA, que serve de base para a formulacdo da LDO, somente é 
encaminhado até 15 de agosto do mesmo ano. Tal ordenamento compromete a 
consisténcia técnica da LDO, que, nesse cenario, seria elaborada sem respaldo nas 
diretrizes estratégicas do plano plurianual. 
Por essarazao, propoe-se a alteracaodo artigo 122 da Lei Organica do Municipio 
de Igarapava, para permitir que, no primeiro ano do mandato, os projetos da LDO e do 
PPA sejam remetidos conjuntamente até o dia 15 de agosto. Essa medida assegura 
maior integracao entre os instrumentos de planejamento e obedece aos principios 
estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Assim, temos a honra de encaminhar a presente proposta de Emenda a Lei 
Orgdanica a esta Casa de Leis para que, dele conhecendo, promovam sua aprovacao em 
plenario. 
Atenciosamente, 
GOVERNO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA/SP 
lgarapava/SP, em 03 de Abril de 2025. 
P STyl (O <ot foclns JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIGUES 
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
FLS: 1 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGANICA N° 01/2025 
“ALTERA O ARTIGO 122 DA LEI 
ORGANICA DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA, 
PARA REDEFINIR OS PRAZOS DE ENVIO 
DO PLANO PLURIANUAL, DA LEI DE 
DIRETRIZES ORCAMENTARIAS E DA 
PROPOSTA ORCAMENTARIA ANUAL”. 
A CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA/SP, APROVA O SEGUINTE PROPOSTA DE 
EMENDA A LEI ORGANICA: 
Art. 1. O artigo 122 da Lei Organica do Municipio de Igarapava, passa 
a vigorar com a seguinte redacado: 
“Art. 122. O Prefeito enviard a Cdmara Municipal: 
I - até 15 de agosto do primeiro ano do mandato do Prefeito Municipal 
eleito, o projeto de lei dispondo sobre o plano plurianual; 
II -~ até 30 de abril, anualmente, o projeto de lei de diretrizes 
or¢camentdrias; 
IIT ~ até 306 de setembro, de cada ano, o projeto de lei da proposta 
orcamentdria para o exercicio subsequente. 
Pardgrafo Unico: Excepcionalmente no primeiro ano do mandato do 
Prefeito Municipal, o projeto de lei de diretrizes orc¢amentdrias 
poderd ser encaminhado até 15 de agosto, conjuntamente com o projeto 
de lei do plano plurianual 
Art. 2. Esta Emenda a Lei Orgédnica entra em vigor na data de sua 
publica¢ao, produzindo efeitos a partir de 1¢ de janeiro de 2025. 
GOVERNO MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
Aos trés de abril de dois mil e vinte e cinco. 
JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIGUES 
EFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
II - o or¢camento de investimento das empresas em que o Municipio, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; 
III - o orgamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e 6rgdos a ela 
vinculados, da administragdo direta e indireta, bem como os fundos instituidos pelo Poder 
Publico. 
§1° O projeto de lei orgamentaria serd instruido com demonstrativo setorizado dos efeitos 
sobre as receitas e despesas, decorrentes de isengBes, anistias, remissdes, subsidios e 
beneficios de natureza financeira, tributéria e crediticia. (Redagio dada pela Emenda a 
Lei Orgéanica n° 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023) 
§2° A lei orgamentaria anual ndo contera dispositivos estranhos a previsfio da receita e & 
fixacdo das despesas, ndo se incluindo na proibi¢do a autorizagdo para abertura de créditos 
suplementares e contratagdes de operagdes de crédito, inclusive por antecipag¢do de 
receita, nos termos da lei. (Redag¢do dada pela Emenda a Lei Orgénica n® 02/2023, D.O.M. 
19 de dezembro de 2023) 
per-base-a-lei-orcamentaria-emviger. (Dispositivo revogado pela Emenda a Lei Organica 
n® 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023) 
(Dispositivo revogado pela Emenda a Lei Organica n® 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro 
de 2023) 
Art. 122. O Prefeito enviard 8 Camara Municipal: (Reda¢do dada pela Emenda a Lei 
Orgénica n°® 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023) 
I —até 15 de agosto do primeiro ano do mandato do Prefeito Municipal eleito, o projeto 
de lei dispondo sobre o plano plurianual; 
II — até 30 de abril, anualmente, o projeto de lei de diretrizes orgamentarias; 
II1 - até 30 de setembro, de cada ano, o projeto de lei da proposta orgamentaria para o 
exercicio subsequente. 
Lei Organica do Municipio de Igarapava/SP - Pagina 57 de 82

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