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materia nº 9/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 9 / 2020
Date 2020-02-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSESSÃO DE DESCONTOS E PARCELAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PARA O EXERCÍCIO DE 2020.
native_id4447

Autoria

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”
|
PREFEITURA DE
IGARAPAVA
COMPROMISSO COM O TRABALHO
2017 - 2020
Ofício nº 150/2020 Igarapava-SP., 20 de Fevereiro de 2020
lhrs/JRRM
Senhor Presidente e demais Edis,
Temos a honra de encaminhar em
anexo, o Projeto de Lei nº 009 de 20.02.2020, que “ DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO DE DESCONTOS E PARCELAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO PARA O EXERCÍCIO DE 2020, NA FORMA QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
Aproveitamos o ensejo para externar a
Vossa Excelência nossos protestos de elevada estima e consideração.
Sd
É RICARDO RODRIGUES MATTAR
Prefeito Municipal
ILMO. SENHOR: mar Muni de
GELIO JOSE PRECIOSO jato Caio 18
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE Chefe de Se
IGARAPAVA — SP
Rua Dr. Gabriel Vilela, nº 413
Igarapava -SP-CEP.:14.540-000
Tel.: 16 3173.8200
FLS: 147
Prefeitura Municipal | ;
de Igarapava VA
PROJETO DE LEI Nº 009 - DE: 20 DE FEVEREIRO DE 2020 NETO Munic
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTOS E PARCELAMENTO DO IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PARA O EXERCÍCIO DE 2020, NA FORMA QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei;
FAZ SABER, ETC:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Igarapava autorizado a
conceder desconto de 5% (cinco por cento), ao contribuinte que efetuar o pagamento da
parcela única integral, do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, do exercício de
2020.
Parágrafo único — O desconto que trata o caput deste artigo será
concedido até a data do vencimento da parcela única integral, que se dará no dia 15 de
junho de 2020.
Art. 2º - O Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2020,
poderá ser parcelado em até 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e consecutivas, com
vencimento da primeira no dia 15 de junho de 2020 e as demais no mesmo dia dos
meses subsequentes.
Art. 3º- Os vencimentos estabelecidos no artigo 2º, poderão ser alterados,
mediante expedição de Decreto do Poder Executivo, em consonância com o interesse
público e a conveniência administrativa.
Art 4º - A Unidade Fiscal do Município será corrigida aplicando-se o
INPC/IBGE acumulado no período de janeiro a dezembro de 2019, divulgado pelo órgão
oficial nos jornais de circulação nacional.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA,
Aos vinte-dias do mês-fevereiro de 2020.
O RÓDRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL

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