| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2020 |
| Date | 2020-02-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONSESSÃO DE DESCONTOS E PARCELAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PARA O EXERCÍCIO DE 2020. |
| native_id | 4447 |
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” | PREFEITURA DE IGARAPAVA COMPROMISSO COM O TRABALHO 2017 - 2020 Ofício nº 150/2020 Igarapava-SP., 20 de Fevereiro de 2020 lhrs/JRRM Senhor Presidente e demais Edis, Temos a honra de encaminhar em anexo, o Projeto de Lei nº 009 de 20.02.2020, que “ DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTOS E PARCELAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PARA O EXERCÍCIO DE 2020, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. Aproveitamos o ensejo para externar a Vossa Excelência nossos protestos de elevada estima e consideração. Sd É RICARDO RODRIGUES MATTAR Prefeito Municipal ILMO. SENHOR: mar Muni de GELIO JOSE PRECIOSO jato Caio 18 DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE Chefe de Se IGARAPAVA — SP Rua Dr. Gabriel Vilela, nº 413 Igarapava -SP-CEP.:14.540-000 Tel.: 16 3173.8200 FLS: 147 Prefeitura Municipal | ; de Igarapava VA PROJETO DE LEI Nº 009 - DE: 20 DE FEVEREIRO DE 2020 NETO Munic DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTOS E PARCELAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PARA O EXERCÍCIO DE 2020, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; FAZ SABER, ETC: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Igarapava autorizado a conceder desconto de 5% (cinco por cento), ao contribuinte que efetuar o pagamento da parcela única integral, do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, do exercício de 2020. Parágrafo único — O desconto que trata o caput deste artigo será concedido até a data do vencimento da parcela única integral, que se dará no dia 15 de junho de 2020. Art. 2º - O Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2020, poderá ser parcelado em até 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e consecutivas, com vencimento da primeira no dia 15 de junho de 2020 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Art. 3º- Os vencimentos estabelecidos no artigo 2º, poderão ser alterados, mediante expedição de Decreto do Poder Executivo, em consonância com o interesse público e a conveniência administrativa. Art 4º - A Unidade Fiscal do Município será corrigida aplicando-se o INPC/IBGE acumulado no período de janeiro a dezembro de 2019, divulgado pelo órgão oficial nos jornais de circulação nacional. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, Aos vinte-dias do mês-fevereiro de 2020. O RÓDRIGUES MATTAR PREFEITO MUNICIPAL