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materia nº 356/2025

Tipo Documentos Diversos
Número / Ano 356 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaOF. C.CCM 356/2025. TC - 4756.989.23-2 CONTAS CÂMARA 2023.
native_id4479

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

TCESP 
Tribunal de Contas 
da Estado deSeaPaulo 
CARTÓRIO DA CONSELHEIRA 
CRISTIANA DE CASTRO MORAES 
(11) 3292-3517 - cgcccm@tce.sp.gov.br 
São Paulo, 24 de março de 2025 
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Oficio C.CCM n° 356/2025 
TC- 4756.989.23 - 2 
Contas Câmara 
Senhor Presidente, 
Cumprimento-o e, ao ensejo, encaminho a Vossa Excelência cópia de 
inteiro' teor da decisão exarada por esta Corte, para conhecimento e eventuais 
providências. 
Em se tratando de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução 
n° 01/2011, as manifestações e demais documentos que compõem os autos 
poderão ser consultados, mediante regular cadastramento, no Sistema de 
Processo Eletrônico — e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. 
Apresento a Vossa Excelência protestos de estima e consideração. 
CRISTIANA DE CASTRO MORAES 
Conselheira Presidente 
Segunda Câmara 
A Sua Excelência o Senhor 
CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA 
Presidente 
CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
IGARAPAVA — SP 
C.CCM —43 (AR) 
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Sede - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266 
INTERNET:www.tce.sp.gov.br 
TCESP 
Tribunal de Contas 
do Estado deSaoPaulo 
CARTÓRIO DA CONSELHEIRA 
CRISTIANA DE CASTRO MORAES 
(11) 3292-3517 - cgcccm@tce.sp.gov.br 
São Paulo, 24 de março de 2025 
Oficio C.CCM n° 356/2025 
TC- 4756.989.23 - 2 
Contas Câmara 
Senhor Presidente, 
Cumprimento-o e, ao ensejo, encaminho a Vossa Excelência cópia de 
inteiro teor da decisão exarada por esta Corte, para conhecimento e eventuais 
providências. 
Em se tratando de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução 
n° 01/2011, as manifestações e demais documentos que compõem os autos 
poderão ser consultados, mediante regular cadastramento, no Sistema de 
Processo Eletrônico — e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. 
Apresento a Vossa Excelência protestos de estima e consideração. 
CRISTIANA DE CASTRO MORAES 
Conselheira Presidente 
Segunda Câmara 
A Sua Excelência o Senhor 
CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA 
Presidente 
CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
IGARAPAVA — SP 
C.CCM —43 (AR) 
ENDEREÇO Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Sede - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266 
INTERNET: www.tce.sp.gov.br 
1011111111011 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DESAO 
PAULO 
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL - SDG-1 - 
TAQUIGRAFIA 
35a Sessão Ordinária da Segunda Câmara, realizada no 
auditório "PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO". 
TC-004756.989.23-2 
Municipal 
DECISÃO DA SEGUNDA CÂMARA 
DATA DA SESSÃO —26-11-2024 
Pelo voto do Conselheiro Substituto - Auditor Samy Wurman, 
Relator, e dos ConselheirosRobsonMarinho, Presidente, eSidneyEstanislau 
Beraldo, a E. Camara, com fulcro no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar 
Estadual n° 709/1993, decidiu julgar regulares, com ressalvas, as contas da 
CamaraMunicipal de lgarapava, relativas ao exercício de 2023, com as 
recomendações discriminadas no voto do Relator, inserido aos autos, exceção 
feita aos atos pendentes de apreciação por este Tribunal. 
Decidiu, outrossim, nos termos do artigo 35 da referida lei, dar 
quitação ao Responsável e Ordenador de Despesa, SenhorFrederickRequi 
Mendonça, na condição de Chefe do Legislativo a época. 
Determinou, ainda, a expedição dos ofícios de praxe dando 
ciência das determinações indicadas no aludido voto àCamaraMunicipal em 
referência, devendo a Fiscalização verificar o cumprimento das correções 
anunciadas e a observância das recomendações consignadas no âmbito do 
mesmo decisório. 
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas 
todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de 
novos documentos, o arquivamento dos autos. 
PROCURADOR DO MINISTÉRIO PUBLICO DE CONTAS JOÃO PAULO 
GIORDANO FONTES 
CÂMARA MUNICIPAL: IGARAPAVA 
EXERCÍCIO: 2023 
Notas de decisão, Relatório e voto (ou notas taquigraficas) juntados pela 
SDG-1. 
• Ao Cartório da Conselheira Cristiana de Castro Moraes para: 
• redação e publicação do acórdão. 
• oficiar a origem, nos termos do voto do Relator. 
• Fiscalização competente para: 
• cumprir o determinado no voto do Relator. 
• Ao arquivo. 
SDG-1, em 28 de novembro de 2024 
GERMANO FRAGA LIMA 
SECRETARIO-DIRETOR GERAL 
SDG-1/RCDA 
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Sede - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266 
INTERNET: www.tce.sp.gov.br 
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SEGUNDA CÂMARA 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GCCCM — Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes 
Conselheiro Substituto — Auditor Samy Wurman 
SESSÃO DE 26/11/2024 ITEM 111 
111 TC-004756.989.23-2 
Câmara Municipal: lgarapava. 
Exercício: 2023. 
Presidente: FrederickRequi Mendonça. 
Advogado(s): Orlando Farinelli Neto (OAB/SP n° 358.382) e Luis Fernando Leandro 
de Paula (OAB/MG n° 180.545). 
Procurador(es) de Contas: João PauloGiordanoFontes. 
Fiscalizada por: UR-17. 
Fiscalização atual: UR-17. 
População do Municipiol: 26.212 habitantes 
Número de AgentesPoliticos: 11 vereadores 
Execução Orçamentária: Devolução de R$ 1.636.578,35 = 34,31% do valor bruto 
repassado 
Despesa Total do Legislativo: 
(CF, artigo 29-A, caput) 
3,02% da receita tributária ampliada do exercício anterior 
(limite 7,00%) 
Gastos com Folha de Pagamento: 
(CF, artigo 29-A, § 1°) 
46,29% da receita efetivamente realizada (limite 70,00%) 
Gastos com pessoal: 
(LRF, artigo 20,III) 
1,87% da receita corrente liquida (limite 6,00%) 
Remuneração dos AgentesPoliticos: Em ordem 
Encargos Sociais: Em ordem formal 
Restrições de Último Ano de Mandato: 
(LRF, artigos 21, II, e 42) 
Atendidas 
Cuidam os autos da prestação de contas da CÂMARA MUNICIPAL DE 
IGARAPAVA, relativas ao exercício de 2023. 
A instrução inicial, a cargo da Unidade Regional de ltuverava (UR-17), 
em relatório contido no evento n° 31.22, consignou as seguintes ocorrências: 
Item A.1.1 — Elaboração do Planejamento Municipal: Não há regramento para a criação e 
funcionamento de comissão ou setor para acompanhamento da execução, pelo Executivo, do 
orçamento, e para levantamento de demandas de políticas públicas no município. 
Item A.1.2 — Acompanhamento das Políticas Públicas Municipais: A Câmara Municipal não dispõe 
de setor ou comissão responsável pelo acompanhamento da execução, pelo Executivo, do orçamento 
I Informação extraída do Mapa das Câmaras, disponibilizado na página eletrônica deste Tribunal. 
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Tribunal deContas 
Jo Egad, ea St., F.:. 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DESAOPAULO 
GCCCM — Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes 
Conselheiro Substituto — Auditor Samy Wurman 
e das políticas públicas, deixando de exercer sua competência constitucional de controle externo, 
prevista no artigo 70 c/c artigo 166, § 10, inciso II, da Constituição Federal. 
Item B.1.1 — Repasses Financeiros Recebidos e Devolução: 0 Poder Legislativo vem 
superestimando seu orçamento ao longo dos últimos quatro anos, atingindo elevada devolução de 
duodécimos em 2023 (34,31% - R$_1.636.578,35), demonstrando que seu orçamento é 
superestimado, em descompasso aos parâmetros delineados peloart. 30 da Lei n° 4.320/1964, c/cart. 
12 da Lei de Responsabilidade Fiscal e recomendação desta E. Corte. 
Item B.5.1 — Quadro de Pessoal: 0 quadro de pessoal informado pela Origem à fase Ill do Sistema 
Audesp carece de fidedignidade, uma vez que deixa de mencionar cargos efetivos existentes no âmbito 
da Câmara. 
Item B.5.1.2 — Gratificações: Pagamento de gratificações criadas através de resoluções, em 
desrespeito ao principio da reserva legal, aoArt. 37, X, e 51, IV da Carta Magna, e a jurisprudência 
desta E. Corte. 
Item D.2 — Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema Audesp: Conforme descrito no item 
B.5.1 — Quadro de Pessoal, a Origem deixou de mencionar cargos efetivos existentes no âmbito da 
Câmara ao Sistema Audesp Fase Ill, comprometendo a fidedignidade do quadro de pessoal analítico 
gerado por esse sistema. 
Item E.3 — Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal de Contas do 
Estado de São Paulo: Desatendimento de recomendações emitidas por esta E. Corte em julgamento 
das Contas de 2019 e 2020, referente aos itens B.1.1. deste relatório. 
Os resultados obtidos pela Câmara Municipal e os principais aspectos 
de sua gestão no exercício foram assim demonstrados pela Unidade de Fiscalização: 
• Transferências Financeiras 
Ano 2020 2021 2022 _ 2023 
Valores % Valores % Valores % Valores % 
Previsão Final 
(A) 
RO 4..218DOD00 RS 4 520.000.00 RS 4.972.000 DO RS 4 770.000.00 
Repassados 
Bruto B 
Saldo doex. 
anterior C 
R$ 4.218 DOD.CA) 100,00% RS 4 470000.00 98.89% RS 4.972 000 00 100.00% RS 4 770.000,00 
RS 4 77.3 000.0t% 
100,00% 
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(D=134C) 
Resultado 
(ED-A4 RS - -R3 50000,00 -1,11% R$ - R$ - 
Devolução 
(ref. CI 
R.S 1 196 520 64. 25.41% RS ' 455 289.76 32,56% RS 2.090 911.99 42,05% RS 1 635 578.35 34,31% 
Saldo pl ex. 
se ref. D) 
Previsão Inicial para oex. 2024 I RS 5 247.000.00 
• Despesas Legislativas 
Segundo o apurado, o total da despesa do Poder Legislativo obedeceu 
ao limite do artigo 29-A da Constituição Federal, perfazendo 3,02% no exercício. 
• Gastos com Folha de Pagamento 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DESAOPAULO 
GCCCM — Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes 
Conselheiro Substituto — Auditor Samy Wurman 
A Fiscalização registrou que a despesa com folha de pagamento 
atendeu ao limite do artigo 29-A, § 10, da Constituição Federal, totalizando 46,29% no 
exercício. 
• Despesas com Pessoal 
Também verificou a Fiscalização que os gastos com pessoal 
permaneceram aquém do limite (de 6% da ROL) estabelecido pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal, registrando dispêndios de R$ 2.626.509,04 equivalentes a 
1,87%, ao final do exercício. 
• Quadro de Pessoal 
Natureza do 
cargo/emprego 
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Ex.anterior' Ex.em 
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Ex.anterior Ex.em 
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Ex.anterior Ex.em exame 
IFfetivos 9 11 6 6 3 5 
Em comissão 16 16 4 2 12 14 
Total 25 27 10 8 15 19 
Temporários Ex.anterior Ex.em exame Em 31.12 do Ex.em exame 
N° de contratados 
Após notificação2(eventos nos 36/37), o Legislativo apresentou 
justificativas e documentação correspondente (evento n° 44), defendendo a 
regularidade dos demonstrativos, além de noticiar a adoção de providências corretivas 
sobre aspectos apontados no laudo de inspeção. 
MPC (evento n°51) opinou pela regularidade. 
Por fim, as últimas contas da CamaraMunicipal de lgarapava foram 
assim apreciadas: 
Exercício Processo Decisão 
2022 TC-004521.989.22-8 Regulares com 
ressalva 
2 Camara. Sessão de 21/05/24. Conselheiro 
RelatorSidney Estanislau Beraldo. Acórdão 
publicado em 12/06/24. Transito em julgado em 
04/07/24. 
2021 TC-006186.989.20-8 Regulares com Relator ressalva 
1' Camara. Sessão de 06/06/23. Conselheiro 
Antonio Roque Citadini. Acórdão 
publicado em 10/07/23. 
2020 TC-003491.989.20-8 Regulares com 
ressalva 
1' Camara. Sessão de 08/11/22. Conselheiro 
RelatorSidney Estanislau Beraldo. Acórdão 
2Despacho publicado em 20/06/24. 
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COPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY VVURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e￾processo.tce.sp.gov.br -link 'Validar documento digital e informe o código do documento: 5-PHIT-9TFG-6V1A-GZVVR GC-CCM-32 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DESAOPAULO 
GCCCM — Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes 
Conselheiro Substituto — Auditor Samy Wurman 
SEGUNDA CÂMARA 
SESSÃO DE: 26/11/2024 ITEM N° 111 
Processo: TC-004756.989.23-2. 
Assunto: Contas Anuais daCamaraMunicipal de Igarapava. 
Exercício: 2023. 
Responsável: FrederickRequi Mendonça. 
Advogados: Orlando Farinelli Neto (OAB/SP n° 358.382) e Luis 
Fernando Leandro de Paula (DAB/MG n° 180.545). 
Instrução: Unidade Regional de Ituverava (UR-17). 
População do Municipio3: 26.212 habitantes 
Número de AgentesPoliticos: 11 vereadores 
Execução Orçamentária: Devolução de R$ 1.636.578,35 = 34,31% do valor bruto 
repassado 
Despesa Total do Legislativo: 
(CF, artigo 29-A, caput) 
3,02% da receita tributária ampliada do exercício anterior 
(limite 7,00%) 
Gastos com Folha de Pagamento: 
(CF, artigo 29-A, § 1°) 
46,29% da receita efetivamente realizada (limite 70,00%) 
Gastos com pessoal: 
(LRF, artigo 20, Ill) 
1,87% da receita corrente liquida (limite 6,00%) 
Remuneração dos AgentesPoliticos: Em ordem 
Encargos Sociais: Em ordem formal 
Restrições de Último Ano de Mandato: 
(LRF, artigos 21, II, e 42) 
Atendidas 
EMENTA: CONTAS ANUAIS. CÂMARA MUNICIPAL. ATENDIDOS OS 
PRINCIPAIS ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS EXAMINADOS. 
CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÕES. PRECEDENTE. DEMAIS FALHAS 
RELEVADAS. REGULARIDADE COM RESSALVAS. 
Informação extraída do Mapa das Câmaras, disponibilizado na página eletrônica deste Tribunal. 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DESAOPAULO 
GCCCM — Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes 
Conselheiro Substituto — Auditor Samy Wurman 
VOTO 
Verifica-se que aCamaraMunicipal de lgarapava atendeu, no exercício 
em exame, aos limites financeiros constitucionais e aos estabelecidos pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
As despesas legislativas corresponderam a 3,02% da receita tributária 
ampliada do exercício anterior. 
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ch rn passo que os dispêndios com a folha de pagamento alcançaram 46,29% da receita 0 z 5 _1 
• rn efetivamente realizada no exercício em exame. 
O valor despendido no pagamento dos subsídios da vereança também -Cf) Q3 > 
respeitou os limites constitucionais, não sendo praticada revisão geral anual no 
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Quanto à execução orçamentária dosduodecimos, é de se observar que o 
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a devolução de R$ 1,636 milhão —equivalente a 34,31% do valor bruto repassado, a 
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despeito de a reforma do prédio sede da Edilidade não ter sido realizado no exercício, • 0 CD 
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o que justificaria parcela considerável do montante restituído ao Poder Executivo, o • o 
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diante do que foi alegado na manifestação defensória, o panorama apresentado vem c 
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(2, Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) desenvolvido por este Tribunal como (0: 5 
ferramenta de imprescindível valor no apoio à verificação gerencial e operacional da 0 
atuação governamental. 
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Os encargos sociais estão formalmente em ordem. 
No tocante ás restrições fiscais de último ano de mandato, óbices não 
Sobre o planejamento, é de se ressaltar o papel a ser desempenhado 
pelo Legislativo, diante de suas atribuições fiscalizatórias asseguradas 
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Tribunal deContas 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DESAOPAULO 
GCCCM — Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes 
Conselheiro Substituto — Auditor Samy Wurman 
Nessa perspectiva, compete â Câmara Municipal demonstrar, 
documentalmente, sua atuação, na avaliação das políticas públicas, a fim de permitir 
a aferição do atendimento das disposições estabelecidas no artigo 37, § 16, da 
Constituição Federal. E a Edilidade também deve atentar à efetividade da participação 
popular, sobretudo, no que se refere â apresentação de demandas dos munícipes, 
consideradas as disposições4estabelecidas pela Lei Federal n° 10.527/2001 (Estatuto 
das Cidades), cabendo encaminhá-las, nesse contexto, ao Poder Executivo, para a 
elaboração do orçamento municipal e formulação de políticas públicas. 
Demais disso, cumpre alertar o Legislativo para que se atenha â 
qualidade das informações remetidas eletronicamente, em atendimento às Instruções 
deste Tribunal, comportando à Fiscalização verificar a efetividade das providências 
corretivas noticiadas sobre a divergência atinente ao registro de informações relativas 
ao quadro de pessoal. 
Quanto às gratificações, nota-se que a Fiscalização passou a questionar 
os valores desembolsados, respectivamente, aos membros que compõem a 
Comissão Permanente de Licitação e para o exercício da função de Controlador 
Interno, com base nas Resoluções Privativas n°s 002/2012 e 005/2015, tendo em vista 
a inobservância do principio da reserva legal para a estipulação de referidos 
pagamentos, a partir das contas de 2022 (TC-004521.989.22-8 — 2aCâmara — Sessão 
de 21/05/24 — Conselheiro RelatorSidneyEstanislau Beraldo). 
4Art. 22 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade 
urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: 
II — gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da 
comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; 
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Art. 45 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: 
Ill — planejamento municipal, em especial: 
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d) plano plurianual; 
e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual; 
f) gestão orçamentária participativa; 
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Tribunal deContas 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DESAOPAULO 
GCCCM — Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes 
Conselheiro Substituto — Auditor Samy Wurman 
No referido julgado, observa-se que a impropriedade foi relevada quando 
da aprovação das contas, sendo expedida recomendação para que "a concessão de 
gratificações aos servidores seja exclusivamente prevista em lei especifica", nos 
termos do voto condutor: 
Enfim, o apontamento registrado no tópico gratificações demanda urgente 
saneamento pelo Legislativo de Igarapava, que deve revisar e corrigir sua 
legislação, limitando ao texto das resoluções camarárias, em matéria de 
pessoal, apenas a organização estrutural, seu funcionamento, criação, 
transformação ou extinção dos cargos e funções. 
Matérias relativas à remuneração dos servidores públicos, no entanto, 
obrigatoriamente deverão ser tratadas mediante lei especifica para não 
incidirem em inconstitucionalidade, independentemente da antiguidade da lei 
municipal: 
Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a 
Constituição o principio da reserva de lei. É dizer, em tema de 
remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante 
lei, lei especifica. CF, art. 37, X, art. 51, IV, art. 52, XIII. (ADI 3.369-MC, 
Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 16-12-04, DJ de 1°-2-05). 
Recomendo, portanto, que a concessão de gratificações aos servidores seja 
exclusivamente prevista em lei especifica. 
Na peça de defesa apresentada, o Legislativo anunciou que 
providências foram adotadas visando à regularização do desacerto apontado, 
afirmando, a esse respeito, que não mais realiza pagamentos remuneratórios 
pautados nas Resoluções impugnadas. 
Informou que gratificação foi instituída, nos termos da Lei Municipal n° 
1.146/2024, para as funções de membros da equipe de apoio e de agente de 
contratação, até que seja provido, para esta última função, o correspondente cargo 
efetivo estabelecido pela Lei Complementar n° 87/2023. Também consignou que 
servidor público foi designado para desempenhar temporariamente, sem 
remuneração, a função de controlador interno, nos termos da Portaria n° 857/2024, 
tendo em vista a criação do respectivo cargo efetivo na referida lei complementar. 
Sobre a matéria, o MPC reputou que, excepcionalmente, a 
impropriedade poderia ser objeto de recomendação, "considerando a noticia da 
extinção dos pagamentos instituídos pelas respectivas Resoluções", como restou 
consignado em sua manifestação. 
Nesse contexto, o tratamento favorável conferido, por esta Corte, no 
julgamento das contas de 2022 do Legislativo (TC-004521.989.22-8) permite que o 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DESAOPAULO 
GCCCM — Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes 
Conselheiro Substituto — Auditor Samy Wurman 
desacerto apontado seja relevado, cabendo â Fiscalização averiguar, de todo modo, 
na próxima inspeção, a efetividade do quanto noticiado nas alegações defensórias. 
Ante o exposto, voto pela regularidade com ressalvas das contas da 
Câmara Municipal de lgarapava, relativas ao exercício de 2023, com fulcro no artigo 
33, inciso li, da Lei Complementar Estadual n° 709/1993, exceção feita aos atos 
pendentes de apreciação por este Tribunal. 
Recomendo, ainda, â Câmara Municipal de lgarapava que: 
- Atente â previsão de despesas em seu orçamento, a observar o que 
dispõe o artigo 30 da Lei Federal n° 4.320/1964 e as prescrições do artigo 12 da Lei 
Complementar Federal n° 101/2000; 
- Demonstre o acompanhamento efetuado pela Edilidade da execução 
orçamentária do Poder Executivo e das políticas públicas desenvolvidas pelo 
Município, em atendimento ao artigo 37, § 16, da Constituição Federal; e, 
- Colabore para a efetividade da participação popular, com o 
encaminhamento das demandas dos munícipes ao Poder Executivo para elaboração 
do orçamento e formulação de políticas públicas. 
Proponho, ao final, a quitação do Responsável e Ordenador de Despesa, 
FrederickRequi Mendonça, na condição de Chefe do Legislativo à época, nos 
termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual n° 709/1993, como também, a 
expedição dos ofícios de praxe dando ciência das determinações indicadas na 
presente decisão â Câmara Municipal em referência. 
A Fiscalização deverá verificar o cumprimento das correções anunciadas 
e a observância das recomendações consignadas no âmbito desta decisão. 
Transitada em julgado a decisão e cumpridas todas as providências e 
determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, arquivem￾se os autos. 
GC-CCM-32 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GCCCM — Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes 
ACÓRDÃO 
TC-004756.989.23-2 
Câmara Municipal: lgarapava. 
Exercício: 2023. 
Presidente: FrederickRequi Mendonça. 
Advogado(s): Orlando Farinelli Neto (OAB/SP n° 358.382) e Luis Fernando 
Leandro de Paula (OAB/MG n° 180.545). 
Procurador(es) de Contas: João PauloGiordanoFontes. 
EMENTA: CONTAS ANUAIS. CÂMARA MUNICIPAL. 
ATENDIDOS OS PRINCIPAIS ASPECTOS 
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS EXAMINADOS. 
CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÕES. PRECEDENTE. 
DEMAIS FALHAS RELEVADAS. REGULARIDADE 
COM RESSALVAS. 
População do Município: 26.212 habitantes. Número 
de AgentesPoliticos: 11 vereadores. Execução 
Orçamentária: Devolução de R$ 1.636.578,35 = 34,31% 
do valor bruto repassado. Despesa Total do Legislativo 
(CF, artigo 29-A, caput) 3,02% da receita tributária 
ampliada do exercício anterior (limite 7,00%). Gastos 
com Folha de Pagamento: (CF, artigo 29-A, § 1°) 
46,29% da receita efetivamente realizada (limite 70,00%). 
Gastos com pessoal: (LRF, artigo 20,III) 1,87% da 
receita corrente liquida (limite 6,00%). Remuneração 
dos AgentesPoliticos: Em ordem. Encargos Sociais: 
Em ordem formal. Restrições de Ultimo Ano de 
Mandato: (LRF, artigos 21, II, e 42) Atendidas. 
Vistos, relatados e discutidos os autos. 
Acorda a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do 
Estado de São Paulo, em Sessão de 26 de novembro de 2024, pelo voto do 
Conselheiro Substituto - Auditor Samy Wurman, Relator, e dos Conselheiros 
Robson Marinho, Presidente, eSidneyEstanislau Beraldo, com fulcro no artigo 
33, inciso II, da Lei Complementar Estadual n°709/1993, julgar regulares, com 
ressalvas, as contas da Câmara Municipal de lgarapava, relativas ao exercício 
Av. Rangel Pestana, 315 — Centro — Anexo I — 2° andar - São Paulo / SP I CEP 01017-906 
(11) 3292.3267 I www.tce.sp.gov.br 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DESAOPAULO 
GCCCM — Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes 
de 2023, com as recomendações discriminadas no voto, inserido aos autos, 
exceção feita aos atos pendentes de apreciação por este Tribunal. 
Decidiu, outrossim, nos termos do artigo 35 da referida lei, 
dar quitação ao Responsável e Ordenador de Despesa, SenhorFrederickRequi 
Mendonça, na condição de Chefe do Legislativo â época. 
Determinou a expedição dos ofícios de praxe dando ciência 
das determinações indicadas no aludido voto â Câmara Municipal em referência, 
devendo a Fiscalização verificar o cumprimento das correções anunciadas e a 
observância das recomendações consignadas no âmbito do mesmo decisório. 
Determinou, após o trânsito em julgado da decisão, 
cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e verificada a 
inexistência de novos documentos, o arquivamento dos autos. 
Em se tratando de procedimento eletrônico, na 
conformidade da Resolução n° 01/2011, o relatório e voto, bem como os demais 
documentos que compõem os autos, poderão ser consultados, mediante regular 
cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico - e-TCESP, na página 
www.tce.sp.óov.br. 
Presente oDr. João PauloGiordanoFontes, DD. 
Representante do Ministério Público de Contas. 
Publique-se. 
SaoPaulo, 05 de dezembro de 2024. 
CRISTIANA DE CASTRO MORAES 
Redatora e Presidente em exercício 
CGCCCM-33 
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro -Anexo I - 2° andar - São Paulo / SP I CEP 01017-906 
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TCESP 
Tribunal de Contas 
doEstadode Sao Paulo 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO 
PAULO 
CARTÓRIO DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE 
CASTRO MORAES 
(11) 3292-3517 - cgcccm@tce.sp.gov.br 
CERTIDÃO 
PROCESSO: 00004756.989.23-2 
ÓRGÃO: • CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA (CNPJ 
60.243.409/0001-60) 
• ADVOGADO: (OAB/MG 180.545) / ORLANDO 
FARINELLI NETO (OAS/SP 358.382) 
• FREDERICK REQUI MENDONCA (CPF 
***.294.628-**) 
Contas de Câmara - Exercício de 2023 
2023 
UR-17 
Certifico que o v. Acórdão do processo em epigrafe publicado no DOE￾TCESP de 12.12.2024, transitou em julgado em 10.02.2025. 
Após a expedição dos ofícios, encaminhe-se o presente feito à UR-17 
e em seguida ao Arquivo, conforme evento n° 60. 
Cartório, 12 de fevereiro de 2025 
FABIO GAROFALO 
COPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: GIAN FABIO RINALDO GAROFALO. Sistema e-TCESP. Para 
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e￾processo.tce.sp.gov.br-link'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-1508- 
LAI0-6KCC-721R 
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INTERESSADO(A): 
ASSUNTO: 
EXERCÍCIO: 
INSTRUÇÃO POR: 

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