| Tipo | Documentos Diversos |
|---|---|
| Número / Ano | 356 / 2025 |
| Date | 2025-04-14 |
| Ementa | OF. C.CCM 356/2025. TC - 4756.989.23-2 CONTAS CÂMARA 2023. |
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TCESP
Tribunal de Contas
da Estado deSeaPaulo
CARTÓRIO DA CONSELHEIRA
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
(11) 3292-3517 - cgcccm@tce.sp.gov.br
São Paulo, 24 de março de 2025
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Oficio C.CCM n° 356/2025
TC- 4756.989.23 - 2
Contas Câmara
Senhor Presidente,
Cumprimento-o e, ao ensejo, encaminho a Vossa Excelência cópia de
inteiro' teor da decisão exarada por esta Corte, para conhecimento e eventuais
providências.
Em se tratando de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução
n° 01/2011, as manifestações e demais documentos que compõem os autos
poderão ser consultados, mediante regular cadastramento, no Sistema de
Processo Eletrônico — e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Apresento a Vossa Excelência protestos de estima e consideração.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Conselheira Presidente
Segunda Câmara
A Sua Excelência o Senhor
CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA
Presidente
CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
IGARAPAVA — SP
C.CCM —43 (AR)
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Sede - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266
INTERNET:www.tce.sp.gov.br
TCESP
Tribunal de Contas
do Estado deSaoPaulo
CARTÓRIO DA CONSELHEIRA
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
(11) 3292-3517 - cgcccm@tce.sp.gov.br
São Paulo, 24 de março de 2025
Oficio C.CCM n° 356/2025
TC- 4756.989.23 - 2
Contas Câmara
Senhor Presidente,
Cumprimento-o e, ao ensejo, encaminho a Vossa Excelência cópia de
inteiro teor da decisão exarada por esta Corte, para conhecimento e eventuais
providências.
Em se tratando de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução
n° 01/2011, as manifestações e demais documentos que compõem os autos
poderão ser consultados, mediante regular cadastramento, no Sistema de
Processo Eletrônico — e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Apresento a Vossa Excelência protestos de estima e consideração.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Conselheira Presidente
Segunda Câmara
A Sua Excelência o Senhor
CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA
Presidente
CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
IGARAPAVA — SP
C.CCM —43 (AR)
ENDEREÇO Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Sede - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266
INTERNET: www.tce.sp.gov.br
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DESAO
PAULO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL - SDG-1 -
TAQUIGRAFIA
35a Sessão Ordinária da Segunda Câmara, realizada no
auditório "PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO".
TC-004756.989.23-2
Municipal
DECISÃO DA SEGUNDA CÂMARA
DATA DA SESSÃO —26-11-2024
Pelo voto do Conselheiro Substituto - Auditor Samy Wurman,
Relator, e dos ConselheirosRobsonMarinho, Presidente, eSidneyEstanislau
Beraldo, a E. Camara, com fulcro no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar
Estadual n° 709/1993, decidiu julgar regulares, com ressalvas, as contas da
CamaraMunicipal de lgarapava, relativas ao exercício de 2023, com as
recomendações discriminadas no voto do Relator, inserido aos autos, exceção
feita aos atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
Decidiu, outrossim, nos termos do artigo 35 da referida lei, dar
quitação ao Responsável e Ordenador de Despesa, SenhorFrederickRequi
Mendonça, na condição de Chefe do Legislativo a época.
Determinou, ainda, a expedição dos ofícios de praxe dando
ciência das determinações indicadas no aludido voto àCamaraMunicipal em
referência, devendo a Fiscalização verificar o cumprimento das correções
anunciadas e a observância das recomendações consignadas no âmbito do
mesmo decisório.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas
todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de
novos documentos, o arquivamento dos autos.
PROCURADOR DO MINISTÉRIO PUBLICO DE CONTAS JOÃO PAULO
GIORDANO FONTES
CÂMARA MUNICIPAL: IGARAPAVA
EXERCÍCIO: 2023
Notas de decisão, Relatório e voto (ou notas taquigraficas) juntados pela
SDG-1.
• Ao Cartório da Conselheira Cristiana de Castro Moraes para:
• redação e publicação do acórdão.
• oficiar a origem, nos termos do voto do Relator.
• Fiscalização competente para:
• cumprir o determinado no voto do Relator.
• Ao arquivo.
SDG-1, em 28 de novembro de 2024
GERMANO FRAGA LIMA
SECRETARIO-DIRETOR GERAL
SDG-1/RCDA
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Sede - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266
INTERNET: www.tce.sp.gov.br
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SEGUNDA CÂMARA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GCCCM — Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes
Conselheiro Substituto — Auditor Samy Wurman
SESSÃO DE 26/11/2024 ITEM 111
111 TC-004756.989.23-2
Câmara Municipal: lgarapava.
Exercício: 2023.
Presidente: FrederickRequi Mendonça.
Advogado(s): Orlando Farinelli Neto (OAB/SP n° 358.382) e Luis Fernando Leandro
de Paula (OAB/MG n° 180.545).
Procurador(es) de Contas: João PauloGiordanoFontes.
Fiscalizada por: UR-17.
Fiscalização atual: UR-17.
População do Municipiol: 26.212 habitantes
Número de AgentesPoliticos: 11 vereadores
Execução Orçamentária: Devolução de R$ 1.636.578,35 = 34,31% do valor bruto
repassado
Despesa Total do Legislativo:
(CF, artigo 29-A, caput)
3,02% da receita tributária ampliada do exercício anterior
(limite 7,00%)
Gastos com Folha de Pagamento:
(CF, artigo 29-A, § 1°)
46,29% da receita efetivamente realizada (limite 70,00%)
Gastos com pessoal:
(LRF, artigo 20,III)
1,87% da receita corrente liquida (limite 6,00%)
Remuneração dos AgentesPoliticos: Em ordem
Encargos Sociais: Em ordem formal
Restrições de Último Ano de Mandato:
(LRF, artigos 21, II, e 42)
Atendidas
Cuidam os autos da prestação de contas da CÂMARA MUNICIPAL DE
IGARAPAVA, relativas ao exercício de 2023.
A instrução inicial, a cargo da Unidade Regional de ltuverava (UR-17),
em relatório contido no evento n° 31.22, consignou as seguintes ocorrências:
Item A.1.1 — Elaboração do Planejamento Municipal: Não há regramento para a criação e
funcionamento de comissão ou setor para acompanhamento da execução, pelo Executivo, do
orçamento, e para levantamento de demandas de políticas públicas no município.
Item A.1.2 — Acompanhamento das Políticas Públicas Municipais: A Câmara Municipal não dispõe
de setor ou comissão responsável pelo acompanhamento da execução, pelo Executivo, do orçamento
I Informação extraída do Mapa das Câmaras, disponibilizado na página eletrônica deste Tribunal.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DESAOPAULO
GCCCM — Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes
Conselheiro Substituto — Auditor Samy Wurman
e das políticas públicas, deixando de exercer sua competência constitucional de controle externo,
prevista no artigo 70 c/c artigo 166, § 10, inciso II, da Constituição Federal.
Item B.1.1 — Repasses Financeiros Recebidos e Devolução: 0 Poder Legislativo vem
superestimando seu orçamento ao longo dos últimos quatro anos, atingindo elevada devolução de
duodécimos em 2023 (34,31% - R$_1.636.578,35), demonstrando que seu orçamento é
superestimado, em descompasso aos parâmetros delineados peloart. 30 da Lei n° 4.320/1964, c/cart.
12 da Lei de Responsabilidade Fiscal e recomendação desta E. Corte.
Item B.5.1 — Quadro de Pessoal: 0 quadro de pessoal informado pela Origem à fase Ill do Sistema
Audesp carece de fidedignidade, uma vez que deixa de mencionar cargos efetivos existentes no âmbito
da Câmara.
Item B.5.1.2 — Gratificações: Pagamento de gratificações criadas através de resoluções, em
desrespeito ao principio da reserva legal, aoArt. 37, X, e 51, IV da Carta Magna, e a jurisprudência
desta E. Corte.
Item D.2 — Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema Audesp: Conforme descrito no item
B.5.1 — Quadro de Pessoal, a Origem deixou de mencionar cargos efetivos existentes no âmbito da
Câmara ao Sistema Audesp Fase Ill, comprometendo a fidedignidade do quadro de pessoal analítico
gerado por esse sistema.
Item E.3 — Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo: Desatendimento de recomendações emitidas por esta E. Corte em julgamento
das Contas de 2019 e 2020, referente aos itens B.1.1. deste relatório.
Os resultados obtidos pela Câmara Municipal e os principais aspectos
de sua gestão no exercício foram assim demonstrados pela Unidade de Fiscalização:
• Transferências Financeiras
Ano 2020 2021 2022 _ 2023
Valores % Valores % Valores % Valores %
Previsão Final
(A)
RO 4..218DOD00 RS 4 520.000.00 RS 4.972.000 DO RS 4 770.000.00
Repassados
Bruto B
Saldo doex.
anterior C
R$ 4.218 DOD.CA) 100,00% RS 4 470000.00 98.89% RS 4.972 000 00 100.00% RS 4 770.000,00
RS 4 77.3 000.0t%
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(D=134C)
Resultado
(ED-A4 RS - -R3 50000,00 -1,11% R$ - R$ -
Devolução
(ref. CI
R.S 1 196 520 64. 25.41% RS ' 455 289.76 32,56% RS 2.090 911.99 42,05% RS 1 635 578.35 34,31%
Saldo pl ex.
se ref. D)
Previsão Inicial para oex. 2024 I RS 5 247.000.00
• Despesas Legislativas
Segundo o apurado, o total da despesa do Poder Legislativo obedeceu
ao limite do artigo 29-A da Constituição Federal, perfazendo 3,02% no exercício.
• Gastos com Folha de Pagamento
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GCCCM — Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes
Conselheiro Substituto — Auditor Samy Wurman
A Fiscalização registrou que a despesa com folha de pagamento
atendeu ao limite do artigo 29-A, § 10, da Constituição Federal, totalizando 46,29% no
exercício.
• Despesas com Pessoal
Também verificou a Fiscalização que os gastos com pessoal
permaneceram aquém do limite (de 6% da ROL) estabelecido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, registrando dispêndios de R$ 2.626.509,04 equivalentes a
1,87%, ao final do exercício.
• Quadro de Pessoal
Natureza do
cargo/emprego
QuaM. Total de Vagas Vagas Providas VagasMaoProvidas
Ex.anterior' Ex.em
exame
Ex.anterior Ex.em
exame
Ex.anterior Ex.em exame
IFfetivos 9 11 6 6 3 5
Em comissão 16 16 4 2 12 14
Total 25 27 10 8 15 19
Temporários Ex.anterior Ex.em exame Em 31.12 do Ex.em exame
N° de contratados
Após notificação2(eventos nos 36/37), o Legislativo apresentou
justificativas e documentação correspondente (evento n° 44), defendendo a
regularidade dos demonstrativos, além de noticiar a adoção de providências corretivas
sobre aspectos apontados no laudo de inspeção.
MPC (evento n°51) opinou pela regularidade.
Por fim, as últimas contas da CamaraMunicipal de lgarapava foram
assim apreciadas:
Exercício Processo Decisão
2022 TC-004521.989.22-8 Regulares com
ressalva
2 Camara. Sessão de 21/05/24. Conselheiro
RelatorSidney Estanislau Beraldo. Acórdão
publicado em 12/06/24. Transito em julgado em
04/07/24.
2021 TC-006186.989.20-8 Regulares com Relator ressalva
1' Camara. Sessão de 06/06/23. Conselheiro
Antonio Roque Citadini. Acórdão
publicado em 10/07/23.
2020 TC-003491.989.20-8 Regulares com
ressalva
1' Camara. Sessão de 08/11/22. Conselheiro
RelatorSidney Estanislau Beraldo. Acórdão
2Despacho publicado em 20/06/24.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DESAOPAULO
GCCCM — Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes
Conselheiro Substituto — Auditor Samy Wurman
SEGUNDA CÂMARA
SESSÃO DE: 26/11/2024 ITEM N° 111
Processo: TC-004756.989.23-2.
Assunto: Contas Anuais daCamaraMunicipal de Igarapava.
Exercício: 2023.
Responsável: FrederickRequi Mendonça.
Advogados: Orlando Farinelli Neto (OAB/SP n° 358.382) e Luis
Fernando Leandro de Paula (DAB/MG n° 180.545).
Instrução: Unidade Regional de Ituverava (UR-17).
População do Municipio3: 26.212 habitantes
Número de AgentesPoliticos: 11 vereadores
Execução Orçamentária: Devolução de R$ 1.636.578,35 = 34,31% do valor bruto
repassado
Despesa Total do Legislativo:
(CF, artigo 29-A, caput)
3,02% da receita tributária ampliada do exercício anterior
(limite 7,00%)
Gastos com Folha de Pagamento:
(CF, artigo 29-A, § 1°)
46,29% da receita efetivamente realizada (limite 70,00%)
Gastos com pessoal:
(LRF, artigo 20, Ill)
1,87% da receita corrente liquida (limite 6,00%)
Remuneração dos AgentesPoliticos: Em ordem
Encargos Sociais: Em ordem formal
Restrições de Último Ano de Mandato:
(LRF, artigos 21, II, e 42)
Atendidas
EMENTA: CONTAS ANUAIS. CÂMARA MUNICIPAL. ATENDIDOS OS
PRINCIPAIS ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS EXAMINADOS.
CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÕES. PRECEDENTE. DEMAIS FALHAS
RELEVADAS. REGULARIDADE COM RESSALVAS.
Informação extraída do Mapa das Câmaras, disponibilizado na página eletrônica deste Tribunal.
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GCCCM — Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes
Conselheiro Substituto — Auditor Samy Wurman
VOTO
Verifica-se que aCamaraMunicipal de lgarapava atendeu, no exercício
em exame, aos limites financeiros constitucionais e aos estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
As despesas legislativas corresponderam a 3,02% da receita tributária
ampliada do exercício anterior.
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O valor despendido no pagamento dos subsídios da vereança também -Cf) Q3 >
respeitou os limites constitucionais, não sendo praticada revisão geral anual no
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Quanto à execução orçamentária dosduodecimos, é de se observar que o
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despeito de a reforma do prédio sede da Edilidade não ter sido realizado no exercício, • 0 CD
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o que justificaria parcela considerável do montante restituído ao Poder Executivo, o • o
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diante do que foi alegado na manifestação defensória, o panorama apresentado vem c
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orçamento, considerando considerando as prescrições do artigo 30 da Lei Federal n° 4.320/1964 e 0)
- cn
-n do artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal. o
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constitucionalmente, no acompanhamento das políticas públicas executadas pela
c Prefeitura, considerando também o histórico registrado pelo Município no Índice de
(2, Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) desenvolvido por este Tribunal como (0: 5
ferramenta de imprescindível valor no apoio à verificação gerencial e operacional da 0
atuação governamental.
-c?
Os encargos sociais estão formalmente em ordem.
No tocante ás restrições fiscais de último ano de mandato, óbices não
Sobre o planejamento, é de se ressaltar o papel a ser desempenhado
pelo Legislativo, diante de suas atribuições fiscalizatórias asseguradas
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GCCCM — Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes
Conselheiro Substituto — Auditor Samy Wurman
Nessa perspectiva, compete â Câmara Municipal demonstrar,
documentalmente, sua atuação, na avaliação das políticas públicas, a fim de permitir
a aferição do atendimento das disposições estabelecidas no artigo 37, § 16, da
Constituição Federal. E a Edilidade também deve atentar à efetividade da participação
popular, sobretudo, no que se refere â apresentação de demandas dos munícipes,
consideradas as disposições4estabelecidas pela Lei Federal n° 10.527/2001 (Estatuto
das Cidades), cabendo encaminhá-las, nesse contexto, ao Poder Executivo, para a
elaboração do orçamento municipal e formulação de políticas públicas.
Demais disso, cumpre alertar o Legislativo para que se atenha â
qualidade das informações remetidas eletronicamente, em atendimento às Instruções
deste Tribunal, comportando à Fiscalização verificar a efetividade das providências
corretivas noticiadas sobre a divergência atinente ao registro de informações relativas
ao quadro de pessoal.
Quanto às gratificações, nota-se que a Fiscalização passou a questionar
os valores desembolsados, respectivamente, aos membros que compõem a
Comissão Permanente de Licitação e para o exercício da função de Controlador
Interno, com base nas Resoluções Privativas n°s 002/2012 e 005/2015, tendo em vista
a inobservância do principio da reserva legal para a estipulação de referidos
pagamentos, a partir das contas de 2022 (TC-004521.989.22-8 — 2aCâmara — Sessão
de 21/05/24 — Conselheiro RelatorSidneyEstanislau Beraldo).
4Art. 22 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade
urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
II — gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da
comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
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Art. 45 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
Ill — planejamento municipal, em especial:
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d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f) gestão orçamentária participativa;
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Tribunal deContas
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DESAOPAULO
GCCCM — Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes
Conselheiro Substituto — Auditor Samy Wurman
No referido julgado, observa-se que a impropriedade foi relevada quando
da aprovação das contas, sendo expedida recomendação para que "a concessão de
gratificações aos servidores seja exclusivamente prevista em lei especifica", nos
termos do voto condutor:
Enfim, o apontamento registrado no tópico gratificações demanda urgente
saneamento pelo Legislativo de Igarapava, que deve revisar e corrigir sua
legislação, limitando ao texto das resoluções camarárias, em matéria de
pessoal, apenas a organização estrutural, seu funcionamento, criação,
transformação ou extinção dos cargos e funções.
Matérias relativas à remuneração dos servidores públicos, no entanto,
obrigatoriamente deverão ser tratadas mediante lei especifica para não
incidirem em inconstitucionalidade, independentemente da antiguidade da lei
municipal:
Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a
Constituição o principio da reserva de lei. É dizer, em tema de
remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante
lei, lei especifica. CF, art. 37, X, art. 51, IV, art. 52, XIII. (ADI 3.369-MC,
Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 16-12-04, DJ de 1°-2-05).
Recomendo, portanto, que a concessão de gratificações aos servidores seja
exclusivamente prevista em lei especifica.
Na peça de defesa apresentada, o Legislativo anunciou que
providências foram adotadas visando à regularização do desacerto apontado,
afirmando, a esse respeito, que não mais realiza pagamentos remuneratórios
pautados nas Resoluções impugnadas.
Informou que gratificação foi instituída, nos termos da Lei Municipal n°
1.146/2024, para as funções de membros da equipe de apoio e de agente de
contratação, até que seja provido, para esta última função, o correspondente cargo
efetivo estabelecido pela Lei Complementar n° 87/2023. Também consignou que
servidor público foi designado para desempenhar temporariamente, sem
remuneração, a função de controlador interno, nos termos da Portaria n° 857/2024,
tendo em vista a criação do respectivo cargo efetivo na referida lei complementar.
Sobre a matéria, o MPC reputou que, excepcionalmente, a
impropriedade poderia ser objeto de recomendação, "considerando a noticia da
extinção dos pagamentos instituídos pelas respectivas Resoluções", como restou
consignado em sua manifestação.
Nesse contexto, o tratamento favorável conferido, por esta Corte, no
julgamento das contas de 2022 do Legislativo (TC-004521.989.22-8) permite que o
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DESAOPAULO
GCCCM — Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes
Conselheiro Substituto — Auditor Samy Wurman
desacerto apontado seja relevado, cabendo â Fiscalização averiguar, de todo modo,
na próxima inspeção, a efetividade do quanto noticiado nas alegações defensórias.
Ante o exposto, voto pela regularidade com ressalvas das contas da
Câmara Municipal de lgarapava, relativas ao exercício de 2023, com fulcro no artigo
33, inciso li, da Lei Complementar Estadual n° 709/1993, exceção feita aos atos
pendentes de apreciação por este Tribunal.
Recomendo, ainda, â Câmara Municipal de lgarapava que:
- Atente â previsão de despesas em seu orçamento, a observar o que
dispõe o artigo 30 da Lei Federal n° 4.320/1964 e as prescrições do artigo 12 da Lei
Complementar Federal n° 101/2000;
- Demonstre o acompanhamento efetuado pela Edilidade da execução
orçamentária do Poder Executivo e das políticas públicas desenvolvidas pelo
Município, em atendimento ao artigo 37, § 16, da Constituição Federal; e,
- Colabore para a efetividade da participação popular, com o
encaminhamento das demandas dos munícipes ao Poder Executivo para elaboração
do orçamento e formulação de políticas públicas.
Proponho, ao final, a quitação do Responsável e Ordenador de Despesa,
FrederickRequi Mendonça, na condição de Chefe do Legislativo à época, nos
termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual n° 709/1993, como também, a
expedição dos ofícios de praxe dando ciência das determinações indicadas na
presente decisão â Câmara Municipal em referência.
A Fiscalização deverá verificar o cumprimento das correções anunciadas
e a observância das recomendações consignadas no âmbito desta decisão.
Transitada em julgado a decisão e cumpridas todas as providências e
determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, arquivemse os autos.
GC-CCM-32
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GCCCM — Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes
ACÓRDÃO
TC-004756.989.23-2
Câmara Municipal: lgarapava.
Exercício: 2023.
Presidente: FrederickRequi Mendonça.
Advogado(s): Orlando Farinelli Neto (OAB/SP n° 358.382) e Luis Fernando
Leandro de Paula (OAB/MG n° 180.545).
Procurador(es) de Contas: João PauloGiordanoFontes.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. CÂMARA MUNICIPAL.
ATENDIDOS OS PRINCIPAIS ASPECTOS
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS EXAMINADOS.
CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÕES. PRECEDENTE.
DEMAIS FALHAS RELEVADAS. REGULARIDADE
COM RESSALVAS.
População do Município: 26.212 habitantes. Número
de AgentesPoliticos: 11 vereadores. Execução
Orçamentária: Devolução de R$ 1.636.578,35 = 34,31%
do valor bruto repassado. Despesa Total do Legislativo
(CF, artigo 29-A, caput) 3,02% da receita tributária
ampliada do exercício anterior (limite 7,00%). Gastos
com Folha de Pagamento: (CF, artigo 29-A, § 1°)
46,29% da receita efetivamente realizada (limite 70,00%).
Gastos com pessoal: (LRF, artigo 20,III) 1,87% da
receita corrente liquida (limite 6,00%). Remuneração
dos AgentesPoliticos: Em ordem. Encargos Sociais:
Em ordem formal. Restrições de Ultimo Ano de
Mandato: (LRF, artigos 21, II, e 42) Atendidas.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acorda a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em Sessão de 26 de novembro de 2024, pelo voto do
Conselheiro Substituto - Auditor Samy Wurman, Relator, e dos Conselheiros
Robson Marinho, Presidente, eSidneyEstanislau Beraldo, com fulcro no artigo
33, inciso II, da Lei Complementar Estadual n°709/1993, julgar regulares, com
ressalvas, as contas da Câmara Municipal de lgarapava, relativas ao exercício
Av. Rangel Pestana, 315 — Centro — Anexo I — 2° andar - São Paulo / SP I CEP 01017-906
(11) 3292.3267 I www.tce.sp.gov.br
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DESAOPAULO
GCCCM — Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes
de 2023, com as recomendações discriminadas no voto, inserido aos autos,
exceção feita aos atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
Decidiu, outrossim, nos termos do artigo 35 da referida lei,
dar quitação ao Responsável e Ordenador de Despesa, SenhorFrederickRequi
Mendonça, na condição de Chefe do Legislativo â época.
Determinou a expedição dos ofícios de praxe dando ciência
das determinações indicadas no aludido voto â Câmara Municipal em referência,
devendo a Fiscalização verificar o cumprimento das correções anunciadas e a
observância das recomendações consignadas no âmbito do mesmo decisório.
Determinou, após o trânsito em julgado da decisão,
cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e verificada a
inexistência de novos documentos, o arquivamento dos autos.
Em se tratando de procedimento eletrônico, na
conformidade da Resolução n° 01/2011, o relatório e voto, bem como os demais
documentos que compõem os autos, poderão ser consultados, mediante regular
cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico - e-TCESP, na página
www.tce.sp.óov.br.
Presente oDr. João PauloGiordanoFontes, DD.
Representante do Ministério Público de Contas.
Publique-se.
SaoPaulo, 05 de dezembro de 2024.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Redatora e Presidente em exercício
CGCCCM-33
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(11) 3292.3267 I www.tce.sp.gov.br
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TCESP
Tribunal de Contas
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO
PAULO
CARTÓRIO DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE
CASTRO MORAES
(11) 3292-3517 - cgcccm@tce.sp.gov.br
CERTIDÃO
PROCESSO: 00004756.989.23-2
ÓRGÃO: • CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA (CNPJ
60.243.409/0001-60)
• ADVOGADO: (OAB/MG 180.545) / ORLANDO
FARINELLI NETO (OAS/SP 358.382)
• FREDERICK REQUI MENDONCA (CPF
***.294.628-**)
Contas de Câmara - Exercício de 2023
2023
UR-17
Certifico que o v. Acórdão do processo em epigrafe publicado no DOETCESP de 12.12.2024, transitou em julgado em 10.02.2025.
Após a expedição dos ofícios, encaminhe-se o presente feito à UR-17
e em seguida ao Arquivo, conforme evento n° 60.
Cartório, 12 de fevereiro de 2025
FABIO GAROFALO
COPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: GIAN FABIO RINALDO GAROFALO. Sistema e-TCESP. Para
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://eprocesso.tce.sp.gov.br-link'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-1508-
LAI0-6KCC-721R
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