CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 16/2025
DE AUTORIA DO EDILFREDERICKREQUI
MENDONÇA QUE DENOMINA LOGRADOUROS
PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ACamaraMunicipal de Igarapava, Estado deSaoPaulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 29, inciso XV, da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto
de Lei:
Art. 10Os logradouros públicos do Distrito Industrial Jacyr Mattar, no Município de Igarapava,
passam a denominar-se da seguinte forma:
I — Avenida 1: Avenida MiguelEmilio,
II — Rua A: Rua Antonio Alberto Francisco,
III— Rua B: Rua João Luiz Crico,
IV — Rua C: Rua Farnese Pedro de Morais,
V — Rua D: Rua NiltonLinares,
VI — Rua E: Rua Jorge Leal da Fonseca,
VII — Rua F: Rua Jorge Marques dos Santos.
Parágrafo único. A denominação atribuida neste artigo será registrada nos cadastros municipais
competentes, observadas as normas de padronização e georreferenciamento.
Art.2° Esta Lei entra em vigor na d e sua publicação.
amara Municipal de I pava, 06 de maio de 2025.
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V Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000. Dyrn
(g Telefone: (16) 3172-1023
6 E-mail: atendimento@igarapava.sp.leg.br/ secretaria@igarapava.sp.leg.br
e Site: www.igarapava.sp.leg.br
CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Camara Municipal de Igarapava
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Sala das Sessões, Igar pava — SP, 06 de maio de 2025.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
0 presente Projeto de Lei tem por finalidade denominar oficialmente as vias públicas situadas
no Distrito Industrial Jacyr Mattar, no Município de Igarapava, em atenção à necessidade
administrativa de organização cartográfica e cadastral da malha urbana, bem como em
reconhecimento ao legado de cidadãos que contribuíram para o desenvolvimento da cidade.
A denominação de logradouros públicos é prerrogativa daCamaraMunicipal, nos termos do
artigo 29, inciso XV, da Lei Orgânica Municipal, que autoriza a alteração da nomenclatura de
próprios, vias e logradouros públicos.
As homenagens aqui propostas buscam preservar a memória de cidadãos ilustres, já falecidos,
cuja trajetória pessoal ou profissional marcou positivamente a história da comunidade
igarapavense. Todos os nomes sugeridos estão acompanhados de suas respectivas certidões de
óbito, conforme dispõe oart. 4° das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município,
que veda a atribuição de nome de pessoa viva a bens públicos.
A medida também atende ao principio da impessoalidade previsto noart.37, §10, da
Constituição Federal, assegurando que a atribuição de nomes a bens públicos não configure
promoção pessoal, mas sim um ato legitimo de valorização da história e da cultura local.
Por fim, ressalta-se que a definição clara e oficial dos nomes das vias públicas é de suma
importância para fins de registro imobiliário, localização de endereços, prestação de serviços
públicos e atividades comerciais.
Diante do exposto, submeto a presente proposta à apreciação dos nobres pares, contando com
seu apoio para a aprovação do de Lei.
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9 Endereço: Praça Jogo Gomes da Silva, 548, Centro, lgarapava — SP. CEP: 14.540-000.
G Telefone: (16) 3172-1023
6 E-mail: atendimento@igarapava.sp.leg.br/ secretaria@igarapava.sp.leg.br
Site:www.igarapava.sp.leg.br
CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de lgarapava