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materia nº 129/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 129 / 2025
Date 2025-04-22
EmentaSOLICITA DO EXECUTIVO A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA BOLSA ATIRADOR.
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CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP 
PODER LEGISLATIVO 
EXCELENTISSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE 
IGARAPAVA-SP 
INDICACAO N° 129/2025 
A edil que esta subscreve e assina, com fundamento no art. 148 do Regimento Interno, vem 
respeitosamente INDICAR ao excelentissimo Senhor Prefeito Municipal de Igarapava, Dr. 
José Humberto, que se digne a instituir, no &mbito do Municipio, a programa “Bolsa Atirador” 
para os atiradores elegiveis que se encontrem prestando regularmente o Servigo Militar 
Obrigatério no Tiro de Guerra de Igarapava-SP - TG 02-085, pelo periodo de curso de 
formagdo militar, nos termos do Anteprojeto de Lei n®21/2025, que segue em anexo. 
Justificativa 
E cedigo que todos os Brasileiros sio obrigados ao Servigo Militar, conforme 
previsto no Art. 143 da constituigdo da Republica Federativa do Brasil de 1988, e que os 
jovens, durante o periodo conscrito, ficam & inteira disposi¢do das Forcas Armadas e ndo 
podem durante o Servigo Militar Inicial obrigatério, assumir nenhum cargo publico ou 
mesmo trabalhar com carteira assinada. 
Também € de conhecimento que muitos jovens sdo oriundos de familias carentes e 
em situacdo de vulnerabilidade social, de modo que o “Bolsa Atirador” seria um amparo e 
uma garantia de custeio para suprir as despesas bésicas e necessérias durante sua jornada 
no cumprimento do dever Patridtico em prestar o Servigo Militar. 
De mais a mais, deve-se rememorar que Tiro de Guerra TG 02-085 contribui 
significativamente com a sociedade e com a Pétria, formando jovens fortes e conscientes 
com senso Civico e Moral, e tal auxilio teria o escopo de valorizar, motivar e estimar a 
prestagdo do servigo militar, bem como garantir a formag#o integral e plena dos nossos 
jovens atiradores. 
Assim, o “Bolsa Atirador” deve garantir o subsidio de despesas individuais de 
primeira ordem a todos que estejam em situagdo de vulnerabilidade socioecondmica e/ou 
que enfrente qualquer situagio de precariedade econdémica, ainda que temporaria, suprira 
as despesas oriundas do exercicio militar ora prestado, tais como, alimentag&o matutina, 
aquisicdo de itens de higiene pessoal, conservagdo do uniforme militar, aquisi¢do de 
material escolar, emissdo de documentos pessoais, entre outros que sejam necessarios. 
Vale ressaltar, ademais, que tal projeto ja € uma realidade em outras cidades do 
Estado de Sio Paulo, que criaram aos Atiradores a ajuda de custo denominada “Bolsa 
Atirador”, destinada aos atiradores durante o periodo de instrugdo em que estdo conscritos. 
Face ao exposto, IN D I C O ao Excelentissimo Senhor Prefeito 
Municipal que se digne a instituir, no &mbito do Munjcipio, a “Bolsa Atirador” para os 
CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP 
PODER LEGISLATIVO 
atiradores elegiveis que se encontrem prestando regularmente o Servigo Militar Obrigatério no Tiro de Guerra de Igarapava-SP - TG 02-085, pelo periodo de curso de formagdo militar, nos termos do Anteprojeto de Lei n° 21/2025, que segue em anexo. 
s £ Igarapava/SP, 22 de abril de 2025. 1/ 
EDINAM:AIY AP,}R/ IDA ISETE DA COSTA 
\ 
2 O 25 4o garapava 
o 
3mara Municipal de lgarapa 
CaS‘ifvia Maria Carre W 
‘ Assessora 6a Presicencia
CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP 
PODER LEGISLATIVO 
ANTEPROJETO DE LEI N° 21/2025 
Dispde sobre a Bolsa-Atirador aos 
Atiradores do Tiro de Guerra 02-085 para 
custeio de despesas bdsicas € dd outras 
providéncias. 
Art. 1° Fica instituida, no 4mbito do Municipio de Igarapava-SP, a “Bolsa Atirador” para 
os atiradores elegiveis que se encontrem prestando regularmente o Servigo Militar 
Obrigatério no Tiro de Guerra de Igarapava-SP - TG 02-085, pelo periodo de curso de 
formagdo militar. 
Art. 2° O valor da “Bolsa Atirador” serd determinado pelo Chefe do Poder Executivo, por 
meio de Decreto que também expedird as normas regulamentares e as instrugdes e/ou 
orientagdes regulares que se fizerem necessérias a aplicagdo ou execugfo desta Lei. 
Art. 3° A Bolsa Atirador tem como finalidade: 
I. valorizar, motivar e estimar a presta¢do do servigo militar; 
II. garantir a formagdo integral e plena dos jovens atiradores; 
[Il. garantir despesas individuais de primeira ordem oriundas do exercicio militar ora 
prestado, tais quais, alimentagdo matutina, aquisi¢do de itens de higiene pessoal, 
conservagdo do uniforme militar, aquisi¢io de material escolar, emissdo de 
documentos pessoais, entre outros de cunho pessoal. 
Art. 4° Para os fins previstos nesta Lei, considerar-se-a atirador elegivel todo jovem 
matriculado no Tiro de Guerra (7G 02-085), anualmente, com o objetivo de prestar o 
Servigo Militar Obrigatdrio previsto nos artigos 1° e 2° da Lei n° 4.375, de 17 de agosto de 
1964. 
Art. 5° A concessdo do beneficio de que trata o art. 1° deverd ser creditada pelo Poder 
Executivo diretamente na conta pessoal de cada beneficiario matriculado no Tiro de 
Guerra (TG 02-085) e que permanecer cumprindo as exigéncias previstas no art. 6° desta 
Lei. 
Paragrafo Unico. Apds a efetiva convocagio e definigdo dos atiradores matriculados e que 
prestardo o servigo militar obrigatdrio durante o ano, o Chefe de Instrugdo do Tiro de 
Guerra (TG 02-085) enviara a Secretaria Municipal de Assisténcia Social e Secretaria de 
Governo nome completo de cada atirado Z CPF, RG, enderego residencial e dados 
bancarios.
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Art. 6° Para concessdo do referido beneficio, o atirador devera manter assiduidade as 
atividades de formagéo e a seus compromissos militares. 
Paragrafo Unico. O Chefe de Instrugdo do Tiro de Guerra (TG 02-085) enviara & Secretaria Municipal de Assisténcia Social e Secretaria de Govemo a frequéncia mensal dos atiradores elegiveis, até o 5° (quinto) dia util do més subsequente ao vencido, para 
pagamento proporcional a frequéncia do atirador. 
Art. 7° Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessdrias para a efetivagdo dos procedimentos orgamentdrios e financeiros decorrentes das providéncias resultantes da execugdo ou aplicagdo desta Lei, devendo constar de seus instrumentos de planejamento 
financeiro, ficando as despesas desta Lei condicionadas ao limite orgamentario previsto na Lei Or¢amentédria Anual (LOA) e na Lei de Diretrizes Orgamentérias (LDO) vinculadas a 
Fung¢do Programdtica do exercicio vigente. 
Art. 8° As normas regulamentares e as instrugdes e/ou orientagses regulares que se fizerem necessarias a aplicagdo ou execugdo desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder 
Executivo. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo. 
Igarapava/SP, 22 de abril de 2025. 
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EDINAMAR Arrm;zdm ISETE DA COSTA 
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q.000 Protocolo L 10 _&_’3_ 1 
C‘émara Municipal de \garapevd 
CNPJ 60.2«'&3.4‘?“70001-60 
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Gifvia Maria Carr?] (M 
‘ hasassora da Pres'\oencxa.ll:“

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