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Camara Muvicipal :
NP 60243459
CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI N° 14/2025
Altera a Lei n® 160/2004, de 16 de margo de 2004, e da
outras providéncias.
Art. 1°, Fica alterada a Lei n° 160/2004, de 16 de margo de 2004, para inserir, respectivamente,
o paréagrafo Gnico em seu artigo primeiro e o art. 1°-A, com a seguinte redagéo:
Paragrafo unico. O Programa de Prevengdio ao Diabetes € & Anemia
Infantil serd amplamente divulgado, devendo o Poder Publico
proporcionar recursos materiais € imateriais para o exercicio consciente
da paternidade responsavel, na forma do §7°, art. 226, da Constituigédo
Federa.
Art. 1°-A. O Programa tem como publico alvo as criangas e
adolescentes matriculados nos estabelecimentos de Ensino da Rede
Plblica Municipal, tendo como objetivos:
I - Efetuar pesquisas visando ao diagnéstico precoce do Diabetes em
criangas e adolescentes matriculados em Estabelecimentos de Ensino
pertencentes a Rede Plblica do Municipio de Igarapava;
II - Detectar a doenga ou a possibilidade de a mesma vir a ocorrer em
criangas e adolescentes matriculados em Creches e Escolas Municipais
de Educag¢iio Basica da Rede Publica Municipal, buscando evitar ou
protelar seu aparecimento;
III - Evitar ou diminuir as inimeras e graves complicagdes decorrentes
do desconhecimento do fato do aluno (a) ser portador (a) da mesma e,
portanto, ndo adotar os procedimentos e tratamentosadequados.” (NR)
Art. 2°. As despesas decorrentes da execugdio desta Lei correrdo por conta das dotagdes
orgamentarias proprias, podendo ser suplementadas, se necessario.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de suz
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publicagéo.
Igarapava/SP, 22 de abril de 2025.
EDINAMAf APARECIDA ISETE DA COSTA
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores...
O presente projeto de lei visa densificar o programa de prevengido do diabetes nas
creches e escolas publicas municipais instituido pela Lei Municipal n° 160/2004, tendo em vista
a previsdo contida na Lei 13.895/2019, que institui a Politica Nacional de Prevengio do
Diabetes e de Assisténcia Integral & Pessoa Diabética, em especial a diretriz prevista no art. 2°,
inciso I1I — o desenvolvimento de instrumentos de informag&o, analise, avaliag4o e controle por
parte dos servigos de satide, abertos 4 participag#o da sociedade.
Ademais, a atengdo basica de criangas e adolescentes ¢ norma insculpida no Art. 7°
do Estatuto da Crianga e do Adolescente, no qual “a crianga e o adolescente tém direito a
prote¢do a vida e a a saude, mediante a efetivagdo de politicas sociais publicas que permitam o
nascimento € o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condi¢des dignas de existéncia”.
Dentro desse contexto, minha proposta busca o diagnostico precoce, bem como
evitar €, ou diminuir as complicagdes decorrentes do desconhecimento do fato de ser diabético
mediante a adog#o de procedimentos e tratamentos adequados. Além disso, uma vez detectado
que o aluno possui risco ou histérico familiar propenso ao desenvolvimento da doenga,
recomendar-se 0 seu acompanhamento, inclusive por meio de orientagdo as suas familias
quanto aos cuidados que se deve ter com a doenga.
Esse “diagnostico” precoce ocorreria através da pesquisa efetuada junto aos alunos,
e dessa forma, permitiria aos portadores evitar ou diminuir as consequéncias decorrentes do
desconhecimento do fato de ser diabético. A proposta prevé a¢des que podem ser adotadas pela
Rede Publica de Ensino.
O programa prevé que os alunos com a enfermidade deverdo receber alimentagio
adequada as suas necessidades especiais.
De acordo com o ministério, o Brasil, até¢ 2025, devera ir da oitava para a quarta
posi¢do. Segundo noticias vinculadas ao UOL O Brasil possui 16,6 milhdes de pessoas de 20 a
79 anos com diabetes. O numero coloca o Pais na sexta posi¢8io no ranking global de nagdes
com mais casos da doenga e representa um aumento de 403% na comparag&o com 2000, quando
havia 3,3 milhdes de pessoas diagnosticadas - Veja mais em
https://noticias.uol.com. br/ultimas-noticias/agencia-estado/202 5/04/09/brasil-¢-0-6-pais-commais-casos-de-diabetes-no-mundo-aponta-levantamento.htim No Brasil, metade dos brasileiros,
desconhecem ser diabéticos, sendo diagnosticados tardiamente. De acordo com a Federagéo
Internacional de Diabetes (IDF) mais de 23,3 milhares de pessoas no pais terdo a doenga até
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2040, dessa forma a adog@o de medidas preventivas para que essa previsio nio se concretize é
um importante passo rumo a contengfo da doenga entre criangas e adolescentes e, nesse cenario,
a escola € o ambiente mais propicio para desenvolver esse trabalho de prevengio.
Estudos mostram que, a cada mil criangas, sete tornam-se diabéticas por ano. S&o
principalmente, menores em idade escolar.
O controle inadequado do diabetes representa ameaga ao longo da vida do paciente,
pois favorece a precocidade e o risco de males que podem levar & amputagiio de membros
inferiores € morte prematura.
Por isso, a assisténcia por equipe multidisciplinar adequada e o controle metabélico
rigoroso podem evitar problemas como estes.
Por estas razdes, conto com a aprova¢do do presente projeto de lei na forma
proposta, ou enriquecido com a contribuig¢o dos nobres pares.
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