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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-04-24
EmentaDISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E O BEM-ESTAR DOS ANIMAIS COMUNITÁRIOS NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4506

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-26 Proposição transformada em lei — —
2025-05-19 Aguardando SANÇÃO ou VETO do Poder Executivo — —
2025-05-16 Proposição incluída na Ordem do Dia — —
2025-05-13 Ao Gabinete da Presidência para análise — —
2025-05-13 Parecer favorável da comissão — —
2025-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-05-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-05-09 Enviado ao Plenário para ciência dos Edis — —
2025-05-07 Ao Gabinete da Presidência para análise — —
2025-05-07 Parecer Jurídico Emitido — —
2025-04-24 Ao Jurídico para análise e emissão de parecer — —
2025-04-24 Ao Gabinete da Presidência para análise — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-19T20:39:00.980169-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP 
PODER LEGISLATIVO 
PROJETO DE LEI N° 18/2025 
DISPOE SOBRE A PROTECAO E O 
BEM-ESTAR DOS ANIMAIS 
COMUNITARIOS NO MUNICIPIO DE 
IGARAPAVA/SP E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
Art. 1° Fica assegurada, no Municipio de Igarapava/SP, a protecdo, o bem-estar e os 
cuidados essenciais aos animais comunitarios, considerando como tais aqueles que, mesmo 
sem um responsavel Unico e definido, estabelecem vinculos de dependéncia e afeto com a 
comunidade em que vivem. 
Art. 2°. E vedada a proibigdo do fornecimento de alimentos, agua e demais cuidados 
essenciais & saide e ao bem-estar dos animais comunitarios em espagos publicos, tais como 
pragas, parques publicos e demais dreas de uso coletivo no municipio, e locais privados. 
Art. 3°. O Poder Publico podera realocar um animal comunitario em situagdes especificas, 
como nos casos em que a vida do animal estiver em risco ou 0 interesse publico assim o 
exigir, observando-se as disposi¢des acerca de recolthimento de animais previstas na Lei 
Estadual n° 12.916, de 16 de abril de 2008. 
Paragrafo Gnico. A realocagdo de que trata o caput seré realizada, preferencialmente, para 
local em condigdes equivalentes ou superiores, garantindo o bem-estar do animal e a 
continuidade de seus cuidadospela comunidade 
Art. 4°. E assegurado a todo cidaddo o direito de fornecer abrigo, alimentagéo, 4gua e demais 
cuidados aos animais comunitarios, desde que observadas as seguintes condigdes: 
[ - Os abrigos, comedouros e bebedouros deverdo ser posicionados de forma a ndo prejudicar 
o transito de veiculos e pessoas; 
II - Os alimentos e a agua fornecidos deverdo atender as normas sanitarias e veterinarias 
vigentes. sendo apropriados para a espécie do animal. 
Art. 5°. Os direitos assegurados aos animais comunitdrios incluem, além daqueles previstos 
em outras leis: 
[ - O direito a liberdade locomotiva, compreendida como a liberdade de ir, vir e pepnanecer 
nos espagos em que habitualmente ocupem; I 
II - O direito a vida, a integridade fisica e psicologica, e a0 bem-estar; 
CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - SP 
PODER LEGISLATIVO 
I1I - O direito ao cuidado por membros da comunidade onde vivem; 
IV - O direito a abrigo e cuidados em éreas publicas e privadas fornecidos pela comunidade; 
V - O direito de ser destinatario de politicas piblicas especificas que visem & sua protegao. 
Art. 6°. Fica proibida a remog#o de um animal comunitario da localidade onde habitualmente 
se encontra, salvo nos casos previstos no art. 3° desta Lei. 
Art. 7°. As despesas decorrentes da execu¢dio desta lei correrio a conta de dotagdes 
or¢amentarias proprias. 
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicag&o. 
CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - SP 
PODER LEGISLATIVO 
JUSTIFICATIVA 
O presente projeto de lei visa assegurar o respeito e a prote¢do aos 
animais comunitarios do Municipio de Igarapava/SP, em consonancia com os principios do 
artigo 225 da Constitui¢fio Federal, que impGe ao Poder Publico e a coletividade o dever de 
defender o meio ambiente e proibir atos de crueldade e maus-tratos contra animais. 
Os animais comunitirios devem possuir condigdes adequadas de 
sobrevivéncia, como acesso a alimento, abrigo e cuidados béasicos, demonstrando o 
compromisso de uma sociedade com valores éticos e humanitarios, promovendo assim uma 
convivéncia mais respeitosa e solidaria com todas as formas de vida. 
A legislagio proposta ainda harmoniza a convivéncia nos espagos 
publicos, estabelecendo diretrizes claras para os cuidados e prevendo medidas para assegurar 
o bem-estar animal, sem prejuizo do uso coletivo desses locais. 
Ademais, a Lei Estadual n® 12.916/2008 e a Lei de Crimes Ambientais 
(Lei n° 9.605/1998, alterada pela Lei n® 14.064, de 2020) reforcam a necessidade de 
regulamenta¢do municipal para o cumprimento dessas normas, com objetivo de colocar 
Igarapava/SP como referéncia em protegéo animal. 
Dessa forma, este projeto atende tanto as exigéncias legais quanto aos 
valores éticos da sociedade, contribuindo pafa um convivio harmonioso e para a prote¢éo 
dos direitos dos animais. 
parapava/SP, 23 de abril de 2025,

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