CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI N° 18/2025
DISPOE SOBRE A PROTECAO E O
BEM-ESTAR DOS ANIMAIS
COMUNITARIOS NO MUNICIPIO DE
IGARAPAVA/SP E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
Art. 1° Fica assegurada, no Municipio de Igarapava/SP, a protecdo, o bem-estar e os
cuidados essenciais aos animais comunitarios, considerando como tais aqueles que, mesmo
sem um responsavel Unico e definido, estabelecem vinculos de dependéncia e afeto com a
comunidade em que vivem.
Art. 2°. E vedada a proibigdo do fornecimento de alimentos, agua e demais cuidados
essenciais & saide e ao bem-estar dos animais comunitarios em espagos publicos, tais como
pragas, parques publicos e demais dreas de uso coletivo no municipio, e locais privados.
Art. 3°. O Poder Publico podera realocar um animal comunitario em situagdes especificas,
como nos casos em que a vida do animal estiver em risco ou 0 interesse publico assim o
exigir, observando-se as disposi¢des acerca de recolthimento de animais previstas na Lei
Estadual n° 12.916, de 16 de abril de 2008.
Paragrafo Gnico. A realocagdo de que trata o caput seré realizada, preferencialmente, para
local em condigdes equivalentes ou superiores, garantindo o bem-estar do animal e a
continuidade de seus cuidadospela comunidade
Art. 4°. E assegurado a todo cidaddo o direito de fornecer abrigo, alimentagéo, 4gua e demais
cuidados aos animais comunitarios, desde que observadas as seguintes condigdes:
[ - Os abrigos, comedouros e bebedouros deverdo ser posicionados de forma a ndo prejudicar
o transito de veiculos e pessoas;
II - Os alimentos e a agua fornecidos deverdo atender as normas sanitarias e veterinarias
vigentes. sendo apropriados para a espécie do animal.
Art. 5°. Os direitos assegurados aos animais comunitdrios incluem, além daqueles previstos
em outras leis:
[ - O direito a liberdade locomotiva, compreendida como a liberdade de ir, vir e pepnanecer
nos espagos em que habitualmente ocupem; I
II - O direito a vida, a integridade fisica e psicologica, e a0 bem-estar;
CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - SP
PODER LEGISLATIVO
I1I - O direito ao cuidado por membros da comunidade onde vivem;
IV - O direito a abrigo e cuidados em éreas publicas e privadas fornecidos pela comunidade;
V - O direito de ser destinatario de politicas piblicas especificas que visem & sua protegao.
Art. 6°. Fica proibida a remog#o de um animal comunitario da localidade onde habitualmente
se encontra, salvo nos casos previstos no art. 3° desta Lei.
Art. 7°. As despesas decorrentes da execu¢dio desta lei correrio a conta de dotagdes
or¢amentarias proprias.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicag&o.
CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - SP
PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa assegurar o respeito e a prote¢do aos
animais comunitarios do Municipio de Igarapava/SP, em consonancia com os principios do
artigo 225 da Constitui¢fio Federal, que impGe ao Poder Publico e a coletividade o dever de
defender o meio ambiente e proibir atos de crueldade e maus-tratos contra animais.
Os animais comunitirios devem possuir condigdes adequadas de
sobrevivéncia, como acesso a alimento, abrigo e cuidados béasicos, demonstrando o
compromisso de uma sociedade com valores éticos e humanitarios, promovendo assim uma
convivéncia mais respeitosa e solidaria com todas as formas de vida.
A legislagio proposta ainda harmoniza a convivéncia nos espagos
publicos, estabelecendo diretrizes claras para os cuidados e prevendo medidas para assegurar
o bem-estar animal, sem prejuizo do uso coletivo desses locais.
Ademais, a Lei Estadual n® 12.916/2008 e a Lei de Crimes Ambientais
(Lei n° 9.605/1998, alterada pela Lei n® 14.064, de 2020) reforcam a necessidade de
regulamenta¢do municipal para o cumprimento dessas normas, com objetivo de colocar
Igarapava/SP como referéncia em protegéo animal.
Dessa forma, este projeto atende tanto as exigéncias legais quanto aos
valores éticos da sociedade, contribuindo pafa um convivio harmonioso e para a prote¢éo
dos direitos dos animais.
parapava/SP, 23 de abril de 2025,