CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 20/2025
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL
Nº 1.199/2025, DE 29 DE ABRIL DE 2025, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Altera a Lei nº 1.199/2025, do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, para
inserir o parágrafo único ao art. 1º, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Aplica-se o reajuste previsto nesta Lei aos inativos e
pensionistas com direito à paridade de vencimentos, nos termos do art.
7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e dos
arts. 2º e 3º, da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.”
(NR)
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
Janeiro de 2025.
Câmara Municipal de Igarapava, 12 de maio de 2025.
Presidente e Vereador da Câmara Municipal de Igarapava
J
MARIANA ITA ATO CORREIA
1º Secretária e Vereadora da Câmara Municipal de Igarapava
ELOISA HELENA DE MORAES
2º Secretária e Vereadora da Câmara Municipal de Igarapava
Página 1 de3
? Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
& Telefone: (16) 3172-1023
& E-mail: atendimento Qigarapava.sp.leg.br / secretariaQigarapava.sp.leg.br
& site: www.igarapava.sp.leg.br
CNP): 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
Sras. e Srs. Vereadores, nossos sinceros e cordiais cumprimentos.
Conforme salientado anteriormente, o art. 7º, da Emenda Constitucional nº 43/2001,
garantiu direito à paridade aos servidores que tenham cumprido determinados requisitos, nos
seguintes termos:
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de
aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus
dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como
os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes
abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes
da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria
ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
A leitura da disposição retrocolacionada deve ser realizada em conjunto com as
previsões da Emenda Constitucional nº 47/2005, que assim disciplinou:
Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se
aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas
pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da
Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se
com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes
condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se
mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira
e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, $ 1º,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de
contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas
com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos
de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este
artigo.
Página2 de3
? | Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
& Telefone: (16) 3172-1023
& E-mail: atendimentoMigarapava.sp.leg.br / secretariaWigarapava.sp.leg.br
& Site: www.igarapava.sp.leg.br
CNP): 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
A inobservância das normas contidas nas Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e
47/2005, tem levado os inativos e pensionistas ao Poder Judiciário, que tem reconhecido o
direito à paridade, desde que observadas as disposições contidas nas retrocitadas emendas
constitucionais, conforme precedente representativo infratranscrito:
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INATIVO. ADICIONAL TEMPORAL.
PERÍODO CLT . CONTAGEM DE TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. SEXTA
PARTE. BASE DE CÁLCULO . VERBAS PERMANENTES. REAJUSTE DOS
PROVENTOS. PARIDADE. 1. O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Ourinhos previu a concessão de adicional temporal a cada cinco anos, nos termos do
art. 86; 2. [...]; 4.. A autora se aposentou com direito à paridade, nos termos da
EC 41/03, de modo que faz jus ao reajuste de seus proventos de aposentadoria
na mesma data e conforme o reajuste dos servidores em atividade; 5. A parte
autora faz jus à inclusão da promoção por antiguidade na base de cálculo da sexta
parte e ao pagamento dos reajustes das lei municipais de acordo com a paridade,
observada a prescrição quinquenal; 6. [...]; 7. Sentença de parcial procedência
reformada em parte. Recurso do requerido improvido e o da autora provido em parte.
(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1005780-38.2023 .8.26.0408 Ourinhos, Relator.:
Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 09/05/2024, 4º Turma Recursal
de Fazenda Pública, Data de Publicação: 09/05/2024)
Portanto, considerando que a Lei Municipal se manteve silente em relação aos
inativos e pensionistas, propusemos a presente alteração à Lei Municipal nº 1.199/2025, com o
objetivo de suplantar a lacuna de formulação existente.
No entanto, apresentamos este substitutivo com o objetivo de colmatar os
apontamentos realizados no Parecer Jurídico nº 58/2025.
MARIANA ITAGINOSACONATO CORREIRA
1º Secretária e Vereadora da Câmara Municipal de Igarapava
ELOISA HELENA DE MORAES
2º Secretária e Vereadora da Câmara Municipal de Igarapava
Página 3 de 3
9? | Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
& Telefone: (16) 3172-1023
& E-mail: atendimento Digarapava.sp.leg.br / secretariaDigarapava.sp.leg.br
& site: www.igarapava.sp.leg.br
CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava