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materia nº 263/2025

Tipo Ofício de Resposta do Executivo Municipal
Número / Ano 263 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaOF. DO EXECUTIVO EM RESPOSTA AO REQUERIMENTO 061/2025 DO VEREADOR FREDERICK.
native_id4581

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igarapavc 
uma nova histérial 
Acdim 2025/2028 
lgarapava/SP, 16 de Maio de 2025. 
Oficio n2 263/2025 
Assunto: Resposta Requerimento 061/2025 do vereador llmo. Sr. Frederick Reque 
Mendonca 
Com cordiais cumprimentos, sirvo-me do presente para encaminhar as respostas 
elaboradas pelo Coordenador de Vigilancia e Controle da Prefeitura Municipal de igarapava￾SP. 
Em sintese, renovamos votos de elevada estima e distinta consideracao. 
Atenciosamente 
Vit ey 
Chefe de Gabinete - 
AROUAL -, 2 Caara MuRcinal d¢ boaraava - 5 
’;{Té?fio('pd—gp atlos 1zidoro 
Exmo. Sr. Presidente da Camara Municipal de Igarapava Chefe de Secretiria 
Vereador Carlos Roberto Rodrigues Lima
PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA 
Rua D Gabriel Vilela, 413, Centro, [garapava/SP 
3172-3878 - procuradoria@igarapava.sp.gov.by 
Protocolo Servidor 7.868/2023 
PR RADORIA DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA, 6rgdo com atribui- 
¢do contenciosa e consultiva da Prefeitura Municipal de Igarapava, no desempe￾nho de sua atribui¢do regular, vem muito respeitosamente & presenca de Vossa 
Senhoria manifestar nos seguintes termos em PARECER sobre requerimento 
identificado no preambulo. 
1. Breve resumo do requerimento 
Em brevissimo resumo, trata-se de requerimento para licenca especi￾al de funcionamento de estabelecimento empresarial explorador de atividade 
econdmica do ramo de farmacia em tempo integral, 24h, todos os dias da se￾mana. 
2. Da regulamentacao de horario de funcionamento de farmacias e 
drogarias 
Com efeito, os Municipios detém competéncia legislativa para assun￾tos de interesse local, a teor do art. 30, I e 
Art. 30. Compete aos Municipios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
(] 
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, 
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocu￾pagao do solo urbano; 
Compreende-se que o horario de funcionamento de estabelecimentos 
comerciais tanto é matéria de interesse local quanto representa aspecto da or￾denacdo do territério urbano, a fim de assegurar a paz e tranquilidade social 
das zonas residenciais e zonas mistas necessarias para 0 descanso e repouso 
noturno. Nesse sentido, inclusive, se encontra a Simula Vinculante 38, do Su￾premo Tribunal Federal: 
E competente o Municipio para fixar o horario de funcionamento de 
estabelecimento comercial. 
Ha situagbes, contudo, que merecem analise mais aprofundada, pois 
as normas originais da Constituigao precisam ser interpretadas sistematicamen￾te, de modo que, a um s6 tempo, nenhuma norma contradiga peremptoriamen￾te a outra, usurpando espectros de aplicabilidade, mas se alcance, em cada 
qual, a maior extensao possivel de sua eficacia em concreto. 
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3172-3878 - prociradoria@igarapava.sp.govbr 
Destarte, as normas constitucionais sobre competéncia legislativa em 
relagdo a assuntos transversais precisam, necessariamente, ser compatibiliza￾das; € o caso da regulagao do direito econdmico, do direito do consumidor e do 
ordenamento territorial, que abrange n3o apenas o aspecto geogréfico, mas 
também toda gama de intervencdo antrdpica em determinado territério. 
Embora o Municipio detenha sim competéncia para legislar sobre 
normas de interesse local e respectiva ordenagdo territorial, incluindo o horério 
de funcionamento de estabelecimentos empresariais (art. 30, I e IV, da CF e Su￾mula Vinculante 38), devem ser respeitadas as demais normas constitucionais e 
as infraconstitucionais produto da competéncia legislativa da Unido para legislar 
em matéria de normas gerais sobre Direito EconGmico e Concorrencial (art. 24, 
I, § 19, da Constituicao Federal). Apenas interessa ao Municipio, no que tange 
ao mercado, aquilo em que coincidir com competéncia legislativa municipal (Su￾mula Vinculante 38) ou, materialmente, ingressar na esfera da defesa dos direi￾tos do consumidor, quanto ao qual o ente municipal detém legitimidade concor￾rente disjuntiva para processos coletivos, o que n3o &, ainda, o caso dos autos. 
Pois bem, a Unido, no exercicio da competéncia legislativa quanto a 
normas gerais em matéria de direito econdmico (art. 24, I, da CF), editou a Lei 
13.874/2021, em cujo art. 39, inciso II, declara o direito a exploragdo de ativi￾dade econdmica 
Art. 3° S3o direjtos de toda pessoa, natural ou juridica, essenciais pa￾ra o desenvolvimento e o crescimento econdmicos do Pais, observado 
o disposto no parégrafo Gnico do art. 170 da Constituicdo Federal: 
[...] 
11 - v vi condmi rario ou dia 
semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobran- 
¢as ou encargos adicionais, observadas: 
a) as normas de protecdo ao meio ambiente, incluidas as de repres￾s30 a poluicdo sonora e a perturbacgdo do sossego plblico; 
b) as restricdes advindas de contrato, de regulamento condominial ou 
de outro negdcio juridico, bem como as decarrentes das normas de 
direito real, incluidas as de direito de vizinhanga; e 
c) a legislagdo trabalhista; 
Especificamente em relagdo ao ramo de farmacias e drogarias, a Uni￾30 editara, hd décadas, a Lei Federal 5.991/1973, anterior, portanto, a Constitu￾icao da Republica de 1988, mas por ela recepcionada, prevé a obrigatoriedade 
de regime de plantdao em seu art. 56: 
Art. 56 - As farmaécias e drogarias sdo obrigadas a plantao, pelo siste￾ma de rodizio, para atendimento ininterrupto @ comunidade, consoan￾Pagina 2 de 6
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te normas a serem baixadas pelos Estados, Distrito Federal, Territdrios 
e Municipios. 
Com efeito, a previsdo da obrigatoriedade de regime de plantdo de 
farmacias e drogarias do art. 56 da Lei 5.991/1973 evidencia o inegavel interes￾se publico primario na existéncia de comércio de farmacos para a populacdo em 
tempo integral, cuja relevancia é indiscutivel, passando desde o alivio das dores 
até a pronta intervengdo em salide para evitar agravos. 
Nos termos do art. 196 da Constituicdo, salde é direito de todos e 
dever do Estado, garantido n3ao apenas através de politicas sociais, mas tam￾bém econdmicas que visem a redugdo do risco de doencas e outros agravos. 
Logo, atende o interesse publico a existéncia de farmacia e drogaria em tempo 
integral no mercado local, a que o cidad3o possa ter acesso por dnus financeiro 
préprio e sob risco do agente econémico explorador da atividade. 
Outrossim, a previsdo da obrigatoriedade de plantdo visa a assegurar 
a integralidade da atividade economica no mercado local, vencendo eventuais 
resisténcias dos agentes econdomicos locais em manter tal integralidade. Nesse 
sentido, o sistema de rodizio de plantdo é uma garantia prevista em prol das 
pessoas, dos consumidores, compartilhando o risco da atividade economica en￾tre os agentes participantes do rodizio. Entrementes, isso ndo € incompativel 
com o funcionamento integral espontaneo realizado por qualquer agente econé￾mico no ramo de farmacias e drogarias que se interesse em fazé-lo. Em outras 
palavras, o rodizio é a garantia minima ao mercado consumidor em relagdo a 
A determinada_atividade econdmica considerada essencial ao interesse publico 
o dnus de manter regime de funcionamento integral, pretende galgar os bonus 
igualmente decorrentes desse agir. 
Enfim, retomemos a questdo da competéncia municipal quanto a or￾denacdo territorial e aos interesses locais. Em ambito municipal, a_Lei Comple￾mentar Municipal 57/2018, também conhecida como Codigo de Posturas Munici￾Capitulo II 
DO HORARIO DE FUNCIONAMENTO 
Art. 217 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerci￾Pigina3 de 6
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ais, tanto atacadista como varejista, industriais, prestadores de servi￾Gos, ou outras de qualquer natureza obedecerdo ao seguinte hordrio, 
observados os preceitos da legislacdo federal que regula a duracdo do 
contrato e as condigbes de trabalho e que poderé ser regulado medi￾ante decreto. 
[...] 
II - para o comércio e prestacdo de servigos de um modo geral: 
a) abertura as 8:00 horas e fechamento as 18:00 horas nos dias uteis, 
b) abertura as 8:00 horas e fechamento as 13:00 horas nos sabados, 
guando situados na sede do Municipio; 
) nos domingos e feriados os estabelecimentos permanecerdo fecha￾dos; 
-] 
Art. 218 - Sera permitido o trabalho em horérios especiais, excluindo 
o expediente de escrit6rio, nos estabelecimentos que se destinem as 
seguintes atividades: 
I - agéncias de passagens; 
II - impressao de jornais; 
III - agéncias funerarias; 
1V - laticinios; 
V - panificadoras; 
VI - frios industriais; 
VII - hotéis, pensdes, hospedarias; 
VIII - purificacdo e distribuicdo de aqua: 
IX - produgao e distribuicdo de energia elétrica; 
X - hospitais, casas de saide, maternidades e postos de servicos mé￾dicos; 
XI - servigo telefénico; 
XII - despachos de empresas de transportes de produtos pereciveis; 
XIII - produgdo e distribuicdo de gas; 
X1V - servicos de esgoto e lixo; 
XV - servicos de transporte coletivo; 
XVI - postos de gasolina, lavagem, lubrificagdo, borracheiros e lava ja￾tos; 
XVII - industrias cujo processo seja continuo e ininterrupto; 
XVIII - outras atividades das quais, a juizo da autoridade competente, . lida tal va. 
[...] 
Art. 220 - As farmacias seguirdo o esquema de plantdo nos dias uteis, 
sabados, domingos e feriados, segundo escala fixada por Decreto do 
Executivo, consultados os proprietérios de farmacias e drogarias lo￾cais. 
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§ 1 ° A divulgagao daquelas que estardo abertas devera ser feita an￾tecipadamente ao final da semana ou feriado. 
§ 2° Quando fechadas, as farmacias deverdo afixar a porta uma placa 
com a identificagdo dos estabelecimentos analogos que estiverem de 
plantdo, em que conste o nome e o endereco das mesmas. 
§ 3° O horario de funcionamento de farrnacias e drogarias sera esta￾belecido por Decreto do Poder Executivo, respeitadas as determina- 
¢Oes contidas no caput deste artigo. 
Art. 221 - O Departamento Municipal de Engenharia podera, para 
atender ao interesse publico, conceder licenca especial para funciona￾mento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestacdo de 
servigos, fora do horario normal de abertura e fechamento. 
Essas disposicoes da Lei Complementar Municipal 57/2018 se apre￾sentam compativeis com a Constituicdo e ndo usurpam competéncia da Unido. 
A interpretacao dos dispositivos da Lei Complementar Municipal 
57/2018 precisa ser realizada de modo tal que, prestigiando na maior medida 
possivel a competéncia legislador do legislador local (art. 30 da CF), é compati￾vel com os ditames constitucionais, em especial a promocgado a saude (art. 196 
da CF) e os principios da ordem econdmica (art. 170 da CF), e com o produto 
do legitimo exercicio da competéncia legislativa da Unido em matéria de normas 
gerais de direito economico (art. 24, I, da CF). 
A regulacao de horéario de funcionamento de estabelecimentos co￾merciais e industriais guarda relacdo com o adequado ordenamento da inter￾vencao antropica no territorio municipal e assegura o atendimento a funcao so￾cial da propriedade (art. 59, XXIII, da CF) e da empresa (art. 170, 111, da CF), 
sem prejuizo ao interesse dos municipes a promogao da propria salde e a paz e 
tranquilidade social para repouso nas zonas residenciais e mistas. 
Farmacias e drogarias, ademais, dispensam licenca ambiental e sao 
estabelecimentos considerados silenciosos, nao perturbadores. Os riscos gera￾dos sao ordinarios, mas controlados pelo Corpo de Bombeiros e Vigilancia Sani￾taria. 
Nesse sentido, farmacias e drogarias, consideradas seja porque como 
casas de saude (género que desigha estabelecimentos em que se explora ativi￾dade econdomica correspondente a servicos de saude ou comércio de produtos 
para promogao da satide ou enfrentamento a seus agravos), seja porgue inega￾velmente merecedora da prerrogativa_de operacdo em turnos extraordinarios, 
cabivel autorizagdo para funcionamento em horarios especiais, o que pode com￾preender o_funcionamento ininterrupto (incisos X e XVII do art. 218 da Lei 
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Complementar Municipal 57/2018 combinado com art. 56 da Lei Federal 
5.991/1973). 
Portanto, ressaltando que o presente parecer é de carater opinativo, 
considera-se possivel o deferimento de licenga para funcionamento em hordrio 
especial integral, 24h por dia, todos os dias da semana, sem prejuizo do plan￾tdo, desde que sejam adotadas todas as demais providéncias de praxe para ex￾pedicdo do respectivo alvara. 
Por fim, considerando os termos do art. 221 da Lei Complementar 
Municipal 57/2018, a competéncia administrativa para expedi¢do do referido al￾vara é do Departamento de Engenharia. 
3. Conclusao 
Diante do exposto, I i rario ial inte￾f nform ici recomendando- rax ra_expedi- 
¢do de alvaras de funcionamento para comércio. 
Encaminhe-se a Diretoria do Departamento de Engenharia para pro￾lagdo de decisdao administrativa e, conforme o caso, expedicao de alvara, apro￾veitando a oportunidade para consignar votos de elevada estima e distinta con￾sideragao. 
Igarapava/SP, 10 de outubro de 2023. 
Leandro Bozzola Guitarrara 
OAB/SP 307.946 - Procurador Municipal 
Vistos, 
DECID m recer juridico retrt ntaca re￾ferendum. 
Caso solicitado, defiro desde ja fornecimento de digitalizada do presente 
dos autos do presente requerimento administrativa, em atengdo a Lei 14.129, de 29 de 
margo de 2021. 
Consigno meus votos de elevada estima e distinta considerag3o. 
Igarapava/SP, 10 de outubro de 2023. 
Denise Helena Salvino Marcelino 
Diretora do Departamento de Engenharia 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA Ly y 0, 
ESTADO DE SAQ PAULO lgarupavg’g DIRETORIA MUNICIPAL DESAUDE. B 00, 
DPTO. DE VIGILANCIA SANITARIA MUNICIPAL. s 
DEPTO. VIGILANCIA EM SAUDE DO TRABALHADOR 
Rua Francisco Rodrigues Ferreira, 138 - Jardim Nova Igarapava 
Atendimento presencial ou por E- mail: visamigarapava@yahoo.com.br 
lgarapava, 16 de maio de 2025 
Of. 012/2025 
Requerimento N. 61/2028- Camara Municipal de lgarapava 
A camara Municipal 
Vereador Frederik Reque Mendonca 
Prezado Edil: 
Vimos pelo presente, informar que as drogarias e farmacias de Igarapava 
funcionam em regime de plantao baseado na legislagao — lei municipal N.1145 
de 8 de fevereiro de 2024; exceto a drogaria Droga Raia que tem liminar judicial 
para funcionar 24 horas, inclusive com parecer juridico. que segue em anexo. 
Para o Departamento de Vigilancia Sanitaria, de acordo com a lei CVS 
1/2024, a drogaria e cu farmacia tendo um farmacéutico por horario, pode 
funcionar a qualquer horario, assim sendo, a estipulacdo de horarios de 
funcionamento fica a critério do setor que emite o alvara de funcionamento do 
estabelecimento, ou seja Divisgo de Tributos, como ficou bem claro e objetivo 
no parecer juridico do procurador do municipio, que segue em anexo. 
Sem mais para 0 momento € no que tinha a esclarecer, aceite nossos 
votos de estima e apreco. 
Colocando sempre as ordens para esclarecimentos. 
i [ 1 Atenciosamente, i 
i 
Vicehte de-Paula Precio 
Coordenador de Vigilancia e Controle
fls. 100 
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO 
COMARCA de Igarapava 
FORO DE IGARAPAVA 
2* VARA 
B FEVEREGHO B2 9034 Rua Capitfio Antdnio Augusto Maciel, 130, ., Centro - CEP 14540-000, 
Fone: (16) 3172-6403, Igarapava-SP - E-mail: igarapava2@tjsp.jus.br 
Horario de Atendimento ao Publico: das 12h30min as 19h00min 
| DECISAO 
Processo Digital n®: 1001826-94.2023.8.26.0242 - Ordem n° 2023/004626 
Classe - Assunto Mandado de Seguranca Civel - Funcionamento de Estabelecimentos 
Empresariais 
Impetrante: Raia Drogasil S/A 
Impetrado: Prefeito do Municipio de Igarapava - Sp 
Vistos. 
Trata-se de mandado de seguranca com pedido de concessiio de 
medida liminar impetrado por RATA DROGASIL S.A. contra ato imputado ao 
MUNICIPIO DE IGARAPAVA, na pessoa do Prefeito Municipal, com vistas a obter 
autorizagdo de funcionamento da filial estabelecida nesta cidade ininterruptamente, ou 
seja, 7 dias por semana, 24 horas por dia, inclusive em sede de liminar. 
Aduz que apresentou ao impetrado Municipio de Igarapava 
requerimento administrativo de funcionamento nestes termos, mas teve seu pleito negado 
sob o fundamento de que "apenas uma nova legislacdo municipal poderia suplantar o 
pedido". Afirma, porém, que a legislagio municipal estd em contrariedade com as 
disposi¢des da Lei Federal n. 13.874/19 (que disciplina o livre mercado e a liberdade 
econdémica), além da func¢io social da atividade empresarial da requerente. Informa que 
os plantdes sdo organizados entre os proprios estabelecimentos farmacéuticos, sem uma 
regra especifica e voltada ao interesse publico. Argumenta que farmdcias e drogarias 
desempenham atividades essenciais e jamais poderiam sofrer limitagdes em seus horarios 
de funcionamento. Acompanham a inicial a procurag@o e documentos (folhas 21/637). 
Vieram os autos conclusos para decisio. 
E o relatério. 
Fundamento e Decido. 
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1001826-94.2023.8.26.0242 e cddigo B780D79. 
Este documento é copia do original, assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE BICALHO CARVALHO, liberado nos autos em 02/10/2023 as 18:04 .
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TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO 
COMARCA de Igarapava 
FORO DE IGARAPAVA 
e 
2* VARA 
Rua Capitiio Ant6nio Augusto Maciel, 130, ., Centro - CEP 14540-000, 
Fone: (16) 3172-6403, Igarapava-SP - E-mail: igarapava2@tjsp.jus.br 
Horirio de Atendimento ao Piiblico: das 12h30min as 19h00min 
TRISUNAL BUIIATICK 
No caso, vislumbro a presenca da fumaga do bom direito e do perigo 
da demora. 
Em sede liminar, pretende a impetrante que lhe seja autorizado o 
funcionamento ininterrupto, ou seja 7 (sete) dias por semana, 24 (vinte e quatro) horas por 
dia, independentemente de escalas de plantdo fixados pelo Municipio. 
A Stmula 645 do Supremo Tribunal de Justiga estabelece que “é 
competente o Municipio para fixar o horario de funcionamento de estabelecimento 
comercial”’. 
Também estabelece a Stmula 419 quc “os Municipios tém 
competéncia para regular o hordrio do comércio local, desde que ndo infrinjam leis 
estaduais ou federais vdlidas”. 
Nesse contexto a Constitui¢do Federal estabelece como principios 
gerais da atividade econémica, a livre iniciativa e a livre concorréncia (artigo 170, caput, 
e inciso IV). 
Estes principios devem ser respeitados nos termos do artigo 144 da 
Constituicdo Estadual pelos Estados e Municipios quando da organizagdo de suas 
atividades. 
O ato de limitar o horario de funcionamento da impetrante fere os 
principios constitucionais acima citados e prejudica os interesses da coletividade. 
A impetrante atua no comércio de produtos farmacéuticos, atuando 
em prol da sadde publica, de modo que limitar o poder de escolha do consumidor acerca 
de bens e servigos licitos oferecidos significa ir de encontro ao interesse publico, que 
deve ser obscrvado pela Administragdo Publico. 
A manuten¢do de farméicias e drogarias em funcionamento além 
daquelas que efetivamente estejam de plantdo nfo acarreta qualquer prejuizo a 
coletividade. 
Este documento é cdpia do original, assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE BICALHO CARVALHO, liberado nos autos em 02/10/2023 as 18:04 . Para conferir o original, acesse o site https:/lesaj.tisp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1001826-94.2023.8.26.0242 e codigo B780D79.
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TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO 
TRITUNCAL DU IUETICA - T COMARCA de Igarapava 
S 21s P FORO DE IGARAPAVA 
N * 2°VARA 
5t pevesium ae 33 Rua Capitdo Antdnio Augusto Maciel, 130, ., Centro - CEP 14540-000, 
Fone: (16) 3172-6403, Igarapava-SP - E-mail: igarapava2@tjsp.jus.br 
Horario de Atendimento ao Piblico: das 12h30min as 19h00min 
Pelo contrario. 
Alids, deriva do bom senso que a propria sociedade igarapavense serd 
beneficiada com o funcionamento ininterrupto da impetrante (e de eventuais outras 
farmacias que porventura também pretendam funcionar da mesma maneira), pois 
encontrard com maior amplitude e facilidade medicamentos e produtos farmacéuticos no 
mercado de consumo local. 
Nio se estd a negar que cabe ao Municipio regular o horario de 
funcionamento do comércio local, mas o respeito aos principios constitucionais livre 
iniciativa e a livre concorréncia e o interesse coletividade devem prevalecer. 
Nesse mesmo sentido: 
MANDADO DE SEGURANGA. FARMACIAS E DROGARIAS. 
FUNCIONAMENTO FORA DO REGIME DE PLANTAO. Plantdo de 
Sfarmdcias e drogarias, em sistema de rodizio, no Municipio de 
Fernandopolis, instituido pela Lei Municipal 3.389/08. Pretensdo de 
Juncionamento fora do regime de plantdo. Admissibilidade. A proibicdo 
do funcionamento de farmdcias e drogarias fora do regime de plantao 
constitui violéncia aos principios constitucionais da livre iniciativa, 
da livre concorréncia e da liberdade ao exercicio de atividade 
econdmica. Sinal de alteragdo na orientagdo do c. STF, em recente 
precedente, de 11/6/2019 ( Rel 35.075/ES, Rel. Min. Roberto Barroso). 
Direito liquido e certo configurados. RECURSO NAO PROVIDO. 
(TJSP - AC: 1007637-39.2019.8.26.0189, Relator: Alves Braga Junior, 
Data de Julgamento: 31/07/2020, 2* Camara de Direito Publico, Data de 
Publicagdo: 31/07/2020) 
E o que basta. 
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para suspender o ato coator 
relativo ao Protocolo administrativo n. 11-2952/2023 (folhas 85/99) e autorizar o 
funcionamento da impetrante em hordrio integral e ininterrupto (sete dias por semana, 
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1001826-94.2023.8.26.0242 e codigo B780D79. Este documento é copia do original, assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE BICALHO CARVALHO, liberado nos autos em 02/10/2023 as 18:04 .
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» TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO 
:' mw‘wmx; COMARCA de Igarapava 
S 21D P FORO DE IGARAPAVA 
» * 2* VARA 
) D PEVERE 1 08 924 Rua Capitdo Antdnio Augusto Maciel, 130, ., Centro - CEP 14540-000, 
Fone: (16) 3172-6403, Igarapava-SP - E-mail: igarapava2@tjsp.jus.br 
Horario de Atendimento ao Publico: das 12h30min as 19h00min 
vinte quatro horas por dia), conforme requerido na inicial, o que fago com fundamento no 
artigo 7°, inciso I1I, da Lei Federal n. 12.016/09. 
A presente decisdo servira, por copia assinada digitalmente, como 
OFICIO, a fim de que a impetrante possa providenciar a ciéncia do teor desta a autoridade 
coatora para adogdo das providéncias cabiveis, sem prejuizo da comunicagdo a ser efetivada 
pela serventia do juizo, com urgéncia. 
Mediante disponibilizagiio de senha que viabilize o acesso a integra 
dos autos digitais pela internet, NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para 
que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informagdes. 
Ainda, cientifique-se o orgdo de representagdo judicial, nos termos do 
artigo 7°, inciso II, da Lei n® 12.016/2009. 
Apos, ciéncia ao Ministério Puablico. 
Intimem-se. 
Igarapava, 02 de outubro de 2023. 
Pedro Henrique Bicalho Carvalho 
Juiz de Direito 
2% Vara da Comarca de Igarapava/SP 
(assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) 
informe o processo 1001826-94.2023.8.26.0242 e codigo B780D79. Este documento & copia do original, assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE BICALHO CARVALHO, liberado nos autos em 02/10/2023 as 18:04 . https:/lesaj.tisp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do Para conferir o original, acesse o site
DIARIO OFICIAL 
MUNICIPIO DE IGARAPAVA 
Conforme Lei Organica Municipal 
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Terca-feira, 20 de fevereiro de 2024 Ano VI | Edicao n® 1011 Pagina 1 de 13 
SUMARIO 
Poder Executivo 
Atos Oficiais 
(EEHS oo o e g el o= 
Atos Administrativos ............cceeniienn 
Qutros atos administrativos N 
LiCitacoeSIelCONTtraTOS ik et ars - e e e Sl S L 
£ X T QL0 i bt st s 8 o 1o 
Homologagao / Adjudicagao .. 
Atos de Pessoal ...evveeicnrienn 
EXOREracaONSron. M. o o (e o SN G . : Bf Y 5. S - 00 BB WW NN 
Pod e e gis ] Y O e e e L 
Atos Oficiais 
EXPEDIENTE 
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Terca-feira, 20 de fevereiro de 2024 
PODER EXECUTIVO 
Atos Oficiais 
Leis 
LEI N2 1145, DE 09 FEVEREIRO DE 2024 
ESTABELECE fa] 
FUNCIONAMENTO DE 
FARMACIA E DROGARIA NO 
MUNICIPIO DE IGARAPAVA, E 
DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR, PREFEITO DO 
MUNICIPIO DE IGARAPAVA, Estado de Sio Paulo, no uso de 
suas atribuigdes legais, 
FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 12 - Fica autorizado, no Municipio de lgarapava, o 
funcionamento de farmacia e/ou drogaria durante 24 (vinte 
e quatro) horas ininterruptas de atendimento a populacao 
nos 7 (sete) dias na semana. 
Paragrafo Unico: Para obter autorizacio para operar 
24 horas por dia, o interessado deve apresentar um pedido 
ao Diretor do Departamento de Saude, a autoridade 
responsavel pela concessdo dessa permissao. 
Art. 22 - Fica estabelecido regime de plantdo entre 
farmacias e/ou dorgarias no Municipio de lgarapava nos 
seguintes periodos: 
I. entre 19 (dezenove) horas de dia Gtil a 22 (vinte e 
duas) horas do mesmo dia; 
Il. entre 8 (0ito) horas de dia nado Util e 22 {vinte e 
duas) horas do mesmo dia. 
§12 Para fins exclusivos do caput, consideram-se dias 
nao uteis: sabado, domingo e feriado. 
§22 O Departamento de Salde é responsavel pelo 
preenchimento da escala de plantdo de que trata o caput, 
que sera elaborada, no minimo, para cada bimestre da 
seguinte forma: 
I. Preferencialmente, pela indica¢do voluntaria e 
espontanea pela propria pessoa fisica ou juridica que 
explore atividade econdmica de farmacia/drogaria, que 
indicaréd o periodo em que permanecerd de plantdo na 
forma do inciso | ou ll, ndo sendo possivel fracionamento, 
tendo preferéncia quem primeiro se manifestar nesse 
sentido; 
Il. Subsidiariamente ao inciso |, quanto aos periodos 
pendentes de adeséo, pela outorga a ser realizada de oficio 
pelo Departamento de SalGde, observada a ordem 
crescente de nimero de inscricdo no Cadastro Nacional de 
Pessoas Juridicas (CNPJ) que explora o respectivo 
estabelecimento situado no Municipio de Igarapava; 
IIl. Subsidiariamente aos incisos | e Il, é permitida a 
permuta voluntaria, desde que comunicada formalmente 
pelos envolvidos, assinada por ambos, com 2 (dois) dias e 
antecedéncia ao Departamento de Saude. 
Ano VI | Edigdo n® 1011 
DIARIO OFICIAL 
MUNICIPIO DE IGARAPAVA 
Conforme Lei Organica Municipal 
Pégina 2 de 13 
§32 Havendo uma ou mais farmacias e/ou drogarias 
optantes pelo regime do art. 19, o plantdo previsto neste 
artigo passa a ser facultativo para as demais farmacias 
e/ou drogarias do Municipio de Igarapava/SP, podendo, 
nestes casos, a critério das aderentes, fracionar a semana e 
selecionar dias especificos, excepcionando a vedacio 
contida no inciso I, §29, deste artigo. 
8§42 Na hipotese de inexisténcia de farmacia e/ou 
drogaria optante pelo regime do art. 12, 0 Municipio devera 
comunicar as demais farmaécias ef/ou drogarias para 
cumprimento do plantdo previsto no art. 22, que passa a 
ser obrigatério. 
§52 O mesmo dever previsto no paragrafo anterior terd 
0 Municipio caso as farmacias e/ou drogarias que eram 
optantes pelo regime do art. 12 retornem ao regime 
ordinério de funcionamento, obeservando-se 0s §§ 32 e 4° 
deste artigo. 
§62 Fica vedada a opcao pelo regime do art. 12 e a 
adesdo ao regime de plantdo, por incompatibilidade 16gica. 
Art. 32 - As farmacias que explorem exclusivamente 
homeopatia ou manipulagdo estio excluidas do regime de 
plantdo de que trata o art. 22, embora lhe seja facultado o 
funcionamento na forma do art. 12. 
Art. 42 - O descumprimento de obrigacdo decorrente 
do art. 22 desta lei implica multa correspondente ao valor 
de 1 a 10 (dez) UFM, aplicando-se, em caso de reincidéncia 
em infracdo ao mesmo dispositivo, a multa em dobro, 
cumulativamente com a proibicdo de transacionar com o 
Poder PUblico Municipal por um ano, observado o art. 225 
da Lei Complementar n® 057/2018. 
§1¢ Incorrem nas mesmas penalidades previstas no 
caput deste artigo as drogarias e/ou farmacias que fizerem 
a opcao prevista no art. 12 e descumpri-la, sendo-lhes 
suspensas as autorizagdes de funcionamento ininterrupto, 
pelo prazo de 03 (trés) meses, em casos de reiterados 
descumprimentos, observando-se os principios da 
proporcionalidade, prote¢do & confianca e adequacao 
punitiva. 
§22 Configura reiterado descumprimento do dever, pra 
efeitos desta lei, sua violagdo em pelos menos cinco 
ocasides distintas, a cada exercicio financeiro, devidamente 
comprovadas e penalizadas, assegurando-se o contraditdrio 
e a ampla defesa. 
Art. S - Esta lei entrard em vigor na data de sua 
publicacdo, revogadas as disposicdes em contrario, 
especialemente a Lei n? 042 de 12.09.2001. 
GOVERNO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA/SP 
Aos nove dias do més de fevereiro de 2024. 
JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR 
PREFEITO MUNICIPAL 
REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro préprio, na 
data supra. 
GILCELIO DE SOUZA SIMOES 
CHEFE DE GABINETE 
........................................................................................................ 
Municipio de Igarapava - SP 
Didrio Oficial assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2, de 2001, e Lei 14,063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurfdica e integridade.

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