| Tipo | Ofício de Resposta do Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 263 / 2025 |
| Date | 2025-05-19 |
| Ementa | OF. DO EXECUTIVO EM RESPOSTA AO REQUERIMENTO 061/2025 DO VEREADOR FREDERICK. |
| native_id | 4581 |
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igarapavc
uma nova histérial
Acdim 2025/2028
lgarapava/SP, 16 de Maio de 2025.
Oficio n2 263/2025
Assunto: Resposta Requerimento 061/2025 do vereador llmo. Sr. Frederick Reque
Mendonca
Com cordiais cumprimentos, sirvo-me do presente para encaminhar as respostas
elaboradas pelo Coordenador de Vigilancia e Controle da Prefeitura Municipal de igarapavaSP.
Em sintese, renovamos votos de elevada estima e distinta consideracao.
Atenciosamente
Vit ey
Chefe de Gabinete -
AROUAL -, 2 Caara MuRcinal d¢ boaraava - 5
’;{Té?fio('pd—gp atlos 1zidoro
Exmo. Sr. Presidente da Camara Municipal de Igarapava Chefe de Secretiria
Vereador Carlos Roberto Rodrigues Lima
PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA
Rua D Gabriel Vilela, 413, Centro, [garapava/SP
3172-3878 - procuradoria@igarapava.sp.gov.by
Protocolo Servidor 7.868/2023
PR RADORIA DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA, 6rgdo com atribui-
¢do contenciosa e consultiva da Prefeitura Municipal de Igarapava, no desempenho de sua atribui¢do regular, vem muito respeitosamente & presenca de Vossa
Senhoria manifestar nos seguintes termos em PARECER sobre requerimento
identificado no preambulo.
1. Breve resumo do requerimento
Em brevissimo resumo, trata-se de requerimento para licenca especial de funcionamento de estabelecimento empresarial explorador de atividade
econdmica do ramo de farmacia em tempo integral, 24h, todos os dias da semana.
2. Da regulamentacao de horario de funcionamento de farmacias e
drogarias
Com efeito, os Municipios detém competéncia legislativa para assuntos de interesse local, a teor do art. 30, I e
Art. 30. Compete aos Municipios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
(]
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupagao do solo urbano;
Compreende-se que o horario de funcionamento de estabelecimentos
comerciais tanto é matéria de interesse local quanto representa aspecto da ordenacdo do territério urbano, a fim de assegurar a paz e tranquilidade social
das zonas residenciais e zonas mistas necessarias para 0 descanso e repouso
noturno. Nesse sentido, inclusive, se encontra a Simula Vinculante 38, do Supremo Tribunal Federal:
E competente o Municipio para fixar o horario de funcionamento de
estabelecimento comercial.
Ha situagbes, contudo, que merecem analise mais aprofundada, pois
as normas originais da Constituigao precisam ser interpretadas sistematicamente, de modo que, a um s6 tempo, nenhuma norma contradiga peremptoriamente a outra, usurpando espectros de aplicabilidade, mas se alcance, em cada
qual, a maior extensao possivel de sua eficacia em concreto.
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Destarte, as normas constitucionais sobre competéncia legislativa em
relagdo a assuntos transversais precisam, necessariamente, ser compatibilizadas; € o caso da regulagao do direito econdmico, do direito do consumidor e do
ordenamento territorial, que abrange n3o apenas o aspecto geogréfico, mas
também toda gama de intervencdo antrdpica em determinado territério.
Embora o Municipio detenha sim competéncia para legislar sobre
normas de interesse local e respectiva ordenagdo territorial, incluindo o horério
de funcionamento de estabelecimentos empresariais (art. 30, I e IV, da CF e Sumula Vinculante 38), devem ser respeitadas as demais normas constitucionais e
as infraconstitucionais produto da competéncia legislativa da Unido para legislar
em matéria de normas gerais sobre Direito EconGmico e Concorrencial (art. 24,
I, § 19, da Constituicao Federal). Apenas interessa ao Municipio, no que tange
ao mercado, aquilo em que coincidir com competéncia legislativa municipal (Sumula Vinculante 38) ou, materialmente, ingressar na esfera da defesa dos direitos do consumidor, quanto ao qual o ente municipal detém legitimidade concorrente disjuntiva para processos coletivos, o que n3o &, ainda, o caso dos autos.
Pois bem, a Unido, no exercicio da competéncia legislativa quanto a
normas gerais em matéria de direito econdmico (art. 24, I, da CF), editou a Lei
13.874/2021, em cujo art. 39, inciso II, declara o direito a exploragdo de atividade econdmica
Art. 3° S3o direjtos de toda pessoa, natural ou juridica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econdmicos do Pais, observado
o disposto no parégrafo Gnico do art. 170 da Constituicdo Federal:
[...]
11 - v vi condmi rario ou dia
semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobran-
¢as ou encargos adicionais, observadas:
a) as normas de protecdo ao meio ambiente, incluidas as de repress30 a poluicdo sonora e a perturbacgdo do sossego plblico;
b) as restricdes advindas de contrato, de regulamento condominial ou
de outro negdcio juridico, bem como as decarrentes das normas de
direito real, incluidas as de direito de vizinhanga; e
c) a legislagdo trabalhista;
Especificamente em relagdo ao ramo de farmacias e drogarias, a Uni30 editara, hd décadas, a Lei Federal 5.991/1973, anterior, portanto, a Constituicao da Republica de 1988, mas por ela recepcionada, prevé a obrigatoriedade
de regime de plantdao em seu art. 56:
Art. 56 - As farmaécias e drogarias sdo obrigadas a plantao, pelo sistema de rodizio, para atendimento ininterrupto @ comunidade, consoanPagina 2 de 6
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te normas a serem baixadas pelos Estados, Distrito Federal, Territdrios
e Municipios.
Com efeito, a previsdo da obrigatoriedade de regime de plantdo de
farmacias e drogarias do art. 56 da Lei 5.991/1973 evidencia o inegavel interesse publico primario na existéncia de comércio de farmacos para a populacdo em
tempo integral, cuja relevancia é indiscutivel, passando desde o alivio das dores
até a pronta intervengdo em salide para evitar agravos.
Nos termos do art. 196 da Constituicdo, salde é direito de todos e
dever do Estado, garantido n3ao apenas através de politicas sociais, mas também econdmicas que visem a redugdo do risco de doencas e outros agravos.
Logo, atende o interesse publico a existéncia de farmacia e drogaria em tempo
integral no mercado local, a que o cidad3o possa ter acesso por dnus financeiro
préprio e sob risco do agente econémico explorador da atividade.
Outrossim, a previsdo da obrigatoriedade de plantdo visa a assegurar
a integralidade da atividade economica no mercado local, vencendo eventuais
resisténcias dos agentes econdomicos locais em manter tal integralidade. Nesse
sentido, o sistema de rodizio de plantdo é uma garantia prevista em prol das
pessoas, dos consumidores, compartilhando o risco da atividade economica entre os agentes participantes do rodizio. Entrementes, isso ndo € incompativel
com o funcionamento integral espontaneo realizado por qualquer agente econémico no ramo de farmacias e drogarias que se interesse em fazé-lo. Em outras
palavras, o rodizio é a garantia minima ao mercado consumidor em relagdo a
A determinada_atividade econdmica considerada essencial ao interesse publico
o dnus de manter regime de funcionamento integral, pretende galgar os bonus
igualmente decorrentes desse agir.
Enfim, retomemos a questdo da competéncia municipal quanto a ordenacdo territorial e aos interesses locais. Em ambito municipal, a_Lei Complementar Municipal 57/2018, também conhecida como Codigo de Posturas MuniciCapitulo II
DO HORARIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 217 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciPigina3 de 6
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ais, tanto atacadista como varejista, industriais, prestadores de serviGos, ou outras de qualquer natureza obedecerdo ao seguinte hordrio,
observados os preceitos da legislacdo federal que regula a duracdo do
contrato e as condigbes de trabalho e que poderé ser regulado mediante decreto.
[...]
II - para o comércio e prestacdo de servigos de um modo geral:
a) abertura as 8:00 horas e fechamento as 18:00 horas nos dias uteis,
b) abertura as 8:00 horas e fechamento as 13:00 horas nos sabados,
guando situados na sede do Municipio;
) nos domingos e feriados os estabelecimentos permanecerdo fechados;
-]
Art. 218 - Sera permitido o trabalho em horérios especiais, excluindo
o expediente de escrit6rio, nos estabelecimentos que se destinem as
seguintes atividades:
I - agéncias de passagens;
II - impressao de jornais;
III - agéncias funerarias;
1V - laticinios;
V - panificadoras;
VI - frios industriais;
VII - hotéis, pensdes, hospedarias;
VIII - purificacdo e distribuicdo de aqua:
IX - produgao e distribuicdo de energia elétrica;
X - hospitais, casas de saide, maternidades e postos de servicos médicos;
XI - servigo telefénico;
XII - despachos de empresas de transportes de produtos pereciveis;
XIII - produgdo e distribuicdo de gas;
X1V - servicos de esgoto e lixo;
XV - servicos de transporte coletivo;
XVI - postos de gasolina, lavagem, lubrificagdo, borracheiros e lava jatos;
XVII - industrias cujo processo seja continuo e ininterrupto;
XVIII - outras atividades das quais, a juizo da autoridade competente, . lida tal va.
[...]
Art. 220 - As farmacias seguirdo o esquema de plantdo nos dias uteis,
sabados, domingos e feriados, segundo escala fixada por Decreto do
Executivo, consultados os proprietérios de farmacias e drogarias locais.
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§ 1 ° A divulgagao daquelas que estardo abertas devera ser feita antecipadamente ao final da semana ou feriado.
§ 2° Quando fechadas, as farmacias deverdo afixar a porta uma placa
com a identificagdo dos estabelecimentos analogos que estiverem de
plantdo, em que conste o nome e o endereco das mesmas.
§ 3° O horario de funcionamento de farrnacias e drogarias sera estabelecido por Decreto do Poder Executivo, respeitadas as determina-
¢Oes contidas no caput deste artigo.
Art. 221 - O Departamento Municipal de Engenharia podera, para
atender ao interesse publico, conceder licenca especial para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestacdo de
servigos, fora do horario normal de abertura e fechamento.
Essas disposicoes da Lei Complementar Municipal 57/2018 se apresentam compativeis com a Constituicdo e ndo usurpam competéncia da Unido.
A interpretacao dos dispositivos da Lei Complementar Municipal
57/2018 precisa ser realizada de modo tal que, prestigiando na maior medida
possivel a competéncia legislador do legislador local (art. 30 da CF), é compativel com os ditames constitucionais, em especial a promocgado a saude (art. 196
da CF) e os principios da ordem econdmica (art. 170 da CF), e com o produto
do legitimo exercicio da competéncia legislativa da Unido em matéria de normas
gerais de direito economico (art. 24, I, da CF).
A regulacao de horéario de funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais guarda relacdo com o adequado ordenamento da intervencao antropica no territorio municipal e assegura o atendimento a funcao social da propriedade (art. 59, XXIII, da CF) e da empresa (art. 170, 111, da CF),
sem prejuizo ao interesse dos municipes a promogao da propria salde e a paz e
tranquilidade social para repouso nas zonas residenciais e mistas.
Farmacias e drogarias, ademais, dispensam licenca ambiental e sao
estabelecimentos considerados silenciosos, nao perturbadores. Os riscos gerados sao ordinarios, mas controlados pelo Corpo de Bombeiros e Vigilancia Sanitaria.
Nesse sentido, farmacias e drogarias, consideradas seja porque como
casas de saude (género que desigha estabelecimentos em que se explora atividade econdomica correspondente a servicos de saude ou comércio de produtos
para promogao da satide ou enfrentamento a seus agravos), seja porgue inegavelmente merecedora da prerrogativa_de operacdo em turnos extraordinarios,
cabivel autorizagdo para funcionamento em horarios especiais, o que pode compreender o_funcionamento ininterrupto (incisos X e XVII do art. 218 da Lei
Pigina5de6
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Complementar Municipal 57/2018 combinado com art. 56 da Lei Federal
5.991/1973).
Portanto, ressaltando que o presente parecer é de carater opinativo,
considera-se possivel o deferimento de licenga para funcionamento em hordrio
especial integral, 24h por dia, todos os dias da semana, sem prejuizo do plantdo, desde que sejam adotadas todas as demais providéncias de praxe para expedicdo do respectivo alvara.
Por fim, considerando os termos do art. 221 da Lei Complementar
Municipal 57/2018, a competéncia administrativa para expedi¢do do referido alvara é do Departamento de Engenharia.
3. Conclusao
Diante do exposto, I i rario ial intef nform ici recomendando- rax ra_expedi-
¢do de alvaras de funcionamento para comércio.
Encaminhe-se a Diretoria do Departamento de Engenharia para prolagdo de decisdao administrativa e, conforme o caso, expedicao de alvara, aproveitando a oportunidade para consignar votos de elevada estima e distinta consideragao.
Igarapava/SP, 10 de outubro de 2023.
Leandro Bozzola Guitarrara
OAB/SP 307.946 - Procurador Municipal
Vistos,
DECID m recer juridico retrt ntaca referendum.
Caso solicitado, defiro desde ja fornecimento de digitalizada do presente
dos autos do presente requerimento administrativa, em atengdo a Lei 14.129, de 29 de
margo de 2021.
Consigno meus votos de elevada estima e distinta considerag3o.
Igarapava/SP, 10 de outubro de 2023.
Denise Helena Salvino Marcelino
Diretora do Departamento de Engenharia
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA Ly y 0,
ESTADO DE SAQ PAULO lgarupavg’g DIRETORIA MUNICIPAL DESAUDE. B 00,
DPTO. DE VIGILANCIA SANITARIA MUNICIPAL. s
DEPTO. VIGILANCIA EM SAUDE DO TRABALHADOR
Rua Francisco Rodrigues Ferreira, 138 - Jardim Nova Igarapava
Atendimento presencial ou por E- mail: visamigarapava@yahoo.com.br
lgarapava, 16 de maio de 2025
Of. 012/2025
Requerimento N. 61/2028- Camara Municipal de lgarapava
A camara Municipal
Vereador Frederik Reque Mendonca
Prezado Edil:
Vimos pelo presente, informar que as drogarias e farmacias de Igarapava
funcionam em regime de plantao baseado na legislagao — lei municipal N.1145
de 8 de fevereiro de 2024; exceto a drogaria Droga Raia que tem liminar judicial
para funcionar 24 horas, inclusive com parecer juridico. que segue em anexo.
Para o Departamento de Vigilancia Sanitaria, de acordo com a lei CVS
1/2024, a drogaria e cu farmacia tendo um farmacéutico por horario, pode
funcionar a qualquer horario, assim sendo, a estipulacdo de horarios de
funcionamento fica a critério do setor que emite o alvara de funcionamento do
estabelecimento, ou seja Divisgo de Tributos, como ficou bem claro e objetivo
no parecer juridico do procurador do municipio, que segue em anexo.
Sem mais para 0 momento € no que tinha a esclarecer, aceite nossos
votos de estima e apreco.
Colocando sempre as ordens para esclarecimentos.
i [ 1 Atenciosamente, i
i
Vicehte de-Paula Precio
Coordenador de Vigilancia e Controle
fls. 100
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO
COMARCA de Igarapava
FORO DE IGARAPAVA
2* VARA
B FEVEREGHO B2 9034 Rua Capitfio Antdnio Augusto Maciel, 130, ., Centro - CEP 14540-000,
Fone: (16) 3172-6403, Igarapava-SP - E-mail: igarapava2@tjsp.jus.br
Horario de Atendimento ao Publico: das 12h30min as 19h00min
| DECISAO
Processo Digital n®: 1001826-94.2023.8.26.0242 - Ordem n° 2023/004626
Classe - Assunto Mandado de Seguranca Civel - Funcionamento de Estabelecimentos
Empresariais
Impetrante: Raia Drogasil S/A
Impetrado: Prefeito do Municipio de Igarapava - Sp
Vistos.
Trata-se de mandado de seguranca com pedido de concessiio de
medida liminar impetrado por RATA DROGASIL S.A. contra ato imputado ao
MUNICIPIO DE IGARAPAVA, na pessoa do Prefeito Municipal, com vistas a obter
autorizagdo de funcionamento da filial estabelecida nesta cidade ininterruptamente, ou
seja, 7 dias por semana, 24 horas por dia, inclusive em sede de liminar.
Aduz que apresentou ao impetrado Municipio de Igarapava
requerimento administrativo de funcionamento nestes termos, mas teve seu pleito negado
sob o fundamento de que "apenas uma nova legislacdo municipal poderia suplantar o
pedido". Afirma, porém, que a legislagio municipal estd em contrariedade com as
disposi¢des da Lei Federal n. 13.874/19 (que disciplina o livre mercado e a liberdade
econdémica), além da func¢io social da atividade empresarial da requerente. Informa que
os plantdes sdo organizados entre os proprios estabelecimentos farmacéuticos, sem uma
regra especifica e voltada ao interesse publico. Argumenta que farmdcias e drogarias
desempenham atividades essenciais e jamais poderiam sofrer limitagdes em seus horarios
de funcionamento. Acompanham a inicial a procurag@o e documentos (folhas 21/637).
Vieram os autos conclusos para decisio.
E o relatério.
Fundamento e Decido.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1001826-94.2023.8.26.0242 e cddigo B780D79.
Este documento é copia do original, assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE BICALHO CARVALHO, liberado nos autos em 02/10/2023 as 18:04 .
fls. 101
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO
COMARCA de Igarapava
FORO DE IGARAPAVA
e
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Fone: (16) 3172-6403, Igarapava-SP - E-mail: igarapava2@tjsp.jus.br
Horirio de Atendimento ao Piiblico: das 12h30min as 19h00min
TRISUNAL BUIIATICK
No caso, vislumbro a presenca da fumaga do bom direito e do perigo
da demora.
Em sede liminar, pretende a impetrante que lhe seja autorizado o
funcionamento ininterrupto, ou seja 7 (sete) dias por semana, 24 (vinte e quatro) horas por
dia, independentemente de escalas de plantdo fixados pelo Municipio.
A Stmula 645 do Supremo Tribunal de Justiga estabelece que “é
competente o Municipio para fixar o horario de funcionamento de estabelecimento
comercial”’.
Também estabelece a Stmula 419 quc “os Municipios tém
competéncia para regular o hordrio do comércio local, desde que ndo infrinjam leis
estaduais ou federais vdlidas”.
Nesse contexto a Constitui¢do Federal estabelece como principios
gerais da atividade econémica, a livre iniciativa e a livre concorréncia (artigo 170, caput,
e inciso IV).
Estes principios devem ser respeitados nos termos do artigo 144 da
Constituicdo Estadual pelos Estados e Municipios quando da organizagdo de suas
atividades.
O ato de limitar o horario de funcionamento da impetrante fere os
principios constitucionais acima citados e prejudica os interesses da coletividade.
A impetrante atua no comércio de produtos farmacéuticos, atuando
em prol da sadde publica, de modo que limitar o poder de escolha do consumidor acerca
de bens e servigos licitos oferecidos significa ir de encontro ao interesse publico, que
deve ser obscrvado pela Administragdo Publico.
A manuten¢do de farméicias e drogarias em funcionamento além
daquelas que efetivamente estejam de plantdo nfo acarreta qualquer prejuizo a
coletividade.
Este documento é cdpia do original, assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE BICALHO CARVALHO, liberado nos autos em 02/10/2023 as 18:04 . Para conferir o original, acesse o site https:/lesaj.tisp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1001826-94.2023.8.26.0242 e codigo B780D79.
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TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO
TRITUNCAL DU IUETICA - T COMARCA de Igarapava
S 21s P FORO DE IGARAPAVA
N * 2°VARA
5t pevesium ae 33 Rua Capitdo Antdnio Augusto Maciel, 130, ., Centro - CEP 14540-000,
Fone: (16) 3172-6403, Igarapava-SP - E-mail: igarapava2@tjsp.jus.br
Horario de Atendimento ao Piblico: das 12h30min as 19h00min
Pelo contrario.
Alids, deriva do bom senso que a propria sociedade igarapavense serd
beneficiada com o funcionamento ininterrupto da impetrante (e de eventuais outras
farmacias que porventura também pretendam funcionar da mesma maneira), pois
encontrard com maior amplitude e facilidade medicamentos e produtos farmacéuticos no
mercado de consumo local.
Nio se estd a negar que cabe ao Municipio regular o horario de
funcionamento do comércio local, mas o respeito aos principios constitucionais livre
iniciativa e a livre concorréncia e o interesse coletividade devem prevalecer.
Nesse mesmo sentido:
MANDADO DE SEGURANGA. FARMACIAS E DROGARIAS.
FUNCIONAMENTO FORA DO REGIME DE PLANTAO. Plantdo de
Sfarmdcias e drogarias, em sistema de rodizio, no Municipio de
Fernandopolis, instituido pela Lei Municipal 3.389/08. Pretensdo de
Juncionamento fora do regime de plantdo. Admissibilidade. A proibicdo
do funcionamento de farmdcias e drogarias fora do regime de plantao
constitui violéncia aos principios constitucionais da livre iniciativa,
da livre concorréncia e da liberdade ao exercicio de atividade
econdmica. Sinal de alteragdo na orientagdo do c. STF, em recente
precedente, de 11/6/2019 ( Rel 35.075/ES, Rel. Min. Roberto Barroso).
Direito liquido e certo configurados. RECURSO NAO PROVIDO.
(TJSP - AC: 1007637-39.2019.8.26.0189, Relator: Alves Braga Junior,
Data de Julgamento: 31/07/2020, 2* Camara de Direito Publico, Data de
Publicagdo: 31/07/2020)
E o que basta.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para suspender o ato coator
relativo ao Protocolo administrativo n. 11-2952/2023 (folhas 85/99) e autorizar o
funcionamento da impetrante em hordrio integral e ininterrupto (sete dias por semana,
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1001826-94.2023.8.26.0242 e codigo B780D79. Este documento é copia do original, assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE BICALHO CARVALHO, liberado nos autos em 02/10/2023 as 18:04 .
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:' mw‘wmx; COMARCA de Igarapava
S 21D P FORO DE IGARAPAVA
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) D PEVERE 1 08 924 Rua Capitdo Antdnio Augusto Maciel, 130, ., Centro - CEP 14540-000,
Fone: (16) 3172-6403, Igarapava-SP - E-mail: igarapava2@tjsp.jus.br
Horario de Atendimento ao Publico: das 12h30min as 19h00min
vinte quatro horas por dia), conforme requerido na inicial, o que fago com fundamento no
artigo 7°, inciso I1I, da Lei Federal n. 12.016/09.
A presente decisdo servira, por copia assinada digitalmente, como
OFICIO, a fim de que a impetrante possa providenciar a ciéncia do teor desta a autoridade
coatora para adogdo das providéncias cabiveis, sem prejuizo da comunicagdo a ser efetivada
pela serventia do juizo, com urgéncia.
Mediante disponibilizagiio de senha que viabilize o acesso a integra
dos autos digitais pela internet, NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para
que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informagdes.
Ainda, cientifique-se o orgdo de representagdo judicial, nos termos do
artigo 7°, inciso II, da Lei n® 12.016/2009.
Apos, ciéncia ao Ministério Puablico.
Intimem-se.
Igarapava, 02 de outubro de 2023.
Pedro Henrique Bicalho Carvalho
Juiz de Direito
2% Vara da Comarca de Igarapava/SP
(assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)
informe o processo 1001826-94.2023.8.26.0242 e codigo B780D79. Este documento & copia do original, assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE BICALHO CARVALHO, liberado nos autos em 02/10/2023 as 18:04 . https:/lesaj.tisp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do Para conferir o original, acesse o site
DIARIO OFICIAL
MUNICIPIO DE IGARAPAVA
Conforme Lei Organica Municipal
www.igarapava.sp.gov.br | www.imprensaoficialmunicipal.com.br/igarapava
Terca-feira, 20 de fevereiro de 2024 Ano VI | Edicao n® 1011 Pagina 1 de 13
SUMARIO
Poder Executivo
Atos Oficiais
(EEHS oo o e g el o=
Atos Administrativos ............cceeniienn
Qutros atos administrativos N
LiCitacoeSIelCONTtraTOS ik et ars - e e e Sl S L
£ X T QL0 i bt st s 8 o 1o
Homologagao / Adjudicagao ..
Atos de Pessoal ...evveeicnrienn
EXOREracaONSron. M. o o (e o SN G . : Bf Y 5. S - 00 BB WW NN
Pod e e gis ] Y O e e e L
Atos Oficiais
EXPEDIENTE
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exclusivamente na forma eletronica, é uma publicagao
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Terca-feira, 20 de fevereiro de 2024
PODER EXECUTIVO
Atos Oficiais
Leis
LEI N2 1145, DE 09 FEVEREIRO DE 2024
ESTABELECE fa]
FUNCIONAMENTO DE
FARMACIA E DROGARIA NO
MUNICIPIO DE IGARAPAVA, E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR, PREFEITO DO
MUNICIPIO DE IGARAPAVA, Estado de Sio Paulo, no uso de
suas atribuigdes legais,
FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 12 - Fica autorizado, no Municipio de lgarapava, o
funcionamento de farmacia e/ou drogaria durante 24 (vinte
e quatro) horas ininterruptas de atendimento a populacao
nos 7 (sete) dias na semana.
Paragrafo Unico: Para obter autorizacio para operar
24 horas por dia, o interessado deve apresentar um pedido
ao Diretor do Departamento de Saude, a autoridade
responsavel pela concessdo dessa permissao.
Art. 22 - Fica estabelecido regime de plantdo entre
farmacias e/ou dorgarias no Municipio de lgarapava nos
seguintes periodos:
I. entre 19 (dezenove) horas de dia Gtil a 22 (vinte e
duas) horas do mesmo dia;
Il. entre 8 (0ito) horas de dia nado Util e 22 {vinte e
duas) horas do mesmo dia.
§12 Para fins exclusivos do caput, consideram-se dias
nao uteis: sabado, domingo e feriado.
§22 O Departamento de Salde é responsavel pelo
preenchimento da escala de plantdo de que trata o caput,
que sera elaborada, no minimo, para cada bimestre da
seguinte forma:
I. Preferencialmente, pela indica¢do voluntaria e
espontanea pela propria pessoa fisica ou juridica que
explore atividade econdmica de farmacia/drogaria, que
indicaréd o periodo em que permanecerd de plantdo na
forma do inciso | ou ll, ndo sendo possivel fracionamento,
tendo preferéncia quem primeiro se manifestar nesse
sentido;
Il. Subsidiariamente ao inciso |, quanto aos periodos
pendentes de adeséo, pela outorga a ser realizada de oficio
pelo Departamento de SalGde, observada a ordem
crescente de nimero de inscricdo no Cadastro Nacional de
Pessoas Juridicas (CNPJ) que explora o respectivo
estabelecimento situado no Municipio de Igarapava;
IIl. Subsidiariamente aos incisos | e Il, é permitida a
permuta voluntaria, desde que comunicada formalmente
pelos envolvidos, assinada por ambos, com 2 (dois) dias e
antecedéncia ao Departamento de Saude.
Ano VI | Edigdo n® 1011
DIARIO OFICIAL
MUNICIPIO DE IGARAPAVA
Conforme Lei Organica Municipal
Pégina 2 de 13
§32 Havendo uma ou mais farmacias e/ou drogarias
optantes pelo regime do art. 19, o plantdo previsto neste
artigo passa a ser facultativo para as demais farmacias
e/ou drogarias do Municipio de Igarapava/SP, podendo,
nestes casos, a critério das aderentes, fracionar a semana e
selecionar dias especificos, excepcionando a vedacio
contida no inciso I, §29, deste artigo.
8§42 Na hipotese de inexisténcia de farmacia e/ou
drogaria optante pelo regime do art. 12, 0 Municipio devera
comunicar as demais farmaécias ef/ou drogarias para
cumprimento do plantdo previsto no art. 22, que passa a
ser obrigatério.
§52 O mesmo dever previsto no paragrafo anterior terd
0 Municipio caso as farmacias e/ou drogarias que eram
optantes pelo regime do art. 12 retornem ao regime
ordinério de funcionamento, obeservando-se 0s §§ 32 e 4°
deste artigo.
§62 Fica vedada a opcao pelo regime do art. 12 e a
adesdo ao regime de plantdo, por incompatibilidade 16gica.
Art. 32 - As farmacias que explorem exclusivamente
homeopatia ou manipulagdo estio excluidas do regime de
plantdo de que trata o art. 22, embora lhe seja facultado o
funcionamento na forma do art. 12.
Art. 42 - O descumprimento de obrigacdo decorrente
do art. 22 desta lei implica multa correspondente ao valor
de 1 a 10 (dez) UFM, aplicando-se, em caso de reincidéncia
em infracdo ao mesmo dispositivo, a multa em dobro,
cumulativamente com a proibicdo de transacionar com o
Poder PUblico Municipal por um ano, observado o art. 225
da Lei Complementar n® 057/2018.
§1¢ Incorrem nas mesmas penalidades previstas no
caput deste artigo as drogarias e/ou farmacias que fizerem
a opcao prevista no art. 12 e descumpri-la, sendo-lhes
suspensas as autorizagdes de funcionamento ininterrupto,
pelo prazo de 03 (trés) meses, em casos de reiterados
descumprimentos, observando-se os principios da
proporcionalidade, prote¢do & confianca e adequacao
punitiva.
§22 Configura reiterado descumprimento do dever, pra
efeitos desta lei, sua violagdo em pelos menos cinco
ocasides distintas, a cada exercicio financeiro, devidamente
comprovadas e penalizadas, assegurando-se o contraditdrio
e a ampla defesa.
Art. S - Esta lei entrard em vigor na data de sua
publicacdo, revogadas as disposicdes em contrario,
especialemente a Lei n? 042 de 12.09.2001.
GOVERNO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA/SP
Aos nove dias do més de fevereiro de 2024.
JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro préprio, na
data supra.
GILCELIO DE SOUZA SIMOES
CHEFE DE GABINETE
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Municipio de Igarapava - SP
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