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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONTROLE POPULACIONAL E BEM-ESTAR DE CÃES E GATOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4585

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-24 Proposição transformada em lei — —
2025-06-09 Aguardando SANÇÃO ou VETO do Poder Executivo — —
2025-06-09 Proposição aprovada — —
2025-06-06 Proposição incluída na Ordem do Dia — —
2025-05-21 Ao Jurídico para análise e emissão de parecer — —
2025-05-19 Ao Gabinete da Presidência para análise — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-09T20:31:07.518381-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA ESTADO DE SAO PAULO 
RUA DR. GABRIEL VILELA, N° 413- CEP 14540-000 
CNPJ 45.324.290/0001-67 L.E. ISENTO 
PABX (16) 3173-8200 E - MAIL: prefeitura@igarapava.sp.gov.br 
Igarapava — SP, 15 de Maio de 2025. 
Oficio n® 263/2025. 
Ref.: Projeto de Lei n° 017/2025 
Exmo. Sr. Presidente e demais Edis, 
Temos a honra de encaminhar em anexo o Projcto de Lei Ordindria n® 017 de 13 
de Maio de 2025, que “INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE CONTROLE 
POPULACIONAL E BEM-ESTAR DE CAES E GATOS E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS”. 
Agradecemos antecipadamente a acolhida e a aten¢fo dispensada, colocando — 
nos ao seu dispor, assim como dos demais nobres vereadores que integram esse Egrégio 
Poder Legislativo, para dirimir quaisquer dividas que porventura possam surgir a respeito do 
Projeto de Lei em questéo. 
Seguem anexos: 
a) Projeto de Lei n® 017/2025 e, 
b) Justificativa. 
Aproveitamos o ensejo para externar a Vossa Exceléncia nossos protestos de 
estima e consideragéo. 
Atenciosamente, 
DR/ JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIG 
PREFEITO MUNICIPAL 
e e 
- CamaraMurcipal de kyarapava 
Exmo. Sr. " Jailso Carlos Iz,’f{om Carlos Roberto Rodrigues Lima ¥ Chefe de Secretaric 
D.D. Presidente da Cimara Municipal de Vereadores de Igarapava 
Camara de Vereadores de Igarapava 
Praca Jodo Gomes da Silva, Centro.
FLS 110 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava ( 
PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 017 DE 15 DE MAIO DE 2025. 
PREFEITO MUNICIPAL 
“INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE 
CONTROLE POPULACIONAL E BEM-ESTAR 
DE CAES E GATOS E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS.” 
DR. JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito Municipal de Igarapava, 
Estado de S&@o Paulo, no uso de suas atribui¢des legais; 
Faz saber 
Art. 1° Fica instituida no Municipio de Igarapava — SP a Politica Municipal de Controle 
Populacional de Caes e Gatos, que serda implementada mediante a realizacdo de 
esterilizagdo cirirgica, métodos contraceptivos de comprovada eficacia e outras formas de 
controle reprodutivo éticas e humanitérias, vedada a pratica de outros procedimentos 
veterinarios com finalidade de controle populacional que ndo os expressamente previstos 
nesta Lei, bem como realizar procedimentos médicos veterinarios que compreendam a 
consulta generalista que engloba a avaliagdo clinica detalhada, com todos os pardmetros e 
procedimentos anotados em prontudrios, aplicacdo de medicamentos € outros 
procedimentos que se fizerem necessarios, como também a realizagdo de exames 
laboratoriais € complementares (exames de imagem), internagdo, tratamento especifico a 
espécies adequado ao tipo de necessidade de atendimento visando sempre a prote¢do € bem 
estar do animal em assisténcia. 
Art. 2° Esta proibida a pratica de exterminio de cdes e gatos sauddveis como método de 
controle populacional e sanitario. 
Art. 3° O Poder Publico Municipal promovera, de forma continua e abrangente, a 
conscientiza¢dio da populagdo sobre a importidncia da esterilizagdo de cdes e gatos, 
inclusive os domiciliados, como medida fundamental para a prevengdo do abandono, da 
superpopulagio e de zoonoses. 
Art. 4° Cabera ao Orgiio Municipal responsével pelo controle de zoonoses, em colaboragdo 
com institui¢des de ensino superior (faculdades e universidades), clinicas e hospitais 
FLS 111 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava L 
PREFEITO MUNICIPAL 
PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 017 DE 15 DE MAIO DE 2025. 
veterindrios, organizagdes ndo governamentais de prote¢do animal e a iniciativa privada, 
planejar, executar € monitorar um programa permanente e abrangente de controle 
reprodutivo de cées e gatos. 
§1° O programa incluird a realizagdo periddica de mutirdes de castragdio gratuita, 
garantindo as condi¢Oes adequadas de assepsia € bem-estar animal durante e apds os 
procedimentos. A participagdo de professores e estudantes de cursos de Medicina 
Veterinaria das institui¢des parceiras sera incentivada, sob a supervisio de profissionais 
habilitados. 
§2° O Poder Executivo Municipal, por meio do orgdo responsavel pelo controle de 
zoonoses € em parceria com as instituigdes mencionadas no caput deste artigo, garantira o 
acesso a servigos de assisténcia médico-veterinaria para os animais atendidos pelo 
programa, incluindo consultas generalistas, aplicagdo de medicamentos, realizagdo de 
exames laboratoriais e complementares, internagdes e tratamentos especificos, conforme a 
necessidade de cada caso e a disponibilidade de recursos. 
§3° O programa permanente de controle reprodutivo de cées e gatos devera incluir, além da 
esterilizag#o, a oferta de consultas médicas veterinarias generalistas, abrangendo avaliagdo 
clinica detalhada com registro em prontuarios, aplicagio de medicamentos quando 
necessario e outros procedimentos clinicos, bem como a possibilidade de realizagdo de 
exames laboratoriais € complementares (exames de imagem), internagdo e tratamentos 
especificos adequados as necessidades de cada animal, visando sempre a sua protegéo e 
bem-estar. 
Art. 5° A priorizagio da esterilizagdo e dos servigos de assisténcia médico-veterinaria no 
ambito do programa levara em conta: 
I — Levantamento técnico realizado pelo Departamento Municipal de Satde, em conjunto 
com o Orgdo responsavel pelo controle de zoonoses, que identifique areas com maior 
indice de superpopulagio ou risco epidemiologico; 
FLS 112 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava a 
PREFEITO MUNICIPAL 
PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 017 DE 15 DE MAIO DE 2025. 
¥ 
II — Estimativa do namero de animais a serem esterilizados por localidade para alcangar 
uma redugdo populacional efetiva, abrangendo tanto animais domiciliados quanto no 
domiciliados; 
[11 O tratamento prioritario aos animais pertencentes ou localizados junto as 
comunidades de baixa renda e, 
IV - A identificagdo de animais que necessitem de atendimento médico-veterinario 
prioritario ou emergencial, independentemente da superpopulagio na area. 
Art. 6° O Poder Executivo Municipal implementara um programa continuo de campanhas 
educativas, utilizando diversos meios de comunicagZo, para promover a conscientizagio da 
populag@o sobre a ética da guarda responsavel, os beneficios da esterilizagfo, a preven¢ao 
do abandono € a importincia da identificagZo e registro de animais. 
§1° Anualmente, serdo realizadas ag¢des educativas nas escolas da rede municipal, 
incluindo palestras, atividades ludicas e distribui¢do de material informativo sobre posse 
responsavel de animais e bem-estar animal. 
Art. 7° Todos os c@es e gatos residentes no municipio de Igarapava — SP deverfo ser 
identificados e registrados no 6rgdo municipal responsavel pelo controle de zoonoses ou 
em estabelecimentos veterinarios devidamente credenciados. 
§1° Os proprietarios, tutores ou responsaveis por animais terdo o prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias, a contar da data de publicagédo desta Lei, para realizar o registro. 
§2° Apos o nascimento, os cdes e gatos deverdo ser registrados entre o terceiro € o sexto 
més de idade, recebendo, concomitantemente ao registro, a aplicacio da vacina antirrabica, 
conforme o calendario oficial de vacinagéo. 
Art. 8° E proibido o abandono de cies e gatos em vias e logradouros publicos ou privados. 
O descumprimento desta disposi¢do sujeitara o infrator & multa, cujo valor e forma de 
aplicacdo serdo definidos em regulamento. 
FLS 113 Prefeitura Municipal 
PF?FEITO MUNICIPAL 
PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 017 DE 15 DE MAIO DE 2025. 
Art. 9° Cadelas e gatas prenhes, com filhotes ou em periodo de cio, encontradas 
abandonadas em vias ou logradouros publicos, serdo, desde que haja estrutura fisica, 
material humano e demais condigdes necessarias, resgatadas pelo Poder Publico ou por 
ONGs que deverdo possuir cadastro ativo e regularizado junto aos 6rgdos competentes do 
municipio para poder realizar o resgate, receberéo avaliagio médico-veterinaria completa, 
sendo realizados os procedimentos clinicos e exames necessarios, além da esterilizagdo, 
vermifugagdo e posterior disponibilizagdo para adogdo responsavel, garantindo o 
tratamento adequado a sua condig&o. 
Art. 10° A Municipalidade sera responsavel pela execugdo da politica estabelecida nesta 
Lei, buscando a colaborago e ouvindo as entidades e drgéos de protegdo animal. 
Art. 11° O Executivo Municipal regulamentara a presente Lei estabelecendo as condigdes 
para implementagdo do programa. 
Art. 12° A execugdo desta Lei seré suportada pela dotagdo orgamentaria vigente. 
Art. 13° Esta lei entrara em vigor na data de sua publicagéo. 
GOVERNO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA 
Aos 15 de Maio de 2025. 
DR.,.-JBSE HUMBERTO LACERDA RODRIGUES & PREFEITO MUNICIPAL ' €L 
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro proprio, na data supra. 
Al 
= 
DR. VINICIUS ANTONIO MACIEEJUNIOR 
CHEFE DE GABINETE 
PREFEITURA D igarapav 
Um novo tempo, 
uma nova historial 
Adm 202572028 
E 
L] 
4 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente ¢ Senhores (as) Vereadores (as): 
Ref.: Projeto de Lei Ordinaria n® 017/2025 
Dirigimo - nos a Vossas Exceléncias com o propdsito 
de apresentar a profunda justificativa que embasa a propositura da Lei que ora submeto a 
apreciagio desta Casa Legislativa, visando instituir a Politica Municipal de Controle 
Populacional e Bem-Estar de Cées e Gatos no &mbito do nosso municipio. 
A presente iniciativa legislativa emerge da crescente 
e inegavel necessidade de abordar de forma sistemdtica e eficaz a questio da 
superpopulagéo de cdes e gatos em Igarapava, bem como de promover o bem-estar desses 
animais, reconhecendo sua importancia em nosso convivio social e a responsabilidade do 
Poder Pablico em relagéio & satde publica e a prote¢&io animal. 
A superpopulagdo de animais, especialmente em 
situacdo de rua, acarreta uma série de problemas que impactam diretamente a qualidade 
de vida da nossa comunidade. Dentre eles, destacam-se: 
Riscos a Saude Publica: A prolifera¢do descontro￾lada de cies e gatos aumenta o risco de transmisséo de zoonoses, doengas que podem 
afetar a saide humana, gerando custos para o sistema de saide e causando preocupagéo 
entre os municipes. 
Problemas de Ordem Publica: Animais errantes po￾dem causar acidentes de trinsito, promover a desordem em espagos publicos, gerar con￾flitos com moradores e comerciantes, além de contribuir para a polui¢do ambiental. 
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PREFEITURA D E iqdrapav 
Q Um novo tempo 
uma nova historial 
Adm 2025/2028 
Sofrimento Animal: A falta de controle populacio￾nal leva a um grande nimero de animais abandonados, expostos a fome, sede, doengas, 
maus-tratos e riscos diversos, configurando uma situagdo de profundo sofrimento que 
clama por uma intervengdo humanitaria. 
Diante deste cenario, a presente Lei propde a 
instituicio de uma politica abrangente e estruturada, que prioriza métodos éticos e 
humanitarios para o controle populacional, como a esterilizagdo cirirgica e métodos 
contraceptivos comprovadamente eficazes. A proibi¢do do exterminio de animais 
saudaveis como método de controle reflete 0 compromisso desta administragdo com o 
respeito a vida animal e com solugSes mais civilizadas e eficazes. 
Ademais, a Lei nfo se limita ao controle 
populacional, mas também estabelece diretrizes para a promog¢io do bem-estar animal, 
incluindo a oferta de assisténcia médico-veterinaria basica, a realizagdo de campanhas de 
conscientizagio sobre a guarda responsavel e a importdncia da identificagéo e registro 
dos animais. Acreditamos que a educagdo e a responsabilizagdo dos tutores s@o pilares 
fundamentais para a construgéo de uma sociedade mais consciente e respeitosa com 0s 
animais. 
A colaboragdo com instituigdes de ensino superior, 
clinicas e hospitais veterinarios, organizag¢des ndo governamentais de prote¢éo animal e 
a iniciativa privada € essencial para o sucesso desta politica. A Lei prevé essa articulagéo, 
buscando otimizar recursos e expertise para a implementagdo de um programa 
permanente ¢ abrangente. 
A regulamentacdo desta Lei, por meio de competente 
Decreto, detalhara os protocolos de atendimento, os critérios de priorizagéo, os fluxos de 
encaminhamento ¢ os padrdes de qualidade dos servigos, garantindo a efetividade das 
agdes e a transparéncia na gestdo da politica. Da mesma forma, a definigéo clara de termos 
como "guarda responsavel” e "bem-estar animal" evitara ambiguidades na interpretagio 
da norma. 
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PREFEITURA igarapava 
Um novo 1empo, 
uma nova histérial 
Adim 2025/2028 
Acreditamos firmemente que a implementagdo desta 
Politica Municipal de Controle Populacional e Bem-Estar de Cées e Gatos trara beneficios 
significativos para a saude publica, para a ordem social e, principalmente, para a 
qualidade de vida dos animais em nosso municipio. Ao aprovar por UNANIMIDADE 
esta Lei, Vossas Exceléncias demonstraro o compromisso desta Casa Legislativa com 
uma causa nobre e urgente, contribuindo para a construgdo de uma Igarapava mais justa, 
humana e acolhedora para todos os seus habitantes, incluindo os nossos leais 
companheiros de quatro patas. 
Contando com a sensibilidade e o apoio de cada um 
dos nobres vereadores, coloco-me a disposi¢@o para quaisquer esclarecimentos que se 
facam necessarios, na certeza de que esta proposta serd analisada com a atengdo e o 
cuidado que a matéria requer. 
Valemo — nos na oportunidade para renovar nossos 
protestos de estima e consideragéo. 
Anexos: 
Projeto de Lei Ordinaria n® 017/2025 
Igarapava — SP, 15 de Maio de 2025 
Dr, Jose Humberto Lacerda Rodngues 
Pref 1to Municipal 
Edna Faustino Silva Angelo 
Chefe de Divisiao de Vigilancia e Controle 
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