PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SAQO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 — CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 L.E. ISENTO
PABX (16) 3173 — 8200
E — MAIL: prefeitura@igarapava.sp.gov.br
Igarapava-SP, 19 de maio de 2025.
Oficio n°® 271/2025.
Ao Excelentissimo Senhor
Presidente da Cimara Municipal de Igarapava
Nesta
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei n° 018/2025, com pedido de
urgeéncia.
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar, para apreciagdo e deliberagdo dessa Egrégia Camara
Municipal, o Projeto de Lei n° 018, de 19 de maio de 2025, que “Autoriza o Poder
Executivo Municipal a firmar parcerias, celebrar convénios ou associar-se a
entidades civis sem fins lucrativos, e da outras providéncias.”
Trata-se de iniciativa que visa dotar o Municipio de instrumento legal para
formalizar parcerias administrativas com entidades sem fins lucrativos, com vistas a
modernizagdo e ao aperfeicoamento da cobranga administrativa da divida ativa,
conforme diretrizes da Resolugdo CNJ n°® 547/2024, que prevé prazo até 13 de junho
de 2025 para adog@o de medidas administrativas voltadas a racionalizagdo da
execugdo fiscal.
Dada a relevancia da matéria e a necessidade de cumprimento do referido prazo,
solicitamos que o Projeto de Lei tramite em regime de urgéncia, nos termos do
Regimento Interno dessa Casa Legislativa.
Agradecemos antecipadamente a acolhida e a aten¢éo dispensada, colocando-nos ao
dispor de Vossa Exceléncia, assim como dos demais nobres vereadores que integram
esse Egrégio Poder Legislativo, para dirimir quaisquer duvidas que porventura
possam surgir a respeito do Projeto de Lei em questdo.
Aproveitamos o ensejo para externar a Vossa Exceléncia nossos protestos de elevada
estima e consideragéo.
Atenciosamente,
. OSE HUMBERTO LACERDA RODRIG
) PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
PROJETO DE LEI N° 018 — DE 19 DE MAIO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a
firmar parcerias, celebrar convénios ou
associar-se a entidades civis sem fins
lucrativos, e dd outras providéncias.”
DR. JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Municipio de
Igarapava, Estado de S&o Paulo, usando das atribui¢des que lhe sdo conferidas por lei,
FAZ SABER
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias, celebrar
convénios, termos de cooperacdo, ou se associar a entidades civis sem fins lucrativos, com
a finalidade de promover a melhoria da arrecadagio da divida ativa, a modernizacéo dos
mecanismos de cobranca administrativa e a recuperacdo de créditos publicos inscritos ou
ndo em divida ativa.
Paragrafo winico. As parcerias ou associagdes previstas no caput deverdo observar os
principios da legalidade, economicidade, moralidade, publicidade e eficiéncia, bem como
atender ao interesse publico e a legislagdo vigente.
Art. 2° As agdes decorrentes das parcerias firmadas poder&o incluir:
I — o intercAmbio de informagdes e tecnologias;
II — a utilizagdo de sistemas de apoio a cobranga administrativa;
III - o desenvolvimento de campanhas de conscientizagéo fiscal;
IV — a prestagdo de apoio técnico ou operacional aos 6rgéos da administragfo tributaria
municipal.
Art. 3° As despesas decorrentes da execucdo desta Lei correrdo por conta das dotacOes
or¢camentarias proprias, suplementadas se necessario.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicag3o.
GOVERNO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA/SP
Protocold oZ?‘l 4 floz SW82 xos dezenove dias do més de maio de 2025.
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PABX (16) 3173 — 8200
E — MAIL: prefeitura@igarapava.sp.gov.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal
a firmar parcerias, celebrar convénios ou se associar a entidades civis sem fins
lucrativos com vistas a melhoria da arrecadagfo da divida ativa municipal e a
modernizagio dos mecanismos administrativos de recuperagio de créditos publicos.
A recuperago da divida ativa € tema central na boa gestdo das finangas publicas. A
inadimpléncia compromete a capacidade do Municipio de investir em politicas
publicas essenciais e prejudica a justica fiscal, penalizando os contribuintes que
cumprem suas obrigagdes em dia. Assim, ¢ dever da Administragdo buscar
instrumentos eficazes e legitimos para a redugdo da inadimpléncia e o fortalecimento
da arrecadacdo municipal, especialmente no cenario atual de conten¢io fiscal e
crescente demanda por servigos publicos.
A proposta busca conferir flexibilidade juridica ao Executivo para firmar acordos e
parcerias com entidades da sociedade civil organizadas, sobretudo sem fins
lucrativos, que possam prestar apoio técnico, operacional e institucional na cobranga
administrativa de créditos publicos municipais. Tais parcerias poderdo abranger, por
exemplo, o intercambio de informagdes, uso de tecnologias de apoio a cobranca,
campanhas educativas sobre cidadania fiscal e outros meios compativeis com o
interesse publico.
Importa destacar que a autorizagdo ora proposta ndo representa delegac@io de
competéncia tributaria, nem tampouco implica a adog@o imediata de medidas como a
negativagdo de contribuintes. Trata-se apenas da criagdo de instrumento legal que
permita, quando oportuno e conveniente, a cooperagdo com entidades civis sem fins
lucrativos, de forma transparente e alinhada com os principios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiéncia (art. 37 da CF).
Esclarece-se, ainda, que a presente iniciativa se insere no contexto das diretrizes
estabelecidas pela Resolugdo CNJ n° 547/2024, que orienta os entes publicos a
priorizarem meios alternativos de cobranga antes do ajuizamento de execugdes
fiscais, inclusive por meio de parcerias institucionais que promovam solugdes
administrativas eficientes e menos onerosas ao Poder Judicidrio.
Ressalta-se que o Municipio tem até o dia 13 de junho de 2025 para adotar medidas
administrativas voltadas a adequag@o as diretrizes da referida resolucdo, incluindo a
triagem de execugdes fiscais de pequeno valor, a atualiza¢do de cadastros e a
tentativa de conciliagdo prévia, conforme os arts. 1° a 3° da norma do CNIJ.
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Diante da urgéncia na ado¢do de medidas que promovam a justica fiscal e
contribuam para o equilibrio das contas publicas, solicitamos que a presente
propositura tramite em regime de urgéncia, conforme autoriza o Regimento Interno
desta Egrégia Camara Municipal, visando a célere implementacdo das ac¢des
administrativas decorrentes da presente autorizagdo legal.
A iniciativa se mostra, portanto, necessdria, oportuna e adequada a realidade
financeira do Municipio, buscando a construgdo de um ambiente de maior
responsabilidade fiscal, equilibrio or¢amentario e racionalidade administrativa.
Por essas razdes, submetemos a presente propositura a apreciagdo desta Egrégia
Camara Municipal, com pedido de urgéncia, confiantes em sua aprovagao.
HUMBERTO LACERDA RO RIGUE
REFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
mara Municinal de lgarapava
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