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materia nº 27/2025

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE TRIAGEM AUDITIVA EM ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE IGARAPAVA, VISANDO A DETECÇÃO PRECOCE DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA E AO PLENO DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP 
PODER LEGISLATIVO 
ANTEPROJETO DE LEI N° 27/2025 
“Dispde sobre a obrigatoriedade da realizagio de 
triagem auditiva em alunos da rede municipal de 
ensino de Igarapava, visando a detec¢do precoce de 
deficiéncia auditiva e ao pleno desenvolvimento 
educacional, e d4 outras providéncias.” 
Art. 1°. Fica instituida, no &mbito do Municipio de Igarapava, a obrigatoriedade da realizagéio de 
triagem auditiva nos alunos regularmente matriculados na rede piblica municipal de ensino, com 
o objetivo de identificar precocemente possiveis deficiéncias auditivas que comprometam o 
desempenho escolar. 
Art. 2°. A triagem auditiva devera ser realizada preferencialmente nos primeiros 90 (noventa) 
dias do ano letivo, ou no ato da matricula para alunos ingressantes no sistema municipal de 
ensino. 
Art. 3°. A responsabilidade pela realizagdo dos exames sera da Secretaria Municipal de Saude, 
em articulagdo com a Secretaria Municipal de Educagdo, cabendo a estas promover os meios 
necessarios para a execugdo das agdes previstas nesta lei. 
Paragrafo tnico. Poderd o Poder Executivo celebrar parcerias com institui¢des publicas ou 
privadas, sem fins lucrativos, para viabilizar a execugéo da triagem auditiva. 
Art. 4°. Constatada qualquer alteragéo auditiva na triagem, o aluno devera ser encaminhado, com 
a devida autorizago dos pais ou responsaveis, para avalia¢do médica especializada e, se 
necessario, para acompanhamento fonoaudiolégico. 
Art. 5°. As informagdes obtidas serdo utilizadas exclusivamente para fins de promogéo da saiude 
e melhoria do desempenho escolar, resguardando-se o sigilo dos dados e a privacidade dos alunos 
e seus familiares. 
Art. 6°. O Poder Executivo regulamentard esta lei no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) 
dias a contar da sua publicagdo, estabelecendo os critérios técnicos e operacionais para sua efetiva 
aplicagéo. 
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na dati de sudpublicaggo. 
%, i 
) ( Camara Municipal d¢ I rapdva, 26 de maio de 2025. 
o \_RINALDO GROU GOBBI 
Vereador da Carnara Municipal de Igarapava — SP 
¥ Endereco: Praca Jo3o Gomes da Silva, 548, Centro, igarapava = SP. CEP: 14.540-000. 
@ Telefone: (16) 3172-1023 
¥ atendimento@igarapava.sp.leg.br / secretaria@iagarapava.sp.leg.br 
(- & Site: www.igarapava.sp.leg.br 
CNPJ: 60.243.409/0001-60 —Camara Municipal de Igarapava
CAMARA MUNICIPAL E IGARAPAVA — SP 
PODER LEGISLATIVO 
JUSTIFICATIVA 
O presente anteprojeto tem por finalidade assegurar o diagnéstico precoce de deficiéncias 
auditivas entre os estudantes da rede publica municipal de ensino de Igarapava. A deficiéncia 
auditiva, mesmo que parcial, é uma condi¢do que impacta diretamente a capacidade de 
aprendizagem e o desenvolvimento social e emocional da crianga. 
A detecciio precoce permitira intervengdes mais eficazes, favorecendo a inclusdo escolar e a 
equidade no processo educacional. Além disso, promove a articulagdo entre as politicas publicas 
de satide e educagiio, garantindo atendimento integral as necessidades dos alunos. 
— ---C@\mara Muni?ipal de Igarapava, 26 de maio de 2025. 
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! i ) \ P P L 
“RINALDO-GROU GOBBI 
Vereador da Camara Municipal de Igarapava — SP 
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prsocclo == 26 105 R 52— Y 
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9 Endereco: Praga Jo3o Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava - SP. CEP: 14.540-000. 
& Telefone: (16) 3172-1023 
atendimento@igarapava.sp.Ieg.br/secretaria@iagarapava.sp.leg.br 
@ Site: wwwi.igarapava.sp.leg.br 
CNPJ: 60.243.409/0001-60 — CAmara Municipal de Igarapava

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