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CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
PROPOSTA DE EMENDA SUBSTITUTIVA N° 15/2025
PROJETO DE LEI N° 17/2025
A Comissdo Permanente de Justica e Redagio, composta pelos Vereadores
abaixo-assinados, com fundamento no art. 158, §3°, do Regulamento Interno da Cimara
Municipal de Igarapava-SP, apresenta & discussdo e deliberagdo do douto Plenério a seguinte
PROPOSTA DE EMENDA SUBSTITUTIVA ao Projeto de Lei n° 17/2025, que “Institui a
Politica Municipal de controle populacional e bem-estar de cdes e gatos e da outras
providéncias”.
Art. 1°. Substitui o art. 1°, pela seguinte redagio:
“Art. 1° Fica Instituida, no Municipio de Igarapava/SP, a Politica
Municipal de Controle Populacional de Cées e Gatos.
§1°. A Politica instituida por esta Lei sera implementada mediante:
I — a realizag8o de esterilizagdo cirurgica;
Il — a utilizagdo de métodos contraceptivos de comprovada eficacia e
outras formas de controle reprodutivo éticas e humanitarias, vedada a
pratica de procedimentos veterinarios com finalidade de controle
populacional que nfio os expressamente previstos nesta Lei.
§2°. Na execugdo da Politica instituida por esta Lei, o Poder Publico
podera realizar procedimentos médicos veterinarios que compreendam
a consulta generalista, compreendendo a avaliag@o clinica detalhada,
com todos os pardmetros e procedimentos anotados em prontudrios,
aplicagdo de medicamentos, realizagdo de exames laboratoriais e
complementares (exames de imagem), internagdo € outros
procedimentos que se fizerem necessarios.
§3°. Sera deferido tratamento especifico as espécies, adequando-se ao
tipo de necessidade, em atengdo a protego e bem-estar do animal em
assisténcia.
¥ Endereco: Pracalodo Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
& Telefone: (16) 3172-1023
E-mail: atendimento@igarapava.sp.leg.br
& site: www.igarapava.sp.leg.br
CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Camara Municipal de Igarapava
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bem como tratamento adequado e especifico a espécies, conforme o tipo
de necessidade de atendimento.”
Art. 2°. Substitui a numeragio ordinal contida nos arts. 10°, 11°, 12° e 13°, por numeragio
cardinal, mantendo-se os respectivos textos, conforme redagio abaixo:
.................................................................................................
JUSTIFICATIVA
A proposta de emenda visa adequar a proposigdo & recomendagao juridica exarada no Parecer
Juridico n°® 67/2025, mantendo-se a esséncia do comando previsto no art. 1° e promovendo
alteragdo formal em relagfo a enumeragdo dos arts. 10 ao 13, que devem estar expressos em
numeros cardinais, e ndo ordinais.
Sala das Sessdes, 03 de junho de 2025.
&
/EDINAMAR-AP, ISETE DA COSTA
i Ifr Comiss3o de Justiga e Redagdo
MARIANA ITAGINO SACONATO CORREIA ELOISA HELENA DE MORAES
Vice-Presidente Membra
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