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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaDE AUTORIA DO EDIL FREDERICK REQUI MENDONÇA QUE DENOMINA LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4743

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-16 Proposição transformada em lei — —
2025-08-18 Aguardando SANÇÃO ou VETO do Poder Executivo — —
2025-08-18 Proposição arquivada — —
2025-08-18 Proposição incluída na Ordem do Dia — —
2025-06-25 Ao Jurídico para análise e emissão de parecer — —
2025-06-23 Ao Gabinete da Presidência para análise — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-19T10:26:18.061728-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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— SP. 24 de julho de 2025. 
DE REQUI CA 
Vere dor daCamaraMunicipa c)e Igarapava 
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP 
PODER LEGISLATIVO 
JUSTIFICATIVA 
0 presente Projeto de Lei tem por finalidade denominar oficialmente a Estrada Pública situada 
no trecho compreendido entre a Rua Cel. José Alves Ferreira e a propriedade denominada 
Chácara Paraná de propriedade do Senhor Edimar Pimentel, no Município de Igarapava. em 
atenção à necessidade administrativa de organização cartográfica e cadastral da malha urbana, 
bem como em reconhecimento ao legado do cidadão que contribuiu para o desenvolvimento da 
cidade. 
A denominação de logradouros públicos é prerrogativa daCamaraMunicipal, nos termos do 
artigo 29, inciso XV, da Lei Orgânica Municipal, que autoriza a alteração da nomenclatura de 
próprios, vias e logradouros públicos. 
A homenagem, aqui proposta buscam preservar a memória do cidadão ilustre, já falecido. cuja 
trajetória pessoal e profissional marcou positivamente a história da comunidade igarapavense. 
0 nome sugerido de Bevilar Silva Basilio está acompanhado de sua respectiva certidão de óbito. 
conforme dispõe oart.40 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município, que veda 
a atribuição de nome de pessoa viva a bens públicos. 
A medida também atende ao principio da impessoalidade previsto noart.37, §10, da 
Constituição Federal, assegurando que a atribuição de nomes a bens públicos não configure 
promoção pessoal, mas sim um ato legitimo de valorização da história e da cultura local. 
Por fim, ressalta-se que a definição clara e oficial dos nomes das vias públicas é de suma 
importância para fins de registro imobiliário, localização de endereços, prestação de serviços 
públicos e atividades comerciais. 
Diante do exposto, submeto a presente proposta à apreciação dos nobres pares, contando com 
seu apoio para a aprovação do P4 de Lei. 
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9 Endereço: Praga João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000. 
Telefone: (16) 3172-1023 
E-mail: atendimento@igarapava.sp.leg.br/ secretaria@igarapava.sp.leg.br 
la Site: www.igarapava.sp.leg.br 
CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava 

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