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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-06-27
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 1200/2025 E DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 1201/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4856

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-13 Proposição transformada em lei — —
2025-08-11 Aguardando SANÇÃO ou VETO do Poder Executivo — —
2025-08-11 Proposição aprovada — —
2025-07-02 Parecer Jurídico Emitido — —
2025-06-30 Ao Jurídico para análise e emissão de parecer — —
2025-06-27 Ao Gabinete da Presidência para análise — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-11T21:25:01.739991-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
ESTADO DESAOPAULO 
RUADRGABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000 
CNPJ 45 324.290/0001-67 I.E. ISENTO 
PABX (16) 3173 7200 
Igarapava/SP, 26 de junho de 2025. 
Of. 314/2025. 
Ref.: Projetode Lei n° 20/2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente e Digníssimos Edis, 
Venho, por meio deste, encaminhar Projeto de Lei n° 
20, datado de 26 de junho de 2025, que: "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO 
DO ARTIGO 2° DA LEI N° 1200/2025 E DO ARTIGO 2° DA LEI N° 1201/2025, 
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". 
0 referido Projeto de Lei dispõe sobre alterações a 
serem inseridas nas Leis 1200/2025 e 1201/2025 com referência a 
parcelamentos de divida junto ao poder executivo com o PREVIGARAPAVA. 
Cabe esclarecer que este projeto de lei tem a 
finalidade de adequar as recomendações contidas na Portaria SEPRT N° 
1467/2022 em seus artigos 7 alínea c, e artigo 14 incisoIII, conforme abaixo: 
Art.7° 0 RPPS terá caráter contributivo e 
solidário, observada a exigência do equilíbrio 
financeiro e atuarial e o seguinte: 
I - previsão em lei do ente federativo: 
(.-) 
c) de aplicação, em caso de falta do repasse das 
contribuições no prazo a que se refere a alínea 
"b", de índice oficial de atualização monetária, de 
taxa de juros igual ou superior à hipótese 
financeira utilizada nas avaliações atuariais do 
RPPS e de multa, sem prejuízo das sanções 
penais, cíveis e administrativas a que estejam 
sujeitos os responsáveis; e 
Art.14. As contribuições normais e as 
suplementares e aportes destinados ao 
equacionamento do deficit atuarial, legalmente 
instituidos, inclusive seus encargos legais, 
devidos pelo ente federativo e não repassadas 
unidade gestora do RPPS até o seu vencimento, 
depois de apurados e 19 confessados, poderão 
ser objeto de termo de acordo de parcelamento 
para pagamento em moeda corrente, assegurado 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
ESTADO DESAOPAULO 
RUADR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000 
CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO 
PABX (16) 3173 7200 
o equilíbrio financeiro e atuarial do regime e 
observados, no mínimo, os seguintes critérios: 
(Redação dada pela Portaria MTP n° 3.803, de 
16/11/2022) 
I - autorização em lei do ente federativo; 
II - previsão, em cada termo de acordo de 
parcelamento, do número máximo de 60 
(sessenta) prestações mensais, iguais e 
sucessivas; 
III- aplicação de índice oficial de atualização e de 
taxa de juros, definidos em lei do ente federativo, 
na consolidação do montante devido e no 
pagamento das prestações vincendas e vencidas, 
com incidência mensal, respeitando-se, como 
limite mínimo, a meta atuarial utilizada na 
avaliação atuarial do RPPS quando da celebração 
do termo; 
Para fins, solicitamos que o referido projeto tramite 
em REGIME DE URGENCIA, nos termos do artigo 43 da Lei Orgânica do 
Município de Igarapava, razão pela qual solicitamos que a presente proposta 
de Lei seja apreciada, discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, 
de conformidade com os dispositivos legais e regimentais. 
Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta 
consideração e estima, certo da aprovação deste projeto pelas razões 
expostas. 
Atenciosamente. 
DR. JOÊ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES 44A 0 kritei C 1(4-/ 
EXMO. SR. CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IGARAPAVA 
CÂMARA DE VEREADORES DE IGARAPAVA 
PRAÇA JOÃO GOMES DA SILVA, CENTRO, IGARAPAVA/SP. 
eFiEFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
PREFE-ITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
ESTADO DE SAO PAULO 
RUADR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000 
CNPJ 45.324.290/0001-67 I E. ISENTO 
PABX (16) 3173 7200 
JUSTIFICATIVAS 
0 presente Projeto de Lei visa adequar as disposições 
contidas nas Leis Municipais n° 1200/2025 e n° 1201/2025 As exigências 
estabelecidas pela Portaria SEPRT n° 1467/2022, especificamente no que se refere ao 
parcelamento de débitos previdenciários do ente federativo junto ao Regime Próprio 
de Previdência Social (RPPS) — PREVIGARAPAVA. 
A referida Portaria determina, em seu art.7°, alínea "c", 
que, em caso de ausência de repasse das contribuições previdenciárias nos prazos 
legais, é obrigatória a aplicação de índice oficial de atualização monetária, taxa de 
juros compatível ou superior à hipótese financeira prevista na avaliação atuarial 
do RPPS e multa, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis. 
Além disso, o art.14, inciso Ill da referida Portaria, exige 
que os termos de parcelamento firmados para fins de regularização dos débitos 
contenham previsão expressa de aplicação mensal-de índice oficial de atualização 
e taxa de juros — também definidos por lei municipal —, devendo tais parâmetros 
respeitar, nominim, a meta atuarial vigente A época da celebração do acordo, como 
forma de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime. 
Em razão do- -apontamento emitido por meio da 
plataforma CADPREV, do Ministério da Previdência, foi identificada a 
incompatibilidade das Leis Ordinárias n° 1200/2025 e n° 1201/2025 com os 
dispositivos acima mencionados, o que inviabilizou sua aceitação e homologação junto 
ao órgão federal, conforme informação prestada pelo PREVIGARAPAVA. 
Diante disso, impõe-se a urgente necessidade de 
correção legislativa, de forma a evitar prejuízos A regularidade jurídica e atuarial do 
RPPS municipal, bem como A obtenção de certidões e cumprimento de obrigações 
perante o Ministério da Previdência. 
Desta forma, o presente Projeto de Lei busca promover 
as adequações necessárias à legislação municipal, assegurando a conformidade 
normativa e a possibilidade de regularização do passivo previdenciário do Município, 
em total observância aos preceitos estabelecidos pela legislação federal aplicável. 
Por fim, tendo em vista a necessidade de atendimento 
tempestivo As exigências federais e a urgência na formalização dos termos de 
parcelamento junto ao PREVIGARAPAVA, requer-se que a presente proposição 
tramite em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do art.43 da Lei Orgânica do 
Município de lgarapava, a fim de permitir sua célere apreciação e aprovação por este 
Egrégio Poder Legislativo. 
Atenciosamente. 
oa Qe-et 
DR. H BERTO LACERDA RODRIG 
EFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
FLS: 118 
Prefeitura Municipa 
de lgarapava 
PROJETO DE LEI N°20 DE 26 DE JUNHO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO 
ARTIGO 2° DA LEI N° 1200/2025 E DO 
ARTIGO 2° DA LEI N° 1201/2025, E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS". 
DR.JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de 
lgarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, 
Faz saber: 
Artigo 1° - A redação do artigo 2° da Lei 1200/2025 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art.2° Para apuração dos montantes devidos a 
serem parcelados, os valores originais serão 
atualizados pelo IPCA-IBGE, acrescidos de juros 
simples de 0,50% ao mês e multa de 2,00%, 
acumulados desde a data de vencimento até o mês 
anterior ao da consolidação do termo de acordo de 
parcelamento, respeitada a meta utilizada na 
avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do 
acordo. 
Artigo 2° - A redação do artigo 2° da Lei 1201/2025 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art.2° Para apuração dos montantes devidos a 
serem parcelados, os valores originais serão 
atualizados pelo IPCA-IBGE, acrescidos de juros 
simples de 0,50% ao mês e multa de 2,00%, 
acumulados desde a data de vencimento até o mês 
anterior ao da consolidação do termo de acordo de 
parcelamento, respeitada a meta utilizada na 
avaliação atuarial do RPPS quando da celebração 
do acordo. 
Art.3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
IGARAPAVA-SP, 26 de Junho de 2025. 
air , 
DR. JOSEHUMBERTO-LACERDA RODRIGUES 
PREFEITO MUNICIPAL 

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