PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DESAOPAULO
RUADRGABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45 324.290/0001-67 I.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
Igarapava/SP, 26 de junho de 2025.
Of. 314/2025.
Ref.: Projetode Lei n° 20/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Digníssimos Edis,
Venho, por meio deste, encaminhar Projeto de Lei n°
20, datado de 26 de junho de 2025, que: "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO
DO ARTIGO 2° DA LEI N° 1200/2025 E DO ARTIGO 2° DA LEI N° 1201/2025,
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
0 referido Projeto de Lei dispõe sobre alterações a
serem inseridas nas Leis 1200/2025 e 1201/2025 com referência a
parcelamentos de divida junto ao poder executivo com o PREVIGARAPAVA.
Cabe esclarecer que este projeto de lei tem a
finalidade de adequar as recomendações contidas na Portaria SEPRT N°
1467/2022 em seus artigos 7 alínea c, e artigo 14 incisoIII, conforme abaixo:
Art.7° 0 RPPS terá caráter contributivo e
solidário, observada a exigência do equilíbrio
financeiro e atuarial e o seguinte:
I - previsão em lei do ente federativo:
(.-)
c) de aplicação, em caso de falta do repasse das
contribuições no prazo a que se refere a alínea
"b", de índice oficial de atualização monetária, de
taxa de juros igual ou superior à hipótese
financeira utilizada nas avaliações atuariais do
RPPS e de multa, sem prejuízo das sanções
penais, cíveis e administrativas a que estejam
sujeitos os responsáveis; e
Art.14. As contribuições normais e as
suplementares e aportes destinados ao
equacionamento do deficit atuarial, legalmente
instituidos, inclusive seus encargos legais,
devidos pelo ente federativo e não repassadas
unidade gestora do RPPS até o seu vencimento,
depois de apurados e 19 confessados, poderão
ser objeto de termo de acordo de parcelamento
para pagamento em moeda corrente, assegurado
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o equilíbrio financeiro e atuarial do regime e
observados, no mínimo, os seguintes critérios:
(Redação dada pela Portaria MTP n° 3.803, de
16/11/2022)
I - autorização em lei do ente federativo;
II - previsão, em cada termo de acordo de
parcelamento, do número máximo de 60
(sessenta) prestações mensais, iguais e
sucessivas;
III- aplicação de índice oficial de atualização e de
taxa de juros, definidos em lei do ente federativo,
na consolidação do montante devido e no
pagamento das prestações vincendas e vencidas,
com incidência mensal, respeitando-se, como
limite mínimo, a meta atuarial utilizada na
avaliação atuarial do RPPS quando da celebração
do termo;
Para fins, solicitamos que o referido projeto tramite
em REGIME DE URGENCIA, nos termos do artigo 43 da Lei Orgânica do
Município de Igarapava, razão pela qual solicitamos que a presente proposta
de Lei seja apreciada, discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores,
de conformidade com os dispositivos legais e regimentais.
Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta
consideração e estima, certo da aprovação deste projeto pelas razões
expostas.
Atenciosamente.
DR. JOÊ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES 44A 0 kritei C 1(4-/
EXMO. SR. CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IGARAPAVA
CÂMARA DE VEREADORES DE IGARAPAVA
PRAÇA JOÃO GOMES DA SILVA, CENTRO, IGARAPAVA/SP.
eFiEFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PREFE-ITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SAO PAULO
RUADR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000
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JUSTIFICATIVAS
0 presente Projeto de Lei visa adequar as disposições
contidas nas Leis Municipais n° 1200/2025 e n° 1201/2025 As exigências
estabelecidas pela Portaria SEPRT n° 1467/2022, especificamente no que se refere ao
parcelamento de débitos previdenciários do ente federativo junto ao Regime Próprio
de Previdência Social (RPPS) — PREVIGARAPAVA.
A referida Portaria determina, em seu art.7°, alínea "c",
que, em caso de ausência de repasse das contribuições previdenciárias nos prazos
legais, é obrigatória a aplicação de índice oficial de atualização monetária, taxa de
juros compatível ou superior à hipótese financeira prevista na avaliação atuarial
do RPPS e multa, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Além disso, o art.14, inciso Ill da referida Portaria, exige
que os termos de parcelamento firmados para fins de regularização dos débitos
contenham previsão expressa de aplicação mensal-de índice oficial de atualização
e taxa de juros — também definidos por lei municipal —, devendo tais parâmetros
respeitar, nominim, a meta atuarial vigente A época da celebração do acordo, como
forma de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime.
Em razão do- -apontamento emitido por meio da
plataforma CADPREV, do Ministério da Previdência, foi identificada a
incompatibilidade das Leis Ordinárias n° 1200/2025 e n° 1201/2025 com os
dispositivos acima mencionados, o que inviabilizou sua aceitação e homologação junto
ao órgão federal, conforme informação prestada pelo PREVIGARAPAVA.
Diante disso, impõe-se a urgente necessidade de
correção legislativa, de forma a evitar prejuízos A regularidade jurídica e atuarial do
RPPS municipal, bem como A obtenção de certidões e cumprimento de obrigações
perante o Ministério da Previdência.
Desta forma, o presente Projeto de Lei busca promover
as adequações necessárias à legislação municipal, assegurando a conformidade
normativa e a possibilidade de regularização do passivo previdenciário do Município,
em total observância aos preceitos estabelecidos pela legislação federal aplicável.
Por fim, tendo em vista a necessidade de atendimento
tempestivo As exigências federais e a urgência na formalização dos termos de
parcelamento junto ao PREVIGARAPAVA, requer-se que a presente proposição
tramite em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do art.43 da Lei Orgânica do
Município de lgarapava, a fim de permitir sua célere apreciação e aprovação por este
Egrégio Poder Legislativo.
Atenciosamente.
oa Qe-et
DR. H BERTO LACERDA RODRIG
EFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
FLS: 118
Prefeitura Municipa
de lgarapava
PROJETO DE LEI N°20 DE 26 DE JUNHO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL
"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO
ARTIGO 2° DA LEI N° 1200/2025 E DO
ARTIGO 2° DA LEI N° 1201/2025, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS".
DR.JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de
lgarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais,
Faz saber:
Artigo 1° - A redação do artigo 2° da Lei 1200/2025 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art.2° Para apuração dos montantes devidos a
serem parcelados, os valores originais serão
atualizados pelo IPCA-IBGE, acrescidos de juros
simples de 0,50% ao mês e multa de 2,00%,
acumulados desde a data de vencimento até o mês
anterior ao da consolidação do termo de acordo de
parcelamento, respeitada a meta utilizada na
avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do
acordo.
Artigo 2° - A redação do artigo 2° da Lei 1201/2025 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art.2° Para apuração dos montantes devidos a
serem parcelados, os valores originais serão
atualizados pelo IPCA-IBGE, acrescidos de juros
simples de 0,50% ao mês e multa de 2,00%,
acumulados desde a data de vencimento até o mês
anterior ao da consolidação do termo de acordo de
parcelamento, respeitada a meta utilizada na
avaliação atuarial do RPPS quando da celebração
do acordo.
Art.3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
IGARAPAVA-SP, 26 de Junho de 2025.
air ,
DR. JOSEHUMBERTO-LACERDA RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL