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materia nº 81/2025

Tipo Requerimento Legislativo
Número / Ano 81 / 2025
Date 2025-07-28
EmentaREQUER INFORMAÇÕES SOBRE O CUMPRIMENTO PELO EXECUTIVO DA LEI MUNICIPAL 1192/2025.
native_id4878

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-08 Proposição arquivada — —
2025-08-29 Ofício de Resposta do Executivo Encaminhado ao Plenário — —
2025-08-04 Aguardando resposta do Executivo — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-05T09:04:48.815078-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - SP 
PODER LEGISLATIVO 
EXCELENTISSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - SP 
REQUERIMENTO N° 81/2025° 
ENDERECO ELETRONICO PARA RESPOSTA 
resposta_requerimento(@igarapava.sp.leg.br® 
O Vereador do Municipio de Igarapava-SP que abaixo subscreve, 
Considerando a fungfo fiscalizatoria do Poder Legislativo, conforme previs@o constitucional; 
Considerando que este vereador vem sendo questionado sobre informagdes relativas a Lei 
Municipal n® 1.192/2025. que disciplina e regulamenta a alteragéo e o acréscimo de dispositivos 
normativos a Lei Municipal n° 994, de 30 de novembro de 2021, e da outras providéncias; 
Considerando o Programa Municipal de Incentivo a Agricultura Familiar, sendo de grande 
relevdncia levar essas informagdes aos agricultores familiares; 
Considerando que é fundamental assegurar a transparéncia dessas inf(')rmac;fie's; 
vem, respeitosamente, requerer a Vossa Exceléncia que, apos ouvido o Plendrio, seja oficiado 
ao Excelentissimo Senhor Dr. José Humberto Lacerda Rodrigues, Prefeito Municipal de 
Igarapava-SP, solicitando as seguintes informag¢des e documentos: 
1) A Prefeitura estd cumprindo o contrato com os agricultores familiares, conforme a 
legislag@o municipal vigente, Lei n® 1.192/2025? 
2) Em caso positivo, informar detalhadamente como esté sendo realizado esse cumprimento. 
3) Em caso negativo, informar os motivos pelos quais a Lei n® 1.192/2025 néo esta sendo 
cumprida no que se refere aos agricultores familiares. 
o< 3 a0~ 
Tt Camara Municipal de Igarapava— SP, 28 de julho de 2025. 
- 1 1 
: JOSE AGLIIN ATIN | n)2ReilVEIRA 
e;_:uamsaj,;epesosssssv FVorir— = [0 : . =} 
aibeieE] 39 AN BiRLE) 
* Fundamentos: inciso XXXIII, art. 5° da CRFB; Lei n® 12.527/2011; inciso XIV, art. 61 da Lei Organica 
Municipal; art. 150 e inciso VI e §7° do art. 154 do Regimento Interno. 
1 Os subscritores deste Requerimento, nos termos do §5° do art. 11 da Lei n 12.527/11 anuem quanto ao 
recebimento das informagdes solicitadas, em formato digital, no enderego eletronico apresentado 
28 
¥ Endereco: Praca Jod3o Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000. 
& Telefone: (16) 3172-1023 
E-mail: atendimento@igarapava.sp.leg.br / secretaria@igarapava.sp.leg.br 
& Site: www.igarapava.sp.leg.br 
CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Camara Municipal de Igarapava
FLs: 42 Prefeitura Municipal 
de lgarapava fL/ 
LEIN°®1.182 DE G7 DE MAR(;O DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
DISCIPLINA E REGULAMENTA A ALTERACAO E O | ACRESCIMO DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS A LEJ MUNICIPAL N° 994 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
DR. JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Municipio de 
Igarapava, Estado de Séo Paulo, no uso das atribui¢des legais; 
FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e ¢le sanciona e promulga a seguinte 
Lei: 
Art. 1° - O Art. 1° da Lei Municipal n° 994 de.30 dé Novembro de 2021 passa 
a vigorar com a seguinte redagfo: 
“Art. 1° - Fica o Poder Executivo de Igarapava autorizado & proceder com a criagdo do 
Programa Municipal de Incentivo a Agricultura Familiar (PMIAF), o qual sera regido pelos 
principios e diretrizes fixados nesta lei, bem como, em aten¢do & simetria e a hierarquia 
normativa, pelas normas federais vigentes atinentes a essa matéria. 
§ 1° - A instituigdo do PMIAF pelo Municipio de Igarapava tem por objetivos o 
Jortalecimento da agricultura familiar, o desenvolvimento sustentdvel, a seguranga alimentar 
¢ a geragdio de renda, os quais serdo alcangados, dentre outras, pelas seguintes medidas: 
1- estimulo & produgdo agricola familiar visando promover inclusdo social dos produtores; 
Il - ampliagdo da participagdo dua agricultura familiar no fornecimento, abastecimento e 
atendimento das demandas locais: e 
11{ ~ incentivo & adogdo da produgdo sustentavel. 
$ 2°- A aquisigdo de produtos e géneros alimenticios da Agricultura Familiar objetiva que o 
Municipio de Igarapava utilize o poder das compras publicas e institucionais como elemento 
propulsor do desenvolvimento local sustentdvel, observada a legislagdo vigente sobre a 
matéria”. 
Art, 2° - O Art. 2° da Lei Municipal n° 994 de 30 de Novembro de 2021 passa a 
I vigorar com a seguinte redago: 
“Art, 2° - Para fins e efeitos desta Lei, eniende-se por Agricultura Familiar, Empreendedor 
Familiar Rural ¢ demais beneficidrios deste ato normativo todos aqueles que atendam aos 
[0 e 
|FLS:43 Prefeitura Municipal | 
de Igarapava 
LEI N° 1.192 DE 07 DE MARCO DE 2025 | PREFEITO FAUNICIPAL 
prevista na Lei federal n° 14.628 de 20 de julho de 2023 ¢ no Decreto federal n° 11.802 de 28 
de novembro de 2023, que respectivamente instituiu e regulamentou o programa de aquisi¢do 
de alimentos (PAA)”". 
Art. 3° - O Art. 4° da Lei Municipal n° 994 de 30 de Novembro de 2021 passa 
a vigorar com a seguinte redacfio: 
“Art. 4° - A Administragdo Direta e Indireta do Municipio de Igarapava, na aquisi¢do de 
&éneros alimenticios, bens e servi¢os para seus 6rgdos e departamentos, destinardo, sempre 
que possivel, 
reqlizados aos bens, servicos ¢ produtos oriundos de agricultores familiares, suus 
associagdes, cooperativas e suas organizagies da agricultura familiar. 
Pardgrafo unico - As entidades da agricultura familiar, quando organizadas como pessoas 
Juridicas de direito privado, deverdo ostentar a Declara¢do de Aptidao (DAF) ao Programa 
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) ativa”. 
Art. 4° ; O Art. 5° da Lei Municipal n® 994 de 30 de Novembro de 2021 passa 
a vigorar com a seguinte redacéo: 
“Art. 5° - No dmbito du Agricultura Familiar, do Empreendedor Familiar Rural e dos demais 
beneficidrios deste ato normativo, as aquisicdes de géneros alimenticios poderdo ser 
realizadas via contratagdo direta, de forma simplificada, por dispensa de licita¢do, nos 
termos da legisiacdo entdo vigenie e regulamentadora das compras e licitagbes publicas, 
desde que observadua a disponibilidade orgamentdria e financeira, bem como atendidos 
cumulativamente os seguinles requisitos/exigéncias. 
I - os pregos sejam assemelhados e compativeis com os vigentes no mercado local ou 
regional, observadas as peculiaridades dos géneros alimenticios produzidos no dmbito da 
Agricultura Familiar; 
Il - comprovagdo da condi¢do e qualificagdo como agricultor familiar, empreendedor 
Jumiliar rural. associagd@o. cooperativa ¢ demais beneficidrios fornecedores nos termos e nas 
formas estabelecidos pela legislagdo de regéncia da matéria, com destaque para a Lei federal 
n°11.326/2006, Lei fe'deral n°® 14.628/2023 e Decreto n°® 11.802/2023, atualmente vigentes; 
Il - seja respeitado por cada unidade familiar, cooperativa ouw oufras organiza¢des du 
agricultura familiar, nas aquisi¢des de alimentos, o valor mdximo anual previsto para 
contratagdo direta, via dispensa de licitagdo, atualmente regulamentado pelo Art. 75 c/c Art. 
182, ambos da Lei federal n° 14.133 de 01°de abril de 2021; 
FLS: 44 Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI N° 1.192 DE 07 DE MARGO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
IV - os alimentos adquiridos sejam de producdo propria dos beneficidrios Sfornecedores ¢ 
cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes”. 
Art. 5° - Ficam ratificadas e mantidas as demais disposigBes da Lei 
Municipal n® 994/2021. 
Art. 6° - As despesas decorrentes da aplicagio desta Lei correrfio a conta 
das dotag@es or¢amentdrias do Municipio, que poderdo ser suplementadas, inclusive 
com abertura de créditos adicionais se necessario. 
Art. 7° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicag&o. 
GOVERNO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA 
Aos sete dias do més de margo de 2025. 
gHUI(IéBERT() LACERDA RODRI%‘” 
_E'REFE]TO MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro proprio, ha data supra. 
bi /M\,/ i 8 
——T T YIISICIUS A‘N’I‘ONifi~ MACIEL-JU 
CHEFE DE cm 
FLS: 123 Prefeitura Municipal 
de lgarapava S0 
LEl N° 994 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021 PREFEITO MUNICIPAL 
“INSTITUI NO MUNICIPIO DE IGARAPAVA O PROGRAMA DE INCENTIVO A 
AGRICULTURA FAMILIAR, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” 
JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR Prefeito do Municipio de Igarapava. 
Estado de Sdo Paulo, no uso de suas atribuicdes legais. 
4 
FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
Lei: 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a criac;.éo do Programa Municipal de 
Iincentivo a Agricuitura Familiar. 
Paragrafo unico. A aquisicdo de produtos e géneros alimenticios da Agricultura 
Familiar objetiva que o Municipio de Igarapava utilize o poder das compras publicas e 
institucionais como elemento propulsor do desenvolvimento locai sustentavel, observada a 
legislagao vigente sobre a matéria. 
Art. 2°. Para fins desta Lei, entende-se por Agricultura Familiar e Empreendimentos 
Familiares Rurais aqueles definidos na Lei n® 11.326, de 24 de julho de 2006, que 
estabelece as diretrizes para a formulagao da Politica Nacional da Agricultura Familiar. 
Art. 3°. Os alimentos adquiridos no ambito da Agricultura Familiar serdo destinados 
para: 
| - a¢gbes de promogao de seguranga alimentar e nutricional: 
Il - abastecimento da rede socioassistencial; 
il - abastecimento de equipamentos de alimentagao e nutrigao; 
IV - abastecimento da rede publica de educagdo basica, bem como da rede 
filantropica, comunitaria de ensino, que recebam recursos publicos; e 
V - demais instituigdes publicas com fornecimento regular de refeicbes e 
FLS: 124 Prefeitura Municipal 
~ 3 de lgarapava 4 
LE! N°994 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021 PREFE!TO MUNICIPAL 
unidades do sistema municipal de salde. 
Art. 4°. A legislagéo federal vigente estabelece o percentual minimo 30% (trinta por 
cento) nas compras realizadas pela Administragdo Direta e Indireta do Municipio. para 
aquisicao de bens e de servicos provenientes da Agricultura Familiar e de organizagdes 
fornecedoras definidas como cooperativas e outras organizagdes formalmente constituidas 
como pessoa juridica de direito privado, que detenham a Declaragdo de Aptidao ao 
Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP Especial Pessoa Juridica. 
Art. §°. No ambito da Agricultura Familiar, as aquisigdes de géneros alimenticios 
poderao ser realizadas de forma simplificada, com dispensa do procedimento licitatorio, nos 
termos do artigo 24, inciso Il, da Lei Federal n. 8666/93, desde que, cumulativamente, sejam 
atendidas as seguintes exigéncias: 
| - os pregos sejam assemelhados e compativeis com os vigentes no mercado Iocél 
ou regional, observadas as peculiaridades dos géneros alimenticios produzidos no ambito 
da Agricultura Familiar; 
1l - os beneficiarios fornecedores, associagdes e cooperativas fornecedoras deverao 
comprovar sua qualificagao, na forma indicada nos incsos Il e Hl do art. 4° do Decreto n° 
7.775, de 2012; ; 
Il - seja respeitado o valor maximo anual de R$ 17.600,00 (dezessete mil e 
seiscentos reais) para aquisigdes de alimentos, por unidade familiar; 
‘ IV - os aliméntos adquiridos sejam de produgdo prépria dos beneficiarios 
fomecedores a cumpram o0s requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas. 
vigentes. 
Art. 6°. Serdo beneficiarios fornecedores da Agricultura Familiar os agricuitores 
familiares e comunidades tradicionais. que atendam aos requisitos previstos no art. 3° da Lei 
n° 11.326, de 24 de juiho de 2006. 
Paragrafo unico. A comprovagio da aptiddo dos beneficiarios fornecedores sera 
feita por meio da apresentacao da Declaracdo de Aptidao ao Programa Nacional de 
Agricultura Familiar - PRONAF - DAP - Pessoa Fisica, e as organizagdes fomecedoras, 
definidas como cooperativas e outras organizagdes formalmente constituidas como pessoa 
juridica de direito privado que detenham a DAP - Pessoa Juridica. 
FLS: 125 Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LElI N°984 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021 PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 7°. Para definigdo dos pregos de aquisigio dos produtos da Agricultura Familiar 
e suas organizagbes, o 6rgao responsdvel pela compra devera realizar, no minimo, 3 (trés) 
pesquisas devidamente documentadas no mercado local ou regional. 
§ 1° Na impossibilidade de perquisa de prego para a compra de produtos 
diferenciados em relagdo ao quantitativo de agrotdxico utilizado e ao método manual com 
caracteristicas de preservagdo ambiental, os pregos poderdo ser acrescidos em até 30% 
(trinta por cento) em relagao aos valores estabelecidos para produtos convencionais. 
§ 2° Fica facultada ao 6rgdo responsével pela compra a utilizagao dos pregos de 
referéncia estabelecidos nas aquisigbes do Programa Nacional de Alimenta¢éo Escolar - 
PNAE. ' 
Art. 8°. Os pagamentos pelos alimentos adquiridos no ambito da Agricultura Familiar 
serdo realizados diretamente aos beneficiarios fornecedores ou as organizagdes 
fornecedoras. mediante Termo de Entrega e Termo de Recibo de Pagamento. 
Art. 9°. A demanda pelos géneros alimenticios da Agricultura Familiar sera divulgada 
por meio de Chamada Publica, com ampla divulgagdo e publicagdo no site oficial da 
Prefeitura Municipal de Igarapava. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagéo, revogadas as disposigbes 
em contrario. 
GOVERNO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA 
Aos trinta de novembro e . ge 2021 =S /___, - S 
."'""(f-"'/ - /’7 \b_., 
JDEE RICARDO RODRIGUES MATTAR 
,J_.f _/PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
& ¢ 
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro préprio, na data sypf 
CHEFE DE GABINETE 

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