CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - SP
PODER LEGISLATIVO
EXCELENTISSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - SP
REQUERIMENTO N° 81/2025°
ENDERECO ELETRONICO PARA RESPOSTA
resposta_requerimento(@igarapava.sp.leg.br®
O Vereador do Municipio de Igarapava-SP que abaixo subscreve,
Considerando a fungfo fiscalizatoria do Poder Legislativo, conforme previs@o constitucional;
Considerando que este vereador vem sendo questionado sobre informagdes relativas a Lei
Municipal n® 1.192/2025. que disciplina e regulamenta a alteragéo e o acréscimo de dispositivos
normativos a Lei Municipal n° 994, de 30 de novembro de 2021, e da outras providéncias;
Considerando o Programa Municipal de Incentivo a Agricultura Familiar, sendo de grande
relevdncia levar essas informagdes aos agricultores familiares;
Considerando que é fundamental assegurar a transparéncia dessas inf(')rmac;fie's;
vem, respeitosamente, requerer a Vossa Exceléncia que, apos ouvido o Plendrio, seja oficiado
ao Excelentissimo Senhor Dr. José Humberto Lacerda Rodrigues, Prefeito Municipal de
Igarapava-SP, solicitando as seguintes informag¢des e documentos:
1) A Prefeitura estd cumprindo o contrato com os agricultores familiares, conforme a
legislag@o municipal vigente, Lei n® 1.192/2025?
2) Em caso positivo, informar detalhadamente como esté sendo realizado esse cumprimento.
3) Em caso negativo, informar os motivos pelos quais a Lei n® 1.192/2025 néo esta sendo
cumprida no que se refere aos agricultores familiares.
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Tt Camara Municipal de Igarapava— SP, 28 de julho de 2025.
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* Fundamentos: inciso XXXIII, art. 5° da CRFB; Lei n® 12.527/2011; inciso XIV, art. 61 da Lei Organica
Municipal; art. 150 e inciso VI e §7° do art. 154 do Regimento Interno.
1 Os subscritores deste Requerimento, nos termos do §5° do art. 11 da Lei n 12.527/11 anuem quanto ao
recebimento das informagdes solicitadas, em formato digital, no enderego eletronico apresentado
28
¥ Endereco: Praca Jod3o Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
& Telefone: (16) 3172-1023
E-mail: atendimento@igarapava.sp.leg.br / secretaria@igarapava.sp.leg.br
& Site: www.igarapava.sp.leg.br
CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Camara Municipal de Igarapava
FLs: 42 Prefeitura Municipal
de lgarapava fL/
LEIN°®1.182 DE G7 DE MAR(;O DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL
DISCIPLINA E REGULAMENTA A ALTERACAO E O | ACRESCIMO DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS A LEJ MUNICIPAL N° 994 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DR. JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Municipio de
Igarapava, Estado de Séo Paulo, no uso das atribui¢des legais;
FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e ¢le sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1° - O Art. 1° da Lei Municipal n° 994 de.30 dé Novembro de 2021 passa
a vigorar com a seguinte redagfo:
“Art. 1° - Fica o Poder Executivo de Igarapava autorizado & proceder com a criagdo do
Programa Municipal de Incentivo a Agricultura Familiar (PMIAF), o qual sera regido pelos
principios e diretrizes fixados nesta lei, bem como, em aten¢do & simetria e a hierarquia
normativa, pelas normas federais vigentes atinentes a essa matéria.
§ 1° - A instituigdo do PMIAF pelo Municipio de Igarapava tem por objetivos o
Jortalecimento da agricultura familiar, o desenvolvimento sustentdvel, a seguranga alimentar
¢ a geragdio de renda, os quais serdo alcangados, dentre outras, pelas seguintes medidas:
1- estimulo & produgdo agricola familiar visando promover inclusdo social dos produtores;
Il - ampliagdo da participagdo dua agricultura familiar no fornecimento, abastecimento e
atendimento das demandas locais: e
11{ ~ incentivo & adogdo da produgdo sustentavel.
$ 2°- A aquisigdo de produtos e géneros alimenticios da Agricultura Familiar objetiva que o
Municipio de Igarapava utilize o poder das compras publicas e institucionais como elemento
propulsor do desenvolvimento local sustentdvel, observada a legislagdo vigente sobre a
matéria”.
Art, 2° - O Art. 2° da Lei Municipal n° 994 de 30 de Novembro de 2021 passa a
I vigorar com a seguinte redago:
“Art, 2° - Para fins e efeitos desta Lei, eniende-se por Agricultura Familiar, Empreendedor
Familiar Rural ¢ demais beneficidrios deste ato normativo todos aqueles que atendam aos
[0 e
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de Igarapava
LEI N° 1.192 DE 07 DE MARCO DE 2025 | PREFEITO FAUNICIPAL
prevista na Lei federal n° 14.628 de 20 de julho de 2023 ¢ no Decreto federal n° 11.802 de 28
de novembro de 2023, que respectivamente instituiu e regulamentou o programa de aquisi¢do
de alimentos (PAA)”".
Art. 3° - O Art. 4° da Lei Municipal n° 994 de 30 de Novembro de 2021 passa
a vigorar com a seguinte redacfio:
“Art. 4° - A Administragdo Direta e Indireta do Municipio de Igarapava, na aquisi¢do de
&éneros alimenticios, bens e servi¢os para seus 6rgdos e departamentos, destinardo, sempre
que possivel,
reqlizados aos bens, servicos ¢ produtos oriundos de agricultores familiares, suus
associagdes, cooperativas e suas organizagies da agricultura familiar.
Pardgrafo unico - As entidades da agricultura familiar, quando organizadas como pessoas
Juridicas de direito privado, deverdo ostentar a Declara¢do de Aptidao (DAF) ao Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) ativa”.
Art. 4° ; O Art. 5° da Lei Municipal n® 994 de 30 de Novembro de 2021 passa
a vigorar com a seguinte redacéo:
“Art. 5° - No dmbito du Agricultura Familiar, do Empreendedor Familiar Rural e dos demais
beneficidrios deste ato normativo, as aquisicdes de géneros alimenticios poderdo ser
realizadas via contratagdo direta, de forma simplificada, por dispensa de licita¢do, nos
termos da legisiacdo entdo vigenie e regulamentadora das compras e licitagbes publicas,
desde que observadua a disponibilidade orgamentdria e financeira, bem como atendidos
cumulativamente os seguinles requisitos/exigéncias.
I - os pregos sejam assemelhados e compativeis com os vigentes no mercado local ou
regional, observadas as peculiaridades dos géneros alimenticios produzidos no dmbito da
Agricultura Familiar;
Il - comprovagdo da condi¢do e qualificagdo como agricultor familiar, empreendedor
Jumiliar rural. associagd@o. cooperativa ¢ demais beneficidrios fornecedores nos termos e nas
formas estabelecidos pela legislagdo de regéncia da matéria, com destaque para a Lei federal
n°11.326/2006, Lei fe'deral n°® 14.628/2023 e Decreto n°® 11.802/2023, atualmente vigentes;
Il - seja respeitado por cada unidade familiar, cooperativa ouw oufras organiza¢des du
agricultura familiar, nas aquisi¢des de alimentos, o valor mdximo anual previsto para
contratagdo direta, via dispensa de licitagdo, atualmente regulamentado pelo Art. 75 c/c Art.
182, ambos da Lei federal n° 14.133 de 01°de abril de 2021;
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de lgarapava
LEI N° 1.192 DE 07 DE MARGO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL
IV - os alimentos adquiridos sejam de producdo propria dos beneficidrios Sfornecedores ¢
cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes”.
Art. 5° - Ficam ratificadas e mantidas as demais disposigBes da Lei
Municipal n® 994/2021.
Art. 6° - As despesas decorrentes da aplicagio desta Lei correrfio a conta
das dotag@es or¢amentdrias do Municipio, que poderdo ser suplementadas, inclusive
com abertura de créditos adicionais se necessario.
Art. 7° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicag&o.
GOVERNO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA
Aos sete dias do més de margo de 2025.
gHUI(IéBERT() LACERDA RODRI%‘”
_E'REFE]TO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro proprio, ha data supra.
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CHEFE DE cm
FLS: 123 Prefeitura Municipal
de lgarapava S0
LEl N° 994 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021 PREFEITO MUNICIPAL
“INSTITUI NO MUNICIPIO DE IGARAPAVA O PROGRAMA DE INCENTIVO A
AGRICULTURA FAMILIAR, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”
JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR Prefeito do Municipio de Igarapava.
Estado de Sdo Paulo, no uso de suas atribuicdes legais.
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FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a criac;.éo do Programa Municipal de
Iincentivo a Agricuitura Familiar.
Paragrafo unico. A aquisicdo de produtos e géneros alimenticios da Agricultura
Familiar objetiva que o Municipio de Igarapava utilize o poder das compras publicas e
institucionais como elemento propulsor do desenvolvimento locai sustentavel, observada a
legislagao vigente sobre a matéria.
Art. 2°. Para fins desta Lei, entende-se por Agricultura Familiar e Empreendimentos
Familiares Rurais aqueles definidos na Lei n® 11.326, de 24 de julho de 2006, que
estabelece as diretrizes para a formulagao da Politica Nacional da Agricultura Familiar.
Art. 3°. Os alimentos adquiridos no ambito da Agricultura Familiar serdo destinados
para:
| - a¢gbes de promogao de seguranga alimentar e nutricional:
Il - abastecimento da rede socioassistencial;
il - abastecimento de equipamentos de alimentagao e nutrigao;
IV - abastecimento da rede publica de educagdo basica, bem como da rede
filantropica, comunitaria de ensino, que recebam recursos publicos; e
V - demais instituigdes publicas com fornecimento regular de refeicbes e
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~ 3 de lgarapava 4
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unidades do sistema municipal de salde.
Art. 4°. A legislagéo federal vigente estabelece o percentual minimo 30% (trinta por
cento) nas compras realizadas pela Administragdo Direta e Indireta do Municipio. para
aquisicao de bens e de servicos provenientes da Agricultura Familiar e de organizagdes
fornecedoras definidas como cooperativas e outras organizagdes formalmente constituidas
como pessoa juridica de direito privado, que detenham a Declaragdo de Aptidao ao
Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP Especial Pessoa Juridica.
Art. §°. No ambito da Agricultura Familiar, as aquisigdes de géneros alimenticios
poderao ser realizadas de forma simplificada, com dispensa do procedimento licitatorio, nos
termos do artigo 24, inciso Il, da Lei Federal n. 8666/93, desde que, cumulativamente, sejam
atendidas as seguintes exigéncias:
| - os pregos sejam assemelhados e compativeis com os vigentes no mercado Iocél
ou regional, observadas as peculiaridades dos géneros alimenticios produzidos no ambito
da Agricultura Familiar;
1l - os beneficiarios fornecedores, associagdes e cooperativas fornecedoras deverao
comprovar sua qualificagao, na forma indicada nos incsos Il e Hl do art. 4° do Decreto n°
7.775, de 2012; ;
Il - seja respeitado o valor maximo anual de R$ 17.600,00 (dezessete mil e
seiscentos reais) para aquisigdes de alimentos, por unidade familiar;
‘ IV - os aliméntos adquiridos sejam de produgdo prépria dos beneficiarios
fomecedores a cumpram o0s requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas.
vigentes.
Art. 6°. Serdo beneficiarios fornecedores da Agricultura Familiar os agricuitores
familiares e comunidades tradicionais. que atendam aos requisitos previstos no art. 3° da Lei
n° 11.326, de 24 de juiho de 2006.
Paragrafo unico. A comprovagio da aptiddo dos beneficiarios fornecedores sera
feita por meio da apresentacao da Declaracdo de Aptidao ao Programa Nacional de
Agricultura Familiar - PRONAF - DAP - Pessoa Fisica, e as organizagdes fomecedoras,
definidas como cooperativas e outras organizagdes formalmente constituidas como pessoa
juridica de direito privado que detenham a DAP - Pessoa Juridica.
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LElI N°984 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021 PREFEITO MUNICIPAL
Art. 7°. Para definigdo dos pregos de aquisigio dos produtos da Agricultura Familiar
e suas organizagbes, o 6rgao responsdvel pela compra devera realizar, no minimo, 3 (trés)
pesquisas devidamente documentadas no mercado local ou regional.
§ 1° Na impossibilidade de perquisa de prego para a compra de produtos
diferenciados em relagdo ao quantitativo de agrotdxico utilizado e ao método manual com
caracteristicas de preservagdo ambiental, os pregos poderdo ser acrescidos em até 30%
(trinta por cento) em relagao aos valores estabelecidos para produtos convencionais.
§ 2° Fica facultada ao 6rgdo responsével pela compra a utilizagao dos pregos de
referéncia estabelecidos nas aquisigbes do Programa Nacional de Alimenta¢éo Escolar -
PNAE. '
Art. 8°. Os pagamentos pelos alimentos adquiridos no ambito da Agricultura Familiar
serdo realizados diretamente aos beneficiarios fornecedores ou as organizagdes
fornecedoras. mediante Termo de Entrega e Termo de Recibo de Pagamento.
Art. 9°. A demanda pelos géneros alimenticios da Agricultura Familiar sera divulgada
por meio de Chamada Publica, com ampla divulgagdo e publicagdo no site oficial da
Prefeitura Municipal de Igarapava.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagéo, revogadas as disposigbes
em contrario.
GOVERNO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA
Aos trinta de novembro e . ge 2021 =S /___, - S
."'""(f-"'/ - /’7 \b_.,
JDEE RICARDO RODRIGUES MATTAR
,J_.f _/PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
& ¢
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro préprio, na data sypf
CHEFE DE GABINETE