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materia nº 83/2025

Tipo Requerimento Legislativo
Número / Ano 83 / 2025
Date 2025-07-30
EmentaREQUER INFORMAÇÕES SOBRE O CUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL 580/2013 E SOBRE VEÍCULO ABANDONADO.
native_id4880

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-08 Proposição arquivada — —
2025-08-29 Ofício de Resposta do Executivo Encaminhado ao Plenário — —
2025-08-04 Aguardando resposta do Executivo — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-05T09:05:11.164348-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP 
PODER LEGISLATIVO 
EXCELENTISSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - SP 
REQUERIMENTO N° 83/2025' 
ENDERECO ELETRONICO PARA RESPOSTA 
resposta_requerimento@igarapava.sp.leg.br® 
O Vereador do Municipio de Igarapava-SP que este subscreve, no uso de suas atribui¢des legais, 
Considerando a fungdo fiscalizatéria inerente ao Poder Legislativo, conforme previséo 
constitucional; 
Considerando que chegaram ao conhecimento deste parlamentar constantes reclamagdes sobre 
um veiculo abandonado na Rua Miguel Jorge Saad, em frente ao niimero 81; 
Considerando a Lei Municipal n® 580, de 13 de novembro de 2013, que disciplina o 
recolhimento de veiculos inserviveis e/ou abandonados nas vias publicas da cidade, e da outras 
providéncias; 
Considerando a importancia de se assegurar o bem-estar da populagéo, especialmente diante 
dos riscos a satide publica causados pelo acimulo de lixo e pela proliferacéo de vetores de 
doengas; 
vem, respeitosamente, requerer a Vossa Exceléncia que, apds ouvido o Plenario, seja oficiado 
ao Excelentissimo Senhor Dr. José Humberto Lacerda Rodrigues, Prefeito Municipal de 
Igarapava-SP, solicitando as seguintes informagdes e documentos: 
1) O Departamento competente da municipalidade esta ciente das reclamagdes dos 
moradores sobre o veiculo abandonado na Rua Miguel Jorge Saad, em frente ao ntimero 
817 : 
2) Em caso afirmativo, o responsavel pelo veiculo ja foi devidamente notificado? 
3) Existe previsdo para aretirada do referido veiculo, considerando que, além da poluicdo 
visual, o abandomo configura risco a satide publica, especialmente pela possibilidade de 
criacdo de focos do mosquito da dengue, escorpides (inclusive com casos ja registrados), 
entre outros? " 
s l6:00huv— Céamara Mun 
SRINAEDO GROU GOBBI 
Vereador 
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ip T lgaflpava - SP, 30 de julho de 2025. 
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w (= 
! Fundhmentos: inciso XXXII, art. 5° da CRFB; Lei n° 12.527/2011; inciso XIV, art. 61 da Lei Orgéanica 
Municipal; art. 150 e inciso V1 e §7° do art. 154 do Regimento Interno. 
2 Os subscritores deste Requerimento, nos termos do §5° do art. 11 da Lei n 12.527/11 anuem quanto ao 
recebimento das informagdes solicitadas, em formato digital, no enderego eletronico apresentado. 
¥ Endereco: Praga Jo3o Gomes da Silva, 548, Centro, |garapava — SP. CEP: 14.540-000. 
& Telefone: (16) 3172-1023 
0¥ E-mail: atendimento@igarapava.sp.leg.br / secretaria@igarapava.sp.leg.br 
& Site: www.igarapava.sp.leg.br 
CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Camara Municipal de Igarapava
150 
Prefeitura Municipal f 
! A de Igarapava » e 
_ LEIN° 580 — DE: 13.11. 2013 —755?.'73* 
DISCIPLINA O RECOLHIMENTO DE VfiiCULOS INS ERViVng E ABANDONADOS, 
NAS VIAS PUBLICAS DA CIDADE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
ENG® CARLOS AUGUSTO FREITAS. Prefeito Municipal de Igarapava. Estado 
de Sao Paulo, no uso das suas atnbuicoes legais: 
FAZ SABER QUE: A Camara Municipal aprovou e ele pramulga e sancicna a 
seguinte Leu 
Art. 1° - Todos os veiculos automotores. de qualquer natureza, nserviveis ou 
que apresentem sinais evidentes de abandono. considerados “sucatas” parados em vias 
ptiblicas desta cidade, deverfio ser removidos por seus proprietarios ou responsaveis, sob 
pena de caracterizar infracao grave e aplicagdo de multa pecuniaria, na forma da lei. 
Paragrafo Unico — Considera-se abandonado, para os fins deste artigo, o veiculo ou carcaga 
que apresentar, No minimo, um dos seguintes requisitos: 
| — evidente estado de decomposi¢3o. ainda que coberto com capa de material sintético: 
! - nao possuir placa de identificagéo obrigatéria; 
il — estar impossibilitado de deslocamento com segurancga pelos proprios meios: 
IV - em visivel mau estado de conservagao. carroceria com evidentes sinais de colisdo ou 
objeto de vandalismo ou depreciagio voluntaria; 
V — ofefecer risco a seguranga e/ou a satde dos musicipes. 
Art. 2° - A constatagao do estado de abandono serd feila por mep de relatorio 
operaciona) elaborado por servidor municipal especialmente designado para a fiscalizagao 
das vias e logradouros pubiicos, enquanto que a remogao-do veiculo automotor sera 
precedida de afixagao de adesivo convocando o respectivo proprietario ou responsavel para 
retira-1o do tocal, no prazo maximo de 15 (quinze) dias. 
§1° Se completados 15 (quinze) dias, apos a afixagdo do adesivo, de que se trata este 
artigo. sem que o-proprietario ou responsavel providencie sua remog¢ao da via ou logradouro 
publico. o DIMUTRAN juntamente com a fiscalizagao promovera o recolhimento do veiculo 
automotor para Patio Municipai, ou local apropriado. 
§ 2°. Apds o recolhimento do veicuio automotor, na forma do paragrafo anterior, cabera ao 
DIMUTRAN tomar as medidas necessarias para a identificacdo do respectivo proprietario ou 
responsavel a fim de notifica-lo, por meio de correspondéncia com Aviso de Recebimento 
(AR), para providenciar o resgate, dentro do prazo de 15(quinze) dias, mediante prévio 
recolhimento dos encargos legais. , 
§ 3° Entende-se por encargos legais. 0 prego publico que sera cobrado pela Prefeitura para 
o ressarcimento das despesas administrativas de remog&o, por meio de servigos de guincho 
contratados com terceiros. guarda ou estacionamento do veiculo automotor no local 
apropriado. sem prejuizo da lavratura de auto de infragao, de remogao e de aplicagéo de 
multa, observado o disposto no artigo 7°. desta Lei. 
Art. 3°- A notificagdo de que trata o § 2°. do artigo anterior, devera conter: 
1 - 0 nome do proprietario ou responsavel pelo veiculo que constar dos registros do 6rgao 
de transito competente; 
il —a marca. 6 modelo e o ano de fabricagéo do veiculo; . 
il - os caracteres da piaca de identificagdo do veiculo. ou, na inexisténcig g&sB. & caracteres do chassi: 
151 
{FLS. 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava ol garap 
" PREFETS 
g 
LEIN®580 - DE- 13 11.2013 MUNI CIFAL 
IV — o local adata e o horario da constatagao do abandono; 
V - 0 prazec para o resgate do veiculo e 0 enderego do local onde se encontra guardad ou 
estacionado. 
Paragrafo Unico. Em nao sendo possivel expedir a notificagao, a que se refere este artigo. 
apenas com 0s dados obtidos pelo DIMUTRAN, este poderd requerer informagdes a 
Circunscricao ‘Regional de Transito — CIRETRAN - com o objetivo de localizar o proprietario 
ou responsavel pelo respectivo veiculo. 
Art. 4° - Nao sendo identificado cu localizado o proprietario ou responsavel pele 
veiculo em virtude da falta da placa de identificagao ou do elevado grau de deteriorac@o. 
que torne legivel seus caracteres, o DIMUTRAN fara publicar um edital de ausentes. em 
6rgao de imprensa oficial ou jornal de grande circulagido na cidade. 
Paragrafo tinico - Constar-se-a do edital de ausentes, por encontrar-se 0 proprietario ou 
responsavel, em lugar incerto e nao sabido. a intimacao de que, a partir da data de 
publicagdo, devera comparecer no local e horario informados. dentro do prazo de 15 
{(quinze) dias, munido de comprovantes de propriedade, a fim de providenciaro resgate do 
veiculo e 0 pagamento dos encargos legais. 
Art. 5° - Findc prazo fixado. sem o devido resgate do veiculo recolhido para o 
Patio Municipal ou outro local apropriado, o DIMUTRAN 0 mantera a inteira disposi¢ao de 
seu proprietario ou responsavel, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua 
remogao, podendo ser retirado mediante. 
| - comprovagao da propriedade ou documento habil a demonstrar a responsabilidade pelo 
veiculo; ] 
I} - apresentacdo dos recibos de pagamentos que porventura incidam sobre o serviggp de 
remogao, tais como: guinchamento, estadia e incidentes. dentre outros: 
il — comprovacao que o veiculo esta regularmente licenciado. 
§1° - Caso o veiculo removido nao seja reclamadc por seu proprietario ou responsavei, 
dentro do prazo estabelecido neste artigo. sera submetido a leildo publico, nos termos do 
artigo 328 do Caodigo de Transito Brasileirc. ¢/c com a Lei federal n® 8.666/93. 
§ 2° - Para efeito de alienagao, através de leilao publico, de que trata o paragrafo anterior, © 
veiculo sera previamente avaliado para fixacdo do preco minimo de arrematagdo, cuja 
receita obtida sera destinada aos cofres publicos, com vistas ao ressarcimento das 
despesas realizadas. 
Art. 8° - Para os fins degla Lei. a mudanga de local do veiculo automoty. 
mediante a remogado, para guarda oy estacionamento em P4&tio Municipal ou outro Jocal 
apropriado. ndo descaracteriza a situagac de abandono. 
Art. 7° - Qs veiculos em estado de abandono, que nao forem removidos, e 
forma prevista nesta Lei. caracterizarao infragdo grave por descumprimento, devendo ser 
aplicado aos seus respectivos proprietarios ou responsaveis infratores, a multa pecuniaria-e 
grau médio, no vaior de R$ 500.00. que serad cobrada em dobro, sucessivamente, no caso 
de reincidéncia. 
§ 1° - Somente no casc de desatendimento da prévia notificagdo pela Prefeitura € que 
serao lavrados os autos de infragado com imposi¢@o de multa e de remogao, sem prejuizo da 
cobranga de prego pubiico para o ressarcimento das despesas administrativas, como dos 
152 
jfLs Prefeitura Municipal 
de lgarapava t /—f//f" 
LEI N° 580 — DE_13.11. 2013 NON CPAL 
servigos de guincho contratados com terceiros e da guarda ou estacionamento do veiculc 
objeto de apreensdo. em local apropriado. 
§ 2° - Para a fixagdo do prego publico. de que trata o paragrafo anterior, 0 agente do 
DIMUTRAN ou o responsavel pela fiscalizagdo devera considerar os valores exatos dos 
servigos de guincho do veiculo apreendido. cobrados por terceiros, assim como das diarias 
de permanéncia em local apropriado. 
Art. 8° - Em casos omissos, a Prefeitura podera recorrer aos 6rgéaos ou 
entidades de transito pertencentes ao Sistema Nacional de Transito. ou se utilizar de outros 
expedientes previstos na legislagdo de transito em vigor. 
Art. 9° - A Prefeitura recorrera ao auxilio das autoridades policiais do Estado. 
para garantir a seguranga dos agentes municipais responsaveis pelo cumprimento dos atos 
de remogdo ou recalhimento do veiculo abandonado nas vias publicas. 
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo. 
GOVERNO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA, 
Aos treze de novembro de 2013. 
ety 4”,/ 
ENG LOS AUGUSTO FREITAS 
Prefeito Municipal 
REGISTRADA. Pyblicada e arquivada no livro propric, data supra. 
oty 
ELISABETE M’A?’HE:'ilS RODRIGUES DE SANTANA 
Diretor Departamento Administrativo 

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