| Tipo | Ofício Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 341 / 2025 |
| Date | 2025-08-06 |
| Ementa | Resposta ao Promotor de Justiça, ao ofício nº 408/2025 - Ref. SISDIGITAL IC. 083.0001140/2024. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP PODER LEGISLATIVO OFÍCIO Nº 341/2025 Igarapava/SP, 06 de agosto de 2025. Promotoria de Justiça de Igarapava/SP Exmo. Sr. Dr. Mateus Carvalho Rezende Promotor de Justiça Assunto: Resp. ao Ofício nº 408/2025 — Ref. SISDIGITAL IC. 0283.0000140/2024 Excelentíssimo Senhor Dr. Promotor, Cumprimentando-o cordialmente, em resposta a Recomendação expedida no âmbito do SISDIGITAL IC. 0283.0000140/2024, informo que a Câmara Municipal de Igarapava já adotava e continua adotando o controle de jornada de trabalho todos os servidores, inclusive dos ocupantes de cargos em comissão e dos exercentes de funções comissionadas por meio de ponto eletrônico biométrico, garantindo assim o efetivo registro de comparecimento e cumprimento de carga horária compatível com os demais cargos efetivos. Ressalta-se que tal informação já foi comunicada a esta Promotoria de Justiça por intermédio do Ofício nº 40/2024, protocolado em 08 de março de 2024, oportunidade que foram prestados esclarecimentos sobre a utilização do sistema biométrico no âmbito deste Legislativo. Dessa forma, a Câmara Municipal de Igarapava reafirma seu compromisso com os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, mantendo procedimentos que asseguram a fiscalização e controle de jornada de seus servidores. Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários e a colaboração com o Ministério Público para a proteção do patrimônio público e a observância das normas legais aplicáveis. Aproveitamos o ensejo para renovar votos de elevada estima e distinta consideração. Assinado de forma digital CARLOS CARLOS ROBERTO RODRIGUES ROBERTO RODRIGUES LIMA 3854120681 LIMA:38541296881 Dados: 2025.08.06 10:28:14 -03'00' CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA Presidente da Câmara Municipal ? | Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000. & Telefone: (16) 3172-1023 EZ] E-mail: atendimento Oigarapava.sp.leg.br & site: Www.igarapava.sp.leg.br CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava Ofício nº /2025 - Página 1 de 1 pe % « aa a = o . o o Ae PA OUR CA o o pe cm EM a o o * = Mie Po Reno Dr . Bu SR O, rente TO quo o end fa bo RE Pata” er MB 0h or ag a TOPA o RDI LER ENTE Et] m rea! o o “o a Esteio, ar o Ta id molas os! meter ro aa tom = mto ag Pro Patr Reta vade no de [e Lora a nem ru co =. Ro sf ma MEF * aims us =. ta ata = RD Ra e apto mero Poa Mo q Es reg dd, Md 6 APamr LT mago nm tds E RI= Dus am RR ad PER a PR - Er RO RR ee. ERR RD RR oo Pq. Con, "oa o “A dA] a Ta = Cimta Po RE CO RR n FORA a E temos mau agr tale rr, - tdo ro MR Th qe e z retida up gta sa RR od O dou ide dm Re AM game? Tem vom pd, o a ERP Rd E . E ER] E] der Ha E nn pRA Ju na o =" val cui, “ . RR RO Elo raios E | «apo io ea dr qa L o Devrato at eotompdpo tpla- = Mom ger mt Ariesaçrl 5 uti o, =. e e % 4 =. ' nã 1 o . E [) o ” O el H, + o o : " Re: Encaminho ofício e E endação referente e SISDIGITAL o 0283.0000140/2024 Jessica(Digarapava.sp.leg.br o 6 de agosto de 2025 às 10:35 Para: pjigarapava(ompsp. mp. a = ER Em atendimento, encaminha-se o Ofício Resposta nº 341/2025 da Câmara Municipal de Igarapava. Atenciosamente, Jéssica S. Freitas Diretora Administrativa 30 de julho de 2025 às 15:08, piigarapava(Qmpsp.mp.br escreveu: Comunicação relativa ao procedimento número 0283.0000140/2024 E-mail enviado em 30/07/2025 15:08 Em atendimento a determinação Superior, encaminho em anexo o ofício e recomendação para atendimento. Solicito que seja acusado o recebimento do presente e-mail. Atenciosamente Luiz Otávio Basso Oficial de Promotoria | Matrícula: 3981-0 Ver documentos do procedimento com partilhados pela Promotoria Este link tem validade de 1 ano após o seu recebimento. Atenciosamente, | MINISTÉRIO PÚBLICO | DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de Justiça de Igarapava MPSP DO ESTADO DE SÃO PAULO Igarapava MINISTÉRIO PÚBLICO 2º Promotoria de Justiça de RECOMENDAÇÃO Área: Patrimônio Público Inquérito Civil nº 0283.0000140/2024. Investigado: Município de Igarapava/SP Assunto: “Improbidade Administrativa — Falta de controle sobre as atividades desenvolvidas pelos servidores comissionados - Enriquecimento ilícito dos servidores, com prejuízo ao erário — Necessidade de atuação por [paris do Poder Público e da sociedade - Recomendação O Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio do Promotor de Justiça que a presente subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/98, e com base no Inquérito Civil nº0283.0000139/20924: CONSIDERANDO que por meio do inquérito civil supra referido chegou ao conhecimento do Ministério Público que não é realizada controle de jornada das atividades desenvolvidas pelos servidores comissionados, bem como sobre a exigência de dedicação exclusiva; CONSIDERANDO que a “Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito ——— Rua Capitão Antônio Augusto Maciel, n. 100, Centro, Igarapava/SP. E-mail pjigarapava(Ompsp.mp.br MINISTÉRIO PÚBLICO 9º Promotoria de Justiça de DO ESTADO DE SÃO-PAULO Igarapava MPSP Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência" (art. 37, “caput”, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que o artigo 111, da Constituição Estadual tainbém reza que “A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência”; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público, de acordo com o artigo 129, inciso II, da CF/88, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social; CONSIDERANDO que a ausência de controle de jornada de trabalho caracteriza, em tese, a prática de improbidade administrativa, afrontando vários princípios constitucionais norteadores da atividade administrativa, como a impessoalidade, a moralidade, bem como, e em especial, o da eficiência, pois permite que pairem dúvidas sobre a efetiva prestação dos serviços pelos servidores municipais — além de efetivamente propiciar ambiente favorável a fraudes — o que deve e pode ser evitado. CONSIDERANDO que “Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade [w[W]]]]]]]]]]]w>—>————————————————————————————— Rua Capitão Antônio Augusto Maciel, n. 100, Centro, Igarapava/SP. E-mail pjigarapava(Ompsp.mp.br a ar MINISTÉRIO PÚBLICO 2* Promotoria de Justiça de DO ESTADO DE SÃO PAULO Igarapava MPSP nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente”: (art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/992); CONSIDERANDO que “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que ensejo, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente”; (artigo 10, “caput”, da Lei n. 8429/92); CONSIDERANDO que configura crime de peculato o recebimento de salários sem a devida prestação dos serviços por parte de servidores públicos, bem como o preenchimento inadequado da folha de ponto caracteriza delito de falsidade ideológica; CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “A dispensa do controle de Jornada de trabalho para os servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança não observa o interesse público ou às exigências do serviço e não traz nenhum beneficio para a população local” (ADI n. 2228358-10.2022.8.26.0000); CONSIDERANDO que a Municipalidade deve adotar todas as medidas cabíveis para o inteiro resguardo da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na prática de seus atos; D[[]D[][]——mem [1 Rua Capitão Antônio Augusto Maciel, n. 100, Centro, Igarapava/SP. E-mail Pjigarapava(Ompsp.mp.br MINISTÉRIO PÚBLICO 9º Promotoria de Justiça de DO ESTADO DE SÃO PAULO Igarapava MPSP LD ————————— CONSIDERANDO, finalmente, que ao Ministério Público é facultado expedir recomendação administrativa aos órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, de maneira a orientá- los a fim de que façam cumprir normas relativas a direitos e deveres assegurados ou decorrentes das Constituições Federal e Estadual e da legislação vigente: RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Igarapava, bem como ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa de Igarapava, ou quem quer que lhes suceda ou substitua nos cargos no prazo máximo de 30 dias úteis, que promovam a correta fiscalização da jornada de trabalho de todos os servidores comissionados e todos os servidores exercentes de função comissionada (servidores efetivos), com o atendimento aos seguintes pontos: 1) Implementação de método de controle efetivo e eficiente do comparecimento dos servidores comissionados e exercentes de função de comissionada, por meio de controle biométrico ou ao menos elaboração e preenchimento de folhas de ponto diariamente, em que deverá constar: nome do servidor; cargo; jornada de trabalho; horário de entrada, pausa para almoço/refeição e hora de saída do profissional, constando horários reais e verificados; 2) Em todas as repartições, deverá ser designado profissional que será responsável por fiscalizar o efetivo cumprimento da jornada de trabalho e da veracidade das informações lançadas na folha de ponto, por meio de conferência no final de cada mês e aposição de assinatura, cientificado de que [> Rua Capitão Antônio Augusto Maciel, n. 100, Centro, Igarapava/SP. E-mail pjigarapava(Ompsp.mp.br 1h is anotações falsas podem ensejar responsabilização por crimes de peculato e falsidade ideológica; MINISTÉRIO PÚBLICO 2º Promotoria de Justiça de DO ESTADO DE SÃO PAULO Igarapava 3) Em caso de diligência externa por parte do servidor ou outras causas que o levem a trabalhar em local diverso do designado, deverá ser elaborado livro de controle de diligências externas, com apontamento da data, hora e motivo da ausência e posterior inclusão no sistema digital de banco de dados mantido pelo Departamento de Recursos Humanos ou outro setor administrativo, para conferência e controle; 5) A jornada de trabalho a ser cumprida não poderá ser inferior à carga horária mensal imposta aos servidores efetivos, assim como, considerando a natureza do vínculo jurídico entre a administração e os servidores comissionados, e não acarretará pagamento de horas extras, podendo o servidor ser acionado em horários diversos do expediente habitual. 6) Caso constatado o desrespeito à jornada de trabalho, instaurar no prazo de 30 dias sindicância administrativa a fim de apurar a conduta do servidor faltoso e se constatada violação a dever funcional, realizar a imposição da correspondente sanção; 7) Poderão ser dispensados do controle de Jornada acima referido os agentes políticos, considerados como tais o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Diretores Municipais. AGUARDA-SE seja encaminhada resposta por escrito a esta Promotoria de Justiça no prazo de 10 (dez) dias após o decurso do lapso de 30 dias úteis concedido, com informações sobre o cumprimento de tais determinações, na forma do artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/98, acompanhada de documentos comprobatórios. —"—"""——— ln Rua Capitão Antônio Augusto Maciel, n. 100, Centro, Igarapava/SP. E-mail Pjigarapava(Ompsp.mp.br Ela o n '» Per MINISTÉRIO PÚBLICO 9º Promotoria de Justiça de DO ESTADO DE SÃO PAULO. Igarapava MPSP [> —— Em caso de não acatamento da presente recomendação, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais e judiciais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive por meio do ajuizamento de ação civil pública. Igarapava, 04 de junho de 2025. aaa reis sê REZENDE omotor de Justiça / 2. 1] Rua Capitão Antônio Augusto Maciel, n. 100, Centro, Igarapava/SP. E-mail pjigarapava(Ompsp.mp.br FL. 239 * MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotoria de Justiça de Igarapava Igarapava, 30 de julho de 2025. Ofício nº 408/2025 - PJ Igarapava Referente: SISDIGITAL IC 0283.00000140/2024 (Favor fazer uso dessas referências) Excelentíssimo Senhor: Venho pelo presente encaminho a Vossa Excelência a recomendação anexa para ciência e adoção das medidas cabíveis, reportando esta Promotoria de Justiça no prazo de 10 (dez) dias após o decurso do lapso temporal concedido. Solicito finalmente que a resposta seja encaminhada via e-mail institucional: pjigarapavaOmpsp.mp.br. Sem mais para o momento, renovo a Vossa Excelência protestos de elevada estima e consideração. (Assinado Digitalmente) Mateus Carvalho Rezende Promotor de Justiça Exmo. Sr. CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA D.D. Presidente da Câmara Municipal de Igarapava secretaria(Digarapava.sp.leg.br: jessica(Digarapava.sp.leg.br = —— [o Documento assinado eletronicamente por MATEUS CARVALHO REZENDE, em 30/07/2025 às 14:16. Para verificar a autenticidade deste documento, acesse o serviço pelo Atendimento ao Cidadão e à Cidadã, no site do Ministério Público do Estado de São Paulo, e informe o nº do procedimento 0283.0000140/2024 e código 00403f60-4824-4fd4-b191-49eeZec0ecc6. “O — ue cos Sd E rm ei Tm a E DD e a E o e e pra RP Sa o a a . Era neah gem AL Ma em rt a Bem o e ga ália ve Emo car ai q. 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