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materia nº 341/2025

Tipo Ofício Legislativo
Número / Ano 341 / 2025
Date 2025-08-06
EmentaResposta ao Promotor de Justiça, ao ofício nº 408/2025 - Ref. SISDIGITAL IC. 083.0001140/2024.
native_id4901

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
OFÍCIO Nº 341/2025
Igarapava/SP, 06 de agosto de 2025.
Promotoria de Justiça de Igarapava/SP
Exmo. Sr. Dr. Mateus Carvalho Rezende
Promotor de Justiça
Assunto: Resp. ao Ofício nº 408/2025 — Ref. SISDIGITAL IC. 0283.0000140/2024
Excelentíssimo Senhor Dr. Promotor,
Cumprimentando-o cordialmente, em resposta a Recomendação expedida no âmbito do
SISDIGITAL IC. 0283.0000140/2024, informo que a Câmara Municipal de Igarapava já adotava e
continua adotando o controle de jornada de trabalho todos os servidores, inclusive dos ocupantes de
cargos em comissão e dos exercentes de funções comissionadas por meio de ponto eletrônico
biométrico, garantindo assim o efetivo registro de comparecimento e cumprimento de carga horária
compatível com os demais cargos efetivos.
Ressalta-se que tal informação já foi comunicada a esta Promotoria de Justiça por intermédio
do Ofício nº 40/2024, protocolado em 08 de março de 2024, oportunidade que foram prestados
esclarecimentos sobre a utilização do sistema biométrico no âmbito deste Legislativo.
Dessa forma, a Câmara Municipal de Igarapava reafirma seu compromisso com os princípios
constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, mantendo
procedimentos que asseguram a fiscalização e controle de jornada de seus servidores.
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem
necessários e a colaboração com o Ministério Público para a proteção do patrimônio público e a
observância das normas legais aplicáveis.
Aproveitamos o ensejo para renovar votos de elevada estima e distinta consideração.
Assinado de forma digital CARLOS
CARLOS ROBERTO RODRIGUES ROBERTO RODRIGUES LIMA 3854120681
LIMA:38541296881 Dados: 2025.08.06 10:28:14 -03'00'
CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA
Presidente da Câmara Municipal
? | Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
& Telefone: (16) 3172-1023
EZ] E-mail: atendimento Oigarapava.sp.leg.br
& site: Www.igarapava.sp.leg.br
CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava
Ofício nº /2025 - Página 1 de 1
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Re: Encaminho ofício e E endação referente e SISDIGITAL o
0283.0000140/2024
Jessica(Digarapava.sp.leg.br o 6 de agosto de 2025 às 10:35
Para: pjigarapava(ompsp. mp. a =
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Em atendimento, encaminha-se o Ofício Resposta nº 341/2025 da Câmara Municipal de Igarapava.
Atenciosamente,
Jéssica S. Freitas
Diretora Administrativa
30 de julho de 2025 às 15:08, piigarapava(Qmpsp.mp.br escreveu:
Comunicação relativa ao procedimento número
0283.0000140/2024
E-mail enviado em 30/07/2025 15:08
Em atendimento a determinação Superior, encaminho em anexo o
ofício e recomendação para atendimento.
Solicito que seja acusado o recebimento do presente e-mail.
Atenciosamente
Luiz Otávio Basso
Oficial de Promotoria |
Matrícula: 3981-0
Ver documentos do procedimento com partilhados pela
Promotoria
Este link tem validade de 1 ano após o seu recebimento.
Atenciosamente,
| MINISTÉRIO PÚBLICO
| DO ESTADO DE SÃO PAULO
Promotoria de Justiça de Igarapava
MPSP
DO ESTADO DE SÃO PAULO Igarapava
MINISTÉRIO PÚBLICO 2º Promotoria de Justiça de
RECOMENDAÇÃO
Área: Patrimônio Público
Inquérito Civil nº 0283.0000140/2024.
Investigado: Município de Igarapava/SP
Assunto: “Improbidade Administrativa — Falta de controle sobre as
atividades desenvolvidas pelos servidores comissionados - Enriquecimento
ilícito dos servidores, com prejuízo ao erário — Necessidade de atuação por
[paris do Poder Público e da sociedade - Recomendação
O Ministério Público do Estado de São Paulo, por
meio do Promotor de Justiça que a presente subscreve, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal,
combinado com o art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/98, e
com base no Inquérito Civil nº0283.0000139/20924:
CONSIDERANDO que por meio do inquérito
civil supra referido chegou ao conhecimento do Ministério Público que não
é realizada controle de jornada das atividades desenvolvidas pelos
servidores comissionados, bem como sobre a exigência de dedicação
exclusiva;
CONSIDERANDO que a “Administração Pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
———
Rua Capitão Antônio Augusto Maciel, n. 100, Centro, Igarapava/SP. E-mail
pjigarapava(Ompsp.mp.br
MINISTÉRIO PÚBLICO 9º Promotoria de Justiça de
DO ESTADO DE SÃO-PAULO Igarapava
MPSP
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência" (art. 37, “caput”, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que o artigo 111, da
Constituição Estadual tainbém reza que “A administração pública direta,
indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade,
finalidade, motivação, interesse público e eficiência”;
CONSIDERANDO que é função institucional do
Ministério Público, de acordo com o artigo 129, inciso II, da CF/88,
promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social;
CONSIDERANDO que a ausência de controle de
jornada de trabalho caracteriza, em tese, a prática de improbidade
administrativa, afrontando vários princípios constitucionais norteadores da
atividade administrativa, como a impessoalidade, a moralidade, bem como,
e em especial, o da eficiência, pois permite que pairem dúvidas sobre a efetiva
prestação dos serviços pelos servidores municipais — além de efetivamente
propiciar ambiente favorável a fraudes — o que deve e pode ser evitado.
CONSIDERANDO que “Constitui ato de
improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir,
mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida
em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade
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Rua Capitão Antônio Augusto Maciel, n. 100, Centro, Igarapava/SP. E-mail
pjigarapava(Ompsp.mp.br
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MINISTÉRIO PÚBLICO 2* Promotoria de Justiça de
DO ESTADO DE SÃO PAULO Igarapava
MPSP
nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente”: (art. 9º, caput, da Lei
nº 8.429/992);
CONSIDERANDO que “Constitui ato de
improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão
dolosa, que ensejo, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades
referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente”; (artigo 10, “caput”, da Lei n.
8429/92);
CONSIDERANDO que configura crime de
peculato o recebimento de salários sem a devida prestação dos serviços por
parte de servidores públicos, bem como o preenchimento inadequado da
folha de ponto caracteriza delito de falsidade ideológica;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça já se
manifestou no sentido de que “A dispensa do controle de Jornada de trabalho
para os servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança não
observa o interesse público ou às exigências do serviço e não traz nenhum beneficio
para a população local” (ADI n. 2228358-10.2022.8.26.0000);
CONSIDERANDO que a Municipalidade deve
adotar todas as medidas cabíveis para o inteiro resguardo da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na prática de seus atos;
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Rua Capitão Antônio Augusto Maciel, n. 100, Centro, Igarapava/SP. E-mail
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MINISTÉRIO PÚBLICO 9º Promotoria de Justiça de
DO ESTADO DE SÃO PAULO Igarapava
MPSP
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CONSIDERANDO, finalmente, que ao Ministério
Público é facultado expedir recomendação administrativa aos órgãos da
Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, de maneira a orientá-
los a fim de que façam cumprir normas relativas a direitos e deveres
assegurados ou decorrentes das Constituições Federal e Estadual e da
legislação vigente:
RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal de Igarapava, bem como ao Excelentíssimo
Senhor Presidente da Câmara Legislativa de Igarapava, ou quem quer que
lhes suceda ou substitua nos cargos no prazo máximo de 30 dias úteis, que
promovam a correta fiscalização da jornada de trabalho de todos os
servidores comissionados e todos os servidores exercentes de função
comissionada (servidores efetivos), com o atendimento aos seguintes
pontos:
1) Implementação de método de controle efetivo e eficiente do
comparecimento dos servidores comissionados e exercentes de função de
comissionada, por meio de controle biométrico ou ao menos elaboração e
preenchimento de folhas de ponto diariamente, em que deverá constar:
nome do servidor; cargo; jornada de trabalho; horário de entrada, pausa para
almoço/refeição e hora de saída do profissional, constando horários reais e
verificados;
2) Em todas as repartições, deverá ser designado profissional que será
responsável por fiscalizar o efetivo cumprimento da jornada de trabalho e
da veracidade das informações lançadas na folha de ponto, por meio de
conferência no final de cada mês e aposição de assinatura, cientificado de que
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Rua Capitão Antônio Augusto Maciel, n. 100, Centro, Igarapava/SP. E-mail
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anotações falsas podem ensejar responsabilização por crimes de peculato e
falsidade ideológica;
MINISTÉRIO PÚBLICO 2º Promotoria de Justiça de
DO ESTADO DE SÃO PAULO Igarapava
3) Em caso de diligência externa por parte do servidor ou outras causas que
o levem a trabalhar em local diverso do designado, deverá ser elaborado
livro de controle de diligências externas, com apontamento da data, hora e
motivo da ausência e posterior inclusão no sistema digital de banco de dados
mantido pelo Departamento de Recursos Humanos ou outro setor
administrativo, para conferência e controle;
5) A jornada de trabalho a ser cumprida não poderá ser inferior à carga
horária mensal imposta aos servidores efetivos, assim como, considerando a
natureza do vínculo jurídico entre a administração e os servidores
comissionados, e não acarretará pagamento de horas extras, podendo o
servidor ser acionado em horários diversos do expediente habitual.
6) Caso constatado o desrespeito à jornada de trabalho, instaurar no prazo
de 30 dias sindicância administrativa a fim de apurar a conduta do servidor
faltoso e se constatada violação a dever funcional, realizar a imposição da
correspondente sanção;
7) Poderão ser dispensados do controle de Jornada acima referido os agentes
políticos, considerados como tais o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os
Diretores Municipais.
AGUARDA-SE seja encaminhada resposta por
escrito a esta Promotoria de Justiça no prazo de 10 (dez) dias após o decurso
do lapso de 30 dias úteis concedido, com informações sobre o cumprimento
de tais determinações, na forma do artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da
Lei nº 8.625/98, acompanhada de documentos comprobatórios.
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Rua Capitão Antônio Augusto Maciel, n. 100, Centro, Igarapava/SP. E-mail
Pjigarapava(Ompsp.mp.br
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MINISTÉRIO PÚBLICO 9º Promotoria de Justiça de
DO ESTADO DE SÃO PAULO. Igarapava
MPSP
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Em caso de não acatamento da presente
recomendação, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais
e judiciais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive por
meio do ajuizamento de ação civil pública.
Igarapava, 04 de junho de 2025.
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omotor de Justiça
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Rua Capitão Antônio Augusto Maciel, n. 100, Centro, Igarapava/SP. E-mail
pjigarapava(Ompsp.mp.br
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* MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Promotoria de Justiça de Igarapava
Igarapava, 30 de julho de 2025.
Ofício nº 408/2025 - PJ Igarapava
Referente: SISDIGITAL IC 0283.00000140/2024
(Favor fazer uso dessas referências)
Excelentíssimo Senhor:
Venho pelo presente encaminho a Vossa Excelência a recomendação
anexa para ciência e adoção das medidas cabíveis, reportando esta Promotoria de
Justiça no prazo de 10 (dez) dias após o decurso do lapso temporal concedido.
Solicito finalmente que a resposta seja encaminhada via e-mail
institucional: pjigarapavaOmpsp.mp.br.
Sem mais para o momento, renovo a Vossa Excelência protestos de
elevada estima e consideração.
(Assinado Digitalmente)
Mateus Carvalho Rezende
Promotor de Justiça
Exmo. Sr.
CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Igarapava
secretaria(Digarapava.sp.leg.br: jessica(Digarapava.sp.leg.br
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Documento assinado eletronicamente por MATEUS CARVALHO REZENDE, em 30/07/2025 às 14:16.
Para verificar a autenticidade deste documento, acesse o serviço pelo Atendimento ao Cidadão e à Cidadã, no site do Ministério Público do Estado de São
Paulo, e informe o nº do procedimento 0283.0000140/2024 e código 00403f60-4824-4fd4-b191-49eeZec0ecc6.
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