PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 — CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 LE. ISENTO
PABX (16) 3173 — 8200 E — MAIL: prefeitura@igarapava.sp.gov.br
Igarapava/SP, 21 de agosto de 2025.
Of. 371/2025.
Ref.: Projeto de Lei Substitutivo nº 023/2025.
Senhor Presidente e demais edis.
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei Ordindria sobre a adoção de espagos
publicos e recebimento de doagdes pelo Municipio de Igarapava
Com os meus cordiais cumprimentos, venho, muito respeitosamente, a presenga
dessa Colenda Camara Municipal de Igarapava, apresentar projeto substitutivo ao
Projeto de Lei Ordinaria que trata da àdoção de espaços públicos e recebimento de
doações pelo Município de Igarapava, em’ atenção ao parecer juridico da zelosa
Advocacia Publica dessa Casa.
O projeto substitutivo, a meu entender, atende integralmente o item 4 do topico
“Conclusão” do mencionado parecer juridico.
Diante do exposto, requer o recebimento do presente projeto de lei substitutivo,
tramitando-se-o até ulteriores termos.
Conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta matéria, que
trara beneficios diretos e concretos para nossa comunidade. Reitero meu compromisso
em prestar todos os esclarecimentos necessarios durante a tramitagdo deste projeto.
Atencigsamente.
JO HUMBERTO LACFÉRDA RODRÍGUES
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
Exmo. Sr.
Carlos Roberto Rodrigues Lima
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Igarapava
Câmara de Vereadores de Igarapava
Praça João Gomes da Silva, Centro.
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de Igarapava (L
PROJETO DE LEI Nº 23 DE 21 DE AGOSTO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL
“"Dispõe sobre a adoção de espaços públicos
por particulares e recebimento de doações pela
Administração Pública e dá outras
providências” .
DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais,
Faz saber:
Capítulo I
Disposições preliminares
Art. 1°. Esta lei dispõe sobre a adoção de espaços públicos por pessoas naturais e
jurídicas e do recebimento de doações pelo Município de Igarapava.
Art. 2°. São princípios que orientam a interpretação e aplicação das regras desta lei:
I- legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II - respeito às diretrizes urbanísticas;
M- promoção da proteção do patrimônio histórico-cultural local;
IV- garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
V -colaboração privada para incremento qualitativo dos espaços públicos e do
patrimônio municipal.
Art. 3º. Para fins desta Lei, consideram-se:
I- espaços públicos: os logradouros públicos, as áreas verdes, os parques, os
jardins, as praças, as rotatórias, os estacionamentos, os canteiros centrais de
avenidas, os pontos turísticos, os espaços esportivos, ginásios, estádios, os
monumentos e outros espaços e bens imóveis de propriedade do Município de
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PROJETO DE LEI Nº 23 DE 21 DE AGOSTO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL
Igarapava de uso comum do povo ou especiais afetados a quaisquer políticas públicas, inclusive saúde, educação, assistência social, esportes e lazer;
11- pessoas naturais: indivíduos dotados de capacidade juridica;
I - pessoas jurídicas: as arroladas no art. 44 do Código Civil, incluindo as
empresárias, sejam unipessoais ou não, e as cooperativas, reguladas pela Lei nº
5.764, de 16 de dezembro de 1971;
IV - termo de adesão padrão: modelo de proposta que consigne o mínimo exigido
do adotante para celebração de termo de adesão;
V - termo de adoção: compromisso formal, por prazo determinado, que se
consubstancie como obrigação de fazer ou dar, inclusive obra e reforma e
independentemente da transitoriedade ou permanência do resultado de
qualquer dessas.
Capítulo II
Da adoção de espaço público
Art. 4°. Os espaços publicos de que trata o inciso I do art. 3º desta lei podem ser
adotados por meio de instrumento denominado termo de adoção.
Art. 5°. Termo de adoção não ensejard nova despesa publica quanto ao mesmo
objeto do respectivo termo, sem prejuizo de o termo de adocdo consignar
obrigações complementares ou suplementares a obras já existentes ou servicos
publicos já implementados.
Art. 6°. Termo de adoção que consista em investimento que implicaré futura despesa
de custeio serd objeto de prévia anélise de viabilidade econémico-financeira pelo
Departamento de Finangas ou outro dotado de atribuição para tal analise, bem como
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de Igarapava E
PROJETO DE LEI Nº 23 DE 21 DE AGOSTO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL
de afericdo de conformidade com as leis orcamentarias e estudo de vantajosidade
comparando-se outras alternativas concretamente disponiveis.
Art. 7°. Termo de adoção será precedido de proposta, cuja iniciativa poderá partir do
ente publico ou de qualquer pessoa, inclusive do pretendente a adoção dos espacos
publicos.
Paragrafo tnico. O termo de adoção, durante sua vigéncia, pode sofrer adequações
mutuamente acordadas de natureza quantitativa ou qualitativa, sujeita a
discricionariedade administrativa, mas sem alteracio essencial do objeto ou
condução a proposta concorrente pior classificada.
Art. 8°. A processo de seleção realizado pelo ente publico dependerá de edital de
selecdo de propostas do qual constard termo de adesão padrão; assegurar-se-a
prazo minimo de trinta dias corridos, contados da publicação, para recebimento de
propostas.
$ 1°. Na hipótese de concorréncia entre propostas de adoção de um mesmo espaco
publico, será escolhida a proposta que apresentar melhorias ou incrementos para
além dos previstos no termo de adesdo padrdo, segundo critérios objetivos
constantes do edital.
$ 2°. Encerrado o prazo de dilação do edital, classificar-se-ão as propostas em ordem
de classificacdo decrescente, mas não enseja direito subjetivo & celebração do termo,
sujeito a discricionariedade administrativa.
$ 3°. Convocar-se-a o autor da proposta melhor classificada para firmar o respectivo
termo, sem imposicao de sanção administrativa caso desista de aderir ao termo de
adoção.
§ 4°. A desisténcia de adesão ao termo de adoção ensejará a convocação do autor da
proposta subsequentemente melhor classificada pelo prazo remanescente.
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§ 5°. O encerramento prematuro do termo de adoção por inadimplemento imputado
ao adotante não ensejará indenização ou remuneração, podendo a Administração
Pública, a seu critério convocar do autor da proposta subsequentemente melhor
classificada pelo prazo remanescente ou mesmo lancar novo edital.
§ 6°. A realização de atos materiais não previstos no termo de adoção ou mesmo os
praticados fora de sua vigência temporal não são indenizáveis nem remuneráveis.
Art. 9º. A proposta cuja iniciativa não seja do ente público, sob o crivo da
discricionariedade administrativa, ensejará edital de seleção de proposta, aplicandose as disposições do art. 7º desta lei.
Art. 10. Os termos de adoção de espaços públicos poderão prever, dentre outras
obrigações, melhoramentos, ornamentação, revitalização e manutenção, sendo
vedado o pagamento de dinheiro ou a doação de valores para execução pública do
compromisso assumido.
§ 1°. As áreas já ornamentadas, quando do termo inicial do termo de adoção,
poderão ser adotadas, assumindo o adotante a responsabilidade pela continuidade
da respectiva manutenção.
§ 2°. As entidades e empresas localizadas nas proximidades das áreas disponiveis
terão preferência para a adoção prevista no caput deste artigo.
§ 3°. Poderão ser formados grupos por entidades e empresas, para as adoções
previstas nesta Lei.
Art. 11. Os termos de adogdo poderdo prever, durante seu termo de vigéncia,
autorizacdo para nomenclaturas honorificas a pessoas falecidas e/ou veicular
publicidade nas respectivas areas, desde que em instrumentos padronizados em
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relação ao formato, tamanho e dizeres e em locais previamente definidos em
regulamento, e/ou métodos autorizados pela Administração Pública.
$ 1º. Fica proibida veiculação de publicidade enganosa e publicidade abusiva,
conforme o código de defesa do consumidor ou que viole o art. 37, $ 1º, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 15 de outubro de 1988.
§ 2°. É permitida a propaganda proselitista, desde que não carreie conteúdo
discriminatório, odioso, ou violador de princípios constitucionais.
§ 3% O prazo de vigência dos termos de cooperação é de até quarenta e oito meses,
podendo ser renovado por igual periodo de acordo com o melhor interesse para a
Administração Publica. i
$ 4°. É permitida a sucessiva participacdo do adotante em editais de seleção e
celebração do respectivo termo de adogéo.
Art. 12. Nos locais que dispuserem de áreas suficientes, a critério da Administracdo
Publica, podera ser instalado “play grounds” ou quaisquer equipamentos de uso
publico ou coletivo, os quais se incorporardo ao patriménio municipal.
Art. 13. As entidades e empresas, quando solicitado pela Administracdo Pública,
deverdo apresentar o projeto executivo, cronogramas, Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) ou Anotagdo de Responsabilidade Técnica (ART) do responsavel
técnico do órgão de classe de registro ou outros documentos pertinentes.
Art. 14. Compete a Administragéo Plblica, através de seus órgãos especificos:
I - planejar as adoções das areas, na forma desta lei, de modo que não
desvirtuem de planos e projetos publicos em vigor e respeitem a legislação
pertinente a acessibilidade de equipamentos, obras e logradouros publicos,
em especial a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2.000;
II - fiscalizar a execução do termo de adogao;
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m- fornecer especificações para a confecção das placas de publicidade; v - orientar os trabalhos de arborização, paisagismo e ajardinamento.
Capitulo III
Da doação de bens à Administragio Publica
Art. 15. Fica autorizada a Administração Publica a receber bens méveis ou iméveis a
titulo de doação, desde que inexistente encargo.
Art. 16. O recebimento de doacdo de bem mével ou imével nio ensejard despesa
publica não diretamente relacionada com o proprio contrato de doação ou encargos
que expressamente forem consignados no instrumento.
Paragrafo único. A assuncéo de obrigagdes propter rem gravosas dependerá de
expressa andlise de viabilidade econémico-financeira, conformidade com as leis
orcamentarias, e estudo de vantajosidade comparando-se outras alternativas
concretamente disponiveis.
Art. 17. A doação ensejadora de despesa de custeio será objeto de prévia analise de
viabilidade econémico-financeira, conformidade com as leis orcamentérias, e estudo
de vantajosidade comparando-se outras alternativas concretamente disponiveis.
Art. 18. É vedada a doagdo remuneratéria.
Capitulo IV
Disposições finais
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Art. 19. Esta lei não se aplica quando o proponente de adoção ou doação for ente
público.
Art. 20. Nenhum dos instrumentos previstos nos Capítulos II e Il desta lei poderá ser
utilizado para dedução, redução, isenção ou compensação de obrigações tributárias
ou compensação com eventuais débitos que o adotante ou doador tenham perante
o Município de Igarapava.
Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação.
IGARAPA\{A-SP,_ 21 de agosto de 2025.
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y . JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL