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materia nº 30/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaINSTITUI O PROTOCOLO DE ENTREGA DE PEDIDOS DE MARCAÇÃO DE EXAMES NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4934

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-29 Proposição transformada em lei — —
2025-09-15 Aguardando SANÇÃO ou VETO do Poder Executivo — —
2025-09-15 Proposição aprovada — —
2025-08-22 Parecer Jurídico Emitido — Sr. Presidente, segue o processo legislativo com o parecer exarado. Att.
2025-08-19 Ao Jurídico para análise e emissão de parecer — —
2025-08-18 Ao Gabinete da Presidência para análise — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-15T21:05:52.134611-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 30/2025
INSTITUI PROTOCOLO NO ÂMBITO DO
SISTEMA UNICO DE SAÚDE (SUS), NO
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, APROVA:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) do município de
Igarapava, a obrigatoriedade de emissão de protocolo ao paciente ou seu responsável legal no
ato da solicitação de marcação e/ ou entrega de resultados de exames.
Art. 2º. O protocolo deverá conter, no mínimo, elementos que identifique:
I-o paciente;
II — os exames solicitados e o profissional responsável pela solicitação;
HI - a data de solicitação e a unidade de saúde onde foi realizado o pedido;
IV -— o responsável pelo recebimento da documentação para agendamento e a respectiva data
de protocolo;
V-— o prazo estimado para retorno com data marcada, conforme critérios da regulação
municipal.
Parágrafo único. Para efeitos de cumprimento desta Lei, o Poder Público disponibilizará de
forma ostensiva nas unidades de saúde o direito ao protocolo com os elementos mínimos
previstos neste artigo.
Art. 3º. O protocolo poderá ser impresso ou digital, a critério da administração pública, desde
que garanta a autenticidade e a rastreabilidade das informações.
Art. 4º. O Poder Público indicará órgão responsável para o recebimento de reclamações
decorrentes do descumprimento desta Lei.
Art. 5º. Esta Lei, que tem como meta resguardar os direitos dos usuários do SUS e facilitar o
acompanhamento do fluxo de marcações. é orientada pelos princípios:
I- da transparência;
II - prestação de contas;
III — controle social; e
? Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
6 Telefone: (16) 3172-1023
E-mail: atendimento Oigarapava.sp.leg.br
& site: www.igarapava.sp.leg.br
CNP): 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava
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Cases: Lars E
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
IV — segurança no processo de regulação de exames.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor 30 dias depois de oficialmente publicada.
Igarapava/SP, 02 de setembro de 2025.
ao Aro Rullho NATO?
ANA LUIZA RILKO MATTAR
Vereadora
? Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
& Telefone: (16) 3172-1023
E-mail: atendimento Oigarapava.sp.leg.br
Q Site: www.igarapava.sp.leg.br
CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, senhoras e senhores Vereadores...
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer o dever de a Administração
Pública instituir um protocolo de entrega ao paciente ou responsável legal no ato da solicitação
de exames, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) em Igarapava.
A medida visa proporcionar mais transparência e segurança ao cidadão que busca
atendimento na rede pública de saúde, permitindo que tenha em mãos um documento que
comprove o pedido realizado e que facilite o acompanhamento do processo de agendamento.
Com a eventual implementação do protocolo, haverá melhoria no fluxo de
informações, tanto para os pacientes quanto para os gestores, além de resguardar os direitos do
usuário, evitando perdas de pedidos, atrasos sem justificativa ou falhas administrativas.
O projeto não impõe execução direta, cabendo ao Poder Executivo, caso entenda
conveniente e oportuno, regulamentar e estruturar os meios necessários à sua implementação,
respeitando os princípios da legalidade, conveniência administrativa e disponibilidade
orçamentária.
Dessa forma, a proposta se mostra legal, legítima e alinhada com o interesse
público, merecendo análise e apreciação pelos nobres vereadores.
Igarapava/SP, 02 de setembro de 2025.
(Cuaotides AAA Wes natas
ANA LUIZA RILK ATTAR
Vereadora
9 Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
4 Telefone: (16) 3172-1023
E-mail: atendimento Oigarapava.sp.leg.br
& Site: www.igarapava.sp.leg.br
CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava
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