| Tipo | Ofício de Resposta do Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 369 / 2025 |
| Date | 2025-08-19 |
| Ementa | OF. DO EXECUTIVO EM RESPOSTA AO REQUERIMENTO 072/2025 DA VEREADORA ANA LUIZA. |
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i P f E F E 1T U R A D E
l Um novo tempo, uma nova história!
Adm 2025/2028
Igarapava/SP, 18 de agosto de 2025.
Ofício nº 369/2025
Assunto: Resposta Requerimento 072/2025 da Vereadora Ilma Sra. Ana Luiza Rilko Mattar.
Com os mais respeitosos cumprimentos, sirvo-me do presente para encaminhar as
informações prestadas pela Procuradoria do Município e Departamento de Recursos Humanos da
Prefeitura Municipal de Igarapava/SP, em respostas à solicitação formulada.
Sendo o que nos cabia informar, colocamo-nos à disposição para eventuais
esclarecimentos complementares.
Renovamos, por fim, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente
a i 109 1280:50 8 É Í%fmé;ó/á( /(ádé/aê /{&‘Z’(L?
José Humberto Lacerda Rodrigues
Al PREFEITO MUNICIPAL
1 a >
EXCELENTÍSSIMO SR.
CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - SP
i Pi E FE I T U R A D E
g Um novo tempo,
uma nova histérial Adm 2025/2028
Nome Nome Cargo Atual
GRAZIELLE NOGUEIRA SANTOS AUXILIAR DE ENFERMAGEM
JANAINA MONTEIRO NATAL AUXILIAR DE ENFERMAGEM
PASCOA GOMES DA SILVA AUXILIAR DE ENFERMAGEM
ROSELI SEVERINO AUXILIAR DE ENFERMAGEM C.L.T
VANILDA CRISTINA SILVERIO AUXILIAR DE ENFERMAGEM
VIVIAN TATIANE PEREIRA DO CARMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM
Quantidade Total: 6
PREFEITURA D E igarapawva
Um novo tempo, uma nova história!
Adm 2025/2028
AUXILIAR DE ENFERMAGEM e AUXILIAR DE ENFERMAGEM - CLT
CARGA HORARIA MES: 200 horas
SALARIO BASE: R$ 2.139,82
DESCRICAO SINTETICA: Responsavel por executar agdes simples de
enfermagem, sob a supervisdo do enfermeiro, dentre outras atividades
correlatas.
ATRIBUICOES TIPICAS: Exercer atividades de nivel médio, de natureza
repetitiva, envolvendo servigos auxiliares de enfermagem sob supervisdo de
enfermeiro, bem como a participagdo em nivel de execugdo simples, em
processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente observar, reconhecer e
descrever sinais e sintomas; executar ações de tratamento simples; prestar
cuidados de higiene e conforto ao paciente; participar da equipe de saúde;
Executar as atividades inerentes a profissdo de acordo com o código de ética
do COREN, dentre outras atribui¢des relacionadas ao cargo.
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Rua Dr. Gabriel Vílela, 413, Centro, |,
órgão com atribuição
contenciosa e consultiva da Prefeitura Municipal de Igarapava, no desempenho de
sua atribuição regular, vem muito respeitosamente à presença de Vossa Senhoria manifestar nos seguintes termos em PARECER.
1. Breve resumo do requerimento
Em brevíssimo resumo, trata-se de requerimento de informações formulado ple Câmara Municipal de Igarapava, por meio da ilustre Vereadora Ana Luiza Rilko
Mattar sobre 4 pontos. Manifestar-me-ei quanto aos itens 3 e 4.
2. Da Súmula Vinculante 43 ”
Dispõe a Súmula Vinculante 43:
É Inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao
seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. 1 0 T TR
Nesse sentido, deve-se estar;atento para se evitar incursdo na vedagdo da
Súmula Vinculante 43, cuja inspi;gg’ajp’direta é o art. 37, II, da Constituicdo da
República. K
Assim, a transposição, outrora existente no ordenamento jurídico nacional,
não foi recepcionada pela Carta ‘Constitucional desde sua redagdo original, que
remonta & época de sua promulgação em 15 de outubro de 1988.
Destarte, disso ‘decorre ‘a-impossibilidade -de“aproveitamento” licito do
cargo de origem noutro cargo. 2t HE sE
3. Do principio da legalidade em sede de remuneracio de servidor público
Estatui o art. 37, X, da Constituigdo Federal:
X - a remuneragao dos servidores públicos e o subsidio de que trata o §4°
do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada reviséo geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de indices;
Apenas por lei é possivel a realização de aumento de remuneragdo de
servidor publico.
Logo, é realmente necessario, caso se pretenda aumento de remuneração
que a Administração Pública se valha de lei para fazé-lo, a seu juizo discricionario,
sempre dependente, por Gbvio, de -prévia análise de suficiéncia orçamentária, haja
vista a criação de despesa corrente... ., . g et
Não se olvida, ademais, que a Constituição, em seu art. 39, já fixou
diretrizes para fixação do quadro de remuneracdo da Administragdo Pública:
Fagina1des
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Rua Dr. Gabriel Vilela, 413, Centro, Igarapava/SP 3172-3878 - procuradoria@Igarapava.sp.gov.br
“Art. 39, A Unido, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios instituirdo
.. conselho de pçumca de admlplstragao € remuneração de pessoal, integrado
por servidores designados pelos respectivos Poderes.
$ 1° A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do
sistema remuneratdrio observara:
1 - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;”
Certamente ndo se confundem as ocupações de auxiliar de enfermagem e
técnica de enfermagem, como se verifica dos arts. 12 e 13 da Lei 7.498/1986:
“Art. 12. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nivel médio,
envolvendo orientagdo e acompanhamento do trabalho de enfermagem em
grau auxiliar, e participagdo no planejamento da assisténcia de enfermagem,
cabendo-lhe especialmente:
a) participar da programação da assisténcia de enfermagem;
b) executar ações assistencials de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto | ‘o paragrafo único do art. 11 desta lei;
c) participar da orientação e supervlsao do trabalho de enfermagem em
grau auxiliar;
d) participar da equipe de. saude
Art. 13. O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nivel médio, de natureza repetitiva,-envolvendo servigos auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nivel de execução simples, em processos
de tratamento, cabendo-ihe especialmente:
a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
b) executar agdes de tratamento simples;
c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
d) participar da equipe de saúde.”
Qutrossim, € mister que se observe‘ a iniciativa privada em cada caso (art.
37, X, da Constiuição da Republica).Observe-se que a Lei 14.434/2022, que
estabeleceu o piso salarial profissional nacional ‘para enfermagem, técnicos de
enfermagem e auxiliares de enfermagem (cuja eficacia encontra-se suspensa por
decisão do Supremo Tribunal Federal - ADI 7222) ‘acrescentou o art. 15-A à Lei
7.498/1986:
“Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sab o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maia de 1943, serd de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parégrafo Gnice. O pise salarial R proficcionais celatistas de que tratam os
arts, 79, 89 e 9º desta Lei é fixado com base no plso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
1 - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
11 - 50% (cinquenta por centa) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”
%&na 2des
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Destarte, de certa forma a iniciativa privada distingue a remuneração
dessas ocupações, bem como suas respectivas atribuigdes, o que, ao fim e ao cabo,
justifica a distingdo remuneratdria.
4. Da jornada, da remuneragéo e das atribuicdes
De acordo com a Lei Complementar Municipal 94/2024, a jornada semanal
de auxiliar de enfermagem é de 40 horas semanais; de técnico de enfermagem,
40horas semanais para alguns; 30h semanais, para outros, tudo consoante Anexo I
daquele diploma.
A remuneragdo de cada qual consta do respectivo Anexo II.
As atribuigbes de cada qual constam do correspondente Anexo IV (ordem
alfabética).
5. Indenizagdo por desvio de função
Dos elementos apresentados ndo se deduz o desvio de fungdo, nem isso
se encontra provado no procedimento. Ndo: obstante, -algumas consideragbes
merecem ser tecidas quanto ao tema.
0 desvio de fungdo é inconstitucional, por ofender frontalmente o art. 37,
11, da Constituição Federal, que prevé aregra do concurso público para acesso a
cargo de provimento efetivo.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal exarqu aSúmula Vinculante 43:
E inconstituclonal:mqa .modalidade de provimento que propicie ao servidor
investir-se, sem prévia aprovação em concurso piblico destinado ao seu
provimento, em kcargo que ndo integra a carreira na qual anteriormente
Investido.
Com efeito, embora o desvio de: fungdo seja inconstitucional, por violagdo
ao art. 37, 11, da Constituição, o Superior Tribunal de Justica tem entendimento de
que, uma vez ocorrido, o servidor “desviado” faz jus a diferenca salarial. Nesse
sentido, encontra-se a Sumula 378 do STJ: "Reconhecido o desvio de fungéo, o
servidor faz jus às diferengas salariais decorrentes”. Essa simula é inspirada pelo
principio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administragdo
Publica. Ela consubstancia solugdo que equaciona a necessidade de respeito à regra
do concurso publico e a excepcional necessidade de servigo distinto pelo servidor em
decorréncia de imperativo de interesse público, primario. .
Caso, em concreto, se constate indevida motivagdo para O
excepcionalissimo desvio de fungdo, seria devido ressarcimento para o cargo € a
jornada correspondente. Entretanto, isso ndo impõe a equiparagdo salarial nem
acesso a cargo diverso do da investidura original.
%àn $
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o 1886 rARua Dy Gabriel Vilela, 413, Centro, Igarapava/SP $172-3878 - procuradoria@igarapava.sp.gov.br
6. Encerramento :
Por fim, acreditamos haver prestado esclarecimentos sobre os itens 3 e 4
do requerimento da colenda Câmara Municipal de Igarapava.
Por fim, consigno votos de elevada estima e distinta consideração.
Igarapava/SP, 08 de julho de 2025.
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