CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
SUBSTITUTIVO PROJETO DE LEINº 31/2025
INSTITUI O PROGRAMA DE EQUOTERAPIA
COMO | MÉTODO TERAPÊUTICO | DE
TRATAMENTO — DE PESSOAS — COM
DEFICIÊNCIAS | NO MUNICÍPIO DE
IGARAPAVAY/SP.
Art. 1º. Institui, no município de Igarapava/SP, o “PROGRAMA MUNICIPAL DE
EQUOTERAPIA”, a ser realizado através de atividades terapêuticas que possuem como base a
utilização de animais equinos, dentro de uma abordagem interdisciplinar.
Art. 2º. O Programa de que trata esta Lei consiste em método educacional e terapêutico e tem
por objetivos:
1- Auxiliar na habilitação e reabilitação do desenvolvimento físico, psicológico, educacional e
emocional de pessoas com deficiências físicas e mentais, necessidades especiais, por meio da
interação com cavalos e da prática da equitação;
II — Contribuir para a melhoria da coordenação motora, equilíbrio, postura € força muscular
dos participantes, e
KI — Estimular a comunicação, a socialização e a autoestima dos beneficiários.
Art. 3º. O Programa Municipal de Equoterapia será coordenado por órgão a ser indicado pelo
Poder Público Municipal.
Parágrafo único. São consideradas pessoas com deficiência aquelas que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma
ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 2º da Lei nº 13.146/2015, bem como as
pessoas com Transtorno do Espectro Autista, nos termos do 82º, art. 1º, da Lei nº 12.764/2012.
Art. 4º. A prática da equoterapia é condicionada a parecer favorável em avaliação médica,
psicológica e fisioterápica.
Parágrafo único. O paciente ou seu representante legal que desejar utilizar as medidas
terapêuticas previstas nesta Lei deverá possuir recomendação expressa de um médico, ou órgão
de saúde, devendo a recomendação ser devidamente justificada.
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9 Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
& Telefone: (16) 3172-1023
[4 atendimento Oigarapava.sp.leg.br / secretariaQDiagarapava.sp.leg.br
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xecução desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentária
Art. 5º. As despesas com à é
suplementadas, se necessário.
próprias, consignadas no orçamento vigente,
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
Câmara Municipal de Igarapava — SP, 02 de setembro de 2025.
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EDINAMAR 4 Ú RECIDA
Vereadora da Cã
ISETE DA COSTA
icipal de Igarapava
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JUSTIFICATIVA
gr. Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores.
Este substitutivo é apresentado com O objetivo de atender às recomendações constantes
do Parecer Jurídico nº 89/2025, de lavra do órgão jurídico da Câmara Municipal de Igarapava/SP.
Como fundamento para a proposição utilizo a explanação já anexada que integrou o
o do Projeto de Lei nº 31/2025, ora substituído.
protocol
Sem mais, conto com o apoio desta Augusta Casa Legislativa.
Câmara Municipal de Igarapava — SP, 02 de setembro de 2025.
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