CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
PROPOSTA DE EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 26/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2025
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, composta pelos Vereadores
abaixo-assinados, com fundamento no art. 158, $3º, do Regulamento Interno da Câmara
Municipal de Igarapava-SP, apresenta à discussão e deliberação do douto Plenário a seguinte
Proposta de Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei Complementar nº 08/2025, que
“ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 50 DA LEI COMPLEMENTAR Nº
92 DE 08/02/2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º. Substitui a epígrafe do Projeto de Lei Complementar nº 08/2025, pela seguinte redação:
“PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 25, DE 8 DE AGOSTO DE
2025”
Art. 2º. Substitui a ementa do Projeto de Lei Complementar nº 08/2025, pela seguinte redação:
“REVISA O ANEXO 1, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 30
DE ABRIL DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 3º. Substitui os arts. 1º, 2º e 3º, do Projeto de Lei Complementar nº 08/2025, pela seguinte
redação:
“Art. 1º. Fica revisto e atualizado o Anexo 1, da Lei Complementar nº
101, de 30 de abril de 2025, nos termos do 87º, art. 50, da Lei
Complementar nº 92, de 8 de fevereiro de 2024.”
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas
por dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Art. 4º. Fica mantido o Anexo I constante da proposição original.
e Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
e Telefone: (16) 3172-1023
e E-mail: atendimentoOigarapava.sp.leg.br
e Site: www.igarapava.sp.leg.br
7/4
CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava quot
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
A proposta de emenda visa adequar a proposição à recomendação jurídica exarada no Parecer
Jurídico nº 84/2025. Com efeito, a proposição visa justamente atualizar o anexo 1, da LC
101/2025, e não inserir $ único ao artigo 50, que já conta com 7 parágrafos.
Isto é extraído do final da justificativa, que trata de “atualização do Plano de Amortização”.
Ademais, a forma está inadequada, uma vez que, nos termos do 87º, art. 50, da LC 92/2024, o
veículo adequado para revisão do Plano de Amortização é a Lei Ordinária, e não Complementar,
sendo possível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF
1.092/SE, alterar sua forma, desde que tenha pertinência e não implique aumento de despesas.
Sala das Sessões, 25 de agosto de 2025.
ETE DA COSTA
issão de Justiça e Redação
A N
mu PUQUo pulo 2 Chita Bloae A He no de MAR
RIANA ITAGÍNO SÁCONATO CORREIA ELOISA HELENA DE MORAES
ice-Presidente Membra
e Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
e Telefone: (16) 3172-1023
e E-mail: atendimentoOigarapava.sp.leg.br
e Site: www.igarapava.sp.leg.br
CNP): 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava